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  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
  CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
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Lei n.º 40/2013, de 25 de junho
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN bem como o estatuto pessoal dos seus membros e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

  Artigo 2.º
Natureza, atribuições e competências
1 - O conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
2 - Compete ao conselho de fiscalização o controlo da base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3 - É da competência do conselho de fiscalização, designadamente:
a) Autorizar a prática de atos previstos na lei, designadamente permitir, após prévio parecer do conselho médico-legal, o acesso dos presumíveis herdeiros à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, desde que aqueles mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação;
b) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga respeito e que não ponha em causa a segurança do Estado, caso em que o direito de acesso é exercido através do conselho de fiscalização;
c) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga respeito e que não ponha em causa a prevenção ou a investigação criminal, caso em que o direito de acesso é exercido através do conselho de fiscalização;
d) Emitir:
i) Parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;
ii) Parecer, a par da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de investigação criminal, anterior ou posterior à instauração do respetivo processo, ou sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de identificação civil;
iii) Parecer vinculativo, a par da CNPD, sobre a comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para fins de estatística ou de investigação científica;
iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento escrito fundamentado, sobre interconexões de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), ou de qualquer entidade que detenha ou intervenha na obtenção de perfis de ADN com fins de investigação criminal ou de identificação civil, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
f) Obter do INMLCF, I. P., e do conselho médico-legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, nomeadamente quanto ao cumprimento das regras de segurança impostas pelo artigo 27.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
g) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
h) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
i) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a eliminação de perfis de ADN que revelem informação contra o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
j) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., a eliminação de perfis de ADN, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
m) Ordenar a destruição de bases de dados de perfis de ADN não autorizadas ao abrigo da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como ordenar a destruição das amostras correspondentes;
n) (Revogada.)
o) Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras quando estes procedam à recolha de amostras para obtenção de perfis de ADN com finalidades de investigação civil, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
p) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;
q) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria;
r) Promover o relacionamento e intercâmbio de ideias e experiências com outros organismos internacionais com funções idênticas nos Estados membros da União Europeia.
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  Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O conselho de fiscalização funciona junto da sede da base de dados de perfis de ADN, em Coimbra, cabendo à Assembleia da República assegurar-lhe os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico.
2 - A Assembleia da República deve inscrever no seu orçamento a dotação financeira necessária a garantir a independência do funcionamento do conselho de fiscalização, baseando-se em proposta por este apresentada.
3 - Sempre que necessário o conselho de fiscalização pode recorrer a peritos externos, nomeadamente para averiguar da natureza dos marcadores de ADN utilizados para a realização de perícias e obtenção de perfis de ADN, de modo a poder concluir se estes apenas fornecem informação que não permita obter dados de saúde ou características hereditárias específicas, de harmonia com o disposto na alínea e) do artigo 2.º e no artigo 12.º, ambos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
4 - Os peritos ou técnicos a que o conselho de fiscalização recorra para cumprimento das suas funções ficam sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

  Artigo 4.º
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração ao conselho de fiscalização, facultando-lhe todas as informações que por este, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
2 - O dever de colaboração impõe-se, designadamente, sempre que o conselho de fiscalização tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros, manuais ou informatizados, de perfis de ADN, bem como toda a documentação relativa ao seu tratamento e transmissão.
3 - O conselho de fiscalização ou os seus membros, bem como os técnicos por ele mandatados e acompanhados, têm o direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos perfis de ADN, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.
4 - O conselho de fiscalização deve promover e apoiar, junto do conselho médico-legal, a elaboração de um código de conduta destinado a contribuir para a boa execução da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
5 - O conselho de fiscalização deve comunicar à CNPD sempre que tenha conhecimento de uma eventual violação das regras constantes da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, respeitantes aos dados pessoais, bem como da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
6 - Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.
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CAPÍTULO II
Membros do conselho de fiscalização
  Artigo 5.º
Designação e mandato
1 - O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 - Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
3 - Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da referida lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
4 - O mandato é de quatro anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.

  Artigo 6.º
Incapacidades e incompatibilidades
1 - Só podem ser membros do conselho de fiscalização os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - É incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.

  Artigo 7.º
Inamovibilidade
1 - Os membros do conselho de fiscalização são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
b) Renúncia ao mandato.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 60 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela Assembleia da República.
3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

  Artigo 8.º
Imunidades
1 - Os membros do conselho de fiscalização não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do conselho de fiscalização pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do conselho de fiscalização, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime punível com pena de prisão superior a três anos.

  Artigo 9.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos membros do conselho de fiscalização:
a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
c) Guardar segredo nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
2 - O dever de segredo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

  Artigo 10.º
Estatuto remuneratório
1 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
2 - Os membros do conselho de fiscalização beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.

  Artigo 11.º
Garantias
Os membros do conselho de fiscalização não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do conselho.

  Artigo 12.º
Cartão de identificação
1 - Os membros do conselho de fiscalização possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as regalias e os direitos inerentes à sua função.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a qualquer local para o estrito cumprimento das funções e responsabilidades atribuídas ao conselho de fiscalização.

CAPÍTULO III
Funcionamento do conselho de fiscalização
  Artigo 13.º
Reuniões
1 - O conselho de fiscalização funciona com caráter permanente.
2 - O conselho de fiscalização tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de qualquer dos seus membros.
4 - As reuniões do conselho de fiscalização não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo dos restantes membros do conselho de fiscalização, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
6 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pelo conselho de fiscalização, é assinada pelo presidente e pelo membro que secretariou a reunião.

  Artigo 14.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de oito dias úteis relativamente à data da reunião.

  Artigo 15.º
Deliberações
1 - O conselho de fiscalização só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho de fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

  Artigo 16.º
Relações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do conselho de fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento da base de dados de perfis de ADN tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

  Artigo 17.º
Publicidade das deliberações
1 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República:
a) A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;
b) A limitação de comunicação dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) Os pareceres vinculativos que o conselho de fiscalização emita;
d) A ordem de destruição das amostras a que se refere a alínea l) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) As instruções que o conselho de fiscalização emita e desde que entenda ser necessária a sua publicação.
2 - Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página da Internet do conselho de fiscalização, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade se afigure necessária.
3 - Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues diretamente à Assembleia da República, o conselho de fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.
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  Artigo 18.º
Reclamações, queixas e petições
1 - As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito ao conselho de fiscalização, com indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.
2 - O direito de petição pode ser exercido por via postal, correio eletrónico ou por qualquer outro meio de comunicação escrito.
3 - Quando a questão suscitada não for da competência do conselho de fiscalização, deve este remetê-la à entidade competente, informando do facto o autor da petição.

  Artigo 19.º
Formalidades
1 - Os documentos dirigidos ao conselho de fiscalização e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
2 - O conselho de fiscalização pode aprovar modelos ou formulários, em suporte de papel ou suporte eletrónico, com vista a permitir a melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais.
3 - Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela comissão parlamentar competente.
4 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em preparação, relativos a base de dados de perfis de ADN, devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa.

  Artigo 20.º
Competências e substituição do presidente
1 - Preside ao conselho de fiscalização o membro que figura em primeiro lugar na lista mais votada.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar o conselho de fiscalização;
b) Superintender no secretariado;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Ouvido o conselho de fiscalização, nomear o secretário e o técnico auxiliar;
e) Submeter à aprovação do conselho de fiscalização o plano de atividades;
f) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que o conselho de fiscalização designar.

  Artigo 21.º
Regime de despesas e receitas do conselho de fiscalização
1 - As receitas e despesas do conselho de fiscalização constam de proposta de orçamento anual a apresentar à Assembleia da República.
2 - Além das dotações que forem atribuídas ao conselho de fiscalização no orçamento da Assembleia da República, constituem receitas do conselho:
a) 10 % das receitas obtidas pelo INMLCF, I. P., cobradas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares para a realização dos exames e perícias com vista à obtenção de perfis de ADN a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto de encargos da passagem de certidões e de acesso à informação constante da base de perfis de ADN;
d) 50 % do produto das coimas aplicadas, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
e) O saldo da gerência do ano anterior;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - Constituem despesas do conselho de fiscalização as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - A proposta de orçamento anual é aprovada por todos os membros do conselho de fiscalização.
5 - As contas do conselho de fiscalização ficam sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
Secretariado
  Artigo 22.º
Secretário do conselho de fiscalização
1 - O conselho de fiscalização dispõe de um secretário.
2 - O secretário é nomeado, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, com grau de licenciatura e com competência para o desempenho do lugar, por despacho do presidente, obtido parecer favorável do conselho de fiscalização.
3 - Compete ao secretário, nomeadamente:
a) Secretariar as reuniões do conselho de fiscalização;
b) Tratar do expediente do conselho de fiscalização;
c) Dar execução às decisões do conselho de fiscalização;
d) Assegurar a boa organização e o bom funcionamento dos serviços de apoio, em particular a gestão financeira, a gestão de instalações e equipamento do conselho de fiscalização, de acordo com as orientações do seu presidente;
e) Assessorar o conselho de fiscalização na elaboração e execução do orçamento anual a apresentar à Assembleia da República;
f) Elaborar, coadjuvado por um dos elementos do conselho, o projeto de relatório previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º
4 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de quatro anos.
5 - O secretário pode ser assessorado por um técnico auxiliar em particular nas tarefas relativas ao orçamento do conselho.
6 - O técnico auxiliar é nomeado pelo presidente de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 - O secretário está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

  Artigo 23.º
Regime de pessoal
Ao secretário do conselho de fiscalização e ao técnico auxiliar aplica-se o regime jurídico do emprego público.

  Artigo 24.º
Cartão de identificação
O secretário do conselho de fiscalização possui cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

  Artigo 25.º
Sigilo profissional
1 - O secretário e o técnico auxiliar estão sujeitos ao dever de sigilo em relação a todas as informações de que tenham tomado conhecimento em razão da sua atividade.
2 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo das funções.

CAPÍTULO V
Regime penal e contraordenacional
  Artigo 26.º
Criação de base de dados de perfis de ADN não autorizada
1 - Quem criar uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.

  Artigo 27.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro) 15 000 os seguintes comportamentos:
a) A violação do dever de colaboração previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º;
b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P,. ou ao LPC;
c) A não eliminação dos perfis de ADN, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P.;
d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, I. P., fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) A conservação de amostras fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
f) O incumprimento do direito de acesso estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
2 - A negligência é sempre punida nas contraordenações previstas no número anterior.
3 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao presidente do conselho de fiscalização, sob prévia deliberação do conselho.
4 - O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas previstas no n.º 1, reverte, em partes iguais, para o Estado e para o conselho de fiscalização.
5 - Às contraordenações previstas no n.º 1 é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 28.º
Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
Os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.
3 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.
3 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
4 - O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.»

  Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 10 de maio de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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