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  Resol. da AR n.º 23/89, de 21 de Agosto
  CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 23/89
CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, o seguinte:

1 - Aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27 de Abril de 1977 e em 27 de Abril de 1978, cujos textos originais em francês e as respectivas traduções para português seguem em anexo.

2 - Autorizar o Governo Português a formular a seguinte declaração, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção: o termo «nacionais», para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.

3 - Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas, de acordo com o artigo 26.º:
Artigo 1.º: Portugal não concederá a extradição de pessoas:
a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
b) Quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas;
c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
Artigo 2.º: Portugal só admitirá a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.
Artigo 6.º, n.º 1: Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Artigo 11.º: Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 21.º: Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.

Aprovada em 8 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa,
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;
Considerando que tal objectivo pode ser atingido pela conclusão de acordos ou pela adopção de uma acção comum no domínio jurídico;
Considerando que a aceitação de regras uniformes em matéria de extradição poderá fazer progredir esta obra de unificação:
Acordaram no seguinte:
  Artigo 1.º
Obrigação de extraditar
As Partes Contratantes comprometem-se a entregar reciprocamente, segundo as regras e condições determinadas pelos artigos seguintes, as pessoas perseguidas em resultado de uma infracção ou procuradas para o cumprimento de uma pena ou medida de segurança pelas autoridades judiciárias da Parte requerente.

  Artigo 2.º
Factos determinantes da extradição
1 - Serão determinantes da extradição os factos punidos pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança privativa de liberdade com duração máxima de, pelo menos, um ano, ou com uma pena mais severa. Quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança no território da Parte requerente, a sanção proferida deverá ter uma duração mínima de quatro meses.
2 - Se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade, mas em que alguns deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.
3 - Qualquer Parte Contratante cuja legislação não autorize a extradição por certas infracções previstas no n.º 1 do presente artigo poderá, no que lhe diz respeito, excluir essas infracções do campo de aplicação da Convenção.
4 - Qualquer Parte Contratante que queira prevalecer-se da faculdade prevista no número anterior deverá notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, de uma lista de infracções relativamente às quais a extradição é autorizada ou de uma lista de infracções relativamente às quais a extradição é excluída, indicando as disposições legais que autorizam ou excluem a mesma extradição. O Secretário-Geral do Conselho comunicará esta listas aos demais signatários.
5 - Se ulteriormente a legislação de uma Parte Contratante excluir da extradição outras infracções, esta notificará desse facto o Secretário-Geral do Conselho, que informará os demais signatários. Essa notificação só produzirá efeito após o decurso de um prazo de três meses contado da data da sua recepção pelo Secretário-Geral.
6 - Qualquer Parte que tenha feito uso da faculdade prevista nos n.os 4 e 5 do presente artigo poderá, em qualquer momento, submeter à aplicação da presente Convenção as infracções que dela tenham sido excluídas. Notificará o Secretário-Geral do Conselho dessas modificações, o qual as comunicará aos demais signatários.
7 - Qualquer das Partes poderá aplicar a regra da reciprocidade relativamente às infracções excluídas do campo de aplicação da Convenção, nos termos do presente artigo.

  Artigo 3.º
Infracções políticas
1 - A extradição não será concedida se a infracção pela qual é pedida for considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou como uma infracção com ela conexa.
2 - Aplicar-se-á a mesma regra se a Parte requerida tiver sérias razões para crer que o pedido de extradição motivado por uma infracção de direito comum foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação da mesma pessoa pode ser agravada por qualquer dessas razões.
3 - Para os fins da presente Convenção, o atentado contra a vida de um chefe de Estado ou de um membro da sua família não será considerado como infracção política.
4 - A aplicação do presente artigo não prejudicará as obrigações que as Partes tenham assumido ou venham a assumir no âmbito de qualquer outra convenção internacional de carácter multilateral.

  Artigo 4.º
Infracções militares
É excluída do âmbito de aplicação da presente Convenção a extradição relativa a infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

  Artigo 5.º
Infracções fiscais
Por infracções em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbios a extradição só será concedida, nas condições previstas pela presente Convenção, quando assim haja sido acordado entre as Partes Contratantes, para cada infracção ou categoria de infracções.

  Artigo 6.º
Extradição de nacionais
1 - a) As Partes Contratantes terão a faculdade de recusar a extradição dos seus nacionais.
b) Cada Parte Contratante poderá, mediante declaração feita no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento da ratificação ou adesão, definir, no que lhe diz respeito, o termo «nacionais» para efeitos da presente Convenção.
c) A qualidade de nacional será apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição. No entanto, se esta qualidade só for reconhecida entre o momento da decisão e a data prevista para a entrega, a Parte requerida poderá igualmente prevalecer-se do disposto na alínea a) do presente número.
2 - Se a Parte requerida não extraditar o seu nacional, deverá, a pedido da Parte requerente, submeter o assunto às autoridades competentes, a fim de que, se for caso disso, o procedimento criminal possa ser instaurado. Para esse efeito, os autos, informações e objectos relativos à infracção serão enviados gratuitamente pela via prevista no n.º 1 do artigo 12.º A Parte requerente será informada do seguimento que tiver sido dado ao pedido.

  Artigo 7.º
Lugar da perpetração
1 - A Parte requerida poderá recusar a extradição da pessoa reclamada por uma infracção que, segundo a sua legislação, tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território ou em local equiparado ao seu território.
2 - Quando a infracção determinante do pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição só poderá ser recusada se a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal por uma infracção do mesmo género cometida fora do seu território, ou não autorizar a extradição pela infracção que é objecto do pedido.

  Artigo 8.º
Procedimento pendente pelos mesmos factos
A Parte requerida poderá recusar a extradição de uma pessoa reclamada se contra ela tiver instaurado procedimento pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição.

  Artigo 9.º
Non bis in idem
A extradição não será concedida quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada pelas autoridades competentes da Parte requerida pelo facto ou factos que fundamentam o pedido de extradição. A extradição poderá ser recusada se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal ou pôr termo ao procedimento instaurado pelo mesmo facto ou factos.

  Artigo 10.º
Prescrição
A extradição não será concedida se o procedimento criminal ou a pena estiverem extintos por prescrição, nos termos da legislação da Parte requerente ou da Parte requerida.

  Artigo 11.º
Pena capital
Se o facto pelo qual é pedida a extradição for punido com pena capital pela lei da Parte requerente e se essa pena não estiver prevista pela lei da Parte requerida, ou aí não for geralmente executada, a extradição poderá ser recusada, excepto se a Parte requerente prestar garantias, consideradas suficientes pela Parte requerida, de que a pena capital não será executada.

  Artigo 12.º
Forma e instrução do pedido
1 - O pedido será formulado por escrito e comunicado por via diplomática. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes.
2 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Original ou cópia autenticada de uma decisão condenatória com força executiva ou de um mandado de captura, ou ainda de qualquer outro acto dotado da mesma força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente;
b) Descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis serão indicados o mais rigorosamente possível; e
c) Cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exacta quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que possibilitem determinar a sua identidade e nacionalidade.

  Artigo 13.º
Informações complementares
Se as informações comunicadas pela Parte requerente se revelarem insuficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão nos termos da presente Convenção, esta última Parte deverá solicitar as informações complementares necessárias, podendo fixar um prazo para a sua obtenção.

  Artigo 14.º
Regra da especialidade
1 - A pessoa que tenha sido entregue não será perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição, salvo nos casos seguintes:
a) Quando a Parte que a entregou nisso consentir. Para este efeito deverá ser apresentado um pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.º e de auto donde constem as declarações do extraditado. O consentimento será dado quando a infracção pela qual é pedido implique por si mesma a obrigação de extraditar, nos termos da presente Convenção;
b) Quando, tendo tido a possibilidade de o fazer, a pessoa extraditada não tenha abandonado, nos 45 dias que se seguem à sua libertação definitiva, o território da Parte à qual foi entregue ou quando a ele tenha regressado depois de o ter deixado.
2 - Contudo, a Parte requerente poderá tomar as medidas necessárias com vista, por um lado, à expulsão da pessoa do seu território, e, por outro lado, à interrupção da prescrição nos termos da sua lei, incluindo o recurso a um processo de ausentes.
3 - Quando a qualificação dada ao facto incriminado for modificada na pendência do processo, a pessoa extraditada só será perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infracção, segundo a nova qualificação, permitam a extradição.

  Artigo 15.º
Reextradição para um terceiro Estado
Salvo no caso previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 14.º, será necessário o consentimento da Parte requerida para permitir à Parte requerente a entrega a outra Parte ou a um terceiro Estado da pessoa que lhe tiver sido entregue e que seja procurada pela outra Parte ou pelo terceiro Estado por infracções anteriores à entrega. A Parte requerida poderá exigir a produção dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º

  Artigo 16.º
Detenção provisória
1 - Em caso de urgência, as autoridades competentes da Parte requerente poderão solicitar a detenção provisória da pessoa procurada; as autoridades competentes da Parte requerida decidirão do pedido em conformidade com a sua lei.
2 - O pedido de detenção provisória indicará a existência de um dos documentos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 12.º, e anunciará a intenção de enviar um pedido de extradição; deverá mencionar a infracção pela qual será pedida a extradição, o momento e o lugar em que foi cometida, assim como, na medida do possível, a descrição da pessoa procurada.
3 - O pedido de detenção provisória será transmitido às autoridades competentes da Parte requerida pela via diplomática, ou directamente pela via postal ou telegráfica, ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), ou por qualquer outro meio susceptível de registo por escrito ou admitido pela Parte requerida. A autoridade requerente será imediatamente informada do seguimento dado ao seu pedido.
4 - A detenção provisória poderá terminar se, no prazo de 18 dias após a detenção, a Parte requerida não tiver recebido o pedido de extradição e os documentos mencionados no artigo 12.º; a detenção não deverá, em caso algum, exceder 40 dias após o seu início. No entanto, a concessão da liberdade provisória é possível em qualquer momento, mas a Parte requerida deverá tomar as medidas que julgue necessárias para evitar a fuga da pessoa reclamada.
5 - A libertação não prejudicará uma nova detenção e extradição se o pedido de extradição for ulteriormente recebido.

  Artigo 17.º
Pedidos concorrentes
Se a extradição for pedida simultaneamente por vários Estados, pelo mesmo ou por diferentes factos, a Parte requerida decidirá tendo em consideração todas as circunstâncias e especialmente a gravidade relativa das infracções e o lugar da sua prática, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa reclamada e a possibilidade de extradição ulterior para outro Estado.

  Artigo 18.º
Entrega do extraditado
1 - A Parte requerida dará conhecimento à Parte requerente, pela via prevista no n.º 1 do artigo 12.º, da sua decisão quanto à extradição.
2 - Qualquer recusa total ou parcial será fundamentada.
3 - Em caso de aceitação, a Parte requerente será informada do local e data da entrega, bem como da duração da detenção sofrida pela pessoa reclamada com vista à extradição.
4 - Sem prejuízo do caso previsto no n.º 5 do presente artigo, se a pessoa reclamada não for recebida na data fixada, poderá ser posta em liberdade findo um prazo de quinze dias a contar dessa data e será em qualquer caso posta em liberdade findo um prazo de 30 dias; a Parte requerida poderá recusar extraditá-la pelo mesmo facto.
5 - Em caso de força maior impeditivo da entrega ou da recepção da pessoa a extraditar, a Parte interessada informará a outra Parte; as duas Partes deverão acordar numa nova data de entrega, sendo aplicáveis as disposições do n.º 4 do presente artigo.

  Artigo 19.º
Entrega diferida ou condicional
1 - A Parte requerida poderá, após ter decidido do pedido de extradição, diferir a entrega da pessoa reclamada para que esta possa ser por ela processada ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que motivou o pedido de extradição.
2 - Em vez de diferir a entrega, a Parte requerida poderá entregar temporariamente à Parte requerente a pessoa reclamada em condições a determinar por acordo mútuo entre as Partes.

  Artigo 20.º
Entrega de coisas
1 - A pedido da Parte requerente, a Parte requerida apreenderá e remeterá, nas condições permitidas pela sua legislação, as coisas:
a) Que possam servir de prova, ou
b) Que, adquiridas em resultado da infracção, tenham sido encontradas em poder da pessoa reclamada no momento da detenção, ou ulteriormente descobertas.
2 - A entrega das coisas referidas no n.º 1 do presente artigo será efectuada mesmo no caso em que a extradição já concedida não possa levar-se a efeito devido à morte ou à evasão da pessoa reclamada.
3 - Quando as referidas coisas forem susceptíveis de apreensão ou de serem declaradas perdidas no território da Parte requerida, esta poderá, para efeitos de processo penal em curso, conservá-las temporariamente ou entregá-las, na condição de serem restituídas.
4 - São todavia ressalvados os direitos que a Parte requerida ou terceiros tenham adquirido sobre essas coisas. Se tais direitos existirem, as coisas, uma vez terminado o processo, serão restituídas o mais depressa possível e gratuitamente à Parte requerida.

  Artigo 21.º
Trânsito
1 - Será facultado o trânsito através do território de uma das Partes Contratantes mediante pedido dirigido pela via prevista no n.º 1 do artigo 12.º, desde que não se trate de uma infracção considerada, pela Parte à qual o trânsito é pedido, como tendo carácter político ou puramente militar, tendo em conta os artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
2 - Poderá ser recusado o trânsito de um nacional, nos termos do artigo 6.º, do país ao qual o trânsito é pedido.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, é necessária a apresentação dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
4 - No caso de ser utilizada a via aérea, aplicar-se-ão as disposições seguintes:
a) Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá prevenir a Parte cujo território será sobrevoado e comprovar a existência de um dos documentos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 12.º No caso de aterragem imprevista, esta notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 16.º e a Parte requerente deverá formular um pedido formal de trânsito;
b) Quando esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá formular um pedido formal de trânsito.
5 - Todavia, qualquer Parte poderá declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, que só facultará o trânsito de uma pessoa nas mesmas ou nalgumas das condições em que concede a extradição. Nestes casos poderá aplicar-se a regra da reciprocidade.
6 - O trânsito de uma pessoa extraditada não será efectuado por território onde se possa prever que a sua vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas.

  Artigo 22.º
Processo
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a lei da Parte requerida é a única aplicável ao processo de extradição, bem como à detenção provisória.

  Artigo 23.º
Línguas a utilizar
Os documentos a apresentar serão redigidos quer na língua da Parte requerente quer na da Parte requerida. Esta última poderá solicitar uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, à sua escolha.

  Artigo 24.º
Despesas
1 - As despesas ocasionadas pela extradição no território da Parte requerida ficarão a cargo dessa Parte.
2 - As despesas ocasionadas pelo trânsito através do território da Parte à qual o trânsito é pedido ficarão a cargo da Parte requerente.
3 - Em caso de extradição a partir de um território não metropolitano da Parte requerida, as despesas ocasionadas pelo transporte entre esse território e o território metropolitano da Parte requerente ficarão a cargo desta última. O mesmo acontecerá com as despesas ocasionadas pelo transporte entre o território não metropolitano da Parte requerida e o território metropolitano desta.

  Artigo 25.º
Definição de «medidas de segurança»
Para os fins da presente Convenção a expressão «medidas de segurança» designa quaisquer medidas privativas de liberdade aplicadas em complemento ou em substituição de uma pena por sentença emanada de uma jurisdição penal.

  Artigo 26.º
Reservas
1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.
2 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva deverá retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. A retirada será feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Uma Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da Convenção só poderá invocar a aplicação dessa disposição por uma outra Parte na medida em que ela própria a tenha aceite.

  Artigo 27.º
Âmbito de aplicação territorial
1 - A presente Convenção aplicar-se-á aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.
2 - Aplicar-se-á igualmente, no que respeita a França, à Argélia e aos departamentos ultramarinos, e, no que respeita ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man.
3 - A República Federal da Alemanha poderá tornar extensiva a aplicação da presente Convenção ao Land de Berlim, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este notificará as demais Partes dessa declaração.
4 - Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, poder-se-á tornar extensivo o âmbito de aplicação da presente Convenção, nas condições estipuladas por esse acordo, a qualquer território de uma dessas Partes diverso dos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo e cujas relações internacionais sejam asseguradas por uma das Partes.

  Artigo 28.º
Relações entre a presente Convenção e os acordos bilaterais
1 - A presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes contratantes, regulem a matéria de extradição.
2 - As Partes contratantes só poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
3 - Quando entre duas ou mais Partes Contratantes se efectuar a extradição com base numa legislação uniforme, as Partes terão a faculdade de regular as suas relações mútuas em matéria de extradição, baseando-se exclusivamente neste sistema, não obstante as disposições da presente Convenção. Aplicar-se-á o mesmo princípio entre duas ou mais Partes Contratantes se em cada uma vigorar uma lei que preveja a execução, no seu território, de mandados de captura emitidos no território da outra ou das outras Partes. As Partes Contratantes que excluam ou venham a excluir das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, ao abrigo do disposto no presente número, deverão para esse efeito dirigir uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este informará as demais Partes Contratantes de qualquer notificação recebida em virtude do presente número.

  Artigo 29.º
Assinatura, ratificação e entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.
2 - A Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.
3 - A Convenção entrará em vigor, para qualquer signatário que a venha a ratificar ulteriormente, 90 dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

  Artigo 30.º
Adesão
1 - O Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução relativa a tal convite deverá obter o acordo unânime dos membros do Conselho que tenham ratificado a Convenção.
2 - A adesão efectuar-se-á por depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 90 dias após o depósito.

  Artigo 31.º
Denúncia
Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho.

  Artigo 32.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que tenham aderido à presente Convenção de:
a) Depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;
b) Data de entrada em vigor da Convenção;
c) Qualquer declaração feita ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 21.º;
d) Qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º;
e) Retirada de qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
f) Qualquer notificação de denúncia recebida ao abrigo do disposto no artigo 31.º da presente Convenção e da data em que aquela produzirá efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris, aos 13 de Dezembro de 1957, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada da Convenção aos governos signatários.
Pelo Governo da República da Áustria, Leopold Figil.
Pelo Governo do Reino da Bélgica, V. Larock.
Pelo Governo da República de Chipre, P. Modinos. - Estrasburgo, 18 de Setembro de 1970.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca, H. C. Hansen.
Pelo Governo da República Francesa, M. Faure.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha, V. Brentano.
Pelo Governo do Reino da Grécia, com reservas a serem formulados por escrito, Grég. Cassimatis.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda, Proinsias Mac Aogain. - Estrasburgo, 2 de Maio de 1966.
Pelo Governo da República Italiana, Massimo Magistrati.
A Itália formula reserva expressa de que não concederá a extradição de pessoas procuradas para fins de execução de medidas de segurança, salvo se:
a) Se verificarem, para cada caso, todos os critérios definidos no artigo 25.º;
b) Tais medidas se encontrarem expressamente previstas em disposições penais da Parte requerente, como consequência necessária de uma infracção.
A Itália declara que em caso algum concederá a extradição por infracções puníveis com a pena capital pela lei da Parte requerente.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, Robert Als.
Pelo Governo dos Países Baixos, W. J. D. Philipse. - Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965.
Pelo Governo do Reino da Noruega, Halvard Lange.
Pelo Governo do Reino da Suécia, Leif Belfrage.
Pelo Governo da Confederação Suíça, D. Gagnebin. - Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965.
Pelo Governo da República Turca, F. R. Zorlu.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Adesões feitas conformes ao artigo 30.º:
Israel - 27 de Setembro de 1967;
Listenstaina - 28 de Outubro de 1969;
Finlândia - 12 de Maio de 1971.
Ratificação pela Espanha - 7 de Maio de 1982.

PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,
Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris aos 13 de Dezembro de 1957 (a seguir designada «a Convenção»), nomeadamente os seus artigos 3.º e 9.º;
Considerando desejável completar estes artigos com vista a reforçar a protecção da comunidade humana e dos indivíduos:
Acordaram no seguinte:

TÍTULO I
Artigo 1.º
Para os fins do artigo 3.º da Convenção não serão consideradas infracções políticas:
a) Os crimes contra a humanidade previstos pela Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada a 9 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas;
b) As infracções previstas nos artigos 50.º da Convenção de Genebra de 1949 para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes nas Forças Armadas em Campanha, 51.º da Convenção de Genebra de 1949 para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, 130.º da Convenção de Genebra de 1949 Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra e 147.º da Convenção de Genebra de 1949 Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra;
c) Quaisquer violações análogas das leis da guerra, em vigor no momento da entrada em vigor do presente Protocolo e dos costumes de guerra existentes nesse momento, que não estejam já previstas pelas disposições das convenções de Genebra acima mencionadas.

TÍTULO II
Artigo 2.º
O artigo 9.º da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o texto original do artigo 9.º a constituir o n.º 1 e as disposições seguintes os n.os 2, 3 e 4:
2 - A extradição de uma pessoa contra quem foi proferida uma sentença definitiva num terceiro Estado, Parte Contratante na Convenção, pelo facto ou factos que fundamentam o pedido apresentado não será concedida:
a) Quando a referida sentença a tiver absolvido;
b) Quando a pena privativa de liberdade ou outra medida aplicada:
i) Tiver sido inteiramente cumprida;
ii) Tiver sido objecto de uma medida de graça ou de uma amnistia relativa à totalidade ou à parte não executada;
c) Quando o juiz tiver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem pronunciar uma sanção.
3 - No entanto, nos casos previstos no n.º 2, a extradição poderá ser concedida:
a) Se o facto que determinou a sentença tiver sido cometido contra uma pessoa, uma instituição ou um bem que tenham um carácter público no Estado requerente;
b) Se a pessoa julgada tiver ela própria um carácter público no Estado requerente;
c) Se o facto que determinou a sentença tiver sido cometido, no todo ou em parte, no território do Estado requerente ou em local equiparado ao seu território.
4 - As disposições dos n.os 2 e 3 não obstam a que sejam aplicadas disposições nacionais de âmbito mais lato sobre o efeito ne bis in idem relativo às decisões judiciais proferidas no estrangeiro.

TÍTULO III
Artigo 3.º
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que assinaram a Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Entrará em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
4 - Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção.

Artigo 4.º
1 - Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo depois da entrada em vigor deste.
2 - A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 90 dias após a data do depósito.

Artigo 5.º
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2 - Qualquer Estado pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo, através de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas ou em relação ao qual esse Estado possua poderes para dispor.
3 - Qualquer declaração feita nos termos do número anterior pode ser retirada, em relação a qualquer território nela designado, nas condições previstas no artigo 8.º do presente Protocolo.

Artigo 6.º
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não aceita um ou outro dos títulos I ou II.
2 - Qualquer Parte contratante pode retirar uma declaração por ela formulada nos termos do número anterior através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeito na data da sua recepção.
3 - Não é admitida qualquer reserva às disposições do presente Protocolo.

Artigo 7.º
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado da execução do presente Protocolo e tomará as providências necessárias para permitir uma resolução consensual de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.

Artigo 8.º
1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 9.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:
a) Qualquer assinatura;
b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do seu artigo 3.º;
d) Qualquer declaração recebida nos termos do artigo 5.º, bem como a retirada dessa declaração;
e) Qualquer declaração formulada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
f) Retirada de qualquer declaração feita nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
g) Qualquer notificação recebida nos termos do artigo 8.º e da data em que a denúncia produzirá efeito.

Em face do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 15 de Outubro de 1975, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre, C. Pilavachi. - Estrasburgo, 1 de Dezembro de 1978.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca, P. von der Hude. - Estrasburgo, 27 de Setembro de 1976.
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo do Reino da Grécia, Ioannis Grigoriadis. - Estrasburgo, 18 de Junho de 1980.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, P. Mertz.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo dos Países Baixos, J. F. E. Breman. - Estrasburgo, 13 de Julho de 1979.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa, José Medeiros Ferreira. - Estrasburgo, 27 de Abril de 1977.
Pelo Governo do Reino da Suécia, Arne Faltheim. - Estrasburgo, 29 de Outubro de 1975.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo,
Desejando facilitar a aplicação, em matéria de infracções fiscais, da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957 (a seguir designada «a Convenção»);
Considerando igualmente desejável tornar a Convenção extensiva a outros domínios:
Acordaram no seguinte:

TÍTULO I
Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 2.º da Convenção é completado pela disposição seguinte:
Esta faculdade será igualmente aplicável a factos passíveis apenas de uma sanção de natureza pecuniária.

TÍTULO II
Artigo 2.º
O artigo 5.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
Infracções fiscais
1 - Por infracções em matéria de taxas e impostos, alfândega e câmbios, a extradição será concedida entre as Partes Contratantes, em conformidade com as disposições da Convenção, por factos que correspondam, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.
2 - A extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, de alfândega e de câmbios que a legislação da Parte requerente.

TÍTULO III
Artigo 3.º
A Convenção é completada pelas disposições seguintes:
Julgamento à revelia
1 - Quando uma Parte Contratante pedir a outra Parte Contratante a extradição de uma pessoa para fins de execução de uma pena ou de uma medida de segurança imposta por uma decisão proferida contra ela à revelia, a Parte requerida poderá recusar a extradição se, em seu entender, o processo não tiver assegurado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção. No entanto, a extradição será concedida se a Parte requerente prestar uma garantia considerada suficiente para assegurar à pessoa cuja extradição é pedida o direito a um novo julgamento que salvaguarde os direitos de defesa. Esta decisão autorizará a Parte requerente a executar a sentença em questão, se o condenado se lhe não opuser, ou a proceder contra o extraditado no caso contrário.
2 - Quando a Parte requerida comunicar à pessoa cuja extradição é pedida a decisão contra ela proferida à revelia, a Parte requerente não considerará essa comunicação como uma notificação com efeitos no processo penal nesse Estado.

TÍTULO IV
Artigo 4.º
A Convenção é completada pelas disposições seguintes:
Amnistia
A extradição não será concedida por uma infracção abrangida por amnistia no Estado requerido, se esse Estado tinha competência para perseguir essa infracção de acordo com a sua própria lei penal.

TÍTULO V
Artigo 5.º
O n.º 1 do artigo 12.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
O pedido será formulado por escrito e dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida; a via diplomática não fica, no entanto, excluída. Uma outra via de transmissão poderá ser directamente acordada entre duas ou mais Partes.

TÍTULO VI
Artigo 6.º
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Entrará em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
4 - Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção.

Artigo 7.º
1 - Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá aderir ao presente Protocolo após a entrada em vigor do mesmo.
2 - A adesão será efectuada mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, do instrumento de adesão, que produzirá efeitos 90 dias após a data do respectivo depósito.

Artigo 8.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2 - Qualquer Estado poderá, ao momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensivo o presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas ou em relação aos quais esse Estado possua poderes para dispor.
3 - Qualquer declaração produzida nos termos do número anterior poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 9.º
1 - As reservas formuladas por um Estado relativamente a uma disposição da Convenção serão igualmente aplicáveis ao presente Protocolo, salvo se esse Estado manifestar uma intenção contrária no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ractificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de:
a) Não aceitar o título I;
b) Não aceitar o título II ou de o aceitar apenas no que respeita a certas infracções ou categorias de infracções mencionadas no artigo 2.º;
c) Não aceitar o título III ou de aceitar apenas o n.º 1 do artigo 3.º;
d) Não aceitar o título IV;
e) Não aceitar o título V.
3 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior poderá retirá-la mediante declaração, dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos na data da sua recepção.
4 - Uma Parte Contratante que tenha aplicado ao presente Protocolo uma reserva formulada a respeito de uma disposição da Convenção ou que tenha formulado uma reserva a respeito de uma disposição do presente Protocolo não poderá invocar a aplicação dessa disposição por uma outra Parte Contratante; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, poderá invocar a aplicação dessa disposição na medida em que a tenha aceite.
5 - Não é admitida qualquer outra reserva às disposições do presente Protocolo.
Artigo 10.º
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado da execução do presente Protocolo e tomará as providências necessárias para permitir uma resolução consensual de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.

Artigo 11.º
1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 12.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:
a) Qualquer assinatura do presente Protocolo;
b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;
d) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;
e) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
f) Qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
g) Retirada de qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
h) Qualquer notificação recebida nos termos da disposto no artigo 11.º e da data em que a denúncia produzirá efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 17 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria, Otto Maschke.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo do Reino da Grécia:
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Resolução da Assembleia da República n.º 11/2019
Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;
Desejando fortalecer a sua capacidade individual e coletiva de dar resposta à criminalidade;
Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (doravante designada «a Convenção»), bem como os dois Protocolos Adicionais à mesma (STE n.os 86 e 98), feitos em Estrasburgo, a 15 de outubro de 1975 e 17 de março de 1978, respetivamente;
Considerando ser desejável completar a Convenção em determinados aspetos, com vista a simplificar e acelerar o processo de extradição quando a pessoa procurada consinta na extradição;
acordam no seguinte:

Artigo 1.º
Obrigação de extraditar segundo o processo simplificado
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, de forma recíproca, a extradição, segundo o processo simplificado previsto no presente Protocolo, das pessoas procuradas em conformidade com o artigo 1.º da Convenção, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo da Parte requerida.

Artigo 2.º
Início do processo
1 - Quando a pessoa procurada for objeto de um pedido de detenção provisória em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a extradição prevista no artigo 1.º do presente Protocolo não depende da apresentação de um pedido de extradição e dos documentos de apoio exigidos pelo artigo 12.º da Convenção. Para efeitos de aplicação dos artigos 3.º a 5.º do presente Protocolo e da sua decisão final sobre a extradição segundo o processo simplificado, a Parte requerida considerará suficientes as seguintes informações, prestadas pela Parte requerente:
a) A identidade da pessoa procurada, incluindo a ou as suas nacionalidades, se estes dados estiverem disponíveis;
b) A autoridade que solicita a detenção;
c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma sentença executória, bem como a confirmação de que a pessoa é procurada em conformidade com o artigo 1.º da Convenção;
d) A natureza e qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão definitiva, incluindo informação sobre o cumprimento, parcial ou total, dessa pena;
e) Informação sobre a prescrição e a sua interrupção;
f) Uma descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa procurada;
g) Na medida do possível, as consequências da infração;
h) Nos casos em que a extradição seja solicitada para cumprimento de sentença transitada em julgado, informação sobre se esta foi proferida na ausência do arguido.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, podem ser pedidas informações complementares se as informações indicadas nesse número se revelarem insuficientes para que a Parte requerida possa decidir sobre a extradição.
3 - Nos casos em que a Parte requerida tenha recebido um pedido de extradição em conformidade com o artigo 12.º da Convenção, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 3.º
Obrigação de informar a pessoa
Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a autoridade competente da Parte requerida deverá informá-la, nos termos do seu Direito e sem atraso indevido, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade de aplicar o processo simplificado de extradição, em conformidade com o presente Protocolo.

Artigo 4.º
Consentimento para a extradição
1 - O consentimento da pessoa procurada e, se for caso disso, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão declarados perante as autoridades judiciárias competentes da Parte requerida, em conformidade com o Direito dessa Parte.
2 - Cada Parte adotará as medidas necessárias para garantir que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa visada os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das respetivas consequências legais. Para o efeito, a pessoa procurada tem direito a ser assistida por um defensor. Se necessário, a Parte requerida assegurará que a pessoa procurada seja assistida por um intérprete.
3 - O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são registados em conformidade com o Direito da Parte requerida.
4 - O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são irrevogáveis, sob reserva do disposto no n.º 5.
5 - Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado pode declarar que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia ao benefício da regra da especialidade podem ser revogados. O consentimento pode ser revogado até que se torne definitiva a decisão da Parte requerida sobre a extradição segundo o processo simplificado. Neste caso, o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não será tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da Convenção. A renúncia ao benefício da regra da especialidade pode ser revogada até à entrega da pessoa visada. Qualquer revogação do consentimento para a extradição ou da renúncia ao benefício da regra da especialidade será registada em conformidade com o Direito da Parte requerida e notificada de imediato à Parte requerente.

Artigo 5.º
Renúncia ao benefício da regra da especialidade
Aquando da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, cada Estado pode declarar que as normas previstas no artigo 14.º da Convenção não se aplicam quando a pessoa extraditada por esse mesmo Estado, em conformidade com o artigo 4.º do presente Protocolo:
a) Tenha consentido na extradição; ou
b) Tendo consentido na extradição, renuncia expressamente ao benefício da regra da especialidade.

Artigo 6.º
Notificações em caso de detenção provisória
1 - A Parte requerida notificará, logo que possível e, o mais tardar, dez dias após a data da detenção provisória, a Parte requerente se a pessoa procurada consentiu ou não na extradição, de forma a permitir que a Parte requerente possa apresentar, se for caso disso, um pedido de extradição nos termos do artigo 12.º da Convenção.
2 - Quando, excecionalmente, decidir não aplicar o processo simplificado apesar do consentimento da pessoa procurada, a Parte requerida notificará a Parte requerente dessa decisão com antecedência suficiente, de forma a permitir que a Parte requerente apresente um pedido de extradição antes do fim do prazo de quarenta dias previsto no artigo 16.º da Convenção.

Artigo 7.º
Notificação da decisão
Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento para a extradição, a Parte requerida notificará, no prazo de vinte dias a contar da data em que a pessoa tenha dado o seu consentimento, a Parte requerente da sua decisão relativa à extradição segundo o processo simplificado.

Artigo 8.º
Meios de comunicação
Para efeitos do presente Protocolo, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade, bem como através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.

Artigo 9.º
Entrega da pessoa a ser extraditada
A entrega será efetuada logo que possível e, de preferência, no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de extradição.

Artigo 10.º
Consentimento dado após o termo do prazo fixado no artigo 6.º
Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento após o termo do prazo de dez dias fixado no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo, a Parte requerida aplicará o processo simplificado previsto no presente Protocolo, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição na aceção do artigo 12.º da Convenção.

Artigo 11.º
Trânsito
Em caso de trânsito nas condições estabelecidas no artigo 21.º da Convenção, quando uma pessoa deva ser extraditada para a Parte requerente através do processo simplificado, aplicam-se as seguintes disposições:
a) O pedido de trânsito deverá conter as informações exigidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo;
b) A Parte à qual tenha sido solicitado o trânsito pode pedir informações complementares se considerar que os elementos previstos na alínea a) são insuficientes para lhe permitir tomar uma decisão sobre o trânsito.

Artigo 12.º
Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais
1 - As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo.
2 - As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 13.º
Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação do presente Protocolo, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.

Artigo 14.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa que sejam Partes na Convenção ou a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.

Artigo 15.º
Adesão
1 - Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

Artigo 16.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho de Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data dessa notificação, ou da sua receção pelo Secretário-Geral.

Artigo 17.º
Declarações e reservas
1 - As reservas feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos Adicionais também serão aplicáveis ao presente Protocolo, salvo declaração em contrário desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos Adicionais.
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não aceitar, no todo ou em parte, o n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. Não é admitida qualquer outra reserva.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, fazer as declarações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º do presente Protocolo.
4 - Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em conformidade com o presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produz efeitos a contar da data da sua receção.
5 - Qualquer Parte que tenha feito uma reserva ao n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, nos termos do n.º 2 deste artigo, não pode exigir a aplicação desse número por uma outra Parte. Se a sua reserva for parcial ou condicional, pode, contudo, exigir a aplicação do referido número na medida em que ela própria a tenha aceite.

Artigo 18.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 19.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os artigos 14.º e 15.º;
d) De qualquer declaração feita em conformidade com o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 5.º e 16.º e o n.º 1 do artigo 17.º, e de qualquer retirada de tal declaração;
e) De qualquer reserva feita em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º e de qualquer retirada de tal reserva;
f) De qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 18.º e da data em que a denúncia produz efeitos;
g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 10 de novembro de 2010, em Francês e Inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada Estado membro do Conselho da Europa e aos Estados não-membros que tenham aderido à Convenção.

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019
Aprova o QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Reservas
1 - Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa formula as seguintes reservas:
a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, se:
i) O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado Português, nos termos do seu Direito Penal; e/ou
ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do procedimento criminal ou da pena;
b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de só autorizar o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;
c) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.
2 - A República Portuguesa declara que mantém as reservas formuladas aquando da ratificação da Convenção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, em 1989.

Artigo 3.º
Declaração
Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa formula a seguinte declaração:
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, uma Parte requerente que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restringir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:
a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e
b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.

Artigo 4.º
Autoridade competente
Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º do Protocolo, a República Portuguesa designa como autoridade competente para a receção e o envio de pedidos de extradição a Procuradoria-Geral da República.
Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;
Desejando fortalecer a sua capacidade individual e coletiva de dar resposta à criminalidade;
Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (doravante designada «a Convenção»), bem como os três Protocolos Adicionais à mesma (STE n.º 86 e 98, e STCE n.º 209), feitos em Estrasburgo, a 15 de outubro de 1975, 17 de março de 1978 e 10 de novembro de 2010, respetivamente;
Considerando ser desejável atualizar determinadas disposições da Convenção, e completá-la, em certos aspetos, tendo em conta a evolução da cooperação internacional em matéria penal desde a entrada em vigor da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais;
acordam no seguinte:

Artigo 1.º
Prescrição
O artigo 10.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:
«Prescrição
1 - A extradição não pode ser concedida se o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada estiverem extintos por prescrição, nos termos da lei da Parte requerente.
2 - A extradição não pode ser recusada pelo facto de o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada terem sido declarados extintos por prescrição, nos termos da lei da Parte requerida.
3 - Aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado pode declarar que se reserva o direito de não aplicar o n.º 2 se:
a) O pedido de extradição tiver por base infrações que, nos termos do seu Direito Penal, sejam da sua competência; e/ou
b) A sua legislação interna proibir explicitamente a extradição nos casos em que, nos termos da sua lei, o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada estariam extintos por prescrição.
4 - Ao determinar se o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada deveriam ser considerados extintos por prescrição nos termos da sua lei, qualquer Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo do n.º 3 deste artigo deverá ter em consideração, de acordo com a sua lei, quaisquer atos ou factos que tenham ocorrido na Parte requerente, sempre que atos ou factos da mesma natureza interrompam ou suspendam o prazo de prescrição na Parte requerida.»

Artigo 2.º
O pedido e os documentos de apoio
1 - O artigo 12.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:
«O pedido e os documentos de apoio
1 - O pedido será formulado por escrito e enviado pelo Ministério da Justiça ou outra autoridade competente da Parte requerente ao Ministério da Justiça ou outra autoridade competente da Parte requerida. Um Estado que pretenda designar outra autoridade competente que não seja o Ministério da Justiça notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua autoridade competente no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como de quaisquer alterações posteriores relacionadas com a sua autoridade competente.
2 - O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Uma cópia da decisão condenatória com força executiva ou do mandado de detenção, ou ainda de qualquer outro ato com igual força, emitido na forma prescrita pela lei da Parte requerente;
b) Uma descrição dos factos pelos quais é pedida a extradição. O momento e o lugar da sua prática, a sua qualificação jurídica e as referências às disposições legais aplicáveis, incluindo as disposições relativas à prescrição, serão indicados o mais rigorosamente possível; e
c) Uma cópia das disposições legais aplicáveis ou, se tal não for possível, uma declaração sobre o direito aplicável, assim como uma descrição tão exata quanto possível da pessoa reclamada e quaisquer outras informações que possibilitem determinar a sua identidade, nacionalidade e localização.»
2 - O artigo 5.º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção não se aplica nas relações entre as Partes no presente Protocolo.

Artigo 3.º
Regra da especialidade
O artigo 14.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:
«Regra da especialidade
1 - Uma pessoa que tenha sido extraditada não pode ser presa, perseguida, julgada, condenada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição, salvo nos casos seguintes:
a) Quando a Parte que a entregou nisso consentir. Para este efeito, deverá ser apresentado um pedido, acompanhado dos documentos previstos no artigo 12.º e de auto donde constem as declarações da pessoa extraditada sobre a infração em causa. O consentimento será dado quando a infração pela qual é pedido implique por si mesma a obrigação de extraditar, nos termos da presente Convenção. A decisão será tomada o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento. Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, a Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se prevê seja necessário para tomar a decisão;
b) Quando essa pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território da Parte à qual foi entregue, não o tenha feito no prazo de 30 dias a contar da sua libertação definitiva ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.
2 - Contudo, a Parte requerente pode:
a) Proceder às diligências de investigação que não impliquem restrição à liberdade individual da pessoa em causa;
b) Adotar quaisquer medidas necessárias com vista à interrupção da prescrição nos termos da sua lei, incluindo o recurso a um processo de ausentes;
c) Adotar quaisquer medidas necessárias para retirar a pessoa do seu território.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar que, por derrogação do n.º 1, uma Parte requerente que tenha feito a mesma declaração, pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1, restringir a liberdade individual da pessoa extraditada, desde que:
a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do n.º 1 ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e
b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.
A Parte requerida pode, em qualquer momento, manifestar a sua oposição a essa restrição, o que obriga a Parte requerente a pôr imediatamente fim à restrição, incluindo, se for caso disso, através da libertação da pessoa extraditada.
4 - Quando a qualificação do facto descrito na acusação for modificada no decurso do processo, a pessoa extraditada só pode ser perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infração segundo a nova qualificação permitam a extradição.»

Artigo 4.º
Reextradição para um Estado terceiro
O texto do artigo 15.º da Convenção passa a ser o n.º 1 desse artigo, sendo completado por um segundo número com o seguinte teor:
«2 - A Parte requerida tomará a sua decisão sobre o consentimento referido no n.º 1 o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento, e, se for caso disso, dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 12.º Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, a Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se prevê seja necessário para tomar a decisão.»

Artigo 5.º
Trânsito
O artigo 21.º da Convenção é substituído pelas disposições seguintes:
«Trânsito
1 - O trânsito através do território de uma das Partes Contratantes será autorizado mediante a apresentação de um pedido de trânsito, desde que a Parte à qual é pedido o trânsito não considere tratar-se de uma infração de natureza política ou puramente militar, tendo em conta os artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
2 - O pedido de trânsito deverá conter as seguintes informações:
a) A identidade da pessoa a ser extraditada, incluindo a sua nacionalidade ou nacionalidades, se estes dados estiverem disponíveis;
b) A autoridade que solicita o trânsito;
c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma sentença executória, bem como a confirmação de que se trata de uma pessoa a ser extraditada;
d) A natureza e a qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão definitiva;
e) A descrição das circunstâncias em que foi cometida a infração, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação da pessoa procurada.
3 - Em caso de aterragem imprevista, a Parte requerente deverá de imediato comprovar a existência de um dos documentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º Esta notificação produz os efeitos do pedido de detenção provisória referido no artigo 16.º, devendo a Parte requerente apresentar um pedido de trânsito à Parte em cujo território tenha ocorrido a aterragem.
4 - O trânsito de um nacional, na aceção do artigo 6.º, de um país ao qual tenha sido pedido o trânsito pode ser recusado.
5 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de autorizar o trânsito de uma pessoa apenas mediante o cumprimento de todas ou algumas das condições em que concede a extradição.
6 - O trânsito de uma pessoa extraditada não pode ser efetuado através do território onde haja motivos para crer que a sua vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas.»

Artigo 6.º
Vias e meios de comunicação
A Convenção é completada pelas disposições seguintes:
«Vias e meios de comunicação
1 - Para efeitos da Convenção, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade. Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.
2 - Não se exclui o recurso à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) ou aos canais diplomáticos.
3 - Aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado pode, para efeitos do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, declarar que se reserva o direito de solicitar o original ou uma cópia autenticada do pedido e dos documentos de apoio.»

Artigo 7.º
Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais
1 - As palavras e expressões utilizadas neste Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes neste Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições deste Protocolo.
2 - As disposições deste Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 8.º
Resolução amigável
A Convenção é completada pelas disposições seguintes:
«Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.»

Artigo 9.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - Este Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que são Partes na Convenção ou que a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.

Artigo 10.º
Adesão
1 - Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir a este Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

Artigo 11.º
Âmbito de aplicação temporal
Este Protocolo deverá aplicar-se aos pedidos recebidos após a entrada em vigor do Protocolo entre as Partes visadas.

Artigo 12.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica este Protocolo.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 13.º
Declarações e reservas
1 - As reservas feitas por um Estado às disposições da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, que não sejam emendadas por este Protocolo, também serão aplicáveis a este último, salvo declaração em contrário desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer disposição da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais.
2 - As reservas e declarações feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção que seja emendada por este Protocolo não se aplicam às relações entre as Partes neste Protocolo.
3 - Não são admitidas reservas às disposições deste Protocolo, à exceção das previstas no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e no n.º 3 do artigo 6.º deste Protocolo. A reciprocidade pode ser aplicada a qualquer reserva feita.
4 - Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em conformidade com este Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produz efeitos a contar da data da sua receção.

Artigo 14.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia deste Protocolo.

Artigo 15.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido a este Protocolo:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor deste Protocolo, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º;
d) De qualquer reserva feita em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e com o n.º 3 do artigo 6.º deste Protocolo, e de qualquer retirada de tal reserva;
e) De qualquer declaração feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, tal como emendada por este Protocolo, e com o artigo 12.º deste Protocolo, e de qualquer retirada de tal declaração;
f) De qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 14.º e da data em que a denúncia produz efeitos;
g) De qualquer outro ato, declaração, notificação ou comunicação relacionados com este Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.

Feito em Viena, a 20 de setembro de 2012, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados não-membros que tenham aderido à Convenção.

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