SUMÁRIO Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, estabelece as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras, com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.
No sentido de contribuir para uma melhor cobertura sanitária e maior justiça social, ao mesmo tempo que mantém estímulos para a utilização racional dos cuidados de saúde, o Governo tem vindo a conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais.
Assim, nos últimos três anos, o Governo alargou a isenção do pagamento de taxas moderadoras a determinados grupos populacionais que se encontram em condições de especial vulnerabilidade e risco.
O Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, de junho de 2013, estabelece a obrigatoriedade de realização de consultas médicas aos 12 ou 13 anos e dos 15 até aos 18 anos, numa ótica de prevenção e promoção da saúde, ao nível da prestação de cuidados primários ao longo da vida.
Acresce que o não pagamento de taxas moderadoras pelos menores independentemente da sua idade, constitui, ainda, um estímulo indireto, num quadro de previsibilidade, ao aumento da natalidade, no âmbito da adoção de políticas públicas para a promoção da natalidade, a proteção das crianças e o apoio às famílias.
É neste contexto que se considera justificado alargar a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro |
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Os menores;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
n) [...].
2 - [...].
3 - [...].» |
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