DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas
_____________________

Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro
O XIX Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a reapreciar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.
Por seu turno, uma das vertentes do atual programa de ajustamento acordado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional consiste na transformação estrutural da nossa economia com o objetivo de aumentar a sua competitividade e promover o crescimento económico.
A necessidade de criar melhores condições para o empreendedorismo exige um esforço de modernização e de reorganização por parte dos serviços dos registos e do notariado. A reorganização desses serviços passa pela implementação de balcões únicos e pela disponibilização de novos produtos com recurso intensivo ao uso das novas tecnologias, tendo em vista facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, proporcionando-lhes mais e melhor serviço público.
As alterações que o presente diploma introduz no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado vão ao encontro do esforço de modernização e de reorganização dos serviços dos registos e do notariado compatível com a contenção financeira que a todos se impõe.
Sobre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., recai a obrigação de suportar o crescente custo de manutenção da estrutura capaz de garantir a prestação dos respetivos serviços, nomeadamente dos sistemas informáticos.
Por outro lado, o ajustamento ao valor dos emolumentos efetuado pelo presente diploma tem em consideração o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio estruturante do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, norteado pela busca permanente de maior justiça tributária. Este modelo assenta na complexidade do ato, na responsabilidade a ele subjacente e no tempo gasto na respetiva execução, tendo por finalidade a determinação do custo efetivo do serviço prestado.
Nos últimos anos, a desmaterialização dos processos e o acesso a informações e documentos passou a ser efetuado, de forma crescente, através dos meios eletrónicos, o que permitiu uma redução significativa de custo e de tempo para os cidadãos e para as empresas. Contudo, o desenvolvimento e a manutenção dessas plataformas exigiram elevados investimentos do Estado, os quais terão de ser repercutidos nos serviços prestados, sob pena de ser o Orçamento do Estado, financiado com impostos, a suportar os défices dos atos solicitados individualmente. A aproximação entre o custo dos serviços e o valor dos atos é um objetivo de transparência e de justiça.
A nova tabela emolumentar também atualiza valores que constam de tabelas em vigor desde há vários anos e que se mantiveram inalteradas sem a correção anual decorrente do aumento da taxa de inflação.
Para além de alterar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o presente diploma altera ainda legislação conexa com emolumentos e taxas.
Com estes ajustamentos criam-se melhores condições concorrenciais entre os diversos operadores do sistema, em particular no que respeita à função de titulação documental.
Aproveita-se para introduzir alterações ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, no sentido de tributar o registo eletrónico das procurações, na medida em que os custos crescentes com a manutenção e gestão dos sistemas informáticos que lhes servem de suporte não justificam que o referido serviço continue a ser disponibilizado de forma totalmente gratuita.
Algumas alterações efetuadas pelo presente diploma, nomeadamente no que se refere ao registo das procurações online e casa-pronta, importam uma modificação significativa no sistema informático.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008 de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, e 99/2010, de 2 de setembro.
2 - O presente decreto-lei altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Comercial, os Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, e 73/2008, de 16 de abril, o Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, o Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e o Código do Registo Civil.

  Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 16.º-B, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 27.º-A e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
Artigo 16.º-B
[...]
1 - São gratuitos os seguintes atos:
a) Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 180.
2 - Nacionalidade:
2.1 - ...
2.1.1 - ...
2.2 - ...
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250;
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200;
2.3 - ...
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150;
2.4 - ...
2.5 - ...
2.3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 200;
3.1 - ...
3.2 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) ...
g) ...
h) ...
3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100;
3.4.2 - Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60;
3.4.3 - Processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 60;
3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias.
4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
§ 2.º (Revogado.)
4.1 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um regime atípico de bens - (euro) 160;
4.2 - Pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100;
5.1 - Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 40.
6 - ...
6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 280.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge.
§ 2.º (Revogado.)
§ 3.º - ...
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal - (euro) 625;
6.2.1 - Partilha e registo do património conjugal - (euro) 375;
6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos a que haja lugar dos bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro partilhante - (euro) 125;
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.2.3 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;
6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - (euro) 100;
6.4 - ...
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 75;
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - (euro) 75;
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 120;
6.8 - Procedimento de atribuição de casa de morada de família - (euro) 120;
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
§ 2.º (Revogado.)
6.10 - ...
6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 150;
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 375;
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 425;
6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 375;
6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4, inclui todos os registos a que haja lugar dos bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição de bens imóveis - (euro)125;
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce (euro) 50 quando o procedimento titule as habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranças;
6.10.6 - (Revogado.)
6.10.7 - ...
6.10.8 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;
6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 100;
6.12 - Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio - (euro) 200;
6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;
6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito dos processos previstos nos n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
6.14.1 - O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
6.14.2 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
7 - ...
7.1 - ...
7.1.1 - Certidão de registo - (euro) 20;
7.1.1.1 - Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - (euro) 30;
7.1.1.1.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
7.1.2 - ...
§ único. ...
7.1.3 - ...
7.1.4 - (Revogado.)
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 50;
7.3 - ...
7.4 - Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50;
7.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 7.1.1 a 7.4 constituem receita do IRN, I. P.
8 - ...
9 - ...
9.1 - ...
10 - ...
10.1 - ...
10.2 - ...
11 - Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P.
12 - ...
a) O montante de (euro) 15 a deduzir, por cada ato, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 5;
b) Metade dos emolumentos pagos nos casos previstos nos n.os 3.2 e 6;
c) ...
13 - Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.
13.1 - ...
13.1.1 - ...
13.1.2 - ...
13.1.3 - ...
13.2 - ...
13.2.1 - ...
13.2.2 - ...
13.3 - Prestação de informação para fins de investigação científica e de dados estatísticos ou outros legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.3.1 - (Anterior n.º 13.3.)
13.3.2 - Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis:
13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - (euro) 0,10;
13.3.2.2 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - (euro) 100;
13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente - (euro) 200;
13.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1, 13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;
13.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.3 e 13.3.2 constituem receita do IRN, I. P.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000;
1.3 - ...
1.4 - ...
2 - ...
2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500;
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - ...
2.8 - ...
2.9 - ...
2.10 - ...
2.11 - ...
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial - (euro) 250;
2.13 - ...
2.14 - ...
2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição, além do primeiro - (euro) 125;
b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30;
2.17 - ...
2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - (euro) 125.
3 - ...
3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60;
3.2 - ...
3.2.1 - ...
3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;
3.2.3 - ...
4 - ...
4.1 - Pelo processo - (euro) 400;
4.2 - ...
4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
4.4 - ...
4.5 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
5.4 - ...
5.5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - (euro) 100.
12 - ...
13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 6 ou 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 - ...
15 - ...
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:
18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20;
18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20;
18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15.
19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior:
19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - (euro) 5;
19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial - (euro) 10.
20 - As taxas previstas nos n.os 18 e 19 constituem integralmente receita do IRN, I. P.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
2.1 - Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360;
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.4.1 - ...
2.5 - ...
2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão ou cisão - (euro) 120;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou da cisão - (euro) 200;
2.6 - ...
2.7 - Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;
2.8 - ...
2.9 - ...
2.10 - ...
2.11 - ...
2.12 - ...
3 - ...
4 - ...
4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;
4.2 - ...
4.3 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.3 - ...
7 - ...
7.1 - ...
7.2 - ...
8 - ...
8.1 - ...
8.2 - ...
9 - ...
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
13.1 - ...
13.2 - ...
13.3 - ...
13.4 - ...
13.4.1 - ...
13.4.2 - ...
13.4.3 - ...
13.4.4 - ...
13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30;
13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3, 5 ou 6, do Código do Registo Comercial - (euro) 30.
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - (Revogado.)
26 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - (euro) 75;
2.2 - ...
2.3 - Invalidação da emissão do certificado - (euro) 15;
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - Pela comunicação de nome comercial - (euro) 60.
3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:
3.1 - De entidades sujeitas a registo comercial - (euro) 20;
3.2 - De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identificação, para efeitos fiscais, de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou cancelamento - (euro) 50.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.2 - ...
6.3 - ...
6.4 - ...
6.5 - ...
6.6 - Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1, quando se mostre devido.
7 - ...
8 - ...
9 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente.
10 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita do IRN, I. P.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 55;
1.2 - Por cada registo subsequente - (euro) 65;
1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - (euro) 30;
1.4 - ...
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - (euro) 35;
1.6 - ...
1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores - (euro) 20;
1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - (euro) 30;
1.7 - Pela menção de reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50 % dos emolumentos previstos nos n.os 1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;
1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;
1.9 - ...
1.10 - Pela desistência - (euro) 20;
1.11 - Pela recusa - (euro) 25;
1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os 1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;
1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - (euro) 10.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.1.1 - ...
5.1.2 - ...
5.2 - ...
5.2.1 - ...
5.2.2 - ...
5.3 - ...
5.3.1 - ...
5.3.2 - ...
5.3.2.1 - ...
5.3.2.2 - ...
5.3.2.3 - ...
5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - (euro) 0,50;
5.3.2.5 - ...
5.3.3 - ...
5.4 - ...
5.4.1 - ...
5.4.2 - ...
5.5 - ...
5.5.1 - ...
5.5.2 - ...
5.6 - ...
5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;
5.8 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 25, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, e de (euro) 15, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os 1.6.1 e 1.6.2, por cada um dos atos previstos em tais preceitos.
11 - (Revogado.)
12 - Os emolumentos cobrados pelos atos de registo requeridos por via eletrónica constituem receita do IRN, I. P.
12.1 - Constituem, igualmente, receita do IRN, I. P., os valores previstos nos n.os 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.12, 2 e 3.
13 - (Revogado.)
14 - Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
14.1 - Os valores resultantes dos arredondamentos efetuados nos termos do número anterior são suportados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos arredondamentos por defeito e revertem para a mesma entidade nos arredondamentos por excesso.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 300;
3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial correspondentes à constituição da sociedade e de designação de órgãos sociais ou secretário da sociedade;
3.3.1 - Ao emolumento previsto no n.º 3.1, acresce no caso de constituição de sociedades com entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, (euro) 50 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 30 por cada bem móvel, ou (euro) 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
3.4 - ...
3.5 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado - (euro) 220;
3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 360;
3.7 - ...
3.8 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos no n.º 3;
3.8.1 - No caso do emolumento previsto no n.º 3.1, o montante referido no número anterior é deduzido da verba correspondente à conservatória do registo comercial.
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 200;
4.2 - ...
5 - Impugnação:
5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - (euro) 300;
5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - (euro) 150;
5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos números anteriores;
5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;
5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento previsto no n.º 5.1.1;
6 - ...
7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 12;
7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 16,50;
7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só interveniente - (euro) 24;
7.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 6,50;
7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 20;
7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10;
7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - (euro) 175;
7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - (euro) 10;
7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - (euro) 50;
7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - (euro) 25.
8 - Traduções e certificados:
8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 25;
8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 20;
8.3 - Constitui receita do IRN, I. P., a quantia de (euro) 10 a deduzir do emolumento previsto no número anterior para pagamento do emolumento pessoal.
9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais:
9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive - (euro) 18;
9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - (euro) 17.
10 - ...
10.1 - ...
10.2 - ...
10.3 - ...
Artigo 27.º-A
[...]
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.
1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas, acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.
3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.
3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;
3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um terço do emolumento previsto.
5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.
5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50.
7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.
8 - Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não imputável aos serviços - (euro) 50.
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos neste artigo, assim como os emolumentos cobrados por força dos n.os 4, 5, 6, 8 e 9.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - (Revogado.)
12 - ...
13 - ...
14 - (Revogado.)
15 - ...
16 - ...
17 - (Revogado.)
18 - ...
19 - (Revogado.)
20 - (Revogado.)
21 - ...
22 - (Revogado.)
23 - (Revogado.)
24 - (Revogado.)
25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %, quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.
28 - ...
29 - (Revogado.)
30 - (Revogado.)
31 - ...
32 - ...
33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.2 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 324/2007, de 28 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, e 99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Atos gratuitos
1 - São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pela Direção-Geral dos Impostos, por entidades judiciais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 110.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de setembro, 60/90, de 14 de fevereiro, 80/92, de 7 de maio, 30/93, de 12 de fevereiro, 255/93, de 15 de julho, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, 67/96, de 31 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - As certidões são válidas por um período de seis meses, podendo ser revalidadas por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita de uma cópia não certificada dos registos efetuados.
7 - (Revogado.)»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
O artigo 11.º do Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, e 99/2010, de 2 de setembro, e pelas Portarias n.os 67/2010, de 3 de fevereiro, e 1167/2010, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
Concluído o procedimento, o serviço de registo procede à entrega imediata e gratuita dos seguintes documentos:
a) Certidão dos títulos elaborados, a quem for cobrado recibo da conta;
b) Certidão permanente dos registos em vigor sobre o prédio, a que se refere o n.º 6 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo o interessado fazer a opção nele prevista;
c) Comprovativos do pagamento dos encargos devidos.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Código do Código do Registo Comercial
O artigo 75.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de janeiro, 349/89, de 13 de outubro, 238/91, de 2 de julho, 31/93, de 12 de fevereiro, 267/93, de 31 de julho, 216/94, de 20 de agosto, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 368/98, de 23 de novembro, 172/99, de 20 de maio, 198/99, de 8 de junho, 375-A/99, de 20 de setembro, 410/99, de 15 de outubro, 533/99, de 11 de dezembro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, 107/2003, de 4 de junho, 53/2004, de 18 de março, 70/2004, de 25 de março, 2/2005, de 4 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, e 292/2009, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - A validade das certidões de registo é de seis meses.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.
7 - (Revogado.)»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
O artigo 29.º do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - Proferida a decisão, o conservador ou o oficial com competência delegada lavra oficiosa e imediatamente o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação e disponibiliza aos interessados uma certidão permanente gratuita, válida por três meses.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
O artigo 12.º do Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, 318/2007, de 26 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade, pelo período de três meses;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - ...»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
O artigo 10.º do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por cada registo de prestação de contas é disponibilizada uma certidão permanente gratuita, válida pelo período de três meses.
5 - ...»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril
O artigo 7.º do Decreto-Lei nº 73/2008, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de três meses;
c) ...
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 3 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Por cada registo de procuração é disponibilizado um comprovativo com menção do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao registo e aos sujeitos que constam da procuração, após confirmação do pagamento da quantia devida.
2 - ...»

  Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro
São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 3 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Prazo de validade e encargos
1 - O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de três meses.
2 - Pela disponibilização do código de identificação é devido o montante de (euro) 10.
3 - A taxa prevista no número anterior constitui receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 4.º-B
Pagamento
1 - Após o pedido de registo da procuração, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior, caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
2 - O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de inutilização do pedido de registo.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de abril, 449/80, de 7 de outubro, 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 297/87, de 31 de julho, 66/88, de 1 de março, 52/89, de 22 de fevereiro, 92/90, de 17 de março, 312/90, de 2 de outubro, 131/91, de 2 de abril, 300/93, de 31 de agosto, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 254/96, de 26 de dezembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, e 76-A/2006, de 29 de março, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 65.º
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e em lei especial, e com exceção da receita cobrada a título de emolumentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, constituem integralmente receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - (Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.)
3 - ...»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
O artigo 135.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, de 17 de março, 50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 135.º
1 - ...
2 - ...
3 - Excetuam-se ainda do disposto no número anterior as quantias não devolvidas nos termos do n.º 5 do artigo 132.º e as resultantes da regularização de operações contabilísticas, designadamente de restituições apuradas e não reclamadas.»

  Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
É aditado o artigo 137.º-A ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 397/83, de 2 de novembro, 145/85, de 8 de maio, 92/90, de 17 de março, 50/95, de 16 de março, 131/95, de 6 de junho, 256/95, de 30 de setembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, 116/2008, de 4 de julho, e 122/2009, de 21 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 137.º-A
1 - As restituições de quantias pagas em excesso são feitas por transferência bancária sempre que os interessados tenham fornecido o número de identificação bancária e o número de identificação fiscal.
2 - O recurso à transferência bancária é obrigatório sempre que o interessado seja pessoa coletiva ou organismo público e, em qualquer caso, sempre que se trate de quantias superiores a (euro) 250.
3 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, as restituições são feitas pela emissão de cheque enviado ao interessado por correio registado.
4 - Perdem a validade a favor do IRN os cheques que não forem apresentados até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele em que foram emitidos.
5 - Passado o prazo previsto no número anterior, o IRN procede ao pagamento das quantias em causa mediante requerimento do interessado, quando:
a) O interessado tenha estado impedido de apresentar o cheque a pagamento por motivos de doença ou de justificada ausência;
b) O interessado não tenha recebido o cheque em virtude de extravio de correspondência ou mudança de domicílio.
6 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do conhecimento efetivo da perda de validade do cheque.»

  Artigo 16.º
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 299.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 29/87, de 14 de janeiro, 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 8 de maio, 375-A/99, de 20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de dezembro, 113/2002, de 20 de abril, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, e 7/2011, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 299.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, I. P., cobrada pelos serviços de registo, devendo o montante que for obtido por via das custas judiciais constituir receita daquela entidade.
4 - Não obsta ao disposto no número anterior, a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.»

CAPÍTULO II
Disposições finais
  Artigo 17.º
Documento particular autenticado e procurações
1 - A validade dos códigos de identificação atribuídos aos documentos particulares autenticados depositados ao abrigo da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, expira no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A validade dos códigos de identificação atribuídos às procurações registadas eletronicamente ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, expira no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as seguintes disposições do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado:
a) A alínea h) do n.º 1 e as alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 15.º;
b) A alínea a) do artigo 17.º;
c) As alíneas b) e e) do n.º 3.4, as alíneas a), b) e c) do § 1.º e o § 2.º do n.º 4, as alíneas a) e c) do § 1.º e o § 2.º do n.º 6.1, as alíneas a) e b) do § 1.º e o § 2.º do n.º 6.9, o n.º 6.10.6 e o n.º 7.1.4 do artigo 18.º;
d) Os n.os 16 e 17 do artigo 21.º;
e) O n.º 25 do artigo 22.º;
f) Os n.os 11 e 13 do artigo 25.º;
g) O artigo 26.º;
h) Os n.os 11, 14, 17, 19, 20, 22, 23, 24, 29 e 30 do artigo 28.º
2 - São ainda revogados:
a) O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro;
b) O n.º 7 do artigo 110.º do Código do Registo Predial;
c) O n.º 7 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
d) A alínea h) do n.º 3 e o n.º 6 do Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 247-B/2008, de 20 de dezembro, e 33/2011, de 7 de março.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Fernando Ferreira Santo.
Promulgado em 5 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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