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  DL n.º 194/2012, de 23 de Agosto
  LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
_____________________

Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE) pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), serviço que sucede igualmente nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia.
Este serviço da administração direta do Estado tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, abreviadamente designada por ASAE, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A ASAE dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas, designadas por unidades regionais:
a) Unidade Regional do Norte;
b) Unidade Regional do Centro;
c) Unidade Regional do Sul.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A ASAE tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.
2 - A ASAE prossegue as seguintes atribuições:
a) Na área da fiscalização das atividades económicas:
i) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, designadamente de produtos acabados e ou intermédios, turística, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória, incluindo a atividade de pesca lúdica ou qualquer atividade de prestação de serviços, armazéns, escritórios, notários, meios de transporte, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação turística, campos de férias, casinos e bingos, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refeitórios, clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias e armazéns de produtos médico-farmacêuticos, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espetáculos, espaços de jogos e recreio, infraestruturas, equipamentos e espaços desportivos, health clubs, portos, gares e aerogares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
ii) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento do País em bens e serviços considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento, desenvolvendo ações de combate à economia paralela e à venda de produtos falsificados ou copiados;
iii) Elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, bem como adotar medidas restritivas de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de produtos no mercado, ao abrigo do mesmo regulamento;
iv) Fiscalizar a venda de produtos e serviços nos termos legalmente previstos tendo em vista garantir a segurança e saúde dos consumidores, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos;
v) Desenvolver ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito e apoiar as demais autoridades policiais na prevenção e punição nesta matéria, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Exercer as competências que lhe são cometidas relativamente ao tratamento de reclamações lavradas em livros de reclamações, nos termos em que as mesmas estão previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro;
b) Na área da segurança alimentar:
i) Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
ii) Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacte, direto ou indireto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança dos alimentos junto dos consumidores, definindo a estratégia da comunicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos-alvo da comunicação;
iii) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacte na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;
iv) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais em matéria de segurança alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo através da presença em reuniões, da elaboração de pareceres e da receção de informações e alertas, integrando o conjunto de entidades a quem são obrigatoriamente comunicadas as mensagens que circulam no sistema de alerta rápido (RASFF);
v) Proceder à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a sua conformidade legal no âmbito de ações de prevenção e repressão de fraudes, bem como com vista a aferir a autenticidade e genuinidade dos mesmos;
vi) Promover ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de infrações contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras no âmbito dos planos nacionais de controlo oficial;
vii) Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar das atividades e produtos, nomeadamente efetuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio por grosso e a retalho, sem prejuízo das suas competências de investigação e fiscalização nas restantes fases da cadeia alimentar, e das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária na elaboração e financiamento de planos de colheitas de amostras que decorram das suas atribuições;
viii) Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;
ix) Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
x) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca e da aquicultura e atividades conexas;
xi) Fiscalizar a circulação e comércio de uvas destinadas à produção de vinho, de mosto e de vinho e produtos vínicos;
xii) Fiscalizar os lagares de azeite, bem como o destino do azeite obtido da azeitona laborada e seus subprodutos;
c) Na área da cooperação interna e externa:
i) Promover a criação de uma rede de intercâmbio de informação entre entidades que trabalhem nos domínios das suas competências;
ii) Promover e colaborar na divulgação da legislação sobre o exercício dos diferentes setores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída, designadamente junto dos municípios e associações de municípios, das associações de consumidores, associações empresariais, associações agrícolas e das pescas e organizações sindicais;
iii) Exercer as funções de autoridade coordenadora e ponto de contacto nacional no âmbito do sistema geral de informação de apoio (Sistema ICSMS), conforme o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, bem como colaborar, direta e indiretamente, na troca de informação sobre produtos colocados ou disponibilizados no mercado que apresentam um risco grave, através do Sistema RAPEX;
d) Na área da instrução e aplicação de sanções em processos de contraordenação:
i) Proceder à investigação e instrução de processos por contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;
e) Nas áreas da divulgação e informação e da valorização profissional:
i) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça;
ii) Desenvolver e executar formação técnica e geral, bem como conceber e organizar ações de formação externas.
3 - A ASAE, enquanto autoridade nacional de fiscalização das atividades económicas, exerce a sua atividade em todo o território do continente.
4 - No âmbito da fiscalização das atribuições das subalíneas v) da alínea a) e xi) da alínea b) do n.º 2, a ASAE exerce a sua atividade em todo o território nacional.
5 - Enquanto entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e, no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios, a ASAE exerce a sua atividade em todo o território nacional.

  Artigo 3.º
Órgãos
1 - A ASAE é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por dois subinspetores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É ainda órgão da ASAE o conselho científico.

  Artigo 4.º
Inspetor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
a) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam a ASAE na área dos riscos da cadeia alimentar, mediante parecer, quando aplicável, do dirigente superior responsável por essa área;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da economia a designação dos membros do conselho científico;
c) Participar nas reuniões do conselho científico, sempre que entender;
d) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica.
2 - Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Área dos riscos na cadeia alimentar
Compete ao dirigente superior responsável pela área dos riscos na cadeia alimentar:
a) Dirigir, coordenar e orientar a área de riscos alimentares e respetivos laboratórios;
b) Emitir parecer sobre as recomendações e avisos que vinculam a ASAE e sobre as iniciativas propostas pelo conselho científico;
c) Assegurar a necessária articulação com os organismos congéneres dos países da União Europeia, assegurando a representação da ASAE sempre que indicado pelo inspetor-geral, quando aplicável;
d) Propor ao inspetor-geral a designação dos membros do conselho científico, quando aplicável;
e) Avaliar e aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico, designadamente a criação e a composição de painéis temáticos;
f) Divulgar, após autorização, os pareceres do conselho científico;
g) Proceder aos contactos respeitantes à comunicação de riscos com os órgãos de comunicação, nos termos a articular com o inspetor-geral.

  Artigo 6.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta especializada e de acompanhamento da área dos riscos da cadeia alimentar, na dependência do dirigente superior responsável por esta área, em matérias científicas, de desenvolvimento tecnológico e de projetos de investigação, gozando de plena autonomia técnico-científica para o efeito.
2 - O conselho científico é composto por entre três a seis personalidades de reconhecido mérito científico, designados pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do inspetor-geral, preferencialmente de entre professores universitários e investigadores de diversas especialidades, incluindo a comunicação de riscos.
3 - Ao conselho científico compete:
a) Emitir pareceres científicos, a solicitação do dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar, ou, mediante aprovação deste, por sua própria iniciativa, ou a solicitação de entidades responsáveis por interesses relevantes na área da segurança alimentar, incluindo, para além dos organismos e serviços públicos com competências no setor alimentar, as associações mais representativas de consumidores, produtores, industriais e comerciantes;
b) Proceder à coordenação geral necessária para garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeita à adoção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho;
c) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da segurança alimentar;
d) Proceder, entre outras atividades, à avaliação dos riscos na cadeia alimentar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas;
e) Propor ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras atividades destinadas a avaliar, aprofundar e divulgar o conhecimento da segurança alimentar;
f) Propor ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar a criação e composição dos painéis temáticos;
g) Elaborar o projeto de regulamento interno e submetê-lo ao dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar.
4 - O conselho científico elege, de entre os membros a que alude o n.º 2, o respetivo presidente, por voto secreto e com maioria de dois terços, e delibera sobre a sua organização e funcionamento.
5 - Para efeitos da comunicação de riscos, o conselho científico está inibido de proceder à comunicação dos riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração relacionada com as competências deste órgão, sempre que não tenha obtido prévia e expressa autorização do inspetor-geral da ASAE.
6 - Os membros do conselho científico, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

  Artigo 7.º
Painéis temáticos
1 - Podem ser criados pelo inspetor-geral, sob proposta do conselho científico, painéis temáticos com a finalidade de prestar apoio especializado a este órgão na elaboração de pareceres científicos e avaliação de riscos na cadeia alimentar.
2 - Podem existir até um máximo de seis painéis temáticos em simultâneo, podendo estes ser constituídos por um máximo de cinco personalidades com qualificação e experiência nas respetivas áreas.
3 - As regras de funcionamento dos painéis temáticos são fixadas em regulamento, aprovado pelo inspetor-geral, sob proposta do conselho científico, ouvido o dirigente superior responsável pela área dos riscos da cadeia alimentar.
4 - Os membros dos painéis temáticos, salvo aqueles que são trabalhadores da ASAE, têm direito ao abono de senhas de presença, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

  Artigo 8.º
Tipo de organização interna
A organização interna da ASAE obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade de avaliação e comunicação do risco, laboratorial, serviços administrativos, técnicos e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de atividade de fiscalização, investigação e técnico-pericial, planeamento operacional e de instrução processual e contraordenações, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 9.º
Receitas
1 - A ASAE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ASAE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e trabalhos editados pela ASAE;
c) O produto das coimas que lhe esteja consignado;
d) O produto da cobrança das taxas relativas às bebidas vínicas e não vínicas;
e) As verbas provenientes de transferências anuais efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., e consignadas à atuação da ASAE na prossecução das ações de natureza preventiva e repressiva de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela ASAE são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da ASAE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 11.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 12.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um acréscimo remuneratório correspondente a (euro) 188,80, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, quando:
a) Nas áreas de atividade de fiscalização e investigação, dirijam no mínimo seis inspetores;
b) Nas áreas de atividade técnico-pericial, planeamento operacional e de instrução processual e contraordenações, dirijam no mínimo seis trabalhadores.

  Artigo 13.º
Cooperação com outras entidades
1 - A ASAE e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal mantêm mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições da ASAE, as entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, prestam toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - A ASAE colabora com as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
4 - A ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com os serviços e órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 14.º
Livre-trânsito
Os trabalhadores da ASAE que desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, nomeadamente que apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores, e que conduzam viaturas operacionais, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, à semelhança do pessoal de inspeção.

  Artigo 15.º
Órgão de polícia criminal
1 - A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código de Processo Penal:
a) O inspetor-geral;
b) Os subinspetores -gerais;
c) Os inspetores-diretores;
d) Os inspetores-chefes;
e) Os chefes de equipas multidisciplinares.

  Artigo 16.º
Uso e porte de arma
Os trabalhadores de inspeção e os dirigentes dos serviços de inspeção têm direito a possuir e a usar armas de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.

  Artigo 17.º
Sucessão
A ASAE sucede nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia.

  Artigo 18.º
Critérios de seleção de pessoal
É critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ASAE o desempenho de funções na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei nº 274/2007, de 30 de julho;
b) O Decreto-Lei nº 143/2007, de 27 de abril.

  Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António Joaquim Almeida Henriques - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Mapa de pessoal dirigente

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