Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  280  Páginas: < Anterior       1  2 3       Seguinte >


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 101.º
Decisão de autorização
1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de três meses, a contar da data de receção do pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se:
a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º;
b) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.

  Artigo 102.º
Recusa de autorização
1 - A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º, sendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º não prejudica o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º
2 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

  Artigo 103.º
Caducidade, renúncia e revogação
1 - A autorização de entidade gestora de país terceiro caduca se esta não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade.
2 - A entidade gestora de país terceiro pode renunciar expressamente à autorização.
3 - A CMVM pode revogar a autorização da entidade gestora de país terceiro quando:
a) Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável;
b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) A entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

  Artigo 104.º
Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas
1 - Caso a CMVM considere que a entidade gestora de país terceiro pode, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 97.º, ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral, deve notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto sem demoras indevidas, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela entidade gestora de país terceiro nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 100.º, a fim de obter o seu parecer relativo à dispensa do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral.
2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no número anterior, a CMVM deve, fundamentando, informar:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto;
b) As autoridades competentes dos Estados membros caso a entidade gestora de país terceiro pretenda comercializar unidades de participação de organismos de investimento alternativo por si geridos nesses Estados membros.
3 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a aplicação do regime da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposto no presente artigo pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

  Artigo 105.º
Alterações subsequentes à autorização
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 106.º
Partilha de informação relativa à decisão
1 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente introduzidas na autorização da entidade gestora de país terceiro e da revogação da autorização.
2 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos pedidos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a entidade gestora de país terceiro que requereu a autorização e os motivos do indeferimento.
3 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de entidades gestoras de países terceiros tomadas por autoridades competentes de outros Estados membros, devendo tratar essas informações como confidenciais.

  Artigo 107.º
Alteração da estratégia de comercialização
1 - A evolução das atividades da entidade gestora de país terceiro na União autorizada em Portugal não afeta a escolha de Portugal como Estado membro de referência.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta alteração determine a escolha de outro Estado membro de referência, a entidade gestora deve notificar a CMVM da alteração antes de a implementar, indicando, com base na nova estratégia de comercialização e de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o novo Estado membro de referência.
3 - Na notificação referida no número anterior, a entidade gestora de país terceiro:
a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
b) Faculta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação e onde está estabelecido, devendo o Estado membro de estabelecimento corresponder ao novo Estado membro de referência.
4 - A CMVM deve avaliar se a indicação pela entidade gestora de país terceiro nos termos do n.º 2 é correta e notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa sua avaliação, solicitando o parecer desta sobre a avaliação efetuada.
5 - Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa ao novo Estado membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro.
6 - Após receção do parecer dado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM notifica a sua decisão:
a) À entidade gestora de país terceiro,
b) Ao respetivo representante legal inicial;
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
d) Às autoridades competentes do novo Estado membro de referência, caso a CMVM concorde com a avaliação feita pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
7 - A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro para o novo Estado membro de referência, cessando, a partir da data de transmissão do processo de autorização e supervisão, a sua competência para autorização e supervisão da entidade gestora de país terceiro.
8 - Se a avaliação final da CMVM for contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM deve, fundamentando, informar:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto e, caso esta Autoridade decida publicar as razões apresentadas pela CMVM, indicar se está interessada em ser previamente informada dessa publicação;
b) As autoridades competentes dos demais Estados membros onde sejam comercializadas unidades de participação de organismos de investimento alternativo geridos pela entidade gestora de país terceiro;
c) Se aplicável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo geridos pela entidade gestora de país terceiro.

  Artigo 108.º
Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercialização
1 - A CMVM deve exigir que a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente seguida, quando nos dois anos seguintes à sua autorização:
a) A evolução concreta das atividades comerciais da entidade gestora indicie que a estratégia de comercialização por si apresentada à data da autorização não foi seguida;
b) A entidade gestora prestou declarações falsas sobre a referida estratégia de comercialização; ou
c) A entidade gestora não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aquando da alteração da sua estratégia de comercialização.
2 - A autorização concedida é revogada, caso a entidade gestora de país terceiro não cumpra o pedido formulado pela CMVM.
3 - Se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1 e pretender alterar o seu Estado membro de referência com base na sua nova estratégia de comercialização, pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado membro de referência.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
5 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a escolha do Estado membro de referência nos termos do artigo anterior ou do presente, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

  Artigo 109.º
Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
1 - Os litígios entre a CMVM e a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
2 - Os litígios entre a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal e os investidores em Portugal no organismo de investimento alternativo em causa ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.


SECÇÃO VI
Atividade na União Europeia de entidades gestoras estabelecidas em Portugal e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal
  Artigo 110.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado membro
1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem exercer noutro Estado membro as atividades relativas a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem exercer noutro Estado membro as atividades relativas a organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Caso uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de sucursal, apenas a comercializar um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários por si gerido noutro Estado membro diferente daquele em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II da secção III do capítulo II do título III.

  Artigo 111.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
1 - As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, estabelecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais, desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de organismo de investimento alternativo.
2 - A entidade gestora de país terceiro prevista no número anterior que pretenda, pela primeira vez, gerir organismos de investimento alternativo estabelecidos noutro Estado membro deve comunicar ao Banco de Portugal e à CMVM as seguintes informações:
a) Os Estados membros em que se propõe gerir diretamente organismos de investimento alternativo ou estabelecer sucursais;
b) Um programa de atividades que indique especificamente os serviços que pretende prestar e que identifique os organismos de investimento alternativo que se propõe gerir.
3 - Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda estabelecer uma sucursal, deve comunicar, além das informações previstas no n.º 2, as seguintes informações:
a) Estrutura organizativa da sucursal;
b) Endereço no Estado membro de origem do organismo de investimento alternativo junto do qual pode ser obtida documentação;
c) Identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
4 - A CMVM envia a documentação completa às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de país terceiro, no prazo de um mês a contar da sua receção nos termos do n.º 2 ou no prazo de dois meses a contar da sua receção nos termos do n.º 3, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias.
5 - O envio referido no número anterior só tem lugar se o Banco de Portugal e a CMVM considerarem que a gestão do organismo de investimento alternativo pela entidade gestora cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e se em todos os outros aspetos a entidade gestora cumprir igualmente o disposto no presente Regime Geral.
6 - A CMVM inclui uma declaração certificando que a entidade gestora em causa está autorizada.
7 - A CMVM notifica imediatamente a entidade gestora do envio, podendo esta começar a prestar os seus serviços nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
8 - A CMVM informa igualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar a gerir os organismos de investimento coletivo nos Estados membros de acolhimento.

  Artigo 112.º
Alterações dos elementos comunicados
1 - As entidades gestoras notificam por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo anterior, consoante aplicável:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade gestora não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades gestoras de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 - A CMVM deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
a) A entidade gestora adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no n.º 2; ou
c) Se verifique que a entidade gestora não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
4 - A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora das alterações em relação às quais não se oponha.

  Artigo 113.º
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários noutro Estado membro, ou de autorização de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já constituído, a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários solicitar esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do registo concedidos a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou de entidade gestora de país terceiro, autorizada em Portugal, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da entidade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível:
a) Toma as medidas necessárias para garantir que a entidade gestora preste as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento;
b) Tratando-se de entidade gestora de país terceiro, requer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.
3 - As medidas tomadas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
4 - Antes de revogar a autorização ou de cancelar o registo da entidade gestora de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as autoridades competentes dos Estados membros de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de quaisquer problemas detetados a nível da entidade gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, ou do não cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.


SECÇÃO VII
Atividade em Portugal de entidades gestoras autorizadas noutros Estados membros
  Artigo 114.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
1 - As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem, recebida a notificação prevista no n.º 4 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, exercer em Portugal as atividades abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 - As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro por si gerido, após receção da notificação referida no número anterior.
3 - As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros podem, recebida a notificação prevista neste artigo ou no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando aplicável, exercer em Portugal as atividades relativas a organismos de investimento alternativo abrangidas pela respetiva autorização, desde que dirigidas exclusivamente a investidores qualificados, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
4 - É condição de exercício em Portugal das atividades previstas no número anterior que a CMVM receba da autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora da União Europeia ou do Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro uma notificação contendo os elementos previstos no n.º 2 do artigo 111.º
5 - Se a entidade gestora da União Europeia ou a entidade gestora de país terceiro autorizada noutro Estado membro pretender estabelecer uma sucursal em Portugal a notificação referida no número anterior deve conter ainda os elementos previstos no n.º 3 do artigo 111.º

  Artigo 115.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros asseguram, relativamente a organismos de investimentos coletivos estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias a esse cumprimento.

  Artigo 116.º
Instrução do pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 - O pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a seguinte documentação:
a) Contrato com o depositário;
b) Contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração de investimentos.
2 - Se a entidade gestora já gerir organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.
3 - Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida à entidade gestora, com base no certificado recebido da autoridade competente do Estado membro de origem nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º ou do n.º 1 do artigo 61.º aplicáveis por força do n.º 4 do artigo 199.º-L todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
4 - Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são notificadas pela sociedade gestora à CMVM.

  Artigo 117.º
Recusa de pedido de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal
1 - A CMVM apenas pode recusar o pedido da entidade gestora se esta:
a) Não cumprir as regras aplicáveis;
b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado membro de origem a gerir organismo de investimento coletivo em valores mobiliários do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta o Banco de Portugal e as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora.
3 - São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de pedidos nos termos do presente artigo.
4 - À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 118.º
Informação para fins estatísticos
As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado membro que exerçam atividade em Portugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.


SECÇÃO VIII
Atividade em Portugal com conexão a países terceiros
  Artigo 119.º
Gestão de organismos de investimento alternativo de países terceiros não comercializados na União Europeia
As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem gerir organismos de investimento alternativo de países terceiros, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que:
a) Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos artigos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses organismos de investimento alternativos; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autoridades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo em causa, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências de acordo com o disposto no presente Regime Geral.


CAPÍTULO II
Depositários
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 120.º
Depositário
1 - Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados a um único depositário.
2 - Podem ser depositários:
a) As instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000;
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento.
3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo.
7 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.

  Artigo 121.º
Deveres do depositário
1 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o contrato celebrado com a entidade responsável pela gestão, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo:
1.º) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;
2.º) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável.
ii) No que respeita aos demais ativos:
1.º) Verificar que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela entidade responsável pela gestão e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
2.º) Manter um registo atualizado dos mesmos;
c) Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;
g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do organismo de investimento coletivo;
h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo, designadamente no que se refere:
i) À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;
ii) À política de distribuição dos rendimentos;
iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação;
iv) À matéria de conflito de interesses;
i) Enviar anualmente à CMVM um relatório sobre a fiscalização desenvolvida, nos termos a definir em regulamento da CMVM e informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
j) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.
2 - O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:
a) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
b) Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

  Artigo 122.º
Responsabilidade do depositário
1 - O depositário de organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal é responsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes:
a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda;
b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações.
2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente.
3 - O depositário não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
4 - O depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela gestão, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os participantes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário é responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
6 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo 124.º, o depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda estabelecidos no n.º 2 do artigo 124.º;
b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressamente a responsabilidade do depositário para o terceiro e permite à entidade responsável pela gestão ou o depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica o terceiro relativamente à perda dos instrumentos financeiros;
c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade e estipula a razão objetiva da contratação de tal exoneração.
7 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário pode exonerar-se da sua responsabilidade nas seguintes condições:
a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;
b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;
c) A entidade responsável pela gestão tenha cometido o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local;
d) Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão que permita expressamente a exoneração; e
e) Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfira expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permita à entidade responsável pela gestão ou ao depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica a entidade local relativamente à perda dos instrumentos financeiros.

  Artigo 123.º
Independência
1 - Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e o organismo de investimento coletivo ou os respetivos participantes:
a) As entidades responsáveis pela gestão não podem ser depositários dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
b) O corretor principal que atue como contraparte de um organismo de investimento coletivo não pode ser depositário do mesmo organismo de investimento coletivo, salvo se tenha funcional e hierarquicamente separado o desempenho das suas funções de depositário das suas funções de corretor principal e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo;
c) O corretor principal apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda se forem cumpridas as condições aplicáveis previstas no artigo 124.º
2 - O depositário, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes.
3 - O depositário não pode exercer atividades relativas ao organismo de investimento coletivo ou à entidade responsável pela gestão que possam criar conflitos de interesses entre os participantes, a entidade responsável pela gestão e o próprio depositário, salvo se tenha separado funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencialmente conflituantes e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo.

  Artigo 124.º
Subcontratação da função da guarda de ativos
1 - O depositário não pode subcontratar em terceiros as suas funções, com exceção da função de guarda de ativos.
2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral;
b) O depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação às funções subcontratadas; e
d) O depositário assegure que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i) Tenha as estruturas e os conhecimentos adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos ativos do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;
ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em causa e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii) Tenha segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos do depositário para que tais ativos possam, em qualquer momento, ser claramente identificados como sendo da titularidade dos clientes de um depositário determinado;
iv) Apenas reutilize os ativos no caso de organismos de investimento alternativo exclusivamente dirigidos a investidores qualificados ou fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública e desde que:
1.º) A entidade responsável tenha dado o seu consentimento prévio;
2.º) O depositário tenha sido notificado previamente; e
3.º) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos.
v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
e) A possibilidade de subcontratação esteja expressamente prevista no contrato com o depositário nos termos do n.º 6 do artigo 128.º
3 - Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea d) do número anterior, caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos de subcontratação estabelecidos naquela subalínea, o depositário pode subcontratar as suas funções a essa entidade local, embora unicamente na medida em que a legislação do país terceiro o exija e enquanto não existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação, nas seguintes condições:
a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente informados, antes do investimento, de que a subcontratação é necessária por força de restrições jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e dos riscos que a mesma implica; e
b) A entidade responsável pela gestão tenha encarregado o depositário de subcontratar a guarda dos instrumentos financeiros à entidade local em causa.
4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 122.º
5 - Para efeitos do presente artigo, não é considerada subcontratação de funções de guarda a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de valores mobiliários ou de serviços equiparados no caso de prestação por entidades de países terceiros.

  Artigo 125.º
Substituição do depositário
1 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.
2 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.
3 - A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento ou em data posterior indicada pelo requerente.
4 - Se o pedido estiver instruído de forma insuficiente, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica o requerente dando-lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 - Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-se concedida.
7 - O pedido de substituição do depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.

  Artigo 126.º
Remuneração
O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.


SECÇÃO II
Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão
  Artigo 127.º
Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal
1 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangidos.

  Artigo 128.º
Conteúdo do contrato
1 - O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui, nomeadamente, a respetiva remuneração e os seguintes elementos relativos aos serviços prestados:
a) Procedimentos relativos a cada tipo de ativos do organismo de investimento coletivo confiados ao depositário, incluindo os relacionados com a sua guarda;
b) Procedimentos relativos à alteração dos documentos constitutivos, distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que exigem o seu acordo prévio;
c) Meios e procedimentos relativos à transmissão à entidade responsável pela gestão das informações relevantes ao desempenho das suas funções, incluindo os relacionados com o exercício de todos os direitos associados a instrumentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão aceder atempadamente à informação sobre as contas do organismo de investimento coletivo;
d) Meios e procedimentos relativos ao acesso a toda a informação relevante de que o depositário necessita para o cumprimento das suas obrigações;
e) Procedimentos que permitam inquirir acerca do comportamento da entidade responsável pela gestão e avaliar a qualidade da informação transmitida, nomeadamente através de visitas presenciais;
f) Procedimentos que permitam à entidade responsável pela gestão analisar o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.
2 - Quando a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo não tiver sede ou sucursal em Portugal, o contrato com o depositário deve regular especificamente o fluxo de informações necessário para permitir a este exercer as respetivas funções em conformidade com a legislação aplicável e os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
3 - No caso referido no número anterior, as partes podem incluir os elementos respeitantes aos meios e procedimentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 num contrato autónomo.
4 - O contrato com o depositário deve igualmente incluir os seguintes elementos relativos à troca de informações e deveres em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais:
a) Uma lista de toda a informação que tem de ser partilhada entre as partes relacionada com a subscrição, o resgate ou reembolso e a aquisição, venda e extinção do registo de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes;
c) Informação sobre os deveres e responsabilidades das partes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
5 - Os deveres referidos na alínea b) do número anterior são estabelecidos de forma a não prejudicar o acesso do Banco de Portugal, da CMVM ou de autoridades competentes congéneres aos documentos e informações relevantes.
6 - Se for prevista a possibilidade de subcontratação, o contrato com o depositário deve ainda incluir os seguintes elementos:
a) Compromisso de ambas as partes no sentido de facultarem numa base regular dados sobre as entidades subcontratadas;
b) Compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte facultar informações sobre os critérios utilizados na escolha das entidades subcontratadas e sobre as medidas adotadas para controlar as atividades realizadas por estas;
c) Declaração das partes explicitando que a responsabilidade é independente de haver subcontratação.
7 - O contrato com o depositário deve ainda regular as seguintes matérias:
a) A sua duração;
b) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;
c) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;
d) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações.


CAPÍTULO III
Entidades comercializadoras
  Artigo 129.º
Entidades comercializadoras
1 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades responsáveis pela gestão;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.
2 - As entidades comercializadoras referidas na alínea d) do número anterior observam as regras impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles intermediários financeiros.
3 - As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 - As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade.
5 - Podem ainda comercializar unidades de participação de organismos de investimento alternativo junto dos trabalhadores as entidades empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que a participação no organismo de investimento alternativo esteja reservada aos trabalhadores dessas entidades.

  Artigo 130.º
Deveres das entidades comercializadoras
As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente Regime Geral ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.


CAPÍTULO IV
Auditores
  Artigo 131.º
Auditor
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
2 - O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão que comercializem organismos de investimento alternativo de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores qualificados em Portugal podem submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme às normas internacionais de auditoria em vigor no Estado membro ou em país terceiro em que os organismos se encontrem estabelecidos.

  Artigo 132.º
Pluralidade e rotatividade
1 - A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses entre os auditores e os organismos de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão deve garantir a rotatividade dos auditores, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
2 - O auditor do organismo de investimento coletivo não pode ser auditor, nem pertencer à rede do auditor, da empresa-mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.


CAPÍTULO V
Avaliadores externos
  Artigo 133.º
Funções
1 - Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de avaliação de ativos, a entidade responsável pela gestão deve demonstrar que:
a) O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;
b) O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer eficazmente a função de avaliação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
c) A designação cumpre os requisitos previstos nos artigos 75.º a 80.º do Regulamento Delegado n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, e no n.º 1 do artigo 76.º;
d) Foi celebrado contrato escrito entre as partes fixando os termos em que o avaliador externo exerce a sua atividade.
2 - O avaliador externo não pode subcontratar a terceiros as suas funções.
As funções de avaliador externo do organismo de investimento coletivo não podem ser desempenhadas pelo depositário ou pelo auditor do mesmo, salvo se estes tiverem separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário ou de auditor do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores.
3 - As entidades responsáveis pela gestão devem notificar a CMVM da designação do avaliador externo, podendo a CMVM exigir a substituição do avaliador em caso de não verificação dos requisitos previstos no n.º 1.
4 - O avaliador externo é responsável perante a entidade responsável pela gestão por qualquer prejuízo por esta sofrido em resultado do incumprimento doloso ou negligente das suas funções.


TÍTULO III
Da atividade dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Gestão
SUBSECÇÃO I
Exposição global a instrumentos financeiros derivados dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e dos o
  Artigo 134.º
Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados
1 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, de uma das seguintes formas:
a) Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo organismo de investimento coletivo através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos financeiros derivados incorporados; ou
b) Considerando o risco de mercado da carteira do organismo de investimento coletivo.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pela gestão pode calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 - A entidade responsável pela gestão deve garantir que o método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo organismo de investimento coletivo e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do organismo de investimento coletivo.
5 - Sempre que um organismo de investimento coletivo utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da exposição global do organismo de investimento coletivo.
6 - A entidade responsável pela gestão calcula a exposição global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor das respetivas unidades de participação.

  Artigo 135.º
Abordagem baseada nos compromissos
1 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve aplicar esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento do organismo de investimento coletivo, para efeitos de cobertura do risco, como para realização de objetivos de investimento.
2 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, a entidade responsável pela gestão deve converter cada posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.
3 - A entidade responsável pela gestão pode aplicar outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos referida no número anterior.
4 - A entidade responsável pela gestão pode considerar os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.
5 - Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os organismos de investimento coletivo, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.
6 - Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valores mobiliários contraídos em nome do organismo de investimento coletivo não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.

  Artigo 136.º
Risco de contraparte
1 - O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º
2 - Ao calcular a exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e do organismo de investimento alternativo em valores mobiliários a uma contraparte de acordo com os limites aplicáveis, as entidades responsáveis pela gestão devem utilizar o valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral celebrado com a contraparte.
3 - As entidades responsáveis pela gestão podem compensar as posições em instrumentos financeiros derivados de um organismo de investimento coletivo com a mesma contraparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta do organismo de investimento coletivo gerido.
4 - A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que o organismo de investimento coletivo possa ter com a contraparte em questão.
5 - As entidades responsáveis pela gestão podem reduzir a exposição do organismo de investimento coletivo a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral através da aceitação de garantia suficientemente líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.
6 - As entidades responsáveis pela gestão devem ter em consideração as garantias prestadas à contraparte por conta do organismo de investimento coletivo quando calculam a exposição ao risco de contraparte.
7 - Para efeitos do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se a entidade responsável pela gestão tiver poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por conta do organismo de investimento coletivo sob gestão.
8 - As entidades responsáveis pela gestão devem calcular os limites de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.
9 - Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de contraparte dessas transações.

  Artigo 137.º
Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem verificar que é atribuído o justo valor às exposições dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e de organismos de investimento alternativo em valores mobiliários a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
2 - O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados pelas contrapartes das transações realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e deve preencher os critérios referidos no n.º 3 do artigo 170.º
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão devem estabelecer, implementar e manter mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.
4 - As entidades responsáveis pela gestão devem assegurar que o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral estão sujeitos a uma avaliação adequada, precisa e independente.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 308.º, no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 308.º-B, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral impliquem a realização de certas atividades por terceiros.
6 - O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral constitui uma competência específica da função de gestão de riscos.
7 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos organismos de investimento coletivo relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral devem ser adequadamente documentados.
8 - Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral em causa.

  Artigo 138.º
Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados
1 - A entidade responsável pela gestão envia anualmente à CMVM, relativamente aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e aos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários por si geridos, relatório com informações que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que respeita.


SUBSECÇÃO II
Disposições comuns relativas a gestão
  Artigo 139.º
Encargos e receitas
1 - Constituem encargos do organismo de investimento coletivo:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento coletivo, respetivamente;
b) Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo os custos de mediação;
c) Custos de conservação e manutenção dos ativos;
d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou regulamento da CMVM;
f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;
g) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - Os custos relativos à mediação e avaliação de imóveis apenas são imputáveis aos organismos de investimento coletivo relativamente a negócios que para este sejam concretizados.
3 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência e os benefícios previstos no artigo 92.º
4 - Não obstante o disposto no número anterior, parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência podem reverter para a entidade comercializadora, desde que tal esteja previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
5 - As demais regras relativas a receitas e encargos do organismo de investimento coletivo são definidas em regulamento da CMVM.

  Artigo 140.º
Condições de subscrição, resgate e transferência
1 - Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.
2 - O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respetivas alterações.

  Artigo 141.º
Subscrições de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em outro organismo de investimento coletivo
1 - Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação de organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comercializados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital direta ou indireta superior a 20 /prct., não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
2 - Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 177.º, um organismo de investimento coletivo que preveja investir 30 /prct. ou mais dos seus ativos em unidades de participação de organismo de investimento coletivo indica igualmente nos documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que investiu.

  Artigo 142.º
Distribuição de rendimentos
A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do organismo de investimento coletivo efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições e periodicidade da respetiva distribuição.

  Artigo 143.º
Valorização e divulgação
1 - A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calculado e divulgado:
a) Todos os dias úteis para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade até ao limite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
b) Mensalmente, no mínimo, para os organismos de investimento alternativo em valores mobiliários abertos;
c) Mensalmente, no mínimo, para os organismos de investimento imobiliário abertos e em todos os dias em que as operações de subscrição sejam permitidas nas condições definidas nos documentos constitutivos;
d) Mensalmente para os organismos de investimento coletivo fechados, com referência ao último dia do mês anterior, salvo se a CMVM autorizar os organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento alternativo em valores mobiliários uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comercialização.

  Artigo 144.º
Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis
1 - A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas seguintes situações:
a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos organismos de investimento imobiliário abertos, com a periodicidade correspondente à periodicidade do resgate, se esta for inferior àquela;
b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação;
c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;
d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;
e) Previamente à fusão e cisão de organismos de investimento imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão;
f) Previamente à liquidação em espécie de organismos de investimento coletivo, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.
2 - No que respeita a projetos de construção, a avaliação deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nos seguintes termos:
a) Previamente ao início do projeto;
b) Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
c) Em caso de aumento e redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, com uma antecedência máxima de três meses.
3 - Os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo ficam sujeitas ao regime aplicável aos projetos de construção.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 8, os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.
5 - Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20 /prct., por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador de imóveis.
6 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
7 - Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do organismo de investimento coletivo e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2.
8 - São definidos por regulamento da CMVM:
a) Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação dos imóveis;
b) As condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM;
c) O montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; e
d) Regras específicas de valorização para os projetos de construção.

  Artigo 145.º
Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis
1 - A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.
2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 - Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 /prct. das valorizações.
4 - Excetuam-se dos n.os 2 e 3 as avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, caso em que os mesmos peritos avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projeto ou da obra.

  Artigo 146.º
Limites a participações
1 - As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer pessoa referida no n.º 5 do artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismo de investimento coletivo que gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 /prct. dos direitos de voto numa entidade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 - O conjunto dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários geridos por uma entidade não pode deter mais de:
a) 20 /prct. das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 50 /prct. das obrigações de um mesmo emitente;
c) 60 /prct. das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.

  Artigo 147.º
Operações vedadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º, a entidade responsável pela gestão não pode realizar por conta dos organismos de investimento coletivo que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:
a) Os promotores dos organismos de investimento coletivo sob forma societária;
b) A própria;
c) O organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;
d) As entidades que detenham participações superiores a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da própria ou de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido;
e) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
f) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 /prct. do capital social ou dos direitos de voto;
g) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas d) a f);
h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);
j) Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos.
2 - A entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere, adquirir ou alienar instrumentos financeiros às entidades referidas no número anterior quando:
a) A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral e a contraparte seja desconhecida; ou
b) Obtida a prévia autorização da CMVM, se verifique uma das seguintes condições:
i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista, que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;
ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo;
iii) Os instrumentos financeiros:
1.º) Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que é apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
2.º) O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e
3.º) A admissão seja obtida no prazo máximo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e esgotada a capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias, 10 /prct. do valor líquido global do organismo de investimento coletivo desde que daí não resulte uma inequívoca e comprovada desvantagem para o organismo de investimento coletivo;
v) Consideradas as especificidades da operação e do seu contexto haja uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo na realização da operação.
3 - Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
4 - Não obstante o disposto no n.º 1, a entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento coletivo que gere:
a) Constituir como garantes ou contrapartes do organismo de investimento coletivo de capital garantido entidades que se encontrem nas situações previstas no n.º 1, desde que demonstre perante a CMVM que a gestão do organismo de investimento coletivo é conduzida de modo autónomo em relação à eventual necessidade de acionamento das garantias, no estrito cumprimento da política de investimento e no interesse dos participantes;
b) Adquirir, alienar, arrendar ou contratar outra forma de exploração onerosa de imóveis às entidades referidas no n.º 1, obtida a prévia autorização da CMVM, mediante requerimento da entidade responsável pela gestão demonstrando as vantagens da operação e acompanhado dos seguintes elementos:
i) Relatórios dos peritos avaliadores de imóveis;
ii) Caso aplicável, informação relativa à comparação dos valores propostos com os praticados no mesmo imóvel, relativamente a outros arrendatários, ou em imóveis adjacentes que possam servir de base comparativa;
iii) Projeto de contrato a celebrar.
5 - Os valores determinados pelos peritos avaliadores referidos no número anterior servem de referência ao preço da transação proposta, não podendo este preço ser superior, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo, ao menor dos valores determinados pelos peritos, nem inferior, no caso da alienação do imóvel pelo organismo, ao maior dos valores determinados pelos peritos.
6 - A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
7 - A decisão é notificada no prazo, contado da data da receção do pedido ou das informações complementares que a CMVM considere necessárias, de:
a) 10 dias, no que respeita às transações previstas na alínea b) do n.º 2;
b) 30 dias, no que respeita às transações previstas no n.º 4.
8 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior considera-se indeferido o pedido.
9 - Não se aplica a exigência de autorização prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, desde que exista acordo em assembleia de participantes de:
a) 75 /prct. dos votos correspondentes às unidades de participação; e
b) Da maioria dos votos correspondentes às unidades de participação dos participantes que não se encontrem numa das relações previstas no n.º 1.

  Artigo 148.º
Ativos não elegíveis
1 - O organismo de investimento coletivo não pode deter, direta ou indiretamente, ativos emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior em valor superior a 20 /prct. do respetivo valor líquido global.
2 - A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instrumentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.

  Artigo 149.º
Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo
1 - A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito, onerar ou prestar garantias por conta do organismo de investimento coletivo sob gestão, exceto para a obtenção de financiamento dentro dos limites estabelecidos no presente Regime Geral, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para o organismo de investimento coletivo valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º não inteiramente realizados.
2 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento coletivo, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes do mesmo organismo, salvo se:
a) Estas operações se enquadrarem no exercício da atividade dos participantes e as condições acordadas respeitarem os termos comerciais praticados no mercado; ou
b) Nos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores qualificados, haja acordo prévio de todos os participantes e previsão nos documentos constitutivos.
3 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento alternativo sob gestão, efetuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do organismo de investimento alternativo, salvo as promessas de venda de imóveis efetuadas no âmbito de projetos de construção e de reabilitação de imóveis.

  Artigo 150.º
Comunicação sobre transações
1 - Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo informam a respetiva entidade responsável pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades de participação dos organismos de investimento coletivo por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua aquisição, efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em relação de dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam efetuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta daqueles, no prazo de cinco dias úteis contados da aquisição ou da alienação.
2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados da respetiva receção, e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as informações recebidas em cumprimento do disposto no número anterior.

  Artigo 151.º
Situações excecionais
1 - Os limites ao investimento previstos no n.º 7 do artigo 172.º, nos artigos 176.º a 178.º, na regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo organismo de investimento coletivo ou em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes.
3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de atividade do organismo de investimento coletivo.

  Artigo 152.º
Menções em ações publicitárias
1 - O organismo de investimento coletivo só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.
2 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ser claramente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro.
3 - Quaisquer ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo não devem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas, quando exigíveis, no prospeto e no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
4 - As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ainda indicar a existência de um prospeto e a disponibilidade do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, quando exigíveis, bem como o local e o idioma em que os investidores podem obter ou ter acesso a tais documentos.


SECÇÃO II
Documentos constitutivos e informação
SUBSECÇÃO I
Informações fundamentais destinadas aos investidores
  Artigo 153.º
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, elaboram um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - A designação «informações fundamentais destinadas aos investidores» é claramente mencionada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 200.º
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento coletivo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento informadas.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém, em relação ao organismo de investimento coletivo em causa, os seguintes elementos essenciais:
a) A sua identificação;
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;
d) Os custos e encargos associados;
e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo.
5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores indica claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.
7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui informação pré-contratual, devendo ser:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados membros em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

  Artigo 154.º
Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - O conteúdo detalhado do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é definido:
a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, quando este respeite a organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.
2 - O formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é fixado em regulamento da CMVM.

  Artigo 155.º
Responsabilidade civil
1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

  Artigo 156.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 - As entidades comercializadoras disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento coletivo por si geridos, disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos:
a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses organismos de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
3 - Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos organismos de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.


SUBSECÇÃO II
Prospeto, regulamento de gestão e contrato de sociedade
  Artigo 157.º
Elaboração do prospeto
1 - A entidade responsável pela gestão elabora e mantém atualizado o prospeto para cada organismo de investimento coletivo por si gerido.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado o regulamento de gestão nos termos do artigo 159.º

  Artigo 158.º
Conteúdo do prospeto
1 - O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o organismo de investimento coletivo invista, as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo informado sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos a ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
2 - O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos ao mesmo.
3 - O prospeto especifica as categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir e refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados.
4 - Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o prospeto inclui uma menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.
5 - Caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida no artigo 172.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 178.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitárias uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.
6 - Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo tenha uma volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso disso, todas as ações publicitárias incluem uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.
7 - A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de investimento coletivo, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.
8 - As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo comercializados em Portugal são calculados e divulgados, nos termos definidos em regulamento da CMVM.
9 - O regulamento de gestão e o contrato de sociedade do organismo de investimento coletivo sob forma societária integram o prospeto, ao qual são anexados.
10 - Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos mediante pedido.

  Artigo 159.º
Conteúdo do regulamento de gestão
1 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do organismo de investimento coletivo, da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade responsável pela gestão e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação do organismo de investimento coletivo.
2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:
a) A denominação do organismo de investimento coletivo, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, a data de constituição e respetiva duração;
b) A denominação e sede da entidade responsável pela gestão, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;
c) No caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, as funções que incumbem a estes e a articulação com a entidade gestora;
d) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
e) No que respeita à comercialização, a identificação:
i) Das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;
ii) Dos Estados membros onde a entidade responsável pela gestão pretende comercializar as unidades de participação;
iii) Dos investidores a que se destina;
iv) Se aplicável, dos mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não qualificados, nomeadamente quando a entidade responsável pela gestão contrate a terceiro a comercialização das unidades de participação dos organismos de investimento alternativo;
f) A política de investimentos do organismo de investimento coletivo, de forma a identificar claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de ativo, a possibilidade, finalidade e limites do endividamento, a política de concessão de empréstimos de instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:
i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil de risco;
ii) A identificação do índice que o organismo de investimento coletivo reproduz;
iii) A identificação das entidades em que o organismo de investimento coletivo prevê investir mais de 35 /prct. do seu valor líquido global;
iv) As especiais características do organismo de investimento coletivo em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade;
g) A política de distribuição de rendimentos do organismo de investimento coletivo, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;
h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo;
i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre organismos de investimento coletivo e indicação dos respetivos valores;
j) Forma e regras de cálculo do valor de cada categoria de unidades de participação para efeitos de subscrição, de resgate e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;
k) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada da carteira do organismo de investimento coletivo;
l) As condições e modos de pagamento de subscrição, resgate e reembolso, incluindo pagamentos em espécie, quando aplicável, e critérios de atribuição das unidades de participação subscritas;
m) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características, do modo de representação e, se aplicável, da existência de direito de voto dos participantes;
n) O montante mínimo exigível por subscrição;
o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;
p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de investimento coletivo;
q) As condições de transferência de unidades de participação de organismo de investimento coletivo;
r) Todos os encargos suportados pelo organismo de investimento coletivo;
s) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda investir;
t) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;
u) As regras e método de cálculo do valor dos ativos do organismo de investimento coletivo;
v) Síntese da política de execução de operações e da política de transmissão de ordens;
w) Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil;
x) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
3 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento coletivo fechado indica ainda:
a) O montante do capital, o número de unidades de participação e as condições em que é possível o aumento ou redução do número de unidades de participação;
b) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral;
c) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
d) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de participação;
f) Período de reembolso das unidades de participação, nomeadamente o respetivo início e condições para que ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de subscrição;
g) A existência de garantias prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
4 - O regulamento de gestão de um organismo de investimento alternativo identifica ainda:
a) O auditor do organismo de investimento coletivo;
b) A política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem;
c) O limite máximo do efeito de alavancagem, apurado nos termos previstos em regulamento da CMVM e considerando, nomeadamente:
i) O tipo de organismo de investimento alternativo;
ii) A estratégia de investimento do organismo de investimento alternativo;
iii) As fontes do efeito de alavancagem do organismo de investimento alternativo;
iv) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico;
v) A necessidade de limitar a exposição a uma única contraparte;
vi) Em que medida o efeito de alavancagem está coberto por garantias;
vii) O rácio entre o ativo e o passivo;
viii) A escala, a natureza e a extensão da atividade da entidade responsável pela gestão nos mercados em questão;
d) A existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
e) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades apresentadas pelo organismo de investimento, sejam considerados relevantes.


SUBSECÇÃO III
Relatório, contas e outra informação
  Artigo 160.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 - A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal, o seguinte:
a) Um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros meses de cada exercício económico.
2 - A comunicação e publicação referidas no n.º 1 são efetuadas nos prazos a seguir mencionados, a contar do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual;
b) Dois meses para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.
3 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

  Artigo 161.º
Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores
1 - Os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do organismo de investimento coletivo.
2 - O relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo contém ainda:
a) O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
b) O montante agregado da remuneração repartido pelos membros executivos dos órgãos sociais e pelos restantes colaboradores da entidade responsável pela gestão cujas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco do organismo de investimento coletivo.
3 - Caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar, o relatório e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar.
4 - O relatório e contas anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo organismo de investimento coletivo, quando, relativamente ao conjunto dos organismos de investimento coletivo sob gestão, seja ultrapassado 1 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade emitente.
5 - Nos documentos periódicos de prestação de contas de organismo de investimento alternativo, sempre que tal seja aplicável, é ainda destacado o comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.
6 - Caso o organismo de investimento alternativo deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1 e 2 que sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer separadamente, quer como anexo ao referido relatório e contas.
7 - Em nota anexa ao relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo, as entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo e aos montantes pagos aos organismos de investimento coletivo e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.
8 - O relatório do auditor sobre o relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
a) O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo;
b) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos e passivos do organismo de investimento coletivo, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e aos ativos imobiliários;
c) O controlo das operações com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 147.º;
d) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o cumprimento do dever previsto no número anterior;
e) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral;
f) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação;
g) O cumprimento dos deveres de registo relativos aos ativos não financeiros, quando aplicável.
9 - O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de organismo de investimento alternativo obedecem ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.

  Artigo 162.º
Composição da carteira
A entidade responsável pela gestão publica e envia à CMVM a composição discriminada da carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação e outros elementos de informação nos termos de regulamento da CMVM.


SUBSECÇÃO IV
Divulgação
  Artigo 163.º
Divulgação
1 - O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados e, juntamente com o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, são facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.
2 - As alterações aos documentos referidos no número anterior são igualmente abrangidas pelos deveres de publicação e de disponibilização aí previstos.
3 - É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos nos números anteriores aos investidores que o solicitarem.
4 - As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto.
5 - A disponibilização do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece às condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho de 2010.
6 - A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.

  Artigo 164.º
Comunicação às autoridades competentes
1 - A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, os documentos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.
2 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário faculta, quando solicitado, à CMVM, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, relativos a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia por si geridos.

  Artigo 165.º
Divulgação no sítio da CMVM na Internet
A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regulamentares relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.


SECÇÃO III
Agrupamentos, garantias e índices
  Artigo 166.º
Agrupamentos e garantias
1 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação.
2 - As unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários integrantes de um agrupamento não podem ser comercializadas fora do agrupamento.
3 - Os agrupamentos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários têm um prospeto e um documento com informações fundamentais destinadas aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
4 - Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
5 - Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários.
6 - Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos organismos de investimento coletivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

  Artigo 167.º
Índices
Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, os índices a reproduzir, total ou parcialmente, pelos organismos de investimento coletivo apresentam as seguintes características:
a) São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movimentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:
i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma relevante e adequada;
ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
c) São publicados de forma adequada, devendo para o efeito:
i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;
ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.


CAPÍTULO II
Da atividade dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
SECÇÃO I
Património
SUBSECÇÃO I
Ativos elegíveis e gestão
  Artigo 168.º
Valores mobiliários
1 - O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários:
a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de satisfazer os pedidos de resgate;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º, ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 172.º, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;
c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 172.º;
2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.

  Artigo 169.º
Instrumentos do mercado monetário
1 - Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.
2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias do prazo de vencimento.
3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:
a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.
4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.
5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:
a) Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor da unidade de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º, exceto se a entidade responsável pela gestão disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

  Artigo 170.º
Instrumentos financeiros derivados
1 - Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, quando cumpram os seguintes critérios:
a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no artigo 172.º, incluindo numerário;
b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nos n.os 2 e 3 e nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º;
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.
2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.
3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2, que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por:
i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral e com uma frequência apropriada; ou
ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão independente do departamento responsável pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.
4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias.

  Artigo 171.º
Índices financeiros
1 - Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 178.º
2 - Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a sua composição apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 178.º
3 - O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.
4 - Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com base na informação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 167.º, a reprodução dos índices pelos investidores.
5 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos números anteriores e no artigo 167.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, com exceção dos índices financeiros.

  Artigo 172.º
Ativos elegíveis
1 - As carteiras dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários são constituídas por ativos líquidos que sejam:
a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário:
i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro, na aceção dos artigos 199.º e 209.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
c) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados nos termos do presente Regime Geral ou de legislação de outro Estado membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado membro, desde que:
i) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos na presente subsecção;
ii) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente Regime Geral, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
iii) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente Regime Geral, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;
iv) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e
v) Tais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou outros organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10 /prct. dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, desde que:
i) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
ii) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
f) Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores ou da poupança, desde que:
i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6;
iii) Sejam livremente transmissíveis.
2 - Consideram-se incluídos na alínea f) do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros;
b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;
d) Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:
i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de (euro) 10 000 000 que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Diretiva n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas entidades cotadas, se especialize no financiamento do grupo; ou
iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.
4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 2, com exceção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.
5 - A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objeto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
c) Tem, no mínimo, uma notação de risco;
d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia.
6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado membro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 consistem em:
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
7 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até 10 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.
8 - Não podem ser adquiridos para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários metais preciosos nem certificados representativos destes.
9 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.

  Artigo 173.º
Técnicas e instrumentos de gestão
1 - A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que fixarem nos documentos constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, nos termos definidos no presente Regime Geral ou em regulamento da CMVM.
2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:
a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:
i) Redução dos riscos;
ii) Redução dos custos;
iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários com um nível de risco coerente com o perfil de risco do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 176.º
3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.
4 - A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de instrumentos financeiros derivados por cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
5 - A exposição global de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 168.º e que contenham um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:
a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;
b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;
c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário.
9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.
10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto.
11 - A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral.


SUBSECÇÃO II
Limites
  Artigo 174.º
Endividamento
1 - As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 /prct. do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
2 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob forma societária podem ainda contrair empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas atividades até 10 /prct. do seu valor líquido global.
3 - Caso os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sob forma societária prevejam a possibilidade de um organismo de investimento coletivo sob forma societária contrair empréstimos ao abrigo dos números anteriores, os respetivos montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 /prct. do total do seu valor líquido global.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-back).

  Artigo 175.º
Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode adquirir mais de:
a) 10 /prct. das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10 /prct. dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
c) 25 /prct. das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;
d) 10 /prct. dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 - Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro.
4 - A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários:
a) Onerar por qualquer forma os ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 173.º e 174.º;
b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;
c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º;
d) Conceder créditos ou dar garantias.
5 - O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos financeiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.

  Artigo 176.º
Limites por entidade
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir mais de:
a) 10 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) 20 /prct. do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.
2 - A exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:
a) 10 /prct. do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sedeada num Estado membro ou, caso esteja sedeada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5 /prct. do seu valor líquido global, nos outros casos.
3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5 /prct. do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não pode ultrapassar 40 /prct. deste valor.
4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial.
5 - O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 /prct. no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros.
6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 /prct. e 80 /prct., no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado membro.
7 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram integralmente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode acumular um valor superior a 20 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade.
9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 5 e 6 não são considerados para aplicação do limite de 40 /prct. estabelecido no n.º 3.
10 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 7, não podem exceder, na sua totalidade, 35 /prct. dos ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
11 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até 100 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 /prct. dos ativos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
12 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35 /prct. do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.
13 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Diretiva n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos números anteriores.
14 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até 20 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
15 - A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão, estão autorizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo, juntamente com uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas.
16 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo.

  Artigo 177.º
Limites por organismo de investimento coletivo
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir mais de 20 /prct. do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo.
2 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários não pode investir, no total, mais de 30 /prct. do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional.
3 - Quando um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos no artigo anterior.

  Artigo 178.º
Limites de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de índices
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até ao máximo de 20 /prct. do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 173.º
3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
c) São fornecidos por entidade independente do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que reproduz os índices.
4 - A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a gestão de conflitos de interesse.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 /prct., apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.


SECÇÃO II
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 179.º
Âmbito
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação (feeder) é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um compartimento patrimonial autónomo deste que, não obstante o disposto no ponto 1.º) da subalínea i) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º, e nos artigos 176.º e 177.º, tenha sido autorizado a investir pelo menos 85 /prct. do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimento patrimonial autónomo, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal (master).
2 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode deter até 15 /prct. do valor líquido global num ou mais dos seguintes elementos:
a) Instrumentos financeiros líquidos;
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 8 do artigo 173.º e do artigo 176.º;
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação seja um organismo de investimento coletivo sob forma societária.
3 - Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 8 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do n.º 2, com:
a) A efetiva exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação no de tipo principal; ou
b) O limite máximo de exposição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal a instrumentos financeiros derivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.
4 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal é um organismo ou um compartimento patrimonial autónomo que:
a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação;
b) Não seja um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.
5 - Não é aplicável ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal:
a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo, caso tenha pelo menos dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação como participantes;
b) A secção III do capítulo II do título III e a alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha capital junto do público num Estado membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí possua um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação.
6 - Aos organismos de investimento alternativo de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente secção com as adaptações previstas em regulamento da CMVM.

  Artigo 180.º
Procedimento de autorização
1 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no de tipo principal.
2 - A CMVM autoriza o investimento caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, o seu depositário e o seu auditor, bem como o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos na presente secção.
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal;
b) O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou as normas de conduta interna;
c) Em caso de conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente, as informações a facultar aos participantes referidas no n.º 1 do artigo 195.º;
d) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e aquele de tipo alimentação tiverem depositários diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;
e) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato de troca de informações entre os respetivos auditores.
4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competentes do organismo de tipo principal, atestando que o mesmo é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.
5 - Os documentos devem ser fornecidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação em português, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela CMVM.

  Artigo 181.º
Prestação de informação e vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal fornece ao de tipo alimentação, com base no contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral.
2 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no n.º 1 do artigo 177.º em unidades de participação do de tipo principal até à entrada em vigor do contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O contrato celebrado entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação deve ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.
4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade responsável pela gestão, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos exigidos no presente artigo.
5 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação, a fim de evitar situações de arbitragem.
6 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente, cada um dos seus organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações, durante o mesmo período.
7 - Em caso de liquidação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, os de alimentação autorizados em Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar:
a) O investimento de pelo menos 85 /prct. do valor líquido global do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação em unidades de participação de outro de tipo principal; ou
b) A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 191.º e 192.º, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.
9 - Em caso de fusão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal com outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou da sua cisão em dois ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, os de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a CMVM autorizar que estes:
a) Mantenham o seu estatuto enquanto organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação do de tipo principal ou outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários resultante da fusão ou da cisão do de tipo principal;
b) Invistam pelo menos 85 /prct. do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não resultante da fusão ou da cisão; ou
c) Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que não seja um de tipo alimentação.
10 - A fusão e a cisão de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal apenas produzem efeitos se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários tiver fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 36.º ou informações equivalentes.
11 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autoriza os de tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes de a fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal produzir efeitos.
12 - A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.os 7 e 9 no prazo de 15 dias.

  Artigo 182.º
Conteúdo do contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação
1 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) A forma e o momento em que o organismo de tipo principal presta ao organismo de tipo alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;
b) A forma e o momento em que o organismo de tipo principal informa o organismo de tipo alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
c) Se necessário, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza ao organismo de tipo alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
d) As informações que o organismo de tipo principal comunica ao organismo de alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo organismo de tipo principal em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre o organismo de tipo principal e o organismo de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
e) Se o organismo de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal fornece ao organismo de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao organismo de tipo alimentação calcular a sua própria exposição global;
f) Uma declaração do organismo de tipo principal comprometendo-se a informar o organismo de tipo alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se necessário, sobre a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza tais informações ao organismo de tipo alimentação.
2 - Em relação ao investimento do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de alimentação, o contrato inclui:
a) Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do organismo de tipo principal que se encontram disponíveis para investimento pelo organismo de tipo alimentação;
b) Os encargos e as despesas a suportar pelo organismo de tipo alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo organismo de tipo principal;
c) Se necessário, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo organismo de tipo alimentação ao organismo de tipo principal.
3 - Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;
b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo organismo de tipo alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;
c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral;
d) Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 5 do artigo anterior;
e) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal estejam denominadas em divisas diferentes;
f) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o organismo de tipo principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o organismo de tipo alimentação;
g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;
h) Nos casos em que os documentos constitutivos do organismo de tipo principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o organismo de tipo principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao organismo de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.
4 - Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) A forma e o momento em que qualquer um dos organismos deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
b) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do organismo de tipo principal.
5 - Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;
b) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de tipo alimentação possa obter do organismo de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do organismo de tipo principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de tipo alimentação.
6 - O contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação inclui ainda a forma e o momento em que:
a) O organismo de tipo principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;
b) O organismo de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;
c) Qualquer um dos organismos comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como organismo de tipo alimentação ou como organismo de tipo principal;
d) Qualquer um dos organismos comunica a sua intenção de substituir a sua entidade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o organismo de tipo principal tencione disponibilizar.
7 - Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal devem reconhecer que:
a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal estejam autorizados no mesmo Estado membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente;
b) Caso estejam autorizados em Estados membros diferentes, o contrato fica sujeito à legislação de um deles e os tribunais do Estado membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente.

  Artigo 183.º
Regras de conduta interna e conflito de interesses
1 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma entidade, o contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com exceção da alínea g) do n.º 3 desse mesmo artigo.
2 - As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução dos conflitos de interesses que possam surgir entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou entre o organismo de tipo alimentação e outro participante no organismo de tipo principal, sempre que as medidas implementadas pela entidade responsável pela gestão com vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não sejam suficientes para resolver tais conflitos.

  Artigo 184.º
Informações obrigatórias e publicidade
1 - Além da informação prevista no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, o prospeto do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui as seguintes informações:
a) Uma declaração de que o organismo é um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação de determinado organismo de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85 /prct. ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse organismo de tipo principal;
b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;
c) Uma breve descrição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do organismo de tipo principal;
d) Um resumo do contrato celebrado entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
e) A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e o contrato celebrado entre o organismo de tipo alimentação e o de tipo principal;
f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, a cargo ou em benefício do de tipo alimentação, bem como dos encargos totais do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal;
g) Uma descrição das incidências fiscais para o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, em relação ao investimento deste no organismo de tipo principal.
2 - O relatório e contas anual do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, uma demonstração dos encargos totais do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e do de tipo principal.
3 - Os relatórios e contas anual e semestral do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar o modo como os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal podem ser obtidos.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e suas eventuais alterações, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.
5 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o organismo de tipo principal no qual investem permanentemente 85 /prct. ou mais do valor líquido global.
6 - É transmitida pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal.


SUBSECÇÃO II
Depositários e auditores de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e de tipo alimentação
  Artigo 185.º
Depositários
1 - Os depositários do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.
3 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, nem o depositário do de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
4 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica ao respetivo depositário todas as informações sobre o organismo de tipo principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres deste.
5 - O depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao organismo de tipo principal que considere terem repercussões negativas no de tipo alimentação.
6 - As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas no organismo de tipo alimentação, incluem nomeadamente:
a) Erros no cálculo do valor líquido global do organismo de tipo principal;
b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do organismo de tipo principal executados pelo organismo de tipo alimentação;
c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do organismo de tipo principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;
d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do organismo de tipo principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.
7 - O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal e o depositário do organismo de alimentação inclui os seguintes elementos:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do organismo de tipo principal ao depositário do organismo de tipo alimentação;
c) A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:
i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;
ii) O tratamento das instruções do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;
d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;
e) As informações que o depositário do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal deve comunicar ao depositário do organismo de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo de tipo principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;
f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;
g) A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.
8 - Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Nos casos em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenham celebrado um contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 182.º, a lei do Estado membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado membro;
b) Nos casos em que o contrato entre o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do organismo de tipo principal e do organismo de tipo alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado membro em que o organismo de tipo alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado membro em que o organismo de tipo principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado membro cuja lei seja a aplicável.

  Artigo 186.º
Auditores
1 - Os auditores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal e do organismo de tipo alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos.
2 - Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.
3 - O auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do organismo de tipo principal.
4 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do organismo de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo organismo de tipo alimentação.
5 - O auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal, bem como as respetivas repercussões no organismo de tipo alimentação.
6 - Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, nem o auditor do organismo de tipo alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
7 - O contrato de troca de informações inclui:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores;
b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;
c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do organismo de tipo principal ao auditor do organismo de tipo alimentação;
d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;
e) A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal;
f) A forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do organismo de tipo principal.
8 - O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo alimentação.
9 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o de tipo principal não usem a mesma data de fecho de contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor do organismo de tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos, ao auditor do organismo de tipo alimentação.
10 - Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 182.º


SUBSECÇÃO III
Fiscalização
  Artigo 187.º
Fiscalização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação controla a atividade do organismo de tipo principal.
2 - Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.

  Artigo 188.º
Imputação de benefícios pecuniários
1 - As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal revertem para o organismo de tipo alimentação.
2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do organismo de tipo alimentação nas suas unidades de participação.

  Artigo 189.º
Prestação de informação
1 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos organismos de tipo alimentação que investem nas suas unidades de participação.
2 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de tipo alimentação sobre esse facto.
3 - Cabe à entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal assegurar que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação, bem como a respetiva autoridade competente, o depositário e o auditor do organismo de tipo alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos do presente Regime Geral, da demais legislação aplicável e dos documentos constitutivos.

  Artigo 190.º
Prestação de informação pelas autoridades competentes
1 - Caso o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação e o respetivo organismo de tipo principal sejam ambos autorizados em Portugal, a CMVM informa de imediato o organismo de tipo alimentação de qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
2 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade competente do Estado membro de origem do organismo de alimentação sobre qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao auditor.
3 - Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação, receba informações da natureza referida no número anterior relativas a organismo de tipo principal estabelecido noutro Estado membro, informa de imediato o organismo de tipo alimentação.


SUBSECÇÃO IV
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
  Artigo 191.º
Liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
1 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
a) Caso pretenda investir pelo menos 85 /prct. do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 180.º;
b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica imediatamente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.

  Artigo 192.º
Autorização de liquidação
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 195.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pretende começar a investir num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes condições:
a) A entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
i) Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação comece a investir noutro organismo de tipo principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
5 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

  Artigo 193.º
Fusão ou cisão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal
1 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação da informação prevista no n.º 10 do artigo 181.º, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
a) Caso pretenda continuar a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal:
i) O pedido de autorização dessa intenção;
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
b) Caso pretenda tornar-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal ou pretenda investir pelo menos 85 /prct. do valor líquido global em unidades de participação de outro organismo de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 180.º;
c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;
d) Caso o organismo de tipo alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação continua a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal se:
a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporante num projeto de fusão;
b) O organismo de tipo principal não sofrer, enquanto um dos organismos resultantes da cisão, alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.
3 - Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação torna-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante da fusão ou cisão do organismo de tipo principal se:
a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporado e, devido ao processo de fusão, o organismo de tipo alimentação se tornar um participante do organismo incorporante;
b) O organismo de tipo alimentação se tornar participante de um dos organismos resultantes da cisão que é significativamente diferente do organismo de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação a informação referida no artigo 181.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do organismo de tipo principal.
5 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação comunica de imediato aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal sobre a sua intenção de liquidação.

  Artigo 194.º
Autorização de fusão ou cisão
1 - A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação informa a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal sempre que a CMVM não tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no organismo de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
5 - A entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação deve igualmente exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no organismo de tipo alimentação em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.
7 - Sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação pedir o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo principal o permitir.
8 - Caso a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação receba transferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
9 - A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação só pode ser reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece a investir noutro organismo de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

  Artigo 195.º
Conversão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e alteração de organismo de tipo principal
1 - Caso um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em atividade se converta em organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação ou caso se verifique uma alteração ao organismo de tipo principal no qual aquele invista, o organismo de tipo alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação:
a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse organismo em unidades de participação do organismo de tipo principal em causa;
b) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao organismo de tipo alimentação como ao organismo de tipo principal;
c) A data em que o organismo de tipo alimentação começa a investir no organismo de tipo principal ou, se já tiver investido no organismo de tipo principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto no n.º 1 do artigo 177.º;
d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo organismo para cobrir os custos de desinvestimento.
2 - O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação para cobrir os custos de desinvestimento pode ser exercido a partir do momento em que o organismo de tipo alimentação apresenta as informações referidas no número anterior.
3 - As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes da data referida na alínea c) do n.º 1.
4 - Em caso de comercialização em Portugal de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação autorizado noutro Estado membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em português ou noutro idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do organismo de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original.
5 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 3.
6 - As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º


SECÇÃO III
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia
  Artigo 196.º
Condições da comercialização em Portugal
1 - É condição de comercialização em Portugal de unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado membro de origem, os seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho, contendo as condições particulares de comercialização em Portugal do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes documentos:
i) Documentos constitutivos;
ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos nas alíneas anteriores;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
2 - Sempre que as unidades de participação do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários sejam comercializadas pela respetiva entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - A carta de notificação, bem como o certificado, são facultados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.

  Artigo 197.º
Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação
1 - As entidades responsáveis pela gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal devem notificar imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários comunica tais alterações por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.

  Artigo 198.º
Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal
A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês, informações completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à comercialização em Portugal de unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecidos noutro Estado membro.

  Artigo 199.º
Condições para pagamento aos participantes em Portugal
As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.

  Artigo 200.º
Igualdade de tratamento dos investidores
1 - As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados no Estado membro onde o organismo foi autorizado.
2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos organismos de investimento coletivo nacionais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, com as seguintes especificidades:
a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, em português ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A tradução das informações e documentos a que se referem o número anterior, a qual deve refletir fielmente o respetivo teor, e ser efetuada sob a responsabilidade das entidades responsáveis pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
4 - Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos neles referidos.
5 - A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo Estado membro de origem.

Páginas: Anterior      1  2 3       Seguinte >
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa