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  Resol. n.º 25/2008, de 18 de Julho
  ELABORAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DE PLANOS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil
_____________________

Resolução n.º 25/2008
Em conformidade com o previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 50.º, ambos da Lei de Bases de Protecção Civil, compete à Comissão Nacional de Protecção Civil emanar as directivas relativas à definição dos critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302/2008, de 18 de Abril, a Comissão Nacional de Protecção Civil, em reunião realizada em 16 de Abril de 2008, deliberou:

1) Aprovar a directiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil, que constitui anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante;

2) Revogar a directiva para a elaboração de planos de emergência de protecção civil publicada, através de declaração do Gabinete do Ministro da Administração Interna, no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1994;

3) Determinar a entrada em vigor da presente resolução no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Junho de 2008. - O Presidente, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros, Secretário de Estado da Protecção Civil.

ANEXO
Directiva relativa aos critérios e normas técnicas para a elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil

Os planos de emergência de protecção civil são documentos formais nos quais as autoridades de protecção civil, nos seus diversos níveis, definem as orientações relativamente ao modo de actuação dos vários organismos, serviços e estruturas a empenhar em operações de protecção civil.
Tais planos têm sido, até agora, elaborados de acordo com o disposto na directiva para a elaboração de planos de emergência de protecção civil, aprovada pela Comissão Nacional de Protecção Civil (CNPC) em 1994, importando proceder à actualização deste documento para o adequar ao novo enquadramento legal do Sistema de Protecção Civil, tomando em linha de consideração as boas práticas existentes no domínio da elaboração e operacionalização de planos de emergência de protecção civil.
Nesta revisão estabeleceu-se também uma maior interligação entre os mecanismos de planeamento de emergência de protecção civil e os instrumentos de planeamento e ordenamento do território. Essa interligação visa o estabelecimento de sinergias ao nível da identificação de riscos e vulnerabilidades e da harmonização de bases cartográficas, considerando-se que os planos de emergência de protecção civil devem seguir o disposto no decreto regulamentar que fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial.
Por outro lado, clarifica-se o acesso público aos planos de emergência e garante-se a disponibilização das suas componentes não reservadas em plataformas baseadas nas tecnologias de informação e comunicação, promovendo a interacção com o cidadão. Este acesso permitirá um elevado grau de participação, responsabilização e acompanhamento das medidas adoptadas e uma maior proximidade aos diversos agentes de protecção civil, cumprindo um dos grandes objectivos do Programa do Governo inserido no plano tecnológico. A obrigatoriedade de os planos de emergência serem disponibilizados em formato digital, devidamente acompanhados de uma base de dados de meios e recursos e de um sistema de informação geográfica, facilitará ainda a sua rápida e permanente actualização.
Por último, com a presente directiva, normalizam-se a estrutura e os conteúdos dos planos de emergência, agilizando o seu processo de elaboração, revisão e aprovação e introduzindo mecanismos de verificação periódica da sua eficácia.
  Artigo 1.º
Finalidade e âmbito
1 - A presente directiva tem por finalidade proceder à revisão da directiva para a elaboração de planos de emergência de protecção civil, aprovada em 19 de Dezembro de 1994, e fixar, nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil, os critérios e as normas técnicas para a sua elaboração e operacionalização.
2 - O disposto na presente directiva é aplicável a todas as entidades públicas ou privadas com competências no domínio da protecção civil.

  Artigo 2.º
Tipos
1 - Os planos de emergência de protecção civil são, consoante a sua finalidade, designados por planos gerais ou especiais.
2 - Os planos gerais elaboram-se para enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem em cada âmbito territorial e administrativo.
3 - Os planos especiais são elaborados com o objectivo de serem aplicados quando ocorrerem acidentes graves e catástrofes específicas, cuja natureza requeira uma metodologia técnica e ou científica adequada ou cuja ocorrência no tempo e no espaço seja previsível com elevada probabilidade ou, mesmo com baixa probabilidade associada, possa vir a ter consequências inaceitáveis.
4 - Os planos de emergência de protecção civil, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais.
5 - Os planos especiais de emergência de protecção civil podem também abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou supradistrital.

  Artigo 3.º
Identificação
Os planos de emergência de protecção civil devem ser identificados da seguinte forma:
a) Plano Nacional de Emergência de Protecção Civil;
b) Plano (Regional, Distrital ou Municipal) de Emergência de Protecção Civil de (nome da Região Autónoma, distrito ou município);
c) Plano Especial de Emergência de Protecção Civil para (tipo de risco) em (área a que se refere).

  Artigo 4.º
Elaboração, aprovação e publicitação
1 - Os planos de emergência de âmbito nacional são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e aprovados pelo Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da CNPC.
2 - Os planos de emergência de âmbito regional são elaborados pelos respectivos serviços regionais de protecção civil e aprovados pelos órgãos de governo próprio das Regiões, mediante parecer prévio da CNPC.
3 - Os planos de emergência de âmbito supradistrital são elaborados pela ANPC e aprovados pela CNPC.
4 - Os planos de emergência de âmbito distrital e supramunicipal são elaborados pelo governador civil e aprovados pela CNPC, mediante parecer prévio da Comissão Distrital de Protecção Civil (CDPC) e da ANPC.
5 - Os planos de emergência de âmbito municipal são elaborados pela câmara municipal e aprovados pela CNPC, mediante parecer prévio da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC) e da ANPC.
6 - Os planos de emergência de âmbito municipal dos municípios das Regiões Autónomas são elaborados pela câmara municipal e aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio da CMPC e do Serviço Regional de Protecção Civil respectivos.
7 - Os planos especiais de emergência são aprovados pela CNPC, mediante parecer prévio das entidades legalmente competentes face à tipologia do risco considerada.
8 - A elaboração dos planos de emergência de protecção civil inclui uma fase de consulta pública das suas componentes não reservadas.
9 - A fase de consulta pública desenrola-se por um prazo não inferior a 30 dias e é promovida pela entidade responsável pela elaboração do plano que estabelece os meios e as formas de participação, devendo ser integradas no plano as observações pertinentes apresentadas.
10 - O relatório da consulta pública deve ser submetido, pela entidade responsável pela elaboração do plano, à entidade responsável pela respectiva aprovação.
11 - As deliberações de aprovação dos planos de emergência de protecção civil são objecto de publicação no Diário da República pela entidade competente para a sua aprovação.
12 - Os planos de emergência entram em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da publicação referida no número anterior.

  Artigo 5.º
Articulação
Para efeitos de harmonização de um plano de emergência em relação a outros, devem procurar-se as seguintes articulações:
a) Planos regionais/plano nacional;
b) Planos distritais/plano nacional;
c) Planos municipais/plano distrital respectivo/planos municipais adjacentes/ plano regional;
d) Planos especiais/planos gerais da área respectiva/planos especiais para o mesmo risco de outras áreas.

  Artigo 6.º
Revisão
1 - Os planos gerais de emergência devem ser revistos, no mínimo, bianualmente.
2 - Os planos especiais de emergência devem ser revistos, no mínimo, bianualmente, excepto se disposto em contrário em legislação específica referente à tipologia de risco considerada.
3 - Os planos de emergência devem ser obrigatoriamente revistos aquando da percepção de novos riscos ou da identificação de novas vulnerabilidades na respectiva área territorial.
4 - Na revisão dos planos de emergência devem ser tidos em conta os ensinamentos adquiridos aquando da realização de exercícios ou de anteriores activações dos planos, bem como as informações decorrentes de novos estudos ou relatórios de carácter técnico ou científico.
5 - A revisão dos planos de emergência deve seguir as formalidades de aprovação referidas no artigo 4.º da presente directiva, excepto quando se reportarem ao conteúdo da parte iv do índice de referência, caso em que devem ser aprovadas pela comissão de protecção civil territorialmente competente.

  Artigo 7.º
Distribuição
1 - Deve ser assegurada a distribuição dos planos de emergência aprovados, em formato digital, a todos os agentes, organismos e entidades nele mencionados, a todas as entidades integrantes da comissão de protecção civil do respectivo nível territorial, às autoridades de protecção civil das unidades administrativas adjacentes de nível similar, à autoridade de protecção civil de nível territorial imediatamente superior e à ANPC.
2 - Deve ser ainda assegurada a disponibilização pública do corpo dos planos de emergência aprovados, usando suportes de tecnologias de informação e comunicação.
3 - Compete ao director de cada plano de emergência assegurar a sua distribuição e disponibilização pública, incluindo as versões revistas.

  Artigo 8.º
Conteúdo
1 - Os planos gerais de emergência devem incluir, no mínimo:
a) Enquadramento legal;
b) Antecedentes do processo de planeamento de emergência;
c) Referências geográficas à escala adequada, recorrendo à utilização de cartas, mapas e sistemas de informação geográfica;
d) Caracterização da situação de referência da área territorial do plano, em termos físicos e socioeconómicos;
e) Articulação com os planos de ordenamento do território (regionais, municipais, intermunicipais, sectoriais e especiais) em vigor na área do plano;
f) Caracterização da situação de referência relativamente aos riscos em análise, incluindo cronologia de eventos passados e identificação e descrição das metodologias utilizadas para a análise e avaliação de risco;
g) Descrição das características das infra-estruturas consideradas sensíveis e ou indispensáveis às operações de protecção civil;
h) Descrição dos diferentes cenários que estão na origem do plano;
i) Avaliação dos principais recursos (públicos e privados) existentes e mobilizáveis, incluindo listas detalhadas e actualizadas das equipas de especialistas em operações de socorro e salvamento, listas de peritos individuais nas matérias apropriadas, listas de equipamento especial, localização de estabelecimentos diversos e a indicação dos responsáveis pela manutenção e actualização destas;
j) Mecanismos e circunstâncias fundamentadoras para a activação formal do plano, o que determina o início da sua obrigatoriedade, em função dos cenários nele consideradas;
k) Designação do director do plano e seus substitutos, a quem corresponde a autoridade de coordenar a direcção das operações nele previstas;
l) Organização geral das operações de protecção civil a efectuar, incluindo o estabelecimento de fases e o desenvolvimento de fluxogramas dos procedimentos e actividades a adoptar;
m) Lista das autoridades, entidades e organismos que devem ser notificados da existência de acontecimentos susceptíveis de provocar danos em pessoas e bens;
n) Composição da estrutura operacional, considerando a incorporação de organismos especializados, pessoal técnico e peritos necessários;
o) Estrutura dos meios operacionais de resposta à emergência, a qual deve ser determinada em função da estrutura administrativa existente e em função dos tipos de emergência contemplados no plano;
p) Medidas e acções de socorro, tais como busca e salvamento, primeiros socorros, triagem, evacuação, cuidados de saúde primários, abrigos de emergência, abastecimento e sepultamentos de emergência,
q) Medidas de protecção dos bens, com especial atenção aos bens declarados de interesse cultural, patrimonial e ambiental;
r) Mecanismos adequados para a informação da população afectada e do público em geral, para que este possa adaptar a sua conduta à prevista no plano;
s) Localização principal e alternativa dos centros de coordenação operacional e das comissões de protecção civil territorialmente competentes, quando não definidas em regulamento próprio;
t) Orientações de funcionamento dos agentes, organismos e entidades envolvidas e critérios relativos à mobilização dos recursos, tanto do sector público como do sector privado;
u) Acordos ou protocolos de ajuda mútua existentes;
v) Medidas de reabilitação dos serviços públicos essenciais;
w) Medidas de validação e manutenção da eficácia do plano, que compreendem formação, verificação periódica, exercícios e simulacros;
x) Fontes de informação utilizadas na elaboração do plano.
2 - Os planos especiais de emergência podem seguir uma tipologia de conteúdos simplificada face à descrita no n.º 1 anterior, desde que tal conteúdo conste do Plano Geral de Emergência do mesmo nível territorial.
3 - Os planos especiais de emergência devem ainda, quando aplicável, assegurar o conteúdo mínimo exigido nos respectivos instrumentos legais sectoriais.

  Artigo 9.º
Exercícios
1 - A realização de exercícios tem como finalidade testar a operacionalidade dos planos, manter a prontidão e assegurar a eficiência de todos os agentes de protecção civil e garantir a manutenção da eficácia do plano e das organizações intervenientes.
2 - Excepto se disposto em contrário em legislação sectorial específica, os planos de emergência devem ser objecto de exercícios pelo menos bianualmente.
3 - Sem prejuízo da periodicidade referida no número anterior, a primeira revisão de um plano de emergência, após a publicação da presente directiva, deve ser seguida da realização de um exercício no prazo máximo de 180 dias após a aprovação da revisão.

  Artigo 10.º
Disposições finais
1 - O anexo à presente directiva constitui o índice de referência a servir de base à elaboração dos planos de emergência.
2 - Os planos de emergência são documentos de carácter público, exceptuando-se as secções ii e iii da parte iv do seu índice de referência, cujo conteúdo é considerado reservado.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os planos de emergência que se encontram elaborados à data de aprovação da presente directiva devem ser revistos no prazo máximo de dois anos, de forma a ficarem em conformidade com a presente directiva.
4 - Os planos de emergência devem seguir a terminologia específica utilizada no glossário próprio adoptado pela CNPC.
5 - A ANPC desenvolve e divulga os guias de apoio à elaboração e operacionalização dos planos de emergência de protecção civil.

  ANEXO
Índice do plano
Parte I - Enquadramento geral do plano:
1 - Introdução.
2 - Âmbito de aplicação.
3 - Objectivos gerais.
4 - Enquadramento legal.
5 - Antecedentes do processo de planeamento.
6 - Articulação com instrumentos de planeamento e ordenamento do território.
7 - Activação do plano:
7.1 - Competência para a activação do plano;
7.2 - Critérios para a activação do plano.
8 - Programa de exercícios.

Parte II - Organização da resposta:
1 - Conceito de actuação:
1.1 - Comissões de protecção civil;
1.2 - Centros de coordenação operacional.
2 - Execução do plano:
2.1 - Fase de emergência;
2.2 - Fase de reabilitação.
3 - Articulação e actuação de agentes, organismos e entidades:
3.1 - Missão dos agentes de protecção civil:
3.1.1 - Fase de emergência;
3.1.2 - Fase de reabilitação;
3.2 - Missão dos organismos e entidades de apoio:
3.2.1 - Fase de emergência;
3.2.2 - Fase de reabilitação.

Parte III - Áreas de intervenção:
1 - Administração de meios e recursos.
2 - Logística.
3 - Comunicações.
4 - Gestão da informação.
5 - Procedimentos de evacuação.
6 - Manutenção da ordem pública.
7 - Serviços médicos e transporte de vítimas.
8 - Socorro e salvamento.
9 - Serviços mortuários.
10 - Protocolos.

Parte IV - Informação complementar:

Secção I:
1 - Organização geral da protecção civil em Portugal:
1.1 - Estrutura da protecção civil;
1.2 - Estrutura das operações.
2 - Mecanismos da estrutura de protecção civil:
2.1 - Composição, convocação e competências da Comissão de Protecção Civil;
2.2 - Critérios e âmbito para a declaração das situações de alerta, contingência ou calamidade;
2.3 - Sistema de monitorização, alerta e aviso.

Secção II:
1 - Caracterização geral.
2 - Caracterização física.
3 - Caracterização socioeconómica.
4 - Caracterização das infra-estruturas.
5 - Caracterização do risco:
5.1 - Análise de risco;
5.2 - Análise da vulnerabilidade;
5.3 - Estratégias para a mitigação de riscos.
6 - Cenários.
7 - Cartografia.

Secção III:
1 - Inventário de meios e recursos.
2 - Lista de contactos.
3 - Modelos de relatórios e requisições.
4 - Modelos de comunicados.
5 - Lista de controlo de actualizações do plano.
6 - Lista de registo de exercícios do plano.
7 - Lista de distribuição do plano.
8 - Legislação.
9 - Bibliografia.
10 - Glossário.

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