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  Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de Julho
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SUMÁRIO
Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)
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Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho
Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a Lei Orgânica seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.»

  Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

  Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.

Aprovada em 31 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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