Lei n.º 11/91, de 17 de Maio
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SUMÁRIO
Altera a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
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Lei n.º 11/91, de 17 de Maio
Alteração da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 13.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Segurança Social
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que o eleito local opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes contribuições.

  Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 29/87 os artigos 13.º-A e 18.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção
1 - Os eleitos locais podem exercer o direito de opção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo de 90 dias a contar do início da respectiva actividade.
2 - Em caso de opção pelo regime de protecção social da função pública, a transferência dos valores relativos aos períodos contributivos registados no âmbito do sistema de segurança social pela actividade de eleito local é feita pelos centros regionais de segurança social, de acordo com os números seguintes.
3 - No prazo de 30 dias a contar da data da opção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, as câmaras municipais devem requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das contribuições pagas, em função dos eleitos locais, correspondentes às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
4 - A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual as câmaras municipais dispõem do prazo de 30 dias para remeterem as respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência.
5 - Os valores a transferir pelos centros regionais são os que resultarem da aplicação das taxas das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado aos montantes das remunerações registadas na Segurança Social pela actividade de eleito local.
6 - As taxas a que se refere o número anterior são as vigentes à data do pedido de transferência e compreendem, quer as da responsabilidade do subscritor, quer, a partir de 1 de Janeiro de 1989, as da responsabilidade das autarquias locais, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.
7 - A transferência de valores a que se referem os números anteriores determina a alteração dos correspondentes registos nas instituições de segurança social.
Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço
1 - Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 18.º pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.
2 - As contribuições a que se refere o número anterior são calculadas por aplicação da taxa definida em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social à remuneração mensal mais elevada registada em cada um dos períodos de 12 meses válidos para a bonificação.
3 - A taxa a estabelecer nos termos do número anterior será igual à parcela das contribuições devidas para o regime geral de segurança social correspondente, em termos actuariais, ao financiamento das pensões de invalidez, velhice e morte.
4 - O requerimento da contagem do período invocado para a bonificação deve ser apresentado, e o correspondente pagamento de contribuições deve estar acordado, até à entrega do requerimento da respectiva pensão de invalidez ou velhice.
5 - No caso de o pagamento das contribuições correspondentes à bonificação se efectuar em prestações, tal facto não impede a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se reunir as condições exigidas, mas tal pagamento só produzirá todos os seus efeitos a partir do momento em que se encontre liquidada a totalidade das contribuições referentes ao período de bonificação invocado, circunstância que dá lugar ao recálculo do valor da pensão.
6 - Caso o eleito local tenha falecido sem ter requerido a contagem do período invocado para a bonificação, podem os requerentes das prestações por morte fazê-lo por ocasião da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do prévio pagamento das contribuições acrescidas a que se referem os números anteriores.

  Artigo 3.º
Os eleitos locais que à data de início da vigência do presente diploma ainda não tenham optado de forma expressa pela manutenção do regime de protecção social que abrangia a actividade profissional anteriormente exercida podem fazê-lo no prazo de 90 dias.

Aprovada em 21 de Março de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 18 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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