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  DL n.º 246-A/2001, de 14 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio que aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera os mapas II e VI e define competência dos tribunais família e menores)
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O reforço dos meios materiais e humanos ao serviço da administração da justiça efectuado a partir da reforma da organização judiciária levada a cabo pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, resultou não apenas do diagnóstico das necessidades nesse domínio decorrentes da análise da evolução do movimento processual dos últimos anos como ainda da especial atenção dada à necessidade de inflectir a crescente curva das pendências processuais acumuladas ao longo desses mesmos anos.
Foram, neste campo do combate às pendências, e continuam a sê-lo, tomadas medidas de carácter excepcional, tais como a conversão dos 17 juízos cíveis de Lisboa e dos 9 juízos cíveis do Porto em outras tantas varas cíveis e a criação e instalação de 10 juízos cíveis em Lisboa e 4 juízos cíveis no Porto, assim se limitando consideravelmente o volume de processos entrados nos primeiros e criando-se as condições para a liquidação das dezenas de milhares de processos pendentes, que começam já a revelar resultados positivos, patentes nos dados estatísticos respeitantes ao 1.º trimestre do corrente ano.
Com idêntico objectivo, neste caso para liquidação de duas centenas e meia de milhar de processos que aí pendiam, foram declarados extintos no final do ano anterior os 12 Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, que se mantêm em funcionamento como liquidatários, e criaram-se outros 12 novos juízos a partir de 1 de Janeiro do corrente ano. Procede-se agora à correspondente adequação do mapa anexo ao regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Por outro lado, é também intenção do Governo, através do Ministério da Justiça, proceder, findo o corrente ano, a uma profunda avaliação dos efeitos das reformas dos processos civil e penal que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2001. De entre as alterações operadas com a reforma do processo civil, terá especial relevância a que respeita à instituição da intervenção do juiz singular na fase de julgamento como regra geral no processo civil.
Da permanente observação e avaliação da situação judiciária do País hão-de resultar os ajustamentos e a tomada de medidas que a cada momento se afigurem adequados à prossecução dos objectivos de celeridade processual que o Governo se propõe continuar a prosseguir, havendo ainda um longo caminho a percorrer no domínio do combate às pendências acumuladas. Por este motivo, e representada que foi pelo Conselho Superior da Magistratura a necessidade de alteração da situação que decorreria da breve entrada em funcionamento do círculo judicial de Loulé, é mantida por mais um ano a composição dos quadros de juízes de círculo de Faro e Portimão.
Reserva-se ainda para os tribunais de família e de menores a competência para efeitos de execução das convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações aos mapas II e VI
Os mapas II e VI anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, são alterados em anexo ao presente diploma.

Consultar os Mapas II e VI anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (já actualizado)

  Artigo 2.º
Competência dos tribunais de família e de menores
Para a execução de convenções internacionais em que o Instituto de Reinserção Social é autoridade central são competentes os tribunais de família e de menores.

  Artigo 3.º
Disposição transitória
Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para execução das convenções previstas no artigo anterior mantêm-se nos tribunais em que foram instaurados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO
Consultar os Mapas II e VI anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (já actualizado)

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