DL n.º 188/2000, de 12 de Agosto
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 74/2002, de 26/03
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 74/2002, de 26/03)
     - 1ª versão (DL n.º 188/2000, de 12/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a organização e composição do Gabinete de apoio ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
_____________________

Instituído pelo Decreto-Lei n.º 26/92, de 27 de Fevereiro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 104/99, de 31 de Março, o Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça carece hoje de uma mais actualizada regulamentação face às crescentes solicitações a que tem sido chamado a responder.
Com efeito, são cada vez mais exigentes e complexas as áreas de intervenção do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que o mesmo é, simultaneamente, Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do conselho de gestão do Centro de Estudos Judiciários, do conselho administrativo dos Cofres do Ministério da Justiça e do conselho consultivo dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
A vertente lusófona do nosso relacionamento judiciário com os países de língua oficial portuguesa, a cooperação judiciária internacional, assim como o sector da comunicação social, a par de outras, constituem hoje áreas fundamentais para o exercício das competências que cabem ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, cujo cabal cumprimento impõe o reforço dos meios de actuação do respectivo Gabinete.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Composição
1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por um Gabinete.
2 - O Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é constituído pelo chefe do Gabinete, por seis adjuntos e por três secretários pessoais.
3 - Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias, deveres e vencimento aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2002, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 188/2000, de 12/08

  Artigo 2.º
Chefe do Gabinete
1 - Ao chefe do Gabinete compete a coordenação do Gabinete.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar no chefe do Gabinete a prática de actos relativos à actividade do Gabinete.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos o chefe do Gabinete será substituído por um dos assessores, designado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

  Artigo 3.º
Assessores
Aos assessores cabe prestar o apoio técnico que lhes for determinado.

  Artigo 4.º
Secretários pessoais
Aos secretários pessoais compete prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

  Artigo 5.º
Provimento e estatuto
1 - Os membros do Gabinete são livremente providos e exonerados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os membros do Gabinete referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República.
3 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser providos em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
4 - Quando os providos sejam funcionários da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
5 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
6 - Os assessores do Gabinete que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de remunerações.
7 - Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, só por si, vínculo à função pública.
8 - O desempenho de funções no Gabinete é incompatível com o exercício da advocacia.

  Artigo 6.º
Apoio administrativo aos vice-presidentes
Cada Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74/2002, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 188/2000, de 12/08

  Artigo 7.º
Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo
O presente diploma aplica-se igualmente ao Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, criado pelo Decreto-Lei n.º 354/97, de 16 de Dezembro.

  Artigo 8.º
Revogações
São revogados os Decretos-Leis n.os 26/92, de 27 de Fevereiro, e 104/99, de 31 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa