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  DL n.º 114/2013, de 07 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida
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Decreto-Lei n.º 114/2013, de 7 de agosto
O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida.
A referida Diretiva, entretanto alterada pelas Decisões n.os 2002/525/CE, da Comissão, de 27 de junho de 2002, 2005/63/CE, da Comissão, de 24 de janeiro de 2005, 2005/438/CE, da Comissão, de 10 de junho de 2005, e 2005/673/CE, do Conselho, de 20 de setembro de 2005, pela Diretiva n.º 2008/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, pela Decisão n.º 2008/689/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2008, pela Diretiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, pela Decisão n.º 2010/115/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2010, e pela Diretiva n.º 2011/37/UE, da Comissão, de 30 de março de 2011, visa a prevenção da formação de resíduos provenientes de veículos, bem como a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos veículos em fim de vida e seus componentes, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores económicos intervenientes no ciclo de vida dos veículos, designadamente dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de veículos em fim de vida.
Recentemente, foi adotada a Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera novamente o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, pelo que cumpre proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, mediante a alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro.
Por outro lado, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, os fabricantes ou importadores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar as medidas necessárias para que, a partir de 1 de setembro de 2003, os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, salvo nos casos expressamente admitidos pelo respetivo anexo I e nas condições aí especificadas. Neste contexto e no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, procede-se à prorrogação do prazo da isenção da proibição de utilização de chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados. Na realidade, a avaliação do progresso científico e técnico registado até ao presente demonstrou que a utilização de chumbo para os referidos fins é inevitável, na medida em que os respetivos substitutos ainda não se encontram disponíveis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 25 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Notas
É tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.
É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo de uma determinada isenção, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante. Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, nem às escovas de carbono para motores elétricos nem aos calços de travões.»

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