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  Lei n.º 65/2012, de 20 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
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Lei n.º 65/2012, de 20 de dezembro
Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
É alterado o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de março, na redação dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, e 16/2008, de 1 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no Código de Processo Civil na parte relativa à penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.»

  Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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