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  DL n.º 121/2014, de 07 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear
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Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto
A Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, que veio estabelecer o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, e ainda complementar o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho.
Todavia, não obstante a referida transposição e também a alteração já introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, resultado da experiência sentida pelos concessionários de praia no decurso da vigência do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, importa agora introduzir alguma clareza, no sentido de assegurar uma maior flexibilidade e simplificação ao processo de definição da época balnear, considerando a possibilidade de abertura das concessões balneares antes, e depois, do período oficial da época balnear e, da mesma maneira, a extensão do seu encerramento.
Pretende-se, por conseguinte e atenta a importância do funcionamento das concessões balneares para o turismo, através do presente decreto-lei, clarificar a inequívoca admissibilidade do funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respetivos concessionários, e desde que não se esteja perante uma situação de interdição de praia.
Adicionalmente, estabelece-se que, fora do período da época balnear, não há obrigatoriedade de se analisar a qualidade das águas balneares, nem de assegurar a vigilância da praia, devendo o concessionário, através de sinalética adequada, dar essa informação ao público.
Por último, pretende-se ainda clarificar e regulamentar as competências do capitão de porto, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação.
Foram os ouvidos os órgãos do Governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Turismo Português e a Federação Portuguesa dos Concessionários de Praia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, com o objetivo de clarificar as competências do capitão de porto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, com o objetivo de regulamentar os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentação conexos com a atividade balnear e a assistência a banhistas nas praias, designadamente no respeitante a vistorias dos apoios de praia, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente.
9 - [...].
10 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Fora da duração da época balnear, é permitido o funcionamento das concessões balneares, e respetivos serviços complementares e ou acessórios, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respetivos concessionários.
7 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Capitão do Porto territorialmente competente, considerando-se tacitamente deferido caso não seja objeto de decisão no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção pelo Capitão do Porto, podendo apenas ser indeferido com fundamento na, ou em situações de, interdição da praia.
8 - O requerimento previsto no número anterior, bem como o correspondente procedimento, referidos nos n.os 6 e 7, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
9 - Fora do período da época balnear, e mesmo que se verifique o funcionamento de concessões balneares, não há obrigatoriedade de se proceder à análise de qualidade das águas balneares, nem pende sobre o concessionário de praia qualquer obrigação de assegurar a vigilância da praia e ou a existência de meios de salvamento e assistência a banhistas, sendo, no entanto, obrigatória a informação ao público, através da instalação de sinalização adequada no apoio de praia acerca da ausência daqueles.»

  Artigo 4.º
Regulamentação
A sinalética relativa à ausência de vigilância das praias e dos meios de salvamento e assistência a banhistas prevista no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, com a redação dada pelo presente diploma, deve ser aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Instituto Nacional de Socorros a Náufragos, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de junho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 29 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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