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  Lei n.º 59/2015, de 24 de Junho
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo
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Lei n.º 59/2015, de 24 de junho
Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

  Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 12.º e 23.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) ...
j) A Autoridade Aeronáutica Nacional;
k) A Autoridade Nacional de Aviação Civil;
l) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
m) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
n) O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;
o) O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.
2 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º
3 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
4 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 - Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da República.
6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e i) a o) do n.º 2 do artigo 12.º
7 - A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 12 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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