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  DL n.º 100/2013, de 25 de Julho
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
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Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho
O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e que transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, define, entre outros aspetos, a periodicidade das inspeções obrigatórias.
No decurso da vigência do referido decreto-lei verificou-se a necessidade de diferenciar e ajustar a periodicidade exigida nas inspeções periódicas dos reboques e semirreboques, ligeiros, designadamente dos que têm uma utilização reduzida da via pública, em face dos demais que, por terem uma utilização mais frequente, têm também um maior desgaste e a necessidade de ser sujeitos a inspeções técnicas com uma periodicidade mais curta.
Visa-se, assim, com o presente decreto-lei, alterar o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, promovendo o ajustamento do quadro legal à realidade, adequando a periodicidade das inspeções a que estão sujeitos os reboques e os semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg em função dos fins a que se destinam, mantendo em todos os casos as garantias de segurança rodoviária.
Alarga-se, em concreto, a periodicidade das inspeções dos reboques que raramente utilizam a via pública, conforme reconhecido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., designadamente dos destinados a transporte de material de circo ou de feira, passando estes a estar sujeitos a inspeção apenas dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos.
Prevê-se ainda regime semelhante para os reboques e os semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg utilizados por associações humanitárias e corpos de bombeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

  Artigo 2.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
É alterado o anexo I ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 16 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
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