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  DL n.º 265/2007, de 24 de Julho
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SUMÁRIO
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho
O Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, estabelece as regras relativas à protecção dos animais em transporte e operações afins, e altera as Directivas n.os 64/432/CEE e 93/119/CE, bem como o Regulamento (CE) n.º 1255/97, tendo revogado, a partir de 5 de Janeiro de 2007, a Directiva n.º 91/628/CE, do Conselho, de 19 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 95/29/CE, do Conselho, de 29 de Junho, relativa às normas de protecção dos animais em transporte, a qual se encontra transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro.
Não obstante a obrigatoriedade da aplicação directa do Regulamento (CE) n.º 1/2005, em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento comunitário.
Para a prossecução daquele objectivo importa definir quais as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das normas do regulamento supracitado, bem como as constantes do presente decreto-lei, atribuindo-se poderes de fiscalização à Direcção-Geral de Veterinária.
Em conformidade com o mencionado regulamento, o presente decreto-lei aprova medidas nacionais mais rigorosas destinadas a melhorar o bem-estar dos animais nos transportes rodoviários que se efectuam em território nacional ou de transportes marítimos que se realizam entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece as regras a aplicar ao transporte rodoviário de animais dentro do território nacional, ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente e entre as ilhas, bem como o regime sancionatório aplicável às infracções àquelas normas, assim como às normas do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, que altera as Directivas n.os 64/432/CEE e 93/119/CE, bem como o Regulamento (CE) n.º 1255/97, do Conselho, de 25 de Junho, adiante designado por regulamento.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, e ao transporte entre ilhas.

  Artigo 2.º
Autoridades competentes
Sem prejuízo das competências especialmente atribuí-das por lei a outras entidades, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade competente é a Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

CAPÍTULO II
Autorizações
  Artigo 3.º
Autorização dos transportadores e meios de transporte
1 - O transporte de animais vivos só pode ser efectuado por transportadores e em meios de transporte que se encontrem autorizados pelo director-geral de Veterinária.
2 - A autorização a que se refere o número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constam os seguintes elementos:
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contactos telefónico e electrónico e fax do requerente;
c) Indicação do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;
d) Indicação das espécies animais transportadas;
e) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelo comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - Os agricultores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que efectuam o transporte rodoviário dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações, carecem apenas de:
a) Transmitir aos serviços regionais da DGV da área do domicílio ou da sede da exploração os elementos a que se refere o n.º 2;
b) Apresentar uma declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento.

  Artigo 4.º
Autorização dos transportadores e meios de transporte para viagens de longo curso
1 - O transporte de animais vivos em viagens de longo curso só pode ser realizado por transportadores e em meios de transporte com condutores e ou tratadores que estejam autorizados pelo director-geral de Veterinária.
2 - A autorização referida no número anterior é solicitada através de requerimento disponibilizado informaticamente no sítio da Internet da DGV, do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contacto telefónico, electrónico e fax do requerente;
c) Indicação do tipo de meio de transporte utilizado e, no caso do transporte rodoviário, da matrícula;
d) Indicação das espécies animais transportadas;
e) Declaração de compromisso relativa ao cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 10.º do capítulo iii do regulamento.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Certificado de aprovação do meio de transporte para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento, o qual é emitido após vistoria, realizada pelo serviço regional da DGV da área da localização do meio de transporte;
b) Certificado de aptidão profissional para condutores e tratadores, previsto no capítulo iii do anexo iii do regulamento;
c) Plano de emergência previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento;
d) Documento do qual conste, de forma detalhada, o processo através do qual é realizado o registo dos movimentos dos veículos rodoviários, bem como o contacto com os condutores durante as viagens de longa duração e garantida a rastreabilidade dos mesmos;
e) Comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

  Artigo 5.º
Autorização e controlo dos transportadores marítimos e dos contentores
1 - O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de autorização do director-geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam os seguintes elementos:
a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Contacto telefónico e electrónico e fax do requerente;
c) Indicação do contentor ou séries de contentores utili-zados;
d) Indicação das espécies animais transportadas.
2 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
3 - Após a recepção do requerimento, o serviço regional da DGV da área da localização do meio de transporte, ou a DGV caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores, efectua uma vistoria a 10 % de contentores de uma série de contentores, para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
4 - Para efeitos de controlo, o serviço regional da DGV da área do porto de partida envia, ao serviço regional da DGV da área do porto de chegada, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, o documento que consta do anexo ii ao presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Validade das autorizações
As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização.
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  Artigo 7.º
Registo
É criado, na DGV, um registo das autorizações concedidas nos termos dos artigos anteriores.

CAPÍTULO III
Transporte rodoviário de animais em território nacional
  Artigo 8.º
Transporte rodoviário de animais em território nacional
1 - Para efeitos do presente artigo entende-se por transporte com fins comerciais todo aquele transporte que induza ou tenda a produzir directa ou indirectamente um lucro, não se limitando aos transportes que impliquem uma troca imediata de dinheiro, de bens ou de serviços.
2 - O transporte com fins comerciais realizado pelos agricultores, dos seus animais e nos seus meios de transporte, em percursos, dentro do território nacional, de distância inferior a 50 km, encontra-se obrigado a cumprir o seguinte:
a) As condições gerais aplicáveis ao transporte de animais, a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
b) As exigências respeitantes à documentação de transporte, a que se refere o artigo 4.º do regulamento;
c) As obrigações do transportador, que constam dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 6.º do regulamento;
d) Dispor da autorização a que se refere o artigo 10.º do regulamento e o artigo 3.º do presente decreto-lei;
e) As normas respeitantes à aptidão dos animais para o transporte que constam do n.º 1, das alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2, dos n.os 3 a 5 e do n.º 7 do capítulo i do anexo i ao regulamento;
f) As condições relativas aos meios de transporte que constam dos n.os 1.1 a 1.5, bem como dos n.os 2.1 e 2.2 do capítulo ii do anexo i ao regulamento;
g) As regras respeitantes ao carregamento, descarregamento e manuseamento dos animais, que constam dos n.os 1.1, 1.2, 1.5 a 1.9, 1.11 a 1.13 e 2.6 do capítulo iii do anexo i ao regulamento;
h) As disposições relativas aos espaços disponíveis por animal, constantes do capítulo vii do anexo i ao regulamento.
3 - Aos seguintes transportes aplica-se apenas o disposto nos artigos 3.º e 27.º do regulamento:
a) O transporte de animais efectuado pelos agricultores, com veículos agrícolas ou meios de transporte que lhes pertençam, em casos em que as circunstâncias geográficas exijam o transporte, para fins de transumância sazonal, de determinados tipos de animais;
b) O transporte rodoviário, com fins comerciais, realizado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos agricultores nos seus meios de transporte e dos seus animais, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações.
4 - Ao transporte de animais com fins comerciais, efectuado dentro do território nacional, para uma distância máxima de 65 km das explorações de origem daqueles, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 8 e 9 do artigo 6.º do regulamento.
5 - O disposto no número anterior não se aplica ao transporte rodoviário, com fins comerciais, realizado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
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CAPÍTULO IV
Transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira
  Artigo 9.º
Obrigações dos detentores
1 - No transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, os detentores devem garantir, no local de partida, de transferência e de destino, que os animais que não estejam aptos a efectuar a viagem prevista não sejam transportados e que os animais não sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos desnecessários, conforme previsto no n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2, nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 e nos n.os 4 e 6 do capítulo i do anexo i ao regulamento.
2 - Os detentores devem assegurar, no local de partida, que não são utilizados sedativos em animais a transportar, excepto se for estritamente necessário para garantir o bem-estar dos animais e sob controlo veterinário, conforme estabelecido no n.º 5 do capítulo i do anexo i ao regulamento.
3 - Nos casos em que os contentores sejam carregados na exploração, os detentores, no local de partida, asseguram que o espaço atribuído a cada animal, está de acordo com o disposto no capítulo vii do anexo i ao regulamento para o transporte marítimo, bem como com as alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei e são os responsáveis pela consolidação dos contentores.

  Artigo 10.º
Obrigações dos organizadores
1 - Os organizadores que, no transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, sejam responsáveis pelo planeamento de toda a viagem, bem como pela contratação de um ou mais transportadores para a realização da mesma, devem encontrar-se inscritos num registo constituído na DGV.
2 - Para efeitos da inscrição referida no número ante-rior, os organizadores devem enviar ao serviço regional da DGV da respectiva área, o modelo disponibilizado na página oficial electrónica da DGV, devidamente preenchido.
3 - Os organizadores referidos no número anterior apenas podem contratar ou subcontratar, para o transporte de animais, transportadores marítimos e rodoviários que se encontrem autorizados nos termos do presente decreto-lei.
4 - Os organizadores, em cada viagem, devem assegurar o seguinte:
a) Que o bem-estar dos animais não seja comprometido devido a uma coordenação insuficiente entre as diferentes partes da viagem;
b) Que o transporte dos animais não é efectuado sempre que as condições meteorológicas previstas pelo Instituto de Meteorologia e Geofísica não sejam as adequadas para a viagem marítima;
c) A existência de um interlocutor para dar resposta a todas as questões que sejam colocadas pelos serviços regionais da DGV;
d) A observância das normas constantes do n.º 1, das alíneas a) a e) do n.º 2 e do n.º 3 do capítulo i do anexo i do regulamento, relativas à aptidão dos animais para o transporte, bem como providenciar que a carga, descarga e manuseamento dos animais seja executada com recurso a equipamentos e de forma adequada, conforme estabelecido no n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, bem como nos n.os 1.3, com excepção das protecções laterais previstas na alínea a), 1.8, alíneas a) a f), 1.9 e 1.11 a 1.13 do capítulo iii do anexo i do regulamento;
e) Que o tempo de espera no cais de embarque ou desem-barque seja o estritamente necessário para a conclusão das operações de carga e descarga, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;
f) Que os animais sejam alimentados e abeberados e as fêmeas em lactação, se necessário, ordenhadas de acordo com os intervalos definidos no n.º 6 do capítulo i do anexo i do regulamento, nos casos em que o tempo de espera se prolongue mais que o previsto;
g) Que o espaço e número de animais por contentor está de acordo com o disposto no capítulo vii do anexo i do regulamento para o transporte marítimo, bem como nas alíneas e) e f) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei;
h) A existência de quantidades adequadas de cama e de alimento de modo a satisfazer o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei, bem como de um contentor separado para o armazenamento da cama e alimento;
i) Que é suficiente o número de tratadores, contratados ou subcontratados, e que os mesmos têm formação específica ou experiência profissional que os habilite a realizar um correcto maneio dos animais, a prestar-lhes os cuidados necessários durante a viagem e a garantir o correcto cumprimento do plano de emergência elaborado pelo transportador, designadamente quando seja necessário adoptar as medidas previstas nos n.os 4 e 6 do capítulo i do anexo i do regulamento.

  Artigo 11.º
Obrigações dos transportadores
Para a realização do transporte marítimo entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas, o transportador deve assegurar o cumprimento do seguinte:
a) Os contentores utilizados estejam autorizados nos termos do artigo 5.º;
b) Os animais estejam aptos para o transporte conforme estabelecido no n.º 1, nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do capítulo i do anexo i do regulamento;
c) A existência de condições necessárias para que possa ser cumprido o disposto no n.º 4 do capítulo i do anexo i do regulamento;
d) Os animais transportados possuam a documentação referida no n.º 1 do anexo i ao presente decreto-lei;
e) A utilização de contentores cujas condições, utilização e estivagem satisfaça o disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1.1 e nos n.os 1.2, 1.4 e 5.2 do capítulo ii do anexo i do regulamento, bem como:
i) Os contentores disponham de comedouros e bebedouros fixos ou amovíveis adequados à espécie, idade e tipo de animal a transportar;
ii) Os contentores sejam estivados de modo que os animais não sejam expostos directamente ao mar e às intempéries;
iii) A estiva dos contentores deve ser efectuada de modo que existam passagens apropriadas que permitam um fácil acesso aos mesmos, de modo a permitir a inspecção, alimentação, abeberamento e assistência dos animais;
f) Que o tempo de espera no cais de embarque ou desem-barque seja o estritamente necessário para a conclusão das operações de carga e descarga, conforme referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;
g) A existência das condições necessárias à realização de uma forma de occisão adequada à espécie a transportar, garantindo, caso seja necessário, o abate de emergência dos animais, conforme referido na alínea n) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei;
h) A existência de reservas de água potável que garan-tam o abastecimento regular aos animais, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 3 do anexo i ao presente decreto-lei;
i) A existência de um contentor para armazenamento da cama e do alimento;
j) Realizar um registo que contenha as seguintes informações relativas à viagem:
i) Data, hora e local de partida;
ii) Itinerário e eventuais transbordos;
iii) Identificação dos contentores;
iv) Espécie(s) animal(is) a transportar;
v) Identificação dos tratadores;
vi) Aprovisionamento de água e comida antes do início da viagem;
vii) Data e hora de alimentação e abeberamento;
viii) Operações de maneio efectuadas;
ix) Animais feridos, mortos e possíveis causas.

  Artigo 12.º
Regras especiais aplicáveis ao transporte de animais
No transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira e entre as ilhas devem ser observadas as normas técnicas constantes dos artigos anteriores e as constantes do anexo i ao presente decreto-lei.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 13.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à DGV a fiscalização do cumprimento das normas do regulamento referido no artigo 1.º, bem como do presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento, bem como do presente decreto-lei, designadamente:
a) O transporte rodoviário, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectuado pelos agricultores, dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respectivas explorações, sem que tenham cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º;
b) O incumprimento das condições gerais aplicáveis ao transporte de animais a que se refere o artigo 3.º do regulamento;
c) O transporte de animais sem os documentos dos quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do regulamento;
d) O incumprimento das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que constam do artigo 5.º do regulamento;
e) O transporte de animais sem a autorização do transportador, prevista no artigo 6.º do regulamento;
f) A condução de veículos de transporte de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
g) O manuseamento de animais por pessoas que não tenham a formação específica sobre transporte de animais e o certificado de aptidão profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo iv do regulamento;
h) O transporte de animais sem o acompanhamento de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento;
i) O transporte de animais em veículos que não disponham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º do regulamento;
j) A não conservação dos registos obtidos pelo sistema de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º do regulamento;
l) A utilização de meios de transporte que não tenham sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas no artigo 7.º do regulamento;
m) O desrespeito, pelos detentores, no local de partida, de transferência ou de destino, das normas técnicas relativas aos animais transportados, que constam do artigo 8.º do regulamento;
n) O não cumprimento, pelos centros de agrupamento, das normas técnicas que constam do artigo 9.º do regulamento;
o) O desrespeito pelas normas técnicas para o transporte de animais, que constam do anexo i ao regulamento;
p) O transporte rodoviário de animais em território nacional sem observância das condições previstas no artigo 8.º do presente decreto-lei;
q) O transporte marítimo de animais entre o continente, os Açores e a Madeira, com incumprimento das condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente decreto-lei;
r) A não comunicação de alterações às informações e aos documentos que, para efeitos do transporte de animais, tenham sido transmitidos à autoridade competente;
s) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 15.º
Disposição especial
1 - Os transportes que circulem em circunstâncias indi-ciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas no artigo 14.º, bem como os animais transportados, são apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista neste artigo.
2 - Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora do processo.
3 - Quando se tratar de apreensão de animais, a entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.
4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade zootécnica, quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação; de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
6 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção de serviços de veterinária da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
7 - A requerimento do interessado, o meio de transporte apreendido pode ser-lhe provisoriamente entregue, mediante prestação de caução, por depósito ou fiança bancária, de montante equivalente ao valor que lhe for atribuído pela entidade administrativa competente.
8 - Sempre que o proprietário ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, os animais que forem apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
9 - A entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do transportador ou proprietário dos animais.

  Artigo 16.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do meio de transporte e ou dos animais;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

  Artigo 17.º
Instrução e decisão
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, ao serviço regional da DGV da área da prática da infracção.

  Artigo 18.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para os cofres do Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 19.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado.
2 - A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
3 - O produto das coimas e taxas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.

  Artigo 20.º
Taxas
Pelos actos relativos à emissão dos documentos a seguir discriminados são devidas taxas nos seguintes montantes:
a) Pedido de autorização do transportador, previsto nos capítulos i e ii do anexo iii do regulamento - (euro) 50;
b) Pedido de autorização de transportador marítimo, previsto no capítulo ii, do anexo iii do regulamento - (euro) 100, acrescidos de (euro) 10 por cada contentor aprovado;
c) Pedido de certificado de aprovação dos meios de transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto no capítulo iv do anexo iii do regulamento - (euro) 100.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
O artigo 73.º do Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 73.º
Taxas
1 - Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento dos alojamentos e sua renovação nos termos do artigo 3.º, com excepção dos que sejam propriedade de associações zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e de centros de recolha oficiais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa devida pela aprovação dos alojamentos constitui receita da DGV.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.»

  Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 5 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
Disposições especiais aplicáveis ao transporte marítimo de animais entre o continente, Açores e Madeira e entre as ilhas
1 - Documentação de transporte. - O transporte de animais só pode ser realizado quando acompanhado de documentação que contenha as seguintes informações:
i) Origem dos animais e o seu proprietário;
ii) Local de partida;
iii) Itinerário;
iv) Local de destino;
v) Duração prevista para a viagem.
2 - Carregamento, descarregamento e manuseamento:
a) Na partida, os animais devem ser encaminhados rapidamente da exploração para o porto de embarque, devendo ser, sempre que possível, os últimos a embarcar e permanecer no cais apenas o tempo estritamente necessário às operações de carregamento;
b) Na chegada, os contentores com os animais devem ser os primeiros a ser desembarcados e encaminhados rapidamente para o local de destino final, devendo permanecer no porto de chegada o tempo estritamente necessário às operações de descarregamento e transferência dos animais para os detentores finais;
c) Os solípedes devem ser transportados em compartimentos ou baias individuais concebidos de modo a proteger os animais contra os choques; contudo, estes animais podem ser transportados em grupos, caso em que importa diligenciar para que não sejam transportados em conjunto animais hostis uns aos outros. Estes animais, quando transportados em conjunto, devem ter os cascos posteriores desferrados;
d) Nos compartimentos em que se transportam animais não devem ser carregadas mercadorias que possam prejudicar o seu bem-estar.
3 - Condições a satisfazer durante o transporte:
a) Durante o transporte, os animais devem ter acesso a água e aos alimentos em quantidades e intervalos adequados à espécie e idade. A água e os alimentos para animais devem ser de boa qualidade e fornecidos de forma a mini-mizar a sua contaminação;
b) Para efeitos do transporte, deve ser aprovisionada uma quantidade de alimento suficiente para o tempo de duração prevista da viagem e uma quantidade suplementar correspondente ao necessário para um terço da viagem;
c) Deve ser assegurada a existência de água em quantidade suficiente para o tempo de duração prevista da viagem;
d) Todos os animais devem dispor de material de cama adequado ou seu conforto, apropriado à espécie e ao número de animais transportados, à duração da viagem e às condições climatéricas e que garanta uma adequada absorção de fezes e urina;
e) Os animais devem dispor de espaço suficiente para estar de pé na sua posição natural, bem como para se deitarem, sempre que necessário;
f) O espaço disponível deve respeitar, para as diferentes espécies, os valores estabelecidos, para o transporte marítimo, no regulamento;
g) A fim de assegurar os cuidados necessários aos animais no decurso do transporte, as remessas devem ser acompanhadas por tratadores contratados pelo organizador, conforme estabelecido na alínea g) do artigo 12.º do presente decreto-lei;
h) O número de tratadores deve ser proporcional ao número de animais transportados e à duração da viagem;
i) O tratador deve cuidar dos animais, abeberá-los, alimentá-los, se necessário, ordenhá-los e prestar-lhes cuidados de emergência;
j) O tratador deve ter formação ou experiência adequada que lhe permita prestar os cuidados necessários, incluindo os cuidados de emergência aos animais durante a viagem;
l) Devem ser tomadas medidas para isolar os animais doentes ou lesionados no decurso do transporte e prestar-lhes os primeiros cuidados, se necessário;
m) Relativamente aos animais selvagens e a espécies diferentes dos equídeos domésticos ou dos animais domés-ticos das espécies bovina, ovina e suína, consoante o caso, devem acompanhar os animais os seguintes documentos:
i) Um aviso indicando que os animais são selvagens, medrosos ou perigosos;
ii) Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que sejam necessários;
n) Sem prejuízo das normas comunitárias ou nacionais relativas à segurança das tripulações e dos passageiros, uma forma de occisão adaptada à espécie deve estar à disposição do tratador ou da pessoa a bordo com a aptidão necessária para efectuar tal tarefa de modo humanitário e eficiente.

  ANEXO II
Informação relativa ao transporte marítimo de animais entre os Açores, a Madeira
e o continente (inclui transporte entre ilhas)
Nome do transportador: ...
Identificação do navio: ...
Data de partida: ... Porto de partida: ...
Itinerário da viagem (inclui portos intermédios: ...
Data prevista de chegada: ... Porto de chegada: ...
Identificação da exploração de origem (proprietário, morada, marca): ...
Identificação da exploração/centro de agrupamento de destino (proprietário, morada, marca): ...
Data e hora do carregamento dos animais na exploração de origem: ...
Dados relativos aos contentor(s)/animais
(ver documento original)
(Acrescentar linhas.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/2007, de 24/07

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