Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
  UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS PELAS ENTIDADES ADJUDICANTES - CONTRATOS PÚBLICOS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 96/2015, de 17/08
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
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SUMÁRIO
Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho
A aposta do Código dos Contratos Públicos (CCP) na desmaterialização dos procedimentos de contratação pública e consequente utilização de meios electrónicos na formação dos contratos assenta, em grande parte, no papel a desempenhar por actores que a legislação anterior, sem surpresa face à época em que foi gizada, em absoluto não previa. Trata-se das plataformas electrónicas, peça essencial à arquitectura global do processo agora previsto.
A sua utilização por parte das entidades adjudicantes deve ser conformada por uma série de regras e obedecer a requisitos e condições que são objecto da presente portaria e que complementam o conteúdo do CCP no que às mesmas diz respeito. Outro tanto é aplicável às respectivas condições de interligação ao Portal dos Contratos Públicos.
A presente portaria não pretende esgotar todo o espectro dos serviços a prestar pelas plataformas electrónicas, a qual deve estar associada a um manual e não ao presente documento. Pretende-se, através desta portaria, estabelecer as normas aplicáveis aos procedimentos a implementar nas plataformas cuja uniformização é desejável.
Não obstante, para além dos referidos serviços de base exigíveis às plataformas electrónicas, que correspondem às funcionalidades essenciais que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, podem as mesmas oferecer toda uma gama de serviços complementares, no âmbito do normal funcionamento do mercado e da concorrência.
As plataformas electrónicas constituem uma infra-estrutura informática que serve de suporte aos procedimentos de contratação pública, desenrolando-se os vários passos sob o comando directo da entidade adjudicante e dos interessados ou concorrentes, nos termos e dentro dos limites previamente estabelecidos. Não cabe, por isso, às plataformas electrónicas uma intervenção própria e autónoma em cada procedimento específico, mas exclusivamente um papel de base automática disponibilizada aos utilizadores e detentora de uma série de aplicações informáticas que consubstanciam os serviços que prestam.
Divide-se a presente portaria em três capítulos, o primeiro, dedicado às disposições de carácter geral, o segundo, focado nos aspectos procedimentais, e o terceiro, com incidência nos requisitos tecnológicos. Ainda que não seja, por natureza, possível estabelecer uma divisão estanque entre estes dois últimos capítulos, procurou-se, por motivos de clareza na leitura, respeitar, na medida do possível, a referida estrutura bipartida no que toca à delimitação do respectivo conteúdo.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - A presente portaria define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos.
2 - São também definidas as regras de funcionamento das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes, as obrigações a que aquelas se encontram sujeitas, bem como as condições de interligação com o Portal dos Contratos Públicos, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - A regulamentação dos requisitos e condições complementares ao estabelecido no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no que respeita à utilização das plataformas electrónicas nos procedimentos de formação dos contratos públicos é objecto do capítulo ii.
2 - A prestação de serviços relativos às plataformas electrónicas, nomeadamente a disponibilização, a operação, a gestão, a manutenção e alojamento, pressupõe o respeito pelos princípios fundamentais da disponibilidade, da não discriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança, e outros conexos, descritos no Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho.

  Artigo 3.º
Utilização de plataforma electrónica - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
As plataformas utilizadas pelas entidades adjudicantes nos procedimentos de formação de contratos públicos devem satisfazer os requisitos definidos na presente portaria.

  Artigo 4.º
Selecção ou desenvolvimento de plataforma electrónica pela entidade adjudicante - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de
1 - A aquisição de serviços de uma plataforma electrónica deve ser feita de acordo com os procedimentos estabelecidos no CCP, com pleno respeito pelas regras da concorrência estabelecidas na legislação nacional e comunitárias, bem como pelo disposto na presente portaria.
2 - A selecção da plataforma electrónica a utilizar, de entre as disponíveis no mercado, ou a decisão de proceder ao desenvolvimento de uma plataforma própria para as entidades vinculadas do Sistema Nacional de Compras Públicas é, também, realizada no respeito pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
3 - O programa do procedimento de aquisição dos serviços referidos nos números anteriores deve exigir que o adjudicatário apresente, como documento de habilitação, um relatório de segurança, nos termos do artigo 36.º ou do artigo 37.º, consoante o caso, válido e actualizado, que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas previstas na presente portaria.

  Artigo 5.º
Noção e serviços de uma plataforma electrónica - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - A plataforma electrónica consiste num conjunto de meios, serviços e aplicações informáticas necessárias ao funcionamento dos procedimentos de formação dos contratos públicos.
2 - A plataforma electrónica constitui a infra-estrutura na qual decorrem as formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de formação dos contratos públicos, nos termos do CCP e da presente portaria.
3 - A entidade gestora da plataforma electrónica seleccionada nos termos do artigo anterior é encarregada, pelas entidades adjudicantes, da condução técnica do sistema e das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento das formalidades electrónicas relativa aos procedimentos de formação dos contratos públicos.

  Artigo 6.º
Condução dos procedimentos nas plataformas electrónicas - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - A plataforma electrónica não intervém enquanto entidade autónoma no procedimento de formação de contratos públicos.
2 - Cabe ao utilizador dos serviços disponibilizados pela plataforma electrónica, enquanto representante da entidade adjudicante, conduzir o procedimento de formação de contratos públicos.
3 - A autenticação do utilizador referido no número anterior bem como a sua inequívoca condição de representante da entidade adjudicante correspondente, para efeitos do procedimento em causa, são garantidos nos termos descritos no capítulo iii.

  Artigo 7.º
Condições para disponibilização de plataformas electrónicas - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - As plataformas electrónicas a utilizar pelas entidades adjudicantes devem disponibilizar os serviços de base necessários à implementação das formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de formação dos contratos públicos previstas no CCP, devendo observar o disposto nos capítulos ii e iii da presente portaria.
2 - O processo de verificação do cumprimento das condições referidas no número anterior consta do capítulo iii da presente portaria.

  Artigo 8.º
Interligação ao Portal dos Contratos Públicos e Diário da República electrónico - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de
As plataformas electrónicas devem garantir a sua interligação:
a) Com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos técnicos quer no que respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a plataforma electrónica e o referido Portal, como especificado no capítulo ii da presente portaria;
b) Com o portal do Diário da República electrónico, através de protocolo a celebrar com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e também, quando estejam em causa empreitadas de obras públicas e concessão de obras públicas, com o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI), no que respeita ao envio e recepção dos anúncios referidos no CCP, quer sejam publicados no DRE ou no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), cabendo à INCM a ligação ao JOUE.

CAPÍTULO II
Utilização das plataformas electrónicas no procedimento de formação de um contrato público
  Artigo 9.º
Requisitos de base relativos à prestação de serviços de uma plataforma electrónica - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17
1 - Os serviços a prestar pela plataforma electrónica devem satisfazer todas as exigências e condições estabelecidas no CCP e na presente portaria, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos contratos públicos.
2 - Todas as operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à plena aplicação de todas as disposições do CCP e da presente portaria no que respeita à contratação electrónica em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade são da responsabilidade dos serviços a prestar pela plataforma electrónica.
3 - O interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados nas plataformas electrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas.
4 - Desde o início do procedimento de formação do contrato público na plataforma electrónica até à respectiva conclusão, a entidade gestora da mesma obriga-se, no que respeita às condições técnicas de utilização, a:
a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas na utilização da plataforma electrónica por parte dos representantes da entidade adjudicante ou dos interessados no procedimento contratual;
b) Prestar auxílio quando necessário ou quando tal lhe seja solicitado;
c) Resolver problemas específicos nas plataformas que venham a colocar-se no âmbito do procedimento contratual, garantindo um canal de comunicação entre os vários intervenientes;
d) Disponibilizar relatórios de anomalias, registos de acessos, submissões ou outra informação relevante solicitada pelo júri para efeitos de tomada de decisões que surjam nos procedimentos de formação de um contrato público.
5 - Para cumprir as obrigações previstas no número anterior, a entidade responsável pela plataforma electrónica fica obrigada a disponibilizar na mesma os contactos de suporte e apoio técnico aos representantes das entidades adjudicantes e aos interessados no procedimento pré-contratual.

  Artigo 10.º
Aplicabilidade a processos relativos a candidaturas ou soluções - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - Às candidaturas e às soluções aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 11.º a 25.º da presente portaria.
2 - As adaptações referidas no número anterior pressupõem a correspondência, para efeitos do presente artigo, do documento «candidatura» e do documento «solução» ao documento «proposta».
3 - Entre as adaptações referidas no n.º 1, conta-se a correspondência do bloco de dados «ficha de abertura das candidaturas» e do bloco de dados «ficha de abertura das soluções» ao bloco de dados «ficha de abertura de propostas», descrito nos artigos 22.º e 23.º
4 - Nos termos do disposto nos n.os 1 dos artigos 177.º e 138.º do CCP, existe igualmente uma correspondência, com as necessárias adaptações, do documento «lista dos candidatos» ao documento «lista dos concorrentes», referido nos artigos 22.º e 23.º

  Artigo 11.º
Ordenação dos interessados e dos concorrentes - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - As plataformas electrónicas devem garantir o registo e ordenação sequencial de todos os interessados e concorrentes que se registem na plataforma, informação esta a prestar às entidades adjudicantes no âmbito de cada procedimento.
2 - Para efeitos da presente portaria, devem considerar-se:
a) «Interessados» todos os que manifestem interesse no procedimento através da inscrição no mesmo;
b) «Concorrentes» todos os que apresentam propostas.
3 - Após a submissão das propostas, nos termos do disposto no artigo 19.º, a plataforma electrónica atribui de forma automática e sequencial um número de ordem preliminar aos concorrentes, tomando por base o momento de submissão da proposta por cada concorrente ou da primeira das suas propostas no caso de serem apresentadas propostas variantes.
4 - A plataforma electrónica disponibiliza à entidade adjudicante as listas ordenadas actualizadas dos interessados e dos concorrentes.
5 - O processo de disponibilização da versão prévia da lista dos concorrentes ao júri do procedimento e, posteriormente, da versão validada para publicitação geral consta dos artigos 22.º e 23.º
6 - O elenco de dados da lista dos concorrentes é o referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º
7 - Para efeitos da disponibilização aos intervenientes, o formato de visualização dos dados a que se refere o número anterior é adoptado livremente por cada plataforma electrónica.

  Artigo 12.º
Disponibilização de documentos - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma electrónica garante o acesso exclusivo dos interessados às peças do procedimento, aos esclarecimentos e às rectificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos interessados e à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas.
2 - Após a abertura das propostas pelo júri, as plataformas electrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respectivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os demais actos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
3 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo 66.º do CCP, as plataformas electrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.
4 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, nos termos do n.º 16 do artigo 18.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.
5 - A plataforma electrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
6 - A publicitação da lista dos concorrentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º do CCP, não tem qualquer tipo de restrição de acesso.

  Artigo 13.º
Notificações e comunicações - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - Todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os concorrentes ou o adjudicatário, relativas à fase de formação do contrato e que, nos termos do CCP, devam ser praticadas num determinado prazo são feitas através das plataformas electrónicas por via de envio automático de mensagens electrónicas com solicitação de recibo de recepção, devendo as mesmas ser acompanhadas de selos temporais com data e hora precisas e ficar disponíveis para consulta na área exclusiva respectiva.
2 - A data e a hora precisas das notificações e comunicações são registadas, de acordo com o artigo 469.º do CCP, devendo os serviços da plataforma electrónica ser detentores de mecanismos que permitam obter com exactidão a data e a hora fornecidas por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.

  Artigo 14.º
Disponibilização de informação sobre datas de referência - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - As plataformas electrónicas disponibilizam aos interessados a indicação da data e hora de termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo do prazo para a apresentação da lista, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos, prevista no artigo 61.º do CCP.
2 - A informação a disponibilizar é introduzida pela entidade adjudicante, não dependendo de qualquer automatismo da plataforma electrónica.

  Artigo 15.º
Requisitos para os ficheiros das propostas - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - A entidade adjudicante pode fazer exigências quanto a características dos ficheiros que contêm os documentos que constituem as propostas apresentadas pelos concorrentes nas plataformas electrónicas, devendo para o efeito incluir as respectivas especificações no programa do procedimento.
2 - Entre as características referidas no número anterior podem contar-se, entre outras:
a) A organização dos ficheiros, através de uma padronização da estrutura em árvore respectiva;
b) O número de ficheiros, documento a documento ou no seu conjunto;
c) A dimensão dos ficheiros, individualmente, por documento ou globalmente;
d) O título dos ficheiros, que pode incluir secção predefinida relativa ao documento a que respeita, bem como o número de ordem do interessado, ou o número de identificação fiscal respectivo, o código da proposta, nos termos do anexo i, e códigos do procedimento ou de outros aspectos a definir;
e) A apresentação de informação, constando de um índice ou de uma descrição e explicação da estrutura e do conteúdo dos ficheiros que constituem a proposta;
f) O formato dos documentos;
g) O universo das aplicações informáticas de base cujo uso é aceitável.
3 - Além da informação referida no número anterior, as propostas podem ainda incluir os seguintes elementos complementares, a inscrever em formulário próprio:
a) Se o programa do procedimento admitir a apresentação de propostas variantes e se o interessado assim o decidir, declaração remetendo para um conjunto de ficheiros de outra sua proposta, tal como descrito no n.º 12 do artigo 18.º;
b) Uma nota explicativa, tal como descrita na alínea e) do número anterior, se o programa do procedimento for omisso quanto às exigências referidas no número anterior mas o concorrente apresentar uma estrutura e conteúdo de ficheiros própria.
4 - Os requisitos a incluir no programa do procedimento podem contemplar uma ou várias das características referidas nos números anteriores, bem como outras que a entidade adjudicante entenda relevante solicitar.
5 - As disposições contidas nos números anteriores são válidas, quando aplicáveis e com as devidas adaptações, para as eventuais folhas constituintes de cada ficheiro.
6 - A entidade adjudicante pode solicitar que cada documento ou parcela de documento contido em cada ficheiro de uma proposta permita uma leitura sequencial, independentemente da natureza das componentes que o constituem.
7 - Pode a entidade adjudicante solicitar a apresentação de ficheiros consistindo em folhas de cálculo, que dupliquem informação prestada noutros ficheiros e que contenham fórmulas de cálculo que permitam verificar a formação dos resultados, ou solicitar outros tipos de duplicação de informação associada a formatos diversos.
8 - As solicitações a que se referem os números anteriores devem constar do programa de procedimento.

  Artigo 16.º
Componentes de cada proposta - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, a plataforma electrónica deve incluir obrigatoriamente:
a) Áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem a proposta, de acordo com o programa do procedimento;
b) Formulário específico para preenchimento, descrito no anexo v da presente portaria e doravante designado por formulário principal, que constitui a base da informação a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º
2 - O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma electrónica, de formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam algum ou alguns dos ficheiros a que se refere a alínea a) do número anterior.
3 - A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do agrupamento concorrente, incluída no formulário principal, não substitui nem tem o mesmo âmbito que a informação requerida nos termos do n.º 5 do artigo 60.º do CCP.
4 - Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os elementos complementares previstos no n.º 3 do artigo 15.º, bem como quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.
5 - A plataforma deve disponibilizar recibo electrónico, o qual é anexado à proposta.

  Artigo 17.º
Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
1 - Os dados do formulário principal, listados no título 3 da ficha de abertura de propostas, referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º, devem ser objecto de codificação quando não se trate de dados numéricos.
2 - De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que apresenta, bem como apresentar a sua identificação ou de cada membro do agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento do formulário principal.
3 - A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respectivo carregamento e é feita de acordo com as regras que constam do anexo i da presente portaria.
4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez, aquando da apresentação da primeira proposta apresentada pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso exista, através de introdução directa ou por selecção em lista disponibilizada pela plataforma electrónica.
5 - O sistema de identificação que a plataforma electrónica disponibiliza aos concorrentes respeita os requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa identificação da plataforma para o Portal.

  Artigo 18.º
Carregamento das propostas - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - As plataformas electrónicas devem permitir o carregamento progressivo da proposta, ou propostas, pelo interessado, até à data e hora prevista para a abertura das propostas.
2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso.
3 - A plataforma electrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que lhe permitam encriptar e apor uma assinatura electrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador, aquando do acto de carregamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma electrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura electrónica qualificada.
5 - As plataformas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão.
6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respectivo computador, sendo aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
7 - A plataforma electrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a introdução do respectivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo i da presente portaria.
8 - As plataformas electrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.
9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir o código da proposta que está em fase de carregamento, ou que foi já submetida, até à data e à hora fixadas para a disponibilização e abertura das propostas pelo júri.
10 - As plataformas electrónicas disponibilizam, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.
11 - As plataformas electrónicas impossibilitam que um interessado inicie o carregamento de uma proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua, no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase de carregamento ou tenha já sido submetida.
12 - Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário previsto no n.º 3 do artigo 15.º, contendo uma declaração identificando qual a proposta e quais os ficheiros da referida proposta que são considerados ali reproduzidos.
13 - Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo i da presente portaria.
14 - O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma electrónica garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos.
15 - Durante o processo de carregamento, as plataformas electrónicas asseguram aos interessados a possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de cada proposta.
16 - As plataformas electrónicas disponibilizam aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar, durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objecto de classificação, os quais não serão disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 12.º

  Artigo 19.º
Submissão das propostas - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - A apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão.
2 - Entende-se por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta.
3 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo anterior, o momento da submissão desencadeia o processo de encriptação de todos ficheiros que compõem a proposta.
4 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho, a submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal, que é parte integrante da mesma.
5 - No caso de um concorrente apresentar propostas variantes, o disposto no artigo 137.º do CCP aplica-se a cada uma das propostas e não ao seu conjunto, podendo o concorrente retirar uma proposta em particular, identificada através do código descrito no anexo i da presente portaria, sem com isso alterar a situação das suas propostas restantes.
6 - A plataforma electrónica obriga-se a disponibilizar ao júri do procedimento todas as propostas que até à data e à hora fixadas para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de motivos de exclusão das propostas.
7 - A exclusão de propostas é da estrita competência do órgão competente para a decisão de contratar.

  Artigo 20.º
Sequência da submissão das propostas - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - Após a submissão, o concorrente recebe um recibo electrónico comprovativo do facto, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respectiva submissão.
2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e enviada cópia por correio electrónico.
3 - A plataforma electrónica agrega à proposta submetida o recibo electrónico referido nos números anteriores, que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que, enquanto tal, é entregue ao júri do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
4 - As plataformas electrónicas asseguram que os concorrentes possam consultar as propostas submetidas no âmbito do procedimento de formação do contrato, em qualquer momento a partir da respectiva desencriptação por parte do júri e até seis meses após a conclusão do procedimento.

  Artigo 21.º
Disponibilização das propostas ao júri do procedimento - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - As propostas não podem ser disponibilizadas ao júri antes do termo do prazo para a respectiva apresentação.
2 - A disponibilização e abertura das propostas pelo júri do procedimento ocorre na sequência da ordem dada pelo mesmo nesse sentido, mediante autenticação de, pelo menos, três membros do júri.
3 - A disponibilização referida no n.º 1 contempla a totalidade das propostas submetidas na plataforma electrónica no âmbito do procedimento em causa e inclui a respectiva ficha prévia de abertura de propostas descrita no artigo seguinte.
4 - A data e hora da disponibilização e abertura das propostas pelo júri é previamente publicitada na plataforma electrónica.

  Artigo 22.º
Ficha prévia de abertura das propostas e lista prévia dos concorrentes - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto<
1 - As plataformas electrónicas asseguram a construção automática, para cada procedimento, da ficha prévia de abertura de propostas referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da presente portaria, que se destina a ser disponibilizada exclusivamente ao júri do procedimento.
2 - A construção automática a que se refere o número anterior implica uma agregação dos dados introduzidos pelos concorrentes no formulário principal, relativo a cada proposta.
3 - As plataformas electrónicas são livres de estabelecer o formato de visualização da ficha prévia de abertura de propostas a disponibilizar ao júri do procedimento.
4 - A lista prévia dos concorrentes constitui uma parcela da ficha prévia de abertura de propostas no que respeita aos dados que a integram.

  Artigo 23.º
Ficha de abertura das propostas e lista dos concorrentes - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - Após ter procedido à abertura das propostas, o júri do procedimento deve verificar se a ficha prévia descrita no artigo anterior se mantém válida ou se, pelo contrário, devem ser feitas alterações.
2 - Caso seja necessária a realização de alterações, a ficha de abertura das propostas, descrita no anexo v da presente portaria, é completada pelo júri do procedimento sobre a plataforma electrónica, através de um interface que salvaguarde a natureza codificada dos dados, necessária para o envio de informação a que se refere o n.º 4.
3 - A lista dos concorrentes é, após a eventual alteração da ficha de abertura das propostas, publicitada no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
4 - No prazo de 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a plataforma electrónica transmite a informação contida na ficha de abertura das propostas para o Portal dos Contratos Públicos.

  Artigo 24.º
Troca de dados entre as plataformas electrónicas e o Portal dos Contratos Públicos - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 1
1 - Enquanto não for celebrado o protocolo referido na alínea b) do artigo 8.º, a plataforma electrónica deve importar o anúncio do procedimento do Portal dos Contratos Públicos, nos exactos termos em que o mesmo foi publicado no Diário da República, independentemente dos dados que a entidade adjudicante aí tenha carregado directamente.
2 - A informação transmitida pela plataforma electrónica ao Portal dos Contratos Públicos destina-se a arquivo mas também a ser susceptível de tratamento automático.
3 - Para que o tratamento automático referido no número anterior possa efectivar-se, os dados transmitidos devem estar devidamente codificados.
4 - A codificação utilizada deve estar perfeitamente sincronizada com o Portal dos Contratos Públicos, com vista a que não se verifique qualquer perturbação na correcta identificação das entidades e dos processos a que respeita a informação transmitida.
5 - As regras e requisitos relativos à interligação com o Portal dos Contratos Públicos são disponibilizados nesse Portal.

  Artigo 25.º
Blocos de dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - As plataformas electrónicas devem transmitir ao Portal dos Contratos Públicos os seguintes blocos de dados, quando aplicáveis:
a) Ficha de envio dos convites, cujo elenco de dados consta do anexo ii da presente portaria;
b) Ficha de abertura das candidaturas, cujo elenco de dados consta do anexo iii da presente portaria;
c) Ficha de abertura das soluções, cujo elenco de dados consta do anexo iv da presente portaria;
d) Ficha de abertura de propostas, cujo elenco de dados consta do anexo v da presente portaria;
e) Ficha de habilitação do adjudicatário, cujo elenco de dados consta do anexo vi da presente portaria.
2 - O bloco de dados «ficha de envio de convites» refere-se exclusivamente aos casos de ajuste directo com convite a várias entidades e quando esse procedimento se realize através da utilização de uma plataforma electrónica.
3 - Para efeitos do número anterior, é equiparado ao ajuste directo a selecção de interessados qualificados, no âmbito de um sistema de qualificação, para apresentarem propostas em posterior procedimento pré-contratual.
4 - Os momentos da transmissão dos blocos de dados para o portal único constam do artigo 3.º da portaria a que se referem o n.º 2 do artigo 108.º, o n.º 3 do artigo 402.º e o artigo 465.º do CCP.

CAPÍTULO III
Regras de funcionamento das plataformas electrónicas
  Artigo 26.º
Autenticação da identidade dos utilizadores - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - A identificação de todos os utilizadores perante as plataformas electrónicas efectua-se mediante a utilização de certificados digitais.
2 - Os utilizadores podem, para efeitos de autenticação, utilizar certificados digitais próprios ou utilizar certificados disponibilizados pelas plataformas electrónicas.
3 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas electrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Electrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.
4 - As plataformas electrónicas estão adaptadas para permitir o acesso exclusivo dos utilizadores às mesmas, através de autenticação forte baseada na utilização de certificados digitais.
5 - O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efectuado tendo por base o referido certificado e a respectiva cadeia de certificação.

  Artigo 27.º
Assinatura electrónica - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada.
2 - Para efeitos da assinatura electrónica, as entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade certificadora do Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
3 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.

  Artigo 28.º
Validação cronológica - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
2 - Todos os actos que, nos termos do CCP, devam ser praticados dentro de um determinado prazo são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
3 - A entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica deve cumprir o definido na legislação aplicável às entidades certificadoras que emitam certificados qualificados.
4 - As plataformas electrónicas guardam e associam ao procedimento todos os selos temporais originados pelos documentos ou transacções.

  Artigo 29.º
Encriptação e desencriptação - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - Os documentos carregados nas plataformas são encriptados através da utilização de criptografia assimétrica baseada na utilização de troca de chaves.
2 - Para cada procedimento as plataformas emitem um certificado próprio e único que permite a encriptação de documentos.
3 - A entidade adjudicante pode utilizar um certificado próprio para a encriptação no âmbito do seu procedimento.
4 - Os interessados encriptam os seus documentos com a chave pública do certificado referido no n.º 2 e no número anterior.
5 - As plataformas garantem a recuperação de chaves privadas de encriptação, com recurso a mecanismos de segurança que obriguem à partilha, por mais de um utilizador, do segredo de recuperação da chave de encriptação.
6 - As plataformas electrónicas asseguram a custódia de chaves privadas e atribuem acesso às mesmas aos membros do júri para efeitos da desencriptação dos documentos.
7 - As plataformas disponibilizam aos interessados os programas e aplicações que permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.

  Artigo 30.º
Controlo de acessos - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - As plataformas electrónicas garantem as necessárias permissões e o controlo de acessos dos utilizadores aos serviços da mesma.
2 - Todo e qualquer tipo de acessos aos serviços, aplicações ou documentos é rastreado e armazenado em registos de acessos.
3 - Todo e qualquer tipo de tentativa ou acesso aos documentos ou aplicações realizado é registado de acordo com o n.º 7 do artigo 33.º
4 - Às plataformas é exigida a conformidade com todas as directrizes de acessibilidade Web Content Accessibility Guidelines (WCAG) 1.0 do W3C - Worldwide Web Consortium, nível AAA, ou da correspondente versão mais recente que, entretanto, venha a ser adoptada.

  Artigo 31.º
Normalização de ficheiros - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - O XML deverá ser o standard utilizado para todos os ficheiros carregados nas plataformas.
2 - Todos os documentos assinados electronicamente utilizam uma assinatura do tipo XadES-X (eXtended).

  Artigo 32.º
Carregamento de documentos - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - A plataforma disponibiliza aos utilizadores as aplicações que permitem efectuar o carregamento de documentos nas mesmas.
2 - Todos os documentos carregados são assinados electronicamente, através da aplicação da plataforma e com recurso aos certificados digitais do utilizador.
3 - A assinatura a efectuar na fase de carregamento ou na fase de submissão da candidatura, da solução ou da proposta deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º
4 - O carregamento ou a submissão bem sucedidos originam a emissão de recibo, assinado electronicamente pela plataforma e com aposição de selo temporal, com data e hora correspondentes.
5 - A aplicação da plataforma disponibilizada para o carregamento de documentos disponibiliza mecanismos que permitem ao utilizador, nesta fase, cifrar os documentos com recurso ao certificado digital referido no n.º 2 do artigo 29.º

  Artigo 33.º
Registo de acessos - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - As plataformas electrónicas garantem a manutenção e arquivo dos registos de acessos às plataformas por parte dos interessados, concorrentes e adjudicatários, bem como todos os outros utilizadores do sistema.
2 - Os registos de acessos indicam a data e hora e que tipo de acesso foi efectuado.
3 - As plataformas electrónicas disponibilizam os seus arquivos de registos de acessos à entidade adjudicante, sempre que esta o solicite, e também para efeito de auditorias externas.
4 - As plataformas electrónicas garantem a manutenção e arquivo dos registos de utilização e acesso dos documentos carregados pelos interessados ou concorrentes.
5 - O registo dos arquivos de auditoria deverá ser realizado de preferência em formato de texto simples tipo ASCII e exportável.
6 - Os arquivos de auditoria são armazenados e organizados de forma sequencial, diariamente, sendo assinados electronicamente e com aposição de selo temporal emitido por uma entidade certificadora que preste validação cronológica.
7 - Todo e qualquer tipo de tentativa de acessos, consulta de dados, alteração de configurações, gestão de permissões e modificação de dados na plataforma é registado nos arquivos de auditoria com todos os dados da máquina de origem, máquina de destino, utilizador do sistema, data e hora do evento, ficheiros acedidos, quando aplicável, tipo de evento, evento realizado com sucesso ou não.
8 - Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar desactivados deve ser registado no respectivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do respectivo fim.
9 - O período de retenção dos arquivos de auditoria e registo de acessos deverá ser de cinco anos.

  Artigo 34.º
Mecanismos e meios de segurança - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - As plataformas electrónicas utilizam mecanismos de cópia e salvaguarda da informação associada aos procedimentos de contratação electrónica.
2 - As plataformas electrónicas asseguram mecanismos de protecção da informação na sua vertente de confidencialidade, impossibilitando o acesso indevido à informação.
3 - As plataformas electrónicas devem assegurar a disponibilidade da informação para todos os utilizadores das mesmas.
4 - As plataformas disponibilizam tecnologias que permitem efectuar auditorias técnicas e de conformidade às mesmas.
5 - As plataformas devem garantir mecanismos de segurança físicos e lógicos que protejam os serviços e informação armazenada nos sistemas.
6 - Todos os serviços das plataformas devem estar sincronizados com o serviço de tempo de rede (NTP) definido a partir do tempo universal coordenado (UTC).

  Artigo 35.º
Arquivo e preservação digital - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - As plataformas devem cumprir as normas, standards e procedimentos de arquivo para garantir a preservação digital e a interoperabilidade.
2 - As plataformas garantem, ao longo do tempo, a preservação das assinaturas electrónicas utilizadas nos diversos procedimentos.
3 - As plataformas garantem a preservação dos selos temporais e da sua renovação ao longo do tempo.
4 - As plataformas devem implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento, indexação e recuperação dos arquivos.
5 - As plataformas garantem que a informação respeitante a cada procedimento pode ser exportada em formatos normalizados para efeitos de preservação.

  Artigo 36.º
Certificação de entidades para efeitos de acesso à actividade - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - Para que possam exercer a sua actividade, as entidades gestoras de plataformas electrónicas têm obrigatoriamente de nomear um auditor de segurança, o qual deve estar credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança para o exercício desta actividade.
2 - Para efeitos de acesso ao exercício da actividade, o auditor de segurança referido no número anterior deve elaborar um documento de conformidade que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas da presente portaria.
3 - O documento de conformidade compreende a descrição das funções e identificação dos perfis de recursos humanos técnicos que operam as plataformas, descrição técnica detalhada dos sistemas e arquitecturas da plataforma electrónica e um relatório de segurança que ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas técnicas previstas na presente portaria.
4 - O documento referido no n.º 2 é submetido à entidade supervisora, devendo ser publicado por esta no portal dedicado aos contratos públicos, caso aquele documento ateste a conformidade da plataforma electrónica com as normas da presente portaria.
5 - A lista de entidades certificadas pela entidade supervisora para prestar serviços de plataforma electrónica é publicada no portal único dedicado aos contratos públicos.

  Artigo 37.º
Relatório anual de segurança - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - Para efeitos de manutenção das plataformas no exercício da actividade, o auditor de segurança deve elaborar um relatório anual de segurança, o qual deve ser enviado à entidade supervisora, até 31 de Março de cada ano civil.
2 - Caso a entidade gestora das plataformas não envie, até à data referida no número anterior, o relatório anual, deve a entidade supervisora publicitar este facto no portal único dedicado aos contratos públicos e ordenar imediatamente uma auditoria externa nos termos do artigo 39.º

  Artigo 38.º
Conteúdo obrigatório do documento de conformidade e do relatório anual - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto<
1 - Os relatórios de segurança referidos nos artigos anteriores devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Análise e verificação de conformidade dos certificados digitais utilizados pelos utilizadores ou disponibilizados pelas plataformas electrónicas;
b) Análise do desempenho dos processos de autenticação e validação de utilizadores;
c) Verificação da conformidade dos requisitos de assinatura electrónica utilizados;
d) Analise dos processos de validação cronológica;
e) Análise dos níveis de segurança verificados nos processos de encriptação e desencriptação;
f) Verificação dos processos de recuperação de chaves privadas de encriptação implementados pelas plataformas electrónicas;
g) Análise dos processos de custódia de chaves privadas implementadas pelas plataformas electrónicas;
h) Verificação dos mecanismos de controlo de acessos às plataformas e do funcionamento dos registos de acesso;
i) Verificação do formato standard utilizado para os ficheiros carregados nas plataformas;
j) Verificação dos processos de carregamento de documentos;
l) Verificação do funcionamento dos mecanismos e meios de segurança, garantia da confidencialidade e integridade das propostas, candidaturas e soluções;
m) Verificação da sincronização dos serviços das plataformas com o serviço de tempo de rede definido a partir do tempo universal coordenado;
n) Verificação das funcionalidades utilizadas para o arquivo e preservação digital, bem como para a interoperabilidade das plataformas electrónicas.
2 - O relatório anual de segurança deve conter os elementos referidos nas alíneas anteriores, reportando-se a uma análise de procedimentos de formação dos contratos já concluídos e em curso, através de uma amostragem aleatória de procedimentos considerada suficiente pelo auditor para a elaboração de um relatório rigoroso e com margens de erro mínimas.
3 - Caso o auditor externo emita parecer negativo ou condicionado, deve a entidade gestora das plataformas electrónicas, no prazo de 30 dias, corrigir as situações detectadas.
4 - Após o termo do prazo referido no número anterior, a entidade supervisora manda proceder a uma auditoria no sentido de verificar a sanação das situações detectadas.
5 - A auditoria realizada nos termos do número anterior não pode ser executada pelo auditor de segurança nomeado pela plataforma electrónica e responsável pelo relatório anual de segurança apresentado.
6 - Se da auditoria referida no número anterior não resultar a sanação dos factos identificados, ou de alguns deles, deve este facto ser publicitado no portal único dedicado aos contratos públicos.

  Artigo 39.º
Auditorias externas ordenadas pela entidade supervisora - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - A entidade supervisora pode, a todo o tempo e sem aviso prévio, mandar proceder a auditorias às plataformas tecnológicas.
2 - Os auditores que realizem as auditorias previstas no número anterior devem elaborar um relatório fundamentado com os resultados da auditoria, sendo este enviado à entidade gestora da plataforma electrónica.
3 - O relatório referido no número anterior deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - Se da auditoria prevista no n.º 1 resultar a detecção de incumprimento de disposições da presente portaria, a entidade supervisora deve requerer a sanação das situações detectadas no prazo máximo de 30 dias úteis.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, a entidade supervisora manda proceder a nova auditoria, tendo em vista avaliar a efectiva sanação dos factos constantes do relatório previsto no n.º 2.
6 - Se da auditoria referida no número anterior não resultar a sanação dos factos identificados, ou de alguns deles, deve este facto ser publicitado no portal único dedicado aos contratos públicos.

  Artigo 40.º
Fim da prestação do serviço - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
Quando a entidade gestora da plataforma electrónica cesse a sua actividade, por sua decisão ou de terceiros, mediante acordo com a entidade adjudicante que a tiver contratado ou por caducidade do contrato de prestação de serviços de plataforma electrónica, é sempre garantido que a informação em posse desta, respeitante a procedimentos de contratação pública, já concluídos ou em curso, bem como todos os arquivos de auditoria, transitam, para efeitos de custódia, para as entidades adjudicantes de cada procedimento, devendo ser asseguradas as condições de leituras de todos os documentos.

  Artigo 41.º
Entidade supervisora - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
A entidade supervisora é nomeada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  Artigo 42.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
1 - A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as plataformas electrónicas utilizadas em procedimentos iniciados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho, que estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Em 25 de Julho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

  ANEXO I
Regras para a codificação das candidaturas, das soluções e das propostas - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º]
Visto que existe, por natureza, uma candidatura por candidato e que o CCP determina, no n.º 2 do artigo 210.º, que cada candidato só pode apresentar uma solução, o código de uma candidatura coincide com o número de candidato e o código de uma solução coincide com o número de candidato qualificado.
São as seguintes as regras a usar na codificação das propostas apresentadas:
a) O código identificador das propostas resulta da agregação de dois subcódigos, separados por um ponto, respeitantes ao lote do procedimento e à proposta propriamente dita, mesmo que não haja divisão do procedimento em lotes;
b) O primeiro subcódigo assumirá o valor 0 quando não existam lotes e números de ordem a partir de 1 para identificar cada lote, quando existam;
c) O segundo subcódigo assumirá o valor 0 para uma proposta base e números de ordem a partir de 1 para identificar cada proposta variante.
Como forma de assegurar um maior esclarecimento, apresentam-se quatro exemplos de códigos de propostas:
0.0 Não há divisão do procedimento em lotes; proposta base;
0.2 Não há divisão do procedimento em lotes; segunda proposta variante;
3.0 Terceiro lote de um procedimento; proposta base respectiva;
2.3 Segundo lote de um procedimento; terceira proposta variante respectiva.

  ANEXO II
Elenco de dados da ficha de envio dos convites - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º]

  ANEXO III
Elenco de dados da ficha de abertura das candidaturas - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º]

  ANEXO IV
Elenco de dados da ficha de abertura das soluções - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º]

  ANEXO V
Elenco de dados da ficha de abertura de propostas - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º]

  ANEXO VI
Ficha de habilitação do adjudicatário - [revogado - Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto]
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º]

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