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  Dec. Reglm. n.º 46/2012, de 31 de Julho
  INSPEÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
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Decreto Regulamentar n.º 46/2012, de 31 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Sendo um dos objetivos estratégicos do XIX Governo Constitucional, o aumento da eficiência, a redução de custos e a eliminação de desperdícios, é fundamental manter uma elevada competência de instância de controlo do Estado, promovendo as suas atribuições de fiscalização e inspeção.
É neste contexto que surge como fundamental a ação da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), a qual tem como prioridade a promoção de uma cultura de excelência através do desempenho de funções de auditoria, inspeção e fiscalização de todas as entidades, serviços e organismos dependentes, ou cuja atividade é tutelada ou regulada pelo Ministério da Justiça, prestando, assim, um contributo essencial na melhoria da qualidade dos serviços de justiça.
No que respeita à orgânica da IGSJ, que ora se aprova, optou-se por manter uma estrutura ágil, flexível, desburocratizada, virada para as áreas de missão, tendo como desiderato a melhoria da qualidade do serviço prestado, mantendo-se a realização de ações de auditoria e inspeção, executadas por equipas multidisciplinares temporárias, compostas por inspetores e constituídas por despacho do inspetor-geral.
Finalmente, prevê-se a existência de apenas uma direção de serviços, a Direção de Serviços de Administração, Gestão e Informática (DSAGI), à qual incumbe a promoção de medidas de gestão racional dos recursos humanos, financeiros e materiais, com o intuito de aperfeiçoar o modelo organizacional, bem como de garantir a uniformização e racionalização de métodos e processos de trabalho, tendo em vista ganhos de eficácia e eficiência, com o correspondente controlo e diminuição dos custos administrativos e financeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça, abreviadamente designada por IGSJ, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão
A IGSJ tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspeção e fiscalização relativamente a todas as entidades, serviços e organismos dependentes, ou cuja atividade é tutelada ou regulada pelo Ministério da Justiça (MJ).

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da IGSJ:
a) Realizar inspeções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras ações inspetivas que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais aplicáveis à atividade dos órgãos, serviços e organismos objeto de inspeção, assegurando o acompanhamento das recomendações emitidas;
b) Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições e realizar ações inspetivas, na sequência de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades do Estado que lhe sejam apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidades ou deficiência no funcionamento dos órgãos, serviços ou organismos do MJ;
c) Realizar auditorias financeiras e auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do MJ, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno e participar no Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;
d) Propor a instauração e instruir processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo Ministro da Justiça ou que por ele sejam avocados;
e) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho e dos resultados obtidos, propor medidas relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do MJ, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações e verificar a realização dos objetivos definidos em programas de modernização administrativa;
f) Apresentar propostas de medidas legislativas ou regulamentares que, na sequência da sua atuação, se afigurem pertinentes, bem como propor a adoção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos atos praticados por parte dos serviços e organismos do MJ;
g) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os fatos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que para tal for solicitado;
h) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;
i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente no seu âmbito de atuação.

  Artigo 4.º
Órgãos
A IGSJ é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por um subinspetor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 5.º
Inspetor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
a) Promover a realização das ações superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados necessários ao cabal desempenho das ações;
b) Representar a IGSJ no conselho coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;
c) Elaborar os planos de atividades da IGSJ e submetê-los a aprovação do Ministro da Justiça;
d) Avaliar a atividade da IGSJ, elaborar os respetivos relatórios e submetê-los a apreciação do Ministro da Justiça;
e) Propor ao Ministro da Justiça a adoção das medidas que tiver por convenientes no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça nos processos instruídos pela IGSJ;
f) Representar a IGSJ, designadamente em atos e contratos, e assegurar as suas relações com o Ministro da Justiça, com os serviços do MJ e, em geral, com todas as entidades externas.
2 - O subinspetor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da IGSJ obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 7.º
Equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou um acréscimo remuneratório de (euro) 188 até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

  Artigo 8.º
Segredo de justiça
Para o exercício das suas funções inspetivas, o pessoal ao serviço da IGSJ tem acesso aos necessários processos, estando sujeito às disposições legais relativas ao segredo de justiça, mesmo após a cessação das suas funções.

  Artigo 9.º
Receitas
1 - A IGSJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGSJ dispõe também das receitas provenientes de transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
3 - A IGSJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das vendas de publicações;
b) Os montantes provenientes do pagamento dos serviços de inspeção e auditoria ao notariado privado pela IGSJ;
c) Os produtos das prestações de serviços cuja receita lhe seja atribuída;
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da IGSJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 - As quantias cobradas pela IGSJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da IGSJ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 11.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 78/2007, de 30 de julho.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Mapa de pessoal dirigente
( ver documento original )

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