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  Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro
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SUMÁRIO
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
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Lei n.º 1/91, de 10 de Janeiro
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
É aditado à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 97/89, de 15 de Dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada
1 - A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.
2 - A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um dos seguintes cargos:
a) Presidente da República;
b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;
c) Deputado;
d) Juiz do Tribunal Constitucional;
e) Provedor de Justiça;
f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;
g) Governador e Secretário Adjunto do Governador de Macau;
h) Governador e vice-governador civil;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Membro executivo do Conselho Económico e Social;
l) Alto-comissário contra a Corrupção;
m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
n) Director-geral e subdirector-geral ou equiparados;
o) Governador e vice-governador do Banco de Portugal;
p) Embaixador;
q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.
3 - Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada, logo que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.
4 - A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  Artigo 2.º
A presente lei aplica-se aos casos de acumulação já existentes.

  Artigo 3.º
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 14 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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