DL n.º 43/2013, de 01 de Abril
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, modificando os procedimentos inerentes à prova do conhecimento da língua portuguesa
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Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril
O Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o qual foi adaptado aos princípios e normas que enformam a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da Nacionalidade -, revista pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, tendo-se simplificado procedimentos relativos aos pedidos de nacionalidade e ao respetivo registo, por forma a tornar mais fácil para os cidadãos o exercício dos seus direitos.
Tendo em conta as tendências recentes da alteração dos movimentos migratórios e atenta a experiência adquirida durante os últimos anos, que aconselha a introdução de ajustamentos ao modelo de realização da aferição do conhecimento da língua portuguesa, no âmbito do processo de aquisição da nacionalidade, torna-se necessário alterar o artigo 25.º do aludido Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
O presente diploma vem, assim, modificar os procedimentos inerentes à prova do conhecimento da língua portuguesa, de modo a garantir maior rigor e transparência na sua verificação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
O artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - O conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por uma das seguintes formas:
a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português, pelo menos em dois anos letivos;
b) Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça e da educação;
c) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante protocolo;
d) Certificado de qualificações que ateste a conclusão do nível A2 ou superior, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros protocolares do IEFP - Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), ao abrigo da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, alterada pela Portaria n.º 216-B/2012, de 18 de julho.
3 - Pela realização da prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 é exigido o pagamento de taxa, nos termos a fixar pela portaria prevista na referida alínea.
4 - Os candidatos à prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 não podem ter idade inferior à idade legal exigida para a conclusão da escolaridade obrigatória, à data da realização da prova.
5 - Tratando-se de menor que não tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de ensino com currículo português, o conhecimento suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado mediante declaração emitida por estabelecimento de educação ou ensino de português, frequentado pelo menor.
6 - Tratando-se de pessoas com graves problemas de saúde ou com deficiências com grau de incapacidade devidamente comprovada por atestado médico multiuso passado nos termos da legislação portuguesa, ou de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos desta língua.
7 - Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino público ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.
8 - Havendo dúvida sobre a suficiência do certificado apresentado para comprovar o conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação e Ciência que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento.»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 20 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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