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  DL n.º 165/2014, de 05 de Novembro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo
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Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro
A criação de um contexto favorável ao investimento é uma prioridade fundamental do XIX Governo Constitucional, uma vez que dele depende o crescimento económico sustentável, incluindo a dinamização do investimento privado e do emprego.
Neste contexto, o Governo considera essencial criar um mecanismo que permita avaliar a possibilidade de regularização de um conjunto significativo de unidades produtivas que não dispõem de título de exploração ou de exercício válido face às condições atuais da atividade, designadamente por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Da mesma forma, importa considerar aqueles estabelecimentos e explorações que, dispondo de título válido de exploração ou de exercício, estão impossibilitados de proceder à sua alteração ou ampliação, também por força de condicionantes atinentes ao ordenamento do território supervenientes à sua instalação.
Encontra-se nestas situações um acervo significativo de estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras, bem como de explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais, cuja relevância económica é inequívoca. Acresce que, quanto a estas atividades, os condicionalismos atinentes à sua localização e funcionamento são semelhantes e convocam a intervenção conjunta de entidades das administrações central e local.
Em ambos os casos, a impossibilidade de regularização ou o licenciamento das alterações pretendidas inviabiliza a possibilidade de melhoria do seu desempenho ambiental e coarta a concretização de projetos de investimento e de criação de emprego. Registam-se, inclusivamente, frequentes situações em que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos e explorações é determinada por exigências de melhor desempenho ambiental, que não podem concretizar-se por força da aplicação dos citados regimes territoriais.
Com efeito, os regimes jurídicos sectoriais que disciplinam as atividades industriais, pecuárias, de pesquisa e exploração de massas minerais e de operações de gestão de resíduos, têm contemplado procedimentos excecionais de regularização. Não obstante, os referidos procedimentos não têm sido plenamente eficazes, uma vez que, mesmo tendo sido emitida pronúncia favorável no que se refere à viabilidade da regularização da atividade, os títulos provisórios emitidos caducam por motivos que se prendem com a falta de conclusão dos procedimentos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, os quais não são concluídos no prazo fixado para laboração provisória do estabelecimento ou da instalação.
Considera-se, pois, necessário que a apreciação da possibilidade ou impossibilidade de regularização ou de alteração ou ampliação destes estabelecimentos e explorações seja efetuada de forma célere e definitiva no âmbito de uma ponderação integrada dos interesses ambientais, sociais e económicos e dos interesses subjacentes ao ordenamento do território. É esta ponderação integrada que deve constituir o pressuposto da decisão sobre a possibilidade de permanência dos estabelecimentos ou explorações no local ou a sua alteração ou ampliação, como regra geral.
Só um juízo comparativo entre os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou desmantelamento das explorações, por um lado, e os prejuízos para os interesses ambientais e do ordenamento do território na sua manutenção, por outro, habilita uma decisão informada e ponderada que permita a prossecução do interesse público em cada caso concreto, bem como a determinação das medidas corretivas a adotar por aquelas unidades produtivas no âmbito das melhores práticas de gestão ambiental, designadamente nos domínios do ruído, da qualidade da água ou da gestão de efluentes. Deste modo, poderá obter-se uma inequívoca melhoria relativamente à situação atual.
Pretende-se, pois, instituir um regime excecional e transitório, que uniformize o procedimento de regularização aplicável aos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, autonomamente ou integradas em estabelecimentos industriais das unidades produtivas, até à data dispersos pelos diplomas legais aplicáveis a cada tipologia de atividade e que atualmente, por força do decurso do prazo, já caducaram, com exceção dos relativos às atividades industriais, cujo procedimento de regularização se encontre em curso à data da entrada em vigor do Sistema de Indústria Responsável. São, ainda, estabelecidas medidas de articulação com o regime especial relativo aos operadores de gestão de resíduos, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, no sentido de facultar aos estabelecimentos regularizados ao abrigo daquele regime a possibilidade de acesso aos mecanismos de ponderação da adaptação das regras de ordenamento do território, estabelecidos no presente regime excecional e transitório.
Num contexto de simplificação de procedimentos e eficiência de recursos, por via do exercício conjugado das competências das diversas entidades da Administração Pública que devem intervir nos procedimentos de regularização, consagra-se a realização de uma conferência decisória. Nesta medida, o reconhecimento, por decisão do conjunto das entidades administrativas com responsabilidades no procedimento de regularização, da possibilidade de manutenção do estabelecimento ou instalação ou da viabilidade da respetiva alteração ou ampliação, expressa o reconhecimento do interesse regional e nacional na regularização destas situações, justificando a suspensão dos instrumentos de gestão territorial ou a cessação de efeitos das condicionantes ao uso do solo, no âmbito das competências legais dos órgãos municipais e do Governo, nesses domínios.
De referir que, em alternativa, garante-se que os municípios, atento o interesse local em presença, disponham de um procedimento célere de alteração dos planos municipais em vigor que permite a regularização sem suspensão do plano municipal de ordenamento do território. A alteração das regras dos planos de ordenamento do território depende, em todos os casos, da decisão dos municípios e do Governo, nos termos da lei. Inclui-se, ainda, um mecanismo, que em obediência ao princípio da proporcionalidade, irá permitir simplificar os procedimentos de legalização urbanística das edificações.
A fim de assegurar a proteção do ambiente, da saúde e da segurança de pessoas e bens, durante a pendência dos procedimentos de regularização, é expressamente mantida a possibilidade de adoção das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais e nos regimes especiais aplicáveis, bem como dos respetivos meios cominatórios.
A presente iniciativa legislativa insere-se no âmbito da revisão geral dos regimes jurídicos respeitantes às bases do ordenamento do território, à utilização sustentável dos solos e aos instrumentos de gestão territorial. Pretende-se congregar um conjunto de interesses públicos de expressiva relevância na presente conjuntura, criando uma oportunidade para que, dentro do período temporal concedido para o efeito, os agentes envolvidos promovam a correção de situações de passivo social, territorial e ambiental, relançando as atividades económicas sobre uma base sustentada.
A aplicação do presente decreto-lei deve ser monitorizada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, que, no final do período de regularização, devem elaborar relatórios de avaliação dos resultados alcançados, considerando o número e o tipo das unidades produtivas regularizadas ao abrigo do presente regime, o alcance dos objetivos nele preconizados, nomeadamente, em termos ambientais, e apresentando as propostas de atuação que se mostrem necessárias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece, com caráter extraordinário:
a) O regime de regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.
2 - A regularização das atividades económicas prevista na alínea a) do número anterior pode incluir a alteração ou a ampliação do estabelecimento ou da instalação, quando tal se mostre necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
3 - O regime a que se refere o número anterior é aplicável:
a) Às atividades industriais, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;
b) Às atividades pecuárias previstas no n.º 3 do artigo 1.º do novo regime do exercício de atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, cuja regularização não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública;
c) Às operações de gestão de resíduos nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;
d) À revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, constante do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, ao aproveitamento de depósitos minerais, constante no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e às instalações de resíduos da indústria extrativa no âmbito do Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro.
4 - O presente decreto-lei não se aplica aos estabelecimentos e explorações instalados em área beneficiada por obras de aproveitamento hidroagrícola.

  Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são considerados os estabelecimentos ou explorações que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa das seguintes situações:
a) Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos de um ano, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.

  Artigo 3.º
Prazo de apresentação do pedido
1 - Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data aposta no comprovativo eletrónico de submissão do mesmo na plataforma eletrónica existente para a tramitação do procedimento previsto nos regimes legais sectoriais aplicáveis ou no recibo de receção automático gerado pelo correio eletrónico referido no n.º 2 do artigo seguinte ou, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, a data de entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis.

  Artigo 4.º
Tramitação desmaterializada
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é realizada, preferencialmente, por via eletrónica através das plataformas informáticas existentes para tramitação dos procedimentos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
2 - Quando não se revele possível a utilização das plataformas informáticas mencionadas no número anterior, a tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela entidade coordenadora ou licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
3 - Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos previstos no artigo 1.º já se encontre na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à entidade coordenadora ou licenciadora competente a sua obtenção oficiosa.


CAPÍTULO II
Procedimento de regularização
  Artigo 5.º
Pedido de regularização
1 - O pedido de regularização das atividades económicas é apresentado à entidade coordenadora ou licenciadora definida nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis e deve ser instruído com os elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, quando aplicável.
2 - Quando aplicável, o requerente pode instruir o pedido de regularização com os relatórios de avaliação de conformidade elaborados por entidades acreditadas nos termos e condições previstos no respetivo regime legal sectorial.
3 - O pedido de regularização deve mencionar expressamente se a mesma implica a realização de obras de alteração ou de ampliação dos estabelecimentos ou explorações.
4 - Na parte respeitante à desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;
b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do loteamento, se aplicável;
c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território, nos casos aplicáveis;
d) Planta de localização e enquadramento à escala 1: 25 000;
e) Planta com a delimitação da área do estabelecimento ou das explorações, incluindo, no caso das pedreiras, a delimitação da área total de exploração e da área de defesa, bem como, nos casos aplicáveis, da área a ampliar, à escala 1: 10 000 ou outra considerada adequada;
f) Planta cadastral;
g) Memória descritiva com a identificação da atividade exercida, a superfície total do terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção, caracterização física dos edifícios, número de lugares de estacionamento por tipologias e acessos ao estabelecimento ou às explorações.
5 - O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença, designadamente:
a) O valor de produção de bens e serviços, por atividade económica desenvolvida no estabelecimento, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3;
b) A faturação da empresa ou estabelecimento dos últimos dois anos;
c) O número de postos de trabalho já criados e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto local;
d) A caracterização da procura do mercado em que se insere;
e) Os impactos em atividades conexas, a montante ou a jusante;
f) As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de qualidade, ambiente, higiene, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social;
g) Caracterização sumária do estabelecimento ou exploração e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua suspensão;
h) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da manutenção da atividade;
i) Fundamentação da opção da não deslocalização do estabelecimento para local adequado no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos, em função da estimativa do respetivo custo;
j) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a implementar para valorização dos recursos naturais em presença, incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;
l) A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais impactes ambientais, incluindo eventuais práticas disponíveis ou a implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados, designadamente, nos domínios da água, energia, solos, resíduos, ruído e ar;
m) Os processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;
n) Os custos económicos e sociais da desativação do estabelecimento e de desmantelamento das explorações;
o) No caso dos recursos geológicos, a implantação georreferenciada e nota técnica justificativa do potencial e da especificidade da exploração na localização proposta;
p) Demonstração da compatibilidade da localização, com a segurança de pessoas, bens e ambiente, bem como a explicitação das medidas implementadas ou a implementar para minimização de consequências em caso de acidente grave.

  Artigo 6.º
Procedimento conjunto
1 - Podem ser apresentados conjuntamente, por mais do que um requerente, pedidos de regularização para diferentes estabelecimentos ou explorações, desde que integrados no mesmo sector e localizados no mesmo concelho.
2 - O procedimento conjunto de regularização não prejudica a verificação dos requisitos e a ponderação e decisão autónomas de cada um dos pedidos nele abrangidos.
3 - O procedimento previsto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou explorações.
4 - Os pedidos apresentados conjuntamente ao abrigo do disposto no presente artigo dão lugar a um único procedimento de alteração, revisão ou elaboração do plano municipal aplicável, sem prejuízo da possibilidade de inclusão, nesse procedimento de planificação, dos demais pedidos de regularização incidentes sobre a área abrangida por aquele instrumento.

  Artigo 7.º
Efeitos da apresentação do pedido
1 - O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das indústrias agroalimentares e das explorações pecuárias o início da laboração fica condicionado à obtenção do número de controlo veterinário, nos termos dos respetivos regimes legais sectoriais aplicáveis.
3 - O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento das taxas previstas nos regimes legais sectoriais aplicáveis para a apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.
4 - Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, que se encontrem em curso são suspensos na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
5 - Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que tenham início após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração, suspendem-se a partir da data da notificação do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
6 - A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas são suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização.
7 - A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes situações:
a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;
b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;
c) Caso o título de exploração ou de exercício não seja requerido dentro dos prazos previstos no artigo 15.º ou dos limites máximos nele estabelecidos;
d) Com a notificação da recusa de emissão do título de exploração ou de exercício, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.
8 - A atribuição do título definitivo de exploração ou de exercício da atividade determina o arquivamento dos processos de contraordenação e de aplicação das medidas de tutela da legalidade que se encontravam suspensos por força dos n.os 4 a 6.
9 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a prescrição não corre no decurso do período de suspensão do processo.
10 - Para os efeitos do disposto nos n.os 4 a 6, o requerente deve mencionar no pedido de regularização, ou comunicar à entidade licenciadora ou coordenadora no prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a suspender, devendo esta entidade notificar as entidades instrutoras dos referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º 7.

  Artigo 8.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza no prazo de 10 dias o pedido de regularização e respetivos elementos instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis à atividade.
2 - Quando a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza os elementos dentro do prazo estabelecido no número anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do território, servidão administrativa e restrição de utilidade pública.
3 - A entidade coordenadora ou licenciadora, bem como as demais entidades consultadas, apreciam as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.
4 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
5 - No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora, se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento, do qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.
6 - Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos, até à apresentação dos elementos solicitados.
7 - O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso, sempre que por motivos não imputáveis ao requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.
8 - No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora, determinando o imediato encerramento do estabelecimento ou exploração, nos termos gerais.
9 - Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra regularmente instruído.

  Artigo 9.º
Conferência decisória
1 - Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora procede, no prazo de 30 dias, à realização de uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização, nos termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.
2 - Não há lugar à convocatória das entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido de regularização nos termos dos regimes legais sectoriais, quando o pedido de regularização seja acompanhado de:
a) Parecer, autorização, aprovação ou outro título legalmente exigido, válido e eficaz, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito; ou
b) Relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas da segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada, quando legalmente admitido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a localização do estabelecimento ou da exploração ou a alteração e ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a conferência decisória a câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, em função da natureza da desconformidade.
4 - A convocatória da conferência decisória deve ser realizada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o envio de toda a documentação necessária para a apreciação do pedido.
5 - Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades.
6 - A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.
7 - A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.
8 - A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é participada nos termos previstos no n.º 6 e comporta os efeitos ali referidos.
9 - A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja relevante para a deliberação a tomar.
10 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.

  Artigo 10.º
Apreciação do pedido de regularização
1 - O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de direito europeu aplicáveis.
2 - A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do estabelecimento ou exploração depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de controlo prévio em matéria ambiental e de localização.
3 - A ponderação da regularização do estabelecimento ou da instalação, ou a sua alteração ou ampliação, por referência aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos:
a) Os impactes da manutenção do estabelecimento ou da instalação ou da sua alteração ou ampliação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos subjacentes à servidão administrativa ou restrição de utilidade pública em causa;
b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes decorrentes da manutenção ou da alteração ou ampliação do estabelecimento ou da instalação, designadamente, em matéria de gestão ambiental;
c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação da atividade, por motivos de interesse económico e social;
d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação do estabelecimento ou da cessação da atividade;
e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos referidos na alínea anterior e a possibilidade de adoção das medidas referidas na alínea b);
f) A impossibilidade ou excessiva onerosidade da deslocalização do estabelecimento para local adequado no mesmo concelho ou nos concelhos vizinhos.
4 - Todos os aspetos a que se refere o número anterior são objeto de análise detalhada e de pronúncia fundamentadas.

  Artigo 11.º
Deliberação final
1 - No final da conferência decisória e ponderados os interesses previstos no artigo anterior é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de cada um e lavrada em ata.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação favorável depende do voto favorável do representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura, consoante o caso.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:
a) Deliberação favorável;
b) Deliberação favorável condicionada;
c) Deliberação desfavorável.
4 - No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas corretivas e de minimização que tenham que ser adotadas ou à relocalização do estabelecimento ou exploração para local onde seja possível o cumprimento das exigências funcionais, ambientais e do ordenamento do território.
5 - As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas nos prazos respetivamente previstos no artigo 15.º
6 - A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até que seja emitido o título definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º, e deve identificar as normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as servidões e restrições de utilidade pública em causa e os atos a praticar nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
7 - Nos casos de instalações pecuárias, deve ser apresentado o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários, nos termos da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, no prazo de seis meses.
8 - No caso de deliberação desfavorável, a entidade coordenadora ou licenciadora deve estabelecer um prazo adequado, até um ano, para que o requerente encerre o estabelecimento ou cesse a atividade, bem como para definir as condições técnicas que devem ser asseguradas até ao efetivo encerramento ou cessação da atividade, devendo nesse período ser efetuado acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.
9 - A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de utilidade pública no prazo de cinco dias.

  Artigo 12.º
Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial
1 - Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial previstos no número anterior está sujeita a discussão pública pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.
3 - A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, nos termos do número anterior, deve, sempre que possível, contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos abrangidos.
4 - A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 5 de maio.
5 - Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja aprovada até à emissão de título definitivo, pode ser determinada a suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares e decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
6 - A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a suspender, são obrigatoriamente identificadas na deliberação final da conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário por forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou ampliação, bem como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.
7 - A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de ordenamento do território pode ser recusada por decisão fundamentada do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias após a sua notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a publicação na 2.ª série do Diário da República e a publicitação no sítio na Internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias dos administrados aplicáveis.

  Artigo 13.º
Servidões administrativas e restrição de utilidade pública
1 - Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto no regime legal de uma servidão administrativa ou de uma restrição de utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável condicionada integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação de servidão administrativa ou de restrição de utilidade pública, a entidade competente, após a notificação prevista do n.º 9 do artigo 11.º, promove o respetivo procedimento de alteração.
3 - Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa e restrição de utilidade pública não seja promovida pelas entidades responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo, a deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento bastante para o reconhecimento de relevante interesse público previsto nos artigos 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, e demais atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo.

  Artigo 14.º
Legalização urbanística
1 - Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.
2 - Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem os estabelecimentos e as explorações abrangidos pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de normas técnicas de construção, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.
3 - O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o necessário ato de controlo prévio, deve ser instruído com os elementos previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis em função da pretensão concreta do requerente, considerando, designadamente, a natureza e a dimensão das obras e a data da respetiva realização.
4 - A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários, designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação dos seguintes elementos:
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução;
d) Apólice de seguro de construção;
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;
g) Livro de obra;
h) Plano de segurança e saúde.

  Artigo 15.º
Título de exploração ou de exercício
1 - No caso de decisão favorável ou favorável condicionada em sede de conferência decisória é fixado um prazo, com o limite máximo de dois anos a contar do pedido, até ao termo do qual o requerente deve iniciar o procedimento aplicável ao abrigo dos regimes legais sectoriais com vista à obtenção do título de exploração ou de exercício da atividade, sob pena de caducidade do título para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade previsto no n.º 6 do artigo 11.º
2 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º, o requerente deve dar início ao procedimento até ao termo da suspensão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares em causa.
3 - Nos casos em que a deliberação favorável condicionada esteja dependente da relocalização do estabelecimento ou exploração, o prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado por mais seis meses.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1 o requerente deve submeter declaração comprovativa ou termo de responsabilidade que comprove:
a) O cumprimento das medidas corretivas e de minimização estabelecidas, sempre que estas constituam condição da sua atribuição;
b) A obtenção dos títulos de autorização aplicáveis nos termos dos regimes legais em matéria ambiental ou da verificação do seu deferimento tácito;
c) Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou atividade envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, a emissão de autorização de utilização ou da verificação do respetivo deferimento tácito.
5 - Sempre que o procedimento estabelecido no regime legal sectorial aplicável preveja a existência de decisão da entidade coordenadora prévia à emissão do título de exploração ou de exercício, esta pode agendar, ainda que não prevista no referido regime, uma vistoria prévia ao estabelecimento.
6 - A emissão do título de exploração pela entidade coordenadora, quando exigível à luz do respetivo regime sectorial aplicável, depende do cumprimento das condições estabelecidas na deliberação relativa à regularização e das demais condições previstas naquele regime legal.
7 - Em caso de recusa de emissão do título de exploração ou de exercício da atividade pelos motivos referidos no número anterior, ou verificado, em sede de vistoria posterior ao exercício da atividade, o incumprimento das condições referidas, a entidade coordenadora ou licenciadora ordena o encerramento do estabelecimento ou da instalação, bem como a cessação da atividade, estabelecendo prazo não superior a seis meses para o efeito e definindo as condições técnicas a assegurar até ao cumprimento dessa ordem.

  Artigo 16.º
Avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de estabelecimentos ou explorações abrangidos pelo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, a desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis não condiciona o sentido de decisão da declaração de impacte ambiental a emitir, sendo apreciada no âmbito do procedimento de regularização previsto no presente decreto-lei.
2 - O estudo de impacte ambiental relativo à regularização dos estabelecimentos ou explorações já existentes abrangidos pelo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental abrange apenas a identificação e avaliação dos impactes da exploração e desativação da atividade e o estabelecimento das respetivas medidas de minimização e ou compensação e condicionantes.
3 - Sempre que o pedido de regularização integre simultaneamente a regularização dos estabelecimentos ou explorações já existentes e a alteração ou ampliação do estabelecimento ou exploração, a avaliação de impacte ambiental deve ser realizada de forma integrada, de acordo com os diferentes níveis de exigência entre a regularização do existente e a alteração ou ampliação a concretizar.


CAPÍTULO III
Procedimento de alteração ou de ampliação
  Artigo 17.º
Alteração ou ampliação
1 - Sempre que a alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou das explorações existentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo anterior.
2 - A conferência decisória a que se refere o artigo 9.º destina-se exclusivamente a apreciar da desconformidade referida no número anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais aplicáveis.


CAPÍTULO IV
Fiscalização, monitorização e avaliação
  Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.
2 - A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas cautelares.
3 - Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 15.º, a entidade competente nos termos do regime legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o encerramento dos estabelecimentos e explorações que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de exploração ou de exercício.

  Artigo 19.º
Monitorização e avaliação
1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação do regime, com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.
2 - Concluído o período de aplicação do presente decreto-lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final da aplicação do regime, com a indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se revelem necessárias.

  Artigo 20.º
Norma transitória
O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos de regularização de estabelecimentos ou explorações pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, aos pedidos de regularização de explorações pecuárias apresentados no âmbito do regime excecional previsto no NREAP, aos pedidos de regularização das instalações de armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro, bem como aos pedidos de regularização apresentados no âmbito do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio.

  Artigo 21.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto nos regimes legais sectoriais aplicáveis.

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - No caso previsto no número anterior é permitida a laboração da instalação a título provisório pelo prazo de três anos a contar da notificação da decisão final, findo o qual, não se verificando a conclusão do procedimento referido no número anterior, a entidade licenciadora notifica o operador para o encerramento da instalação nos termos do número seguinte.
16 - ...»

  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 11.º Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto;
b) Os artigos 57.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Manuel Castro Almeida - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 30 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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