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  DL n.º 216/2012, de 09 de Outubro
  REGIME DE POLICIAMENTO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 52/2013, de 17/04
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 52/2013, de 17/04)
     - 1ª versão (DL n.º 216/2012, de 09/10)
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      Nº de artigos :  12      


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SUMÁRIO
Define o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral
_____________________

Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro
O Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, veio estabelecer o regime de policiamento e de satisfação de encargos daí decorrentes no referente a espetáculos desportivos realizados em recintos desportivos.
Volvidos 20 anos, e após diversas alterações introduzidas no texto, importa considerar a adoção de soluções que melhor se coadunem com a realidade atual, nomeadamente em matéria de financiamento do Estado.
O regime de policiamento dos espetáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos promotores e a eventual e limitada comparticipação do Estado carecem assim de clarificação e de garantias de praticabilidade.
Mantendo-se o princípio segundo o qual é responsabilidade do Estado o policiamento das áreas exteriores aos recintos desportivos, importa traçar um novo regime aplicável no interior dos mesmos.
Neste aspeto, não pode ser esquecida a melhoria substancial das condições infraestruturais da generalidade dos novos recintos desportivos, em particular daqueles edificados nos últimos anos, a que acresce a exigência, em termos regulamentados, dos assistentes de recinto desportivo em algumas das modalidades desportivas de maior expressão.
A constatação objetiva do incremento destas condições determina também que no presente decreto-lei se proceda à revisão da relação entre o número de espectadores e o efetivo policial a destacar agora existente, no sentido da diminuição deste último.
Importa também, por motivos de equidade, integrar no escopo das disposições do presente decreto-lei referentes à comparticipação do Estado, o policiamento de espetáculos desportivos que decorrem na via pública e que, em virtude das suas características, podem merecer um tratamento diverso daquele que lhe vem sendo conferido. As necessidades de ordem organizativa inerentes determinam a necessidade de estabelecer que as federações desportivas poderão beneficiar do referido regime de comparticipação do Estado a partir de 1 de janeiro de 2013.
Simplificam-se ainda os regimes de atribuição e transferência das verbas destinadas à comparticipação prevista.
Salienta-se que a requisição policial, no que respeita aos espetáculos que decorrem em recinto, é sempre voluntária, competindo aos promotores do espetáculo desportivo e tendo lugar sempre que estes se não responsabilizarem pela manutenção da ordem. Este princípio é excecionado em casos como os de realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
Finalmente, acentua-se o caráter voluntário de tal requisição no que toca, designadamente, a espetáculos relativos a competições de escalões juvenis e inferiores, onde o policiamento deve ocorrer, em regra, excecionalmente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Confederação do Desporto de Portugal e a Federação Portuguesa de Futebol.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

  Artigo 2.º
Requisição de policiamento
1 - A requisição de policiamento de espetáculos desportivos não é obrigatória, salvo nos casos seguintes:
a) Espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, como tal reconhecidas nos termos da lei;
b) Realização de espetáculos desportivos em recintos à porta fechada;
c) Realização de espetáculos desportivos na via pública;
d) Outros casos expressamente previstos na lei.
2 - Nos casos em que não seja legalmente obrigatória, mas seja considerada necessária pelos promotores do espetáculo, a requisição de policiamento é efetuada por estes, considerando o risco do espetáculo, determinado nos termos da lei que estabelece o regime jurídico do combate à violência nos espetáculos desportivos, bem como as circunstâncias e contexto próprios da realização do mesmo.
3 - Quando não tenha lugar a requisição de policiamento, ou a mesma, por não obedecer aos critérios determinados pela lei, torne impossível à força de segurança dotar o evento de segurança policial, a responsabilidade pela ordem e segurança no interior do respetivo recinto e pelos resultados da sua alteração é inteiramente dos promotores do espetáculo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 52/2013, de 17/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 216/2012, de 09/10

  Artigo 3.º
Dispensa de policiamento
1 - Nos espetáculos referentes a competições de escalões juvenis e inferiores, quando realizadas em recinto, em regra, não deve ter lugar o policiamento.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, o representante do promotor do espetáculo desportivo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, e designadamente do recinto desportivo, pode, de forma justificada, requerer o policiamento.

  Artigo 4.º
Responsabilidade pelos encargos com o policiamento
A responsabilidade pelos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos é suportada pelos respetivos promotores.

  Artigo 5.º
Comparticipação do Estado
1 - A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos reconhecidos pela respetiva federação detentora do estatuto de utilidade pública desportiva tem lugar, na estrita medida das disponibilidades financeiras referidas nos números seguintes, nos seguintes casos:
a) Seleções nacionais;
b) Provas de campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais.
2 - A comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos é constituída pelas receitas previstas no diploma que regula a distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - As verbas referidas no número anterior são remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que as transfere para as forças de segurança.
4 - Os critérios de repartição das verbas referidas nos números anteriores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvido o conselho técnico.

  Artigo 6.º
Conselho técnico
1 - Na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna funciona um conselho técnico, integrado pelas seguintes entidades:
a) O Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, que preside;
b) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
c) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do desporto;
d) Dois representantes das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo um deles da Federação Portuguesa de Futebol e o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto;
e) Um representante da Confederação do Desporto de Portugal.
2 - O conselho técnico reúne sempre que convocado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, competindo-lhe pronunciar-se:
a) Sobre os critérios que devem nortear o rateio da verba disponível para o policiamento dos espetáculos desportivos;
b) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - A participação no conselho técnico não é remunerada.

  Artigo 7.º
Calendário dos espetáculos
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas facultam à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respetiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.
2 - A inobservância do disposto no número anterior exclui a possibilidade de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º

  Artigo 8.º
Número de efetivos policiais
1 - Para efeitos do cálculo do efetivo policial necessário para policiamento de espetáculos realizados em recinto desportivo, e para além do disposto na lei geral, devem ter-se em consideração os seguintes critérios de orientação:
a) Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria sénior, a relação policial/espectadores deve, em jogos de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de risco normal, na ordem de 1/500 ou 1/600, não podendo, em caso algum, o número de agentes a destacar ser inferior a três;
b) Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria júnior, o número de agentes deve ser compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco;
c) Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria juvenis ou inferiores, o número de agentes não deve ser inferior a dois nem superior a três.
2 - Quando, atendendo a fatores excecionais e invocando fundamentação adequada, o comando territorialmente competente o considere necessário, pode ser por este proposta ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, consoante o caso, que decidem, a atribuição de um número de efetivos superior ao determinado no número anterior.
3 - A decisão a que se refere o número anterior é adotada pelo comando territorialmente competente quando:
a) O promotor apresente a respetiva requisição em prazo inferior a oito dias úteis a contar da data do espetáculo; ou
b) O promotor dê a sua concordância ao projeto de proposta de atribuição de um número de efetivos superior ao estabelecido no n.º 1.
4 - A fundamentação da proposta referida no n.º 2 obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Tipo de competição;
b) Grau de risco previsto;
c) Modalidade;
d) Escalão da competição;
e) Fase da competição;
f) Equipas ou atletas em competição;
g) Contexto da realização da competição;
h) Condições gerais de segurança, acessibilidade e localização do recinto e área envolvente;
i) A existência dos adequados regulamentos de prevenção da violência e de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
5 - A decisão do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública é proferida em dia útil e com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início do espetáculo desportivo, devendo a proposta do comando territorialmente competente ser remetida àquelas entidades com a antecedência mínima de quatro dias úteis.
6 - O comando territorialmente competente envia cópia da requisição e, sempre que devido, do competente recibo, relativamente aos serviços prestados no âmbito do policiamento de espetáculos desportivos em geral, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
7 - O Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública enviam trimestralmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópia da documentação referida no número anterior.

  Artigo 9.º
Desmaterialização
É regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a adaptação do disposto no presente decreto-lei à tramitação eletrónica dos procedimentos nele previstos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º

  Artigo 10.º
Norma transitória
As federações desportivas que pretendam beneficiar do regime de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º a partir de 1 de janeiro de 2013 no respeitante a espetáculos desportivos realizados na via pública, devem facultar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 de novembro de 2012, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar até final da respetiva época.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, com exceção do n.º 1 do artigo 7.º, do artigo 8.º e respetivos anexos.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Feliciano José Barreiras Duarte.
Promulgado em 27 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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