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  DL n.º 30/2015, de 12 de Fevereiro
  REGIME DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS MUNICÍPIOS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 1ª versão (DL n.º 30/2015, de 12/02)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
A Constituição da República Portuguesa prevê que o «Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública» (artigo 6.º, n.º 1) e que «a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação da Administração» (artigo 267.º, n.º 2).
Este desígnio da descentralização foi reforçado, com a revisão constitucional de 1997, pela introdução do princípio da subsidiariedade, na sua dimensão interna, enquanto princípio constitucional orientador do estatuto organizativo e funcional do Estado Português.
A descentralização representa um processo evolutivo da organização do Estado, visando o aumento da eficiência e eficácia da gestão dos recursos e prestação de serviços públicos pelas entidades locais, mediante a proximidade na avaliação e na decisão atendendo às especificidades locais.
Uma organização administrativa mais descentralizada pode potenciar ganhos de eficiência e eficácia com a aproximação das decisões aos problemas, a promoção da coesão territorial e a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações através de respostas adaptadas às especificidades locais, a racionalização dos recursos disponíveis e a responsabilização política mais imediata e eficaz.
Ao invés, a centralização administrativa pode acarretar desvantagens resultantes da degradação e perda de informação ao longo da cadeia de decisão, da inviabilização da otimização face às preferências locais e à maior e melhor qualidade da informação existente, gerando processos de tomada de decisão mais longos e ineficientes e aumentando o custo de gestão devido à necessidade de uma estrutura mais complexa.
Em Portugal, de acordo com os dados do Eurostat e da OCDE, o peso da despesa da Administração Local no total da Administração Pública em 2011 era em média 10 pontos percentuais inferior à média da União Europeia.
A descentralização administrativa é uma tarefa constitucional ainda pouco concretizada. A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, surgiu como tentativa legislativa de regulamentação da ação descentralizadora da Administração Pública, mas acabou por ficar praticamente sem concretização. Na década de 2000, os Governos anteriores realizaram dois estudos sobre a organização e reforma do Estado que abordaram o tema da descentralização - o estudo «Caracterização das Funções do Estado» (2003) e o relatório final do PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (2006) -, mas esses estudos ficaram também sem significativa concretização.
Pretendendo aprofundar as possibilidades de descentralização, o XIX Governo Constitucional decidiu realizar um estudo-piloto com duas comunidades intermunicipais (CIM), a CIM Alto Minho e a CIM Região de Aveiro - Baixo Vouga, sobre modelos de competências, de financiamento, de governação, de gestão e de transferências de recursos para as CIM.
O XIX Governo Constitucional lançou ainda o «Aproximar - Programa de Descentralização de Políticas Públicas», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2013, de 19 de março, que, entre outros objetivos, tinha por missão identificar competências dos serviços e organismos da administração central com potencial de descentralização.
A descentralização administrativa do Estado é também assumida como objetivo no Guião da Reforma do Estado, aprovado pelo XIX Governo Constitucional, em maio de 2014, e que aponta caminhos para um novo processo de transferência de competências da administração central para os municípios e as entidades intermunicipais, com o respetivo envelope financeiro mas sem aumento da despesa pública, em domínios como a educação, os serviços locais de saúde, os contratos de desenvolvimento e a inclusão social e cultura.
Já em concretização deste processo descentralizador foi publicada a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o regime jurídico das autarquias locais, incluindo o enquadramento legal para a descentralização de competências, prevendo e regulamentando dois mecanismos jurídicos de descentralização do Estado nos municípios e entidades intermunicipais: a transferência de competências através de lei e a delegação de competências através da celebração de contratos interadministrativos.
A publicação deste novo regime das autarquias locais constitui um passo significativo no enquadramento e regulamentação da descentralização de competências nas entidades locais - autarquias locais e entidades intermunicipais -, em prol de uma melhor e mais eficiente organização dos serviços públicos, numa lógica de proximidade com as populações e os seus problemas.
Essa descentralização teve já efetivação dentro do universo da administração local com a transferência e delegação de competências dos municípios para as freguesias ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro. O incremento de competências próprias das freguesias previsto naquelas leis e a delegação legal pelos contratos de execução celebrados no 1.º semestre de 2014 trouxeram um reforço de competências e de recursos financeiros e humanos para as freguesias, os quais previamente pertenciam aos municípios.
O estatuto das entidades intermunicipais (comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê também um reforço destas entidades intermunicipais, as quais surgem como um nível adicional de governo ao qual podem ser alocadas atribuições e competências, quer pelo Estado, quer pelos municípios.
Em julho de 2014, por proposta do XIX Governo Constitucional, foi discutido no Conselho de Concertação Territorial o aprofundamento da descentralização de competências, como um dos pilares da reforma do Estado, o qual dá, igualmente, sentido à reforma da administração local realizada e que já produziu importantes resultados no ajustamento estrutural e na sustentabilidade financeira do sector.
A opção do XIX Governo Constitucional passa por implementar a descentralização, em particular, nas áreas sociais, de forma progressiva e faseada, através de projetos-piloto, por contratualização com municípios com características territoriais e sociodemográficas diversas, ficando o eventual alargamento aos demais municípios dependente da avaliação dos resultados dos projetos-piloto que tenham sido implementados.
A execução da descentralização deve obedecer a um conjunto de princípios e requisitos comuns, tais como o não aumento da despesa pública global, o incremento da eficiência e da eficácia da gestão dos recursos pelos municípios ou entidades intermunicipais, a promoção da coesão territorial e a adoção de procedimentos inovadores e diferenciados de gestão, permitindo a otimização dos serviços prestados ao nível local.
A avaliação e o acompanhamento dos projetos-piloto é um elemento essencial deste processo, o qual deve permitir a monitorização do resultado dos projetos e a comparação entre os municípios, assentando em metas e métricas de melhoria da qualidade do serviço prestado e da repartição das competências entre cada entidade.
O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, regulamenta a celebração dos contratos interadministrativos de delegação de competências e remete para ato legislativo a identificação das competências que são delegáveis nas autarquias locais, o que se faz através do presente decreto-lei.
O presente decreto-lei concretiza também alguns aspetos do processo de descentralização como a garantia de melhoria da qualidade do serviço público, a avaliação e monitorização dos projetos-piloto e a afetação dos recursos necessários e suficientes na prestação do serviço público prestado pela entidade pública local.
Este processo permitirá aprofundar um caminho de descentralização progressivo e sustentado, assente em dados de monitorização e acompanhamento fidedignos e rigorosos, podendo os modelos contratuais ser adequados no decurso do processo e mediante os resultados da sua evolução.
Foram ouvidos o Conselho de Concertação Territorial e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
O presente decreto-lei estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

  Artigo 2.º
Processo de delegação - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
1 - A delegação das competências prevista no presente decreto-lei concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos, nos termos previstos no regime jurídico referido no artigo anterior.
2 - A contratualização da delegação de competências pode ser realizada de forma gradual e faseada, através de projetos-piloto, iniciando-se com um número limitado de municípios ou entidades intermunicipais, o qual pode ser depois eventualmente alargado conforme os resultados da avaliação da implementação daqueles projetos.
3 - A implementação gradual e faseada da contratualização da delegação de competências deve assegurar a representatividade e a diversidade territoriais e demográficas dos projetos-piloto, respeitando a igualdade e não discriminação dos municípios interessados.

  Artigo 3.º
Melhoria do desempenho dos serviços públicos - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
1 - O processo de delegação de competências deve garantir a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços públicos que por ele estejam abrangidos.
2 - O objetivo da melhoria de qualidade de serviço é prosseguido pelo estabelecimento, no contrato de delegação, de indicadores de desempenho de serviço público de referência mensuráveis e acordados entre as partes.

  Artigo 4.º
Recursos financeiros - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
1 - Os contratos interadministrativos preveem a transferência dos recursos financeiros necessários e suficientes para o exercício das competências delegadas na entidade local, sem aumentar a despesa pública do Estado.
2 - O modelo de financiamento constante dos contratos interadministrativos pode prever incentivos à eficiência da gestão dos recursos públicos, promovendo a otimização da utilização dos meios disponíveis e, eventualmente, repartindo entre o Estado e a entidade local delegatária o produto do acréscimo de eficiência que tenha sido alcançado.

  Artigo 5.º
Recursos patrimoniais - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
1 - Os contratos interadministrativos podem prever a transferência da titularidade e da gestão do património e dos equipamentos móveis ou imóveis afetos à prestação do serviço público em relação ao qual as competências são delegadas.
2 - A transferência a que se refere o número anterior opera com a celebração do contrato interadministrativo, incluindo uma cláusula de reversão, sujeita a registo.
3 - O contrato interadministrativo constitui título bastante para o registo de imóveis a favor dos municípios ou entidades intermunicipais aos quais as competências tenham sido delegadas.
4 - Os imóveis revertem para a entidade delegante se o contrato interadministrativo cessar.
5 - A entidade delegante comunica por escrito à Direção-Geral do Tesouro e Finanças a celebração e cessação dos contratos que incluam a transferência da titularidade de imóveis do Estado.

  Artigo 6.º
Repartição de responsabilidades - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
1 - O contrato interadministrativo identifica especificadamente as competências delegadas pelo Estado no município ou na entidade intermunicipal.
2 - O contrato interadministrativo pode prever uma matriz de repartição de responsabilidades que identifica as competências a delegar e regula a relação e níveis de intervenção das entidades públicas envolvidas na prestação de serviço público e no exercício das competências, garantindo uma articulação entre os diversos níveis da administração pública.

  Artigo 7.º
Acompanhamento e monitorização dos contratos interadministrativos - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
1 - O contrato interadministrativo estabelece mecanismos de monitorização e acompanhamento da evolução da respetiva execução, de forma a garantir a adequação do modelo de descentralização adotado e o cumprimento dos níveis de qualidade dos serviços públicos prestados.
2 - Os resultados da monitorização e do acompanhamento da execução do contrato são divulgados periodicamente.

  Artigo 8.º
Educação - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
No domínio da educação, no que se refere ao ensino básico e secundário, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:
a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educativas:
i) Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa e formativa;
ii) Gestão do calendário escolar;
iii) Gestão dos processos de matrículas e de colocação dos alunos;
iv) Gestão da orientação escolar;
v) Decisão sobre recursos apresentados na sequência de instauração de processo disciplinar a alunos e de aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;
vi) Gestão dos processos de ação social escolar;
b) No âmbito da gestão curricular e pedagógica:
i) Definição de normas e critérios para o estabelecimento das ofertas educativas e formativas, e respetiva distribuição, e para os protocolos a estabelecer na formação em contexto de trabalho;
ii) Definição de componentes curriculares de base local, em articulação com as escolas;
iii) Definição de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos, em colaboração com as escolas;
c) No âmbito da gestão dos recursos humanos:
i) Recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente;
ii) Recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local;
d) A gestão orçamental e de recursos financeiros;
e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas do ensino básico e secundário:
i) Construção, requalificação, manutenção e conservação das infraestruturas escolares;
ii) Seleção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e material de pedagógico.

  Artigo 9.º
Saúde - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
No domínio da saúde, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:
a) No âmbito das políticas de saúde:
i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional de Saúde;
ii) Gestão dos espaços e definição dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial, incluindo o alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;
iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
iv) Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social para intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;
b) No âmbito da administração da unidade de saúde:
i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;
ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;
c) No âmbito da gestão dos recursos humanos, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais;
d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a elaboração de protocolos de apoio financeiro (mecenato);
e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas dos centros de saúde:
i) Gestão das infraestruturas dos ACES, designadamente construção, manutenção de edifícios e equipamentos, arranjos exteriores, jardinagem e serviços de limpeza, segurança e vigilância;
ii) Gestão dos bens móveis entre as unidades funcionais dos ACES.

  Artigo 10.º
Segurança social - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
1 - Os órgãos das entidades intermunicipais podem, em articulação com as Plataformas Supraconcelhias da Rede Social (PSRS):
a) Propor a instalação de unidades da Rede Local de Intervenção Social, tendo em conta as necessidades das populações e as realidades locais;
b) Propor os territórios a serem abrangidos por Contratos Locais de Desenvolvimento Social, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - Os órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais podem, em articulação com os Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) e as PSRS, respetivamente:
a) Implementar novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação, em resposta às necessidades sociais;
b) Cooperar e articular com outras entidades, serviços ou setores da comunidade, designadamente das áreas da segurança social, do emprego e da formação profissional, da educação, da habitação, bem como com outros sectores que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção.
3 - No domínio da ação social, em articulação com os CLAS, pode ser contratualizada com os órgãos dos municípios a delegação das seguintes competências:
a) Participar na execução do serviço contratualizado no âmbito do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social referente à implementação da Rede Local de Inserção Social (RLIS), nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social;
b) Participação na execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 11.º
Cultura - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
No domínio da cultura, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências no âmbito dos equipamentos e infraestruturas culturais:
a) A gestão dos espaços físicos, nomeadamente de museus, bibliotecas, teatros, salas de espetáculo, galerias, edifícios e sítios classificados;
b) A construção, manutenção, conservação, segurança, serviços de limpeza e vigilância;
c) A gestão da programação cultural, nomeadamente em museus;
d) A gestão dos recursos humanos, nomeadamente o recrutamento, a alocação, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais;
e) A gestão financeira e orçamental.

  Artigo 12.º
Disposição transitória - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
1 - O presente decreto-lei não prejudica as transferências ou delegações de competências e recursos para os municípios e entidades intermunicipais concretizadas até à data da sua entrada em vigor, nem o disposto no Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
2 - Até à respetiva integração no Fundo Social Municipal, as transferências de recursos financeiros para os municípios e as entidades intermunicipais a que se refere o artigo 4.º são efetuadas por recurso a verbas do orçamento do programa orçamental da entidade delegante.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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