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  DL n.º 130/2015, de 09 de Julho
  EXPORTAÇÕES TRANSFERÊNCIAS CORRETAGEM TRÂNSITO ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização
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Sumário:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio, e da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização

Decreto-Lei n.º 130/2015, de 9 de julho
Com vista a assegurar uma maior eficácia na prevenção da proliferação de armas de destruição maciça, bem como o respeito dos compromissos e das responsabilidades internacionais por parte dos Estados-Membros, a União Europeia estabeleceu, com a publicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, o regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.
Por produtos de dupla utilização entendem-se quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares e que, se utilizados para fins não pacíficos, designadamente na produção de armamento convencional e de armas de destruição maciça, podem pôr em risco a estabilidade, a segurança e a paz mundiais.
O referido Regulamento estabelece um sistema de licenciamento das exportações, trânsito e serviços de corretagem, com modelos comunitários de licenças, para os bens e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, que inclui todos os produtos identificados nas convenções, tratados internacionais e nos grupos multilaterais de não proliferação e, em determinadas condições, um sistema de licenciamento para quaisquer outros bens e tecnologias de dupla utilização.
Atendendo à sua particular sensibilidade, para salvaguarda da ordem ou segurança públicas, os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo IV do Regulamento carecem igualmente de autorização nas transferências intracomunitárias.
Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, em todos os Estados-Membros, torna-se necessário tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das obrigações nele impostas.
Por outro lado, verifica-se a existência de matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário dar execução, em diploma específico, às medidas previstas no referido Regulamento, designadamente, a definição da autoridade competente para o licenciamento e controlo das operações naquele abrangidas e a obrigatoriedade de envio de relatórios sobre as transações efetuadas num determinado período por parte dos operadores económicos.
Pelo presente diploma, procede-se, igualmente, à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares.
É ainda instituída a Comissão Interministerial para o Comércio de Bens e Tecnologias de Dupla Utilização, para a qual foram consagradas competências específicas no âmbito do licenciamento e na atualização das listas de produtos sujeitos a controlo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 248.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma adota as medidas necessárias à aplicação do Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, doravante designado Regulamento, e à implementação da Ação Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000, relativos ao regime de controlo das exportações, transferências, corretagem, trânsito e assistência técnica de produtos de dupla utilização.

  Artigo 2.º
Autoridade competente
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante designada AT, é a autoridade nacional competente para:
a) Licenciar as operações previstas no Regulamento, designadamente, a exportação, a transferência, a prestação de serviços de corretagem e o trânsito de produtos de dupla utilização;
b) Fiscalizar as operações referidas no Regulamento, procedendo, para o efeito, a controlos específicos, designadamente à verificação das mercadorias, ao controlo dos dados das declarações e da existência e autenticidade dos documentos, às auditorias contabilísticas aos operadores e às inspeções dos meios de transporte;
c) Licenciar a prestação de assistência técnica tal como definida na Ação Comum 401/2000/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000;
d) Emitir o certificado de destino final, doravante designado CDF, previsto no presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei às entidades policiais.


CAPÍTULO II
Certificação e Licenciamento
  Artigo 3.º
Certificado de destino final
1 - Sempre que um país terceiro o requeira, para controlo das suas exportações, os operadores solicitam à AT, a emissão de um CDF.
2 - O pedido de emissão do CDF é obrigatoriamente acompanhado de uma declaração de utilização final do produto, assinada pelo importador e pelo utilizador final, quando aplicável.

  Artigo 4.º
Licenças de exportação
As licenças de exportação revestem a forma de licença específica ou de licença global.

  Artigo 5.º
Licença específica de exportação
1 - O pedido de emissão de licença específica de exportação é acompanhado de um CDF ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país importador ou pelo destinatário final, quando aplicável, contendo, sempre que necessário, uma declaração de não reexportação.
2 - Para decidir da eventual concessão da licença, a AT pode ainda solicitar qualquer outra documentação que julgue necessária.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do requerente solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A licença é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão, sendo permitidas utilizações parciais desde que se mantenha a proporcionalidade entre a quantidade e o valor nela inscritos em relação a esse bem.
5 - O exportador deve devolver a licença à entidade emissora, no prazo máximo de 30 dias após o termo da sua validade.
6 - A emissão da licença obriga ainda o exportador a entregar à AT o documento comprovativo da importação da mercadoria no país de destino, no prazo de 60 dias após o desalfandegamento.
7 - Dos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo de uma licença específica, devem constar, obrigatoriamente, o respetivo número, data de emissão e prazo de validade.

  Artigo 6.º
Licença global de exportação
1 - Podem solicitar uma licença global de exportação, os exportadores que justifiquem um fluxo regular de comércio com os destinatários e que sejam:
a) Associados ou filiais da empresa exportadora e que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final e utilização final das mercadorias; ou
b) Representantes exclusivos da empresa exportadora e que apliquem procedimentos de controlo sobre o destino final e utilização final das mercadorias; ou
c) Utilizadores finais das mercadorias com os quais exista um contrato de fornecimento regular.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo anterior.
3 - A licença global de exportação é válida por um período de dois anos a partir da data da sua emissão.
4 - Os titulares de licenças globais comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias após cada semestre, a contar da data de emissão, os elementos respeitantes às transações efetuadas ao abrigo de cada licença global, nomeadamente a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, valor, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.
5 - A não utilização da licença global deve ser também comunicada à entidade emissora, com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.

  Artigo 7.º
Autorizações gerais de exportação da União
1 - Os exportadores que utilizam as Autorizações Gerais de Exportação da União constantes do Regulamento comunicam à AT, nos 30 dias úteis após cada exportação, a data da operação, a designação das mercadorias, a sua quantidade, o país de destino, o nome e o endereço do importador e do destinatário, se for caso disso.
2 - Nos documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações efetuadas ao abrigo das autorizações gerais, deve constar, obrigatoriamente, a referência à sua utilização, seguida do respetivo número.

  Artigo 8.º
Transferências intracomunitárias
1 - A emissão de uma licença para as transferências intracomunitárias de bens e tecnologias de dupla utilização, constantes do anexo IV do Regulamento, fica dependente da apresentação de um CDF.
2 - Sempre que um Estado-Membro expedidor o exigir, os operadores solicitam à AT a emissão de um CDF ou de um documento equivalente.
3 - Os operadores que provem ter um fluxo regular de comércio de bens e tecnologias de dupla utilização e bem assim, as Forças Armadas e as Forças de Segurança podem requerer a emissão de uma licença global para as transferências intracomunitárias destes produtos.
4 - Dos documentos comerciais relativos às transações intracomunitárias efetuadas, devem constar, obrigatoriamente, o número da licença, a data de emissão e o prazo de validade.
5 - Os operadores comunicam à AT, no prazo máximo de 30 dias a seguir ao final de cada semestre, a contar da data de emissão da licença, os dados referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º

  Artigo 9.º
Licença de serviços de corretagem
A licença de serviços de corretagem referida no Regulamento é válida por seis meses, contados a partir da data da sua emissão.

  Artigo 10.º
Licença de trânsito
1 - A AT pode, nos termos do Regulamento, suspender o trânsito de bens de dupla utilização não comunitários até à obtenção da respetiva licença.
2 - Os custos relativos à armazenagem, transporte e destruição das mercadorias acima identificadas, são suportados pelo detentor das mesmas, conforme disposto no artigo 56.º do Regulamento Comunitário (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992.

  Artigo 11.º
Licença para a prestação de assistência técnica
1 - Nos termos da Ação Comum n.º 2000/401/PESC do Conselho, de 22 de junho de 2000, a assistência técnica carece de licença, sempre que for prestada fora da União Europeia por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal e se destinar, ou o prestador souber que se destina, a ser utilizada para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º

  Artigo 12.º
Revogação, suspensão e alteração das licenças
A AT pode, a qualquer momento, revogar, suspender ou alterar as licenças, nos seguintes casos:
a) Quando a sua emissão tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexatas;
b) Quando não tenham sido tomados em conta pela AT ou comunicados pelo operador, dados determinantes para a emissão da licença;
c) Quando tenha ocorrido uma alteração dos pressupostos que conduziram à emissão da licença;
d) Quando não sejam cumpridas as condições impostas aquando da sua emissão;
e) Quando, nos termos do Regulamento, um Estado-Membro da União Europeia solicite a revogação, suspensão ou alteração de uma licença de exportação.


CAPÍTULO III
Peritagem e medidas de controlo
  Artigo 13.º
Peritagem
1 - Quando, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, se levantem dúvidas sobre a natureza dos bens ou tecnologias a exportar, as autoridades aduaneiras podem solicitar uma peritagem.
2 - A peritagem é solicitada ao organismo nacional com competência técnica na área dos bens a averiguar, que nomeia os respetivos peritos.

  Artigo 14.º
Medidas de controlo
1 - Os operadores económicos devem conservar cadastros ou registos das operações comerciais efetuadas ao abrigo do Regulamento durante, pelo menos, três anos.
2 - Tendo por base os registos ou cadastros referidos no número anterior, os operadores comunicam semestralmente à AT as operações intracomunitárias efetuadas no período em referência, relativas a produtos e tecnologias constantes do anexo I do Regulamento, com detalhes sobre:
a) A descrição e a quantidade do produto;
b) O nome e o endereço dos destinatários e dos fornecedores estabelecidos noutros Estados-Membros;
c) A data das transferências.

  Artigo 15.º
Fiscalização e direito de acesso
Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º, a AT dispõe do direito:
a) De acesso às instalações e dependências onde os operadores económicos se encontram estabelecidos ou prestem serviços, pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções;
b) Ao exame, requisição e reprodução de documentos, mesmo quando em suporte informático, em poder dos operadores económicos, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos;
c) À adoção das medidas cautelares adequadas à aquisição e conservação da prova.


CAPÍTULO IV
Comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização
  Artigo 16.º
Comissão interministerial
1 - É instituída a comissão interministerial para o comércio de bens e tecnologias de dupla utilização, composta por representantes dos membros do Governo responsável pelas áreas:
a) Das finanças;
b) Dos negócios estrangeiros;
c) Da defesa nacional;
d) Da administração interna;
e) Da economia;
f) Do Sistema de Informações da República Portuguesa - Serviços de Informação e Segurança.
2 - A comissão é presidida pelo representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e secretariada pelo serviço da AT encarregado do licenciamento prévio previsto no presente diploma, sendo os seus membros designados por despacho do ministro da tutela.
3 - O regulamento de funcionamento da comissão interministerial é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas enunciadas no n.º 1.
4 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

  Artigo 17.º
Competência da comissão
1 - À comissão a que se refere o artigo anterior compete pronunciar-se sobre quaisquer dúvidas acerca do licenciamento de bens e tecnologias de dupla utilização, bem como propor alterações à lista de produtos sujeitos a licenciamento prévio.
2 - Os membros da comissão interministerial têm o dever de mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.

  Artigo 18.º
Lista nacional
Os membros do Governo representados na comissão interministerial referida no artigo 16.º aprovam, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, mediante portaria e sob proposta dessa comissão, as listas dos bens e tecnologias proibidos ou sujeitos a licenciamento prévio.


CAPÍTULO V
Infrações criminais e contraordenações
SECÇÃO I
Disposição comum
  Artigo 19.º
Responsabilidade criminal de pessoas colectivas
1 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelas infrações previstas no presente diploma, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo.
2 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas entidades referidas no número anterior, respondem subsidiariamente, pelo pagamento de multas, coimas e outras prestações em que forem condenados os agentes das infrações previstas no presente diploma, relativamente a factos praticados no período do exercício do seu cargo.


SECÇÃO II
Responsabilidade criminal e penas acessórias
  Artigo 20.º
Falsas declarações ou omissões
Quem fizer constar na declaração aduaneira qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória relativo à emissão de licenças e certificados a que se refere o presente diploma, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

  Artigo 21.º
Contrabando de mercadorias de dupla utilização
1 - Quem exportar mercadorias de dupla utilização, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 1200 dias.
2 - Quem detiver em circulação mercadorias de dupla utilização não comunitárias, sem a respetiva licença ou com uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, é punido com pena de multa até 1200 dias.
3 - As infrações previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.

  Artigo 22.º
Operações não autorizadas
1 - Quem prestar os serviços de corretagem referidos no Regulamento, ou quem prestar assistência técnica nos termos deste diploma, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A mesma pena é aplicável a quem transferir mercadorias de dupla utilização para qualquer Estado-Membro nos termos do Regulamento, sem a respetiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações.
3 - As infrações previstas nos números anteriores, quando cometidas por negligência, são punidas com pena de multa até 360 dias.

  Artigo 23.º
Penas acessórias
1 - A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º implica também:
a) A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere o presente diploma, por um período de tempo não inferior a dois anos a contar do termo do cumprimento da sanção aplicada em processo-crime, ou em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) A perda, a favor da Fazenda Nacional, das mercadorias que deles sejam objeto, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade pela prática desse crime.
2 - Podem ainda ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Interdição temporária do exercício de determinadas atividades;
b) Publicidade da decisão condenatória a expensas do agente da infração.


SECÇÃO III
Responsabilidade contra-ordenacional
  Artigo 24.º
Contraordenações
1 - Incorre na prática de uma contraordenação quem:
a) Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, tendo conhecimento, não informar a AT de que os produtos de dupla utilização que pretende exportar, não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se destinam, total ou parcialmente:
i) A ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas;
ii) A um país sujeito a um embargo ao armamento determinado nos termos de decisões ou resoluções internacionais;
iii) A uma utilização final militar;
b) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento, não especificar, no pedido de licença de exportação, a localização dos produtos noutro Estado-Membro;
c) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º ambos do Regulamento não prestar à AT todas as informações necessárias à instrução dos pedidos de licença, não fornecendo informações sobre o utilizador final, o país de destino e as utilizações finais do produto a exportar, ou no caso da licença para prestação de serviços de corretagem, dados sobre a localização dos produtos de dupla utilização no país de origem, a descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final e a sua localização;
d) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 8 do artigo 22.º ambos do Regulamento não conservar durante o prazo legal, cadastros ou registos pormenorizados relativos às exportações, transferências intracomunitárias ou prestação de serviços de corretagem efetuadas;
e) Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 22.º do Regulamento não apresentar os documentos comerciais relativos às transferências intracomunitárias de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento com a indicação de que os produtos em questão estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados da União Europeia;
f) Recusar a entrega, exibição ou apresentação dos cadastros, registos ou documentos para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º;
g) Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 8.º, não apresentar os documentos comerciais e aduaneiros relativos às transações ou prestação de serviços efetuadas, com indicação do número de licença, data de emissão e prazo de validade ou com falta de referência à utilização da Autorização Geral de Exportação da União Europeia;
h) Não devolver os exemplares das licenças à autoridade emissora nos prazos previstos no n.º 5 do artigo 5.º;
i) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º, os elementos respeitantes às transações efetuadas;
j) Não comunicar à AT, no prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 8.º, a não utilização da licença global de exportação ou da licença para transferências intracomunitárias;
k) Não permitir o livre acesso pelos funcionários competentes aos locais ou dependências sujeitos a fiscalização, nos termos do artigo 15.º
2 - A negligência é punida.

  Artigo 25.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 15 000.
2 - Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro sempre que sejam aplicáveis a pessoas coletivas ou equiparadas.
3 - Quando as contraordenações a que se refere o artigo anterior sejam cometidas com negligência, as coimas aplicáveis são reduzidas para metade dos seus limites mínimos e máximos.

  Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 24.º podem ainda determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção de suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período até dois anos.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º implica, também, a não concessão de nova licença global durante dois anos.


SECÇÃO IV
Regime subsidiário e competências
  Artigo 27.º
Regime subsidiário
1 - Na matéria relativa aos crimes e seu processamento são subsidiariamente aplicáveis, respetivamente, o Código Penal e o Código de Processo Penal.
2 - Na matéria relativa às contraordenações e seu processamento é aplicável, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

  Artigo 28.º
Competência e produtos das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, compete ao diretor-geral da AT.
2 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 /prct. a favor do Estado;
b) 40 /prct. para a entidade competente para a instrução dos processos de contraordenação.
3 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, compete ao serviço desconcentrado da AT com jurisdição na área em que a mesma tenha sido cometida.


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 29.º
Modelos de licenças
1 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma, com exceção dos modelos de licença de exportação e de licença para serviços de corretagem e o respetivo procedimento de emissão são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As condições de produção, edição e venda dos modelos indicados no número anterior, bem como outros requisitos específicos necessários, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma são exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.

  Artigo 30.º
Norma transitória
1 - Os modelos de licenças previstos no presente diploma são produzidos e editados em suporte papel, enquanto a plataforma de formulário eletrónico que permita a sua requisição e emissão não for disponibilizada pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.
2 - A plataforma de formulário eletrónico referida no número anterior deve ser acessível através do balcão único eletrónico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 30 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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