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  DL n.º 71/2013, de 30 de Maio
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
Em cumprimento do programa de Governo, e de forma a promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português, o Governo aprova, para vigorar já a partir do último trimestre de 2013, um regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o qual terá carácter facultativo e será estruturado de forma simplificada.
Nos termos da autorização legislativa contida na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), a exigibilidade do IVA devido nas operações ativas efetuadas no âmbito deste regime apenas ocorrerá no momento do recebimento do seu pagamento pelos clientes. Este regime tem, desta forma, em vista, promover a melhoria da situação financeira das empresas abrangidas, por via da diminuição da pressão de tesouraria e dos custos financeiros associados à entrega do IVA ao Estado antes do respetivo recebimento.
Em complemento, a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinadas à atividade do sujeito passivo apenas será possível no momento do respetivo pagamento aos seus fornecedores, observando as regras previstas na Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
Atendendo ao seu caráter inovador, o Governo optou por introduzir esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto. Este limiar, no entanto, corresponde ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras comunitárias, podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia.
Com a criação deste regime, estão potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais e profissionais.
Dado que a aplicação do regime de contabilidade de caixa não é compatível com a existência em simultâneo de outros regimes especiais de exigibilidade, são revogados os Decretos-Leis n.os 204/97, de 9 de agosto e 418/99, de 21 de outubro, e a Lei n.º 15/2009, de 1 de abril. Não obstante, permite-se que os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pelos regimes especiais agora revogados, e que reúnam as condições exigidas, possam exercer a opção pelo regime de contabilidade de caixa.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 241.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

  Artigo 2.º
Aprovação do regime de IVA de caixa
É aprovado o regime de IVA de caixa, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 8.º e 19.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Não obstante o disposto no artigo anterior e no regime de IVA de caixa, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º-B
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa;
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA, bem como aos recibos comprovativos de pagamento emitidos por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem, em ambos os casos na forma legal prevista neste regime.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) A menção «IVA - regime de caixa», se aplicável.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

  Artigo 6.º
Norma transitória
1 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, reúnam as condições para optar pelo regime de IVA de caixa, podem exercer essa opção, nas condições previstas no artigo 4.º do referido regime, até ao dia 30 de setembro de 2013.
2 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que exerçam a opção prevista no número anterior, estão sujeitos à regra de exigibilidade do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do regime de IVA de caixa, quanto às faturas que transitam do anterior regime e relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço, nos seguintes termos:
a) No momento do pagamento das referidas faturas; ou
b) No 12.º mês posterior à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, sempre que o pagamento das referidas faturas não tenha ocorrido em momento anterior.
3 - Os sujeitos passivos que, à data da publicação do presente decreto-lei, se encontrem abrangidos pelos regimes especiais de exigibilidade agora revogados e que não exerçam a opção pelo regime de IVA de caixa, devem entregar o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço na primeira declaração a submeter ao abrigo das regras gerais de exigibilidade, aplicáveis aos mesmos a partir da entrada em vigor do presente regime.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado dos Serviços de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, aprovado pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto;
b) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, alterado pelas Leis n.os 127-B/97, de 20 de dezembro, 3-B/2000, de 4 de abril, e 109-B/2001, de 27 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2007, de 29 de janeiro, e 197/2012, de 24 de agosto;
c) O Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens às Cooperativas Agrícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.

  Artigo 8.º
Produção de efeitos
Com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, as demais disposições do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 27 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime de IVA de caixa
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
2 - O presente regime aplica-se a todas as transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as condições previstas no número anterior, sempre que as mesmas tenham por destinatários outros sujeitos passivos de IVA, com exceção das seguintes:
a) Importação, exportação e atividades conexas, previstas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Código do IVA;
b) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos previstos no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
c) Prestações intracomunitárias de serviços;
d) Operações em que o adquirente seja o devedor do imposto;
e) Operações em que os sujeitos passivos tenham relações especiais, nos termos dos n.os 10 e 12 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos registados para efeitos deste imposto há, pelo menos, doze meses, cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e sem obrigações declarativas em falta.
Artigo 2.º
Exigibilidade
1 - O imposto relativo às operações abrangidas pelo regime, nos termos do artigo anterior, é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 - O imposto é, ainda, exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o imposto incluído em faturas relativamente às quais ainda não ocorreu o recebimento total ou parcial do preço é exigível:
a) No 12.º mês posterior à data de emissão da fatura, no período de imposto correspondente ao fim do prazo;
b) No período seguinte à comunicação de cessação da inscrição no regime nos termos do artigo 5.º;
c) No período correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA, nos casos previstos no artigo 34.º do mesmo diploma.
Artigo 3.º
Dedução do imposto pelo sujeito passivo abrangido pelo regime
1 - Os sujeitos passivos enquadrados no presente regime apenas podem deduzir o imposto que incide sobre todas as transmissões de bens ou as prestações de serviços que lhes forem efetuadas desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto que incida sobre as transmissões de bens ou as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos passivos enquadrados no presente regime é considerado dedutível no 12.º mês posterior à data de emissão da fatura sempre que o pagamento desta, e a consequente dedução do imposto, não tenha ocorrido em momento anterior, bem como nas situações das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A dedução nos termos dos números anteriores deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura-recibo ou recibo comprovativo de pagamento emitido de acordo com os requisitos previstos no artigo 6.º ou o decurso do prazo mencionado no número anterior.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica às operações em que a obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços.
Artigo 3.º-A
Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços
1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura.
2 - A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.
Artigo 4.º
Opção pelo regime
1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano.
2 - Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, os sujeitos passivos que pretendam voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade previstas nos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA deverão comunicar tal opção à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças.
4 - No caso de reingresso no regime geral de exigibilidade do imposto, os sujeitos passivos são obrigados a permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, dois anos civis consecutivos.
5 - As opções previstas nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A opção prevista no n.º 1 produz efeitos no mês de janeiro do ano seguinte ao da comunicação;
b) A comunicação a que se refere o n.º 3 é feita a todo o tempo e produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação.
6 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Alteração do regime de exigibilidade
1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do presente regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:
a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 EUR;
b) Sempre que os sujeitos passivos passem a efetuar exclusivamente operações excluídas pelo n.º 2 do artigo 1.º.
2 - A cessação do regime será efetuada oficiosamente pela AT nos casos em que:
a) O sujeito passivo passe a exercer exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, ou passe a estar abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA;
b) O sujeito passivo não tenha a situação tributária regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
c) A AT disponha de fundados indícios para supor que determinado sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.
3 - Os casos de cessação do regime de IVA de caixa previstos nos números anteriores produzem efeitos nos seguintes termos:
a) A comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos no período de imposto seguinte ao da comunicação;
b) A cessação oficiosa a que se refere o número anterior produz efeitos de forma imediata.
4 - Caso ocorra a circunstância referida na alínea b) do n.º 2, ainda que o sujeito passivo regularize a sua situação tributária, não poderá optar pelo presente regime, sem que esteja decorrido um ano desde a regularização da situação.
5 - Nos casos de passagem do regime geral de exigibilidade ao regime de IVA de caixa, ou inversamente, a AT pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados.
6 - A cessação oficiosa do regime efetuada de acordo com o disposto no n.º 2 é precedida de audição prévia do interessado, cabendo recurso hierárquico da decisão definitiva, a interpor nos termos definidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 6.º
Requisitos dos documentos de suporte
1 - As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do artigo 1.º devem ter uma série especial, e conter a menção «IVA - regime de caixa».
2 - No momento do pagamento, total ou parcial, das faturas referidas no número anterior, bem como nas situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é obrigatória a emissão de recibo, pelos montantes recebidos.
3 - O recibo emitido por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa, ou emitido a estes sujeitos passivos, quando estes o solicitem, deve ser datado, numerado sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) O preço, líquido de imposto;
b) A taxa ou taxas de IVA aplicáveis e o montante de imposto liquidado;
c) Número de identificação fiscal do emitente;
d) Número de identificação fiscal do adquirente;
e) O número e série da fatura a que respeita o pagamento;
f) A menção «IVA - regime de caixa».
4 - A data da emissão do recibo referido no número anterior deve coincidir com a do pagamento, processando-se o mesmo em duplicado e destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo do transmitente dos bens ou prestador de serviços.
5 - Os recibos de pagamento mencionados no n.º 3 devem ser emitidos e comunicados nos termos previstos para a emissão e comunicação de faturas, com as devidas adaptações.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, nas situações referidas no n.º 3 do artigo 2.º, os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa devem emitir um documento retificativo de fatura, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º do Código do IVA, mencionando que o regime de IVA de caixa deixou de ser aplicável àquela operação.
Artigo 7.º
Registo das operações abrangidas pelo regime
1 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IVA, as operações abrangidas pelo presente regime devem ser registadas separadamente de forma a evidenciar:
a) O valor das transmissões de bens e das prestações de serviços abrangidas pelo regime nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, líquidas de imposto;
b) O montante e data dos recebimentos;
c) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.
2 - O registo das operações mencionadas no número anterior deve, ainda, ser evidenciado de modo a permitir:
a) O cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos;
b) O cálculo do imposto devido, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, respeitante às faturas ainda não pagas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Código do IVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime devem ser por estes registadas de forma a evidenciar ainda o montante e data dos pagamentos efetuados relativamente a cada aquisição.
Artigo 8.º
Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa
Os regimes de regularização de imposto previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 78.º, bem como na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 78.º-A, todos do Código do IVA, apenas poderão ser aplicados às operações efetuadas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa depois de verificada a exigibilidade do imposto prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Legislação subsidiária
O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regime.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 71/2013, de 30/05
   -2ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

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