Lei n.º 136/99, de 28 de Agosto
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SUMÁRIO
Primeira alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos
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Primeira alteração ao Decreto-Lei 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo único
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 423/91, 30 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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