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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________

Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958

Considerando o exposto no preâmbulo do Decreto-lei n.º 41 820, desta data, e em observância do preceituado no artigo 1.º desse diploma, que prevê deverem as normas de segurança no trabalho da construção civil ser objecto de regulamento a publicar pelos Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Regulamento de segurança no trabalho da construção civil
TÍTULO I
Andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchadas e escadas
CAPITULO I
Andaimes
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os
operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança.

  Artigo 2.º
Os andaimes serão de madeira, metálicos ou mistos.

  Artigo 3.º
Sempre que não seja possível estabelecer ligações eficientes do andaime à
construção é indispensável a existência de duas filas de prumos. O afastamento entre estas há-de assegurar ao andaime posição independente, considerando mesmo a acção de forças eventuais, como a do vento.
Não é permitida a fixação dos andaimes à cofragem.

  Artigo 4.º
Os andaimes de conservação não podem ser ligados a qualquer ponto das janelas e caixilharia que se encontrem em mau estado ou não ofereçam resistência bastante.

  Artigo 5.º
A construção, desmontagem ou modificação de andaimes serão efectuadas por operários especialmente habilitados sob a direcção de um técnico responsável, legalmente idóneo.
§1.º Nas localidades onde não haja técnicos poderão as entidades competentes dispersar a exigência da sua intervenção, desde que as condições de trabalho garantam a indispensável segurança e os andaimes não ultrapassem 8 m.
§2.º Os andaimes de altura superior a 25 m serão previamente calculados pelo técnico responsável, qualquer que seja o material neles empregado.

  Artigo 6.º
Antes da montagem, todas as peças serão inspeccionadas, elemento por elementos, não podendo ser utilizadas as que não satisfaçam às condições deste regulamento.
§ único. Em seguida a temporais ou a interrupções de uso por mais de oito dias o andaime será examinado pelo técnico responsável antes da sua utilização.
Os resultados dos exames ficarão registados, sob rubrica do técnico, na folha ou boletim de fiscalização da obra, presumindo-se que o acto foi omitido se faltar aquele averbamento ou a rubrica correspondente.

  Artigo 7.º
Os andaimes serão montados de modo a resistirem a uma carga igual ao triplo do peso dos operários e materiais a suportar.
§1.ºPoderá a fiscalização submeter os andaimes aos ensaios de resistência que repute necessários.
§2.º É proibida a acumulação de pessoas ou de materiais, na mesma zona do andaime, além do estritamente indispensável aos trabalhos em curso.

  Artigo 8.º
A construção dos andaimes nos cunhais deverá ser feita com especiais cuidados, em ordem a conseguir-se completa segurança dos operários, bem como, uma ligação perfeita e um travamento firme para o conjunto do andaime.

  Artigo 9.º
Os prumos serão travados junto ao solo e, se o declive do terreno exceder 30 por cento, ficarão enterrados até à profundidade mínima de 0.20 m.
§ único. O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos.

  Artigo 10.º
As tábuas de pé serão assentes de junta no sentido transversal e imbricadas no sentido longitudinal, nunca podendo a sobreposição ser inferior a 0.35 m.
§1.ºQuando os andaimes forem constituídos por duas filas de prumos e as tábuas de pé não ocuparem todo o comprimento das travessas, serão instalados, na zona considerada, guarda-cabeças e guarda-costas com as características definidas neste regulamento.
§2.ºO intervalo entre a parede e a tábua de pé não será superior a 0.45 m.

  Artigo 11.º
O acesso aos diferentes pisos dos andaimes far-se-á por meio de pranchadas ou escadas com as características regulamentares.

  Artigo 12.º
Quando se trate de construções com estruturas moldadas no próprio local ou préfabricadas, que exijam andaimes diferentes do tipo usual, os serviços de inspecção podem revelar a inobservância dos preceitos regulamentares correspondentes, desde que se verifiquem requisitos de segurança idênticos.

  Artigo 13.º
Não é permitida a utilização dos andaimes durante os temporais que comprometam a sua estabilidade ou a segurança do pessoal.

  Artigo 14.º
O transporte manual de materiais nos andaimes, pranchadas e escadas de acesso só poderá ser efectuado por operários do sexo masculino com mais de 16 anos de idade. A carga e a altura não podem exceder, respectivamente, 30 kg e 9 m.

Secção II
Andaimes de madeira
Subsecção I
Materiais
  Artigo 15.º
As madeiras a empregar nos andaimes a empregar nos andaimes devem estar completamente descascadas e em bom estado de conservação e Ter arestas vivas e fibras direitas e paralelas ao eixo de cada peça.
A pintura e o tratamento das madeiras não poderão encobrir os defeitos destas.
§1.ºAs peças serão de secção bem definida e igual em todo o seu comprimento.
§2.ºExcepto nas polés e travessanhos, poderão ser tolerados nós de diâmetro inferior a 0.10 m, desde que sejam sãos, bem aderentes e não agrupados.
§3.ºnão é permitido o uso de madeiras com nós que possam diminuir a resistência mecânica das peças.

  Artigo 16.º
A união dos elementos que compõe o andaime só ser feita por meio de parafusos de ferro, com anilhas e porcas.
§ único. Poderão, todavia, ser pregados os guarda-costas, guarda-cabeças e tábuas de pé.

Subsecção II
Construção e características
  Artigo 17.º
O afastamento máximo dos prumos será de 2 m nos andaimes de construção e de 2.5 m nos de conservação.

  Artigo 18.º
Nas junções, prumos têm de topejar e ser ligados por empalmes ou talas, observando-se o seguinte:
a)Os empalmes ou talas serão duplos e de secção igual e medirão cada um 0.80 m, não podendo a soma das secções ser inferior à dos prumos.
b)A junta ficará a meio dos empalmes, estes serão fixados com dois parafusos por prumo(quatro por cada par).
c)Os parafusos estarão afastados 0.20 m entre si e os dos extremos distarão 0.10 m do topo dos empalmes.
§ único. Poderão ser utilizadas empalmes metálicos, desde que garantam condições de segurança não inferiores às dos de madeira.

  Artigo 19.º
O travamento dos prumos junto ao solo far-se-á por meio de varas ou de costaneiras. A ligação de vara a vara será feita com dois parafusos, afastados 0,15 m pelo menos, e a distância do prumo ao parafuso mais próximo não poderá ser inferior a 0,50 m.
§ único. Quando o terreno tiver declive superior a 0,30 m por metro, não é permitido o emprego de costaneiras e a secção das varas não poderá ser inferior a 0,06 m x 0,07 m.

  Artigo 20.º
Quando se apliquem travessanhos, a extremidade que for aparafusada ao prumo também se apoiará na tábua do travessanho; esta, por sua vez, ficará aparafusada ao prumo pelo lado de dentro.

  Artigo 21.º
As tábuas de pé serão, pelo menos, em número de quatro nos andaimes de construção e de duas nos andaimes de conservação.
§ único. Nos casos em que o tipo da obra o justifique, podem os serviços de inspecção autorizar, por escrito, que nos andaimes de construção haja menos de quatro tábuas de pé.

  Artigo 22.º
Para garantia da solidez dos andaimes, colocar-se-ão sempre travessas ou diagonais de contraventamento.

  Artigo 23.º
É obrigatória a aplicação de guarda-costas, que deverão ser pregados solidamente às faces interiores dos prumos, a 0,90 m de cada plataforma do andaime.

  Artigo 24.º
Para impedir a queda de materiais e utensílios, haverá tábuas guarda-cabeças, que serão pregadas por forma idêntica à dos guarda-costas.

  Artigo 25.º
As peças dos andaimes de madeira terão as secções mínimas constantes da tabela seguinte:
Designação das peças

SECÇÃO III
Andaimes metálicos e mistos
  Artigo 26.º
Os andaimes metálicos e mistos, nos elementos que os compõem e na unidade da instalação, devem satisfazer condições de segurança não inferiores às estabelecidas para os andaimes de madeira.
§ único. As tábuas de pé serão solidamente fixadas à estrutura, não podendo utilizar-se pregos para esse efeito.

CAPÍTULO II
Plataformas suspensas
SECÇÃ0 I
Disposições gerais
  Artigo 27.º
Mediante prévia autorização por escrito dos serviços de inspecção, a conceder só em casos de reconhecida vantagem técnica, é permitida a utilização de plataformas suspensas com os requisitos dos artigos 30.º e seguintes.
§ único. A título muito excepcional e devidamente justificado, pode ser consentido o emprego de bailéus de características diferentes daquelas plataformas.

  Artigo 28.º
A fixação das plataformas às consolas ou a outros pontos de suspensão far-se-á de maneira que ofereça toda a segurança, sendo proibido o recurso a contrapesos para manter a posição das vigas de suporte.
§ único. Havendo dúvida sobre a resistência do ponto de apoio e do meio de fixação do braço da alavanca, poderá exigir-se a apresentação de cálculos de estabilidade, na base de uma carga igual ao triplo da carga máxima de serviço.

  Artigo 29.º
As plataformas não poderão ser utilizadas sem que o técnico responsável da obra verifique a sua montagem e mencione, nos termos da segunda parte do § único do artigo 6.º, o resultado do seu exame.

SECÇÃO II
Características e acessórios
  Artigo 30.º
Todas as faces das plataformas terão guardas com a altura mínima de 0,90 m, não podendo os espaços livres permitir a passagem de pessoas.

  Artigo 31.º
A fim de reduzir a oscilação das plataformas, haverá, a toda a altura, cabos-guias esticados. Poderá, todavia, ser adoptado qualquer outro sistema de equilíbrio comprovadamente eficiente.

  Artigo 32.º
O comando do movimento da plataforma deverá ser único, para garantir permanente horizontalidade, e será manobrado por meio de um sistema diferencial, com manivela e trincos de segurança nos dois sentidos.

  Artigo 33.º
Os cabos de suspensão hão-de ter em todo o momento um coeficiente de segurança de 10, pelo menos, em relação ao máximo da carga a suportar, e o comprimento suficiente para que fiquem de reserva, na posição mais baixa da plataforma, duas voltas em cada tambor.

  Artigo 34.º
Os sarilhos das plataformas devem ser construídos e instalados de maneira que o mecanismo seja facilmente acessível a qualquer exame.

  Artigo 35.º
Os cabos, as correntes e as outras peças metálicas principais das plataformas e seus acessos serão devidamente protegidos contra a oxidação.

CAPÍTULO III
Passadiços, pranchadas e escadas
SECÇÃO I
Constituição e características
  Artigo 36.º
Os passadiços, pranchadas e escadas aplicáveis em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimãos com as secções referidas no artigo 25.º
Os passadiços, pranchadas e escadas para vãos maiores serão devidamente calculados.

  Artigo 37.º
As tábuas de pé dos passadiços para vãos até 3 m terão as secções indicadas no artigo 25.º e serão ligadas entre si por travessas pregadas inferiormente.

  Artigo 38.º
As pranchadas serão construídas independentemente dos andaimes, levarão travessas destinadas a ligar as vigas e a impedir o escorregamento e satisfarão ainda às seguintes condições:
a) Altura máxima: 9 m;
b) Inclinação máxima: 0,30 m por metro;
c) Largura mínima: 0,60 m;
d) Área mínima dos patins: 1,20 m x 1,25 m, salvo se o lanço estiver no prolongamento do anterior.

  Artigo 39.º
Além das condições exigidas no artigo 36.º, as escadas obedecerão aos requisitos seguintes:
a) As pernas terão uma secção de 0,16 m x 0,08 m um afastamento mínimo de 0,60 m de
eixo a eixo e serão calçadas de modo que não se desloquem;
b) Os degraus possuirão cobertores com a secção mínima de 0, 18 m x 0,025 m e cunhos.

TÍTUL0 II
Aberturas e sua protecção
CAPÍTULO I
Aberturas nos soalhos ou plataformas de trabalho semelhantes
  Artigo 40.º
As aberturas feitas no soalho de um edifício ou numa plataforma de trabalho para passagem de operários ou material, montagem de ascensores ou escadas, ou para qualquer outro fim, serão guarnecidas de um ou mais guarda-corpos e de um guarda-cabeças, fixados sobre o soalho ou a plataforma.
§ único. Os guarda-corpos, com secção transversal de 0,30 m pelo menos serão postos à altura
mínima de.1 m acima do pavimento, não podendo, o vão abaixo deles ultrapassar a medida de
0,85 m.
A altura do guarda-cabeças nunca será inferior a 0, 14 m.

  Artigo 41.º
Sempre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas.

CAPÍTULO II
Aberturas em paredes
  Artigo 42.º
Qualquer abertura feita numa parede, estando situada a menos de 1 m acima do soalho ou da plataforma, será protegida por um ou mais guarda-corpos com as características indicadas no § único do artigo 40.º, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças com a altura estabelecida naquele parágrafo. O guarda-cabeças ficará instalado o mais perto possível do pavimento ou do lado inferior da abertura.

CAPÍTULO III
Disposições comuns
  Artigo 43.º
Os dispositivos de protecção das aberturas só podem ser retirados quando for necessário proceder ao fecho definitivo daquelas e, bem assim, durante o tempo estritamente necessário para o acesso de pessoas e transporte ou deslocação de materiais.
No segundo caso, os dispositivos serão repostos logo que esteja concluída a operação.

TÍTULO III
Obras em Telhados
  Artigo 44.º
No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.

  Artigo 45.º
Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.

  Artigo 46.º
Não devem trabalhar sobre telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito.

TÍTUL0 IV
Demolições
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 47.º
A demolição de qualquer edificação será dirigida por técnico responsável, legalmente idóneo, que responderá pela aplicação das medidas previstas neste título ou exigidas pela natureza especial dos trabalhos para protecção e segurança das pessoas e bens dos trabalhadores e do público.

CAPÍTULO II
Providências preliminares
  Artigo 48.º
Não poderá ter início qualquer trabalho de demolição sem que previamente o técnico responsável se tenha assegurado de que a água, gás e electricidade fornecidos ao edifício se encontram cortados.
§ único. Se para o andamento dos trabalhos forem necessárias águas ou energia, o respectivo fornecimento será feito em local e de forma a evitar quaisquer inconvenientes.

  Artigo 49.º
Os elementos frágeis, como envidraçados, fasquiados e estuques, serão retirados dos edifícios antes de começada a demolição.
§ único. Os operários empregados na remoção de estuques e tabiques utilizarão máscaras destinadas a defendê-los das poeiras, a menos que estas sejam eliminadas por meio de água ou qualquer outro processo adequado.

CAPÍTULO III
Outras providências
  Artigo 50.º
A demolição deve conduzir-se gradualmente, de cima para baixo, de andar para andar e dos elementos suportados para os elementos suportantes.
§ único. Não pode ser removido qualquer elemento suportante antes de o serem os elementos suportados que lhe correspondam, salvo se forem tomadas as devidas precauções para evitar os perigos que daí possam advir.

  Artigo 51.º
As paredes, chaminés e quaisquer outros elementos a demolir devem ser apeados por partes e nas condições exigidas na secção II do capítulo IV deste título.
§ 1.º Não é permitido lançar ou deixar cair materiais directamente sobre os pavimentos, nem a sua acumulação nos mesmos.
§ 2.º Os produtos de demolição serão imediatamente retirados para fora do edifício.

  Artigo 52.º
As escadas e as balaustradas serão mantidas nos seus lugares durante o maior período de tempo possível.

  Artigo 53.º
Os elementos a demolir, particularmente paredes e chaminés, não podem ser abandonados em posição que torne possível o seu derrubamento por acções eventuais, nomeadamente a do vento ou a do choque de vigas.

  Artigo 54.º
Além das precauções previstas expressamente neste regulamento, haverá cuidados especiais no manejo de coberturas de chapas metálicas, no apeamento de cornijas e na demolição de paredes com vigas embebidas.

CAPÍTULO IV
Equipamento, instalações auxiliares e sua utilização
SECÇÃO I
Equipamento do pessoal
  Artigo 55.º
Todo o pessoal empregado em trabalhos de demolição usará calçado adequado.
§ 1.º Os trabalhadores expostos ao perigo da queda de objectos ou materiais usarão capacetes duros.
§ 2.º Os trabalhadores empregados na remoção de materiais com arestas cortantes devem usar luvas resistentes.

SECÇÃO II
Remoção e descida de materiais
  Artigo 56.º
Os produtos de demolição, sobretudo quando constituídos por grandes quantidades ou por volumes pesados, serão arreados por meio de cordas, cabos, roldanas, guinchos ou outros processos apropriados para zonas vedadas à permanência ou circulação do pessoal.
§ único. Na execução das descidas, adoptar-se-á um sistema adequando de sinalização e serão empregados, se necessário, cabos de cauda.

  Artigo 57.º
A utilização de um derrick na remoção de estruturas metálicas será precedida da verificação de que o pavimento onde vai ser instalado oferece a necessária resistência e estabilidade.
Nos casos em que isso seja aconselhável, poderão transmitir-se as cargas às vigas do pavimento por meio de pranchas suficientemente resistentes.

  Artigo 58.º
A remoção de materiais como tijolos e detritos pesados será feita por meio de caldeiras metálicas ou de madeira que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Serem vedadas, para impedir a fuga dos materiais;
b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que o material atinja, na descida, velocidades perigosas;
c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente, para deter a corrente de materiais;
d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

  Artigo 59.º
Não é permitido o estacionamento de pessoas ou viaturas junto das extremidades de descarga das caleiras, excepto durante as operações de descarga.

  Artigo 60.º
Na descarga das caldeiras, os operários usarão ferramentas apropriadas, sendo-lhes proibido efectuá-la com as mãos.

SECÇÃO III
Andaimes
  Artigo 61.º
Sempre que se torne necessário ou vantajoso, serão montados andaimes para a demolição.
§ 1.º Os andaimes serão construídos completamente desligados da zona em demolição, e de modo a poderem resistir, dentro de limites razoáveis, a pressões resultantes de desmoronamentos acidentais.
§ 2.º São proibidos os andaimes no exterior das paredes sobre consolas, salvo se forem destinados à remoção de materiais leves que não ponham em perigo a estabilidade daquelas.
§ 3.º Não é permitido que os operários trabalhem em cima dos elementos a demolir, a não ser que os serviços de inspecção reconheçam a impossibilidade de o fazerem por outra forma.

SECÇÃO IV
Plataformas
  Artigo 62.º
Na demolição de paredes exteriores, em edifícios de muitos andares, serão instaladas plataformas de descarga para evitar que sejam atingidos pela queda de materiais os operários que trabalham nos andares inferiores e o público.
§ 1.º As plataformas serão executadas com pranchas bastante resistentes, e o seu bordo exterior deverá estar, pelo menos, 0,15 m mais alto do que o bordo interior.
§ 2.º O bordo exterior da plataforma será guarnecido de rede de arame galvanizado, com dimensões que ofereçam toda a segurança.

SECÇÃO V
Protecção de aberturas
  Artigo 63.º
Todas as aberturas dos pavimentos do andar em demolição serão convenientemente tapadas para protecção do pessoal que trabalha nos andares inferiores, excepto se tiverem de ser utilizadas na passagem de materiais ou utensílios.
Não sendo possível mantê-las tapadas, as aberturas deverão ser resguardadas com corrimãos e guarda-cabeças.

CAPÍTULO V
Protecção do público
SECÇÃO I
Sinalização
  Artigo 64.º
Durante o período de demolição, especialmente de edifícios situados em vias públicas, haverá um sistema permanente de sinalização destinado a prevenir o público da contingência de perigo.

SECÇÃO II
Obras auxiliares
  Artigo 65.º
Junto de vias públicas, será vedado o passeio que confinar com o edifício a demolir.
§ 1.º Sempre que seja necessário, construir-se-ão plataformas, vedações com corrimão ou cobertos que garantam ao público passagem convenientemente protegida.
§ 2.º Os cobertos sobre passeios devem poder resistir a uma carga de 700 kg/m2; no caso de servirem de depósito de produtos de demolição, este índice de resistência deverá ser elevado pelo menos ao dobro.

TÍTULO V
Escavações
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
  Artigo 66.º
Os trabalhos de escavação serão conduzidos de forma a garantir as indispensáveis condições de segurança dos trabalhadores e do público e a evitar desmoronamentos.
§ único. Haverá um técnico, legalmente idóneo, responsável pela organização dos trabalhos e pelo estudo e exame periódico das entivações.

  Artigo 67.º
É indispensável a entivação do solo nas frentes de escavação. Aquela será do tipo mais adequado à natureza e constituição do solo, profundidade da escavação, grau de humidade e sobrecargas acidentais, estáticas e dinâmicas, a suportar pelas superfícies dos terrenos adjacentes.
§ único. Exceptuam-se da obrigação prevista neste artigo as escavações de rochas e argilas duras.

  Artigo 68.º
Quando sejam de recear desmoronamentos, derrubamentos ou escorregamentos, como no caso de taludes diferentes dos naturais, reforçar-se-á a entivação de modo a torná-la capaz de evitar esses perigos.

CAPÍTULO II
Obras auxiliares, equipamento e sua utilização
SECÇÃO I
Entivações
  Artigo 69.º
A entivação de uma frente de escavação, como das trincheiras, compreende, normalmente, elementos verticais ou horizontais de pranchões que suportem o impulso do terreno.
Estes impulsos podem ser transmitidos directamente pelos pranchões às escoras ou por intermédio de outros elementos que os liguem entre si por cruzamento.
§ único. Conforme a natureza do terreno e a profundidade de escavação, assim os elementos destinados a suportar directamente os impulsos serão mais ou menos afastados entre si, terão maior ou menor secção e poderão ser de madeira ou metálicos.
Os desenhos anexos indicam, para três hipóteses, os madeiramentos mais convenientes.

  Artigo 70.º
Quando o terreno for escorregadio ou se apresentar sem grande coesão, devem usar-se cortinas de estacas-pranchas que assegurem a continuidade do suporte.
§ 1.º Havendo pressões hidrostáticas, a cortina garantirá uma vedação suficiente.
§ 2.º A espessura mínima das estacas-pranchas será de 0,05 m e 0,08 m, respectivamente, para profundidades de 1,20 m a 2,20 m e de 2,21 m a 5 m.
§ 3.º Para escavações com mais de 5 m de profundidade as estacas-pranchas terão de ser metálicas.

  Artigo 71.º
As escoras (estroncas) devem manter os outros elementos de entivação na sua posição inicial e obedecer, para tanto, às seguintes condições:
a) Possuírem resistência suficiente, para o que serão calculadas como colunas, tendo em conta o efeito do varejamento;
b) Serem apertadas por meio de macacos, de cunhas ou por outro processo apropriado;
c) Descansarem sobre uma base estável, quando transmitirem directamente ao terreno as cargas que suportam;
d) Impedirem o escorregamento da sua extremidade inferior por meio de espeques adequados, quando, na hipótese da alínea c), forem inclinadas;
e) Fazerem a ligação, com os 'barrotes por meio de cunhas cravadas ou aparafusadas, no caso de escavação manual, e de cunhas aparafusadas, no caso de escavação mecânica.

  Artigo 72.º
Na abertura de trincheiras com profundidades compreendidas entre 1,20 m e 3 m consideram-se asseguradas 'as necessárias condições de segurança contra desmoronamentos perigosos quando as entrevações tenham como características mínimas as seguintes:

SECÇÃO II
Passadiços para veículos
  Artigo 73.º
Os passadiços para veículos poderão ser objecto de estrutura própria ou executados directamente sobre o terreno. Em qualquer das hipóteses, terão a largura mínima de 3,60 m, devendo os bordos laterais ser guarnecidos solidamente por uma fila de barrotes.
§ único. Se a inclinação for acentuada e houver necessidade de o veículo estacionar na rampa, as rodas traseiras serão bloqueadas por meio de cunha com cabo resistente.

SECÇÃO III
Escadas
  Artigo 74.º
O desnível máximo a vencer por um tramo único de escadas auxiliares, de qualquer
tipo, é de 6 m. No cimo de cada tramo, haverá uma plataforma com corrimão e guarda-cabeças.

  Artigo 75.º
Na abertura de trincheiras haverá, pelo menos, uma escada de mão em cada troço do 15 m, a qual sairá 0,90 m para fora da borda superior.

SECÇÃO IV
Macacos
  Artigo 76.º
Os macacos a empregar nas entivações (geralmente de parafuso) satisfarão às seguintes exigências:
a) Serem adequados ao fim a que se destinam;
b) Estarem sempre em boas condições de funcionamento;
c) Serem utilizados e conservados de acordo com as instruções dos respectivos fabricantes.
§ 1.º Os macacos serão examinados, com frequência, por pessoa competente e, bem assim, antes da sua utilização após grandes períodos de repouso.
§ 2.º As cargas a suportar pelos macacos serão bem centradas.
§ 3.º O manejo dos macacos será confiado somente a operários idóneos.
§ 4.º Não é permitido o trabalho debaixo de qualquer objecto suportado apenas por macacos.

SECÇÃO V
Escavadoras mecânicas
  Artigo 77.º
As escavadoras mecânicas, qualquer que seja o seu tipo (de baldes, de colher ou de garras, etc.), meio de accionamento (a vapor, electricidade, ar comprimido ou nafta, etc.). e processo de deslocação (carris, lagartas, etc.), satisfarão aos seguintes requisitos mínimos:
a) Serem apropriadas para o género de escavação a que se destinam;
b) Funcionarem sempre em boas condições;
c) Serem utilizadas e conservadas segundo as instruções dos respectivos fabricantes.
§ 1.º As escavadoras mecânicas serão examinadas com frequência por pessoa competente, especialmente depois de períodos grandes de repouso, não podendo ser postas em serviço antes de supridas as deficiências que o exame revelar.
§ 2.º As escavadoras mecânicas só poderão ser conduzidas por maquinistas e operários habilitados, dispondo de um sistema de sinalização eficiente.
§ 3.º Quando as escavadoras mecânicas estiverem em funcionamento, é proibida a aproximação
de qualquer pessoa estranha ao serviço.

CAPITULO III
Normas de trabalho
  Artigo 78.º
Durante as escavações em que sejam utilizados pás, picaretas, percutores e outras ferramentas semelhantes, os operários deverão manter entre si a distância mínima de 3,6 m, para evitar lesões.

  Artigo 79.º
Os produtos de escavação não podem ser depositados a menos de 0,60 m do bordo superior do talude.
§ único. Ao longo do bordo superior do talude fixar-se-á uma prancha de madeira, como resguardo, para evitar que os materiais rolem para as zonas escavadas.

  Artigo 80.º
Quando para a construção de muros de suporte ou de qualquer outro tipo de construção se hajam utilizado cortinas de estacas-pranchas ou outros elementos auxiliares, não podem os mesmos ser removidos dos seus lugares enquanto as ditas construções não atingirem a resistência necessária para o fim a que se destinam.

  Artigo 81.º
Antes de se executarem escavações próximas de muros ou paredes de edifícios,
deve verificar-se se essas escavações poderão afectar a sua estabilidade. Na hipótese afirmativa; serão adaptados processos eficazes, como escoramento ou recalcamento, para garantir a estabilidade.
§ único. Os trabalhos referidos no corpo deste artigo serão orientados e examinados por pessoa competente.

  Artigo 82.º
Depois de temporais ou de qualquer outra ocorrência susceptível de afectar as
condições de segurança estabelecidas, os trabalhos de escavação só poderão continuar depois de uma inspecção geral, que abranja os elementos de protecção dos trabalhadores e do público.

CAPÍTULO IV
Protecção do público
SECÇÃO I
Sinalização
  Artigo 83.º
O trânsito de peões e veículos deverá ser orientado por meio de sistemas adequados de sinalização que ofereçam completa segurança.
§ 1.º Em todas as entradas e saídas de camiões haverá sinais de prevenção, devendo as
manobras destes veículos ser dirigidas por um sinaleiro, que, simultaneamente, advertirá o
público
§ 2.º Durante a noite, a sinalização far-se-á por meio de sinais luminosos vermelhos, e os passadiços destinados ao público deverão ser convenientemente iluminados.
3.º Nas trincheiras, os sinais luminosos vermelhos serão colocados ao longo das barreiras de protecção.

SECÇÃO II
Passadiços e barreiras
  Artigo 84.º
Sempre que as escavações impeçam ou dificultem a normal passagem do público,
serão instalados passadiços provisórios até que se restabeleça a normalidade.
§ 1.º Na construção dos passadiços, que podem ser de madeira, ter-se-á em conta o seguinte:
a) A largura deve estar de acordo com o movimento de pessoas;
b) Devem oferecer estabilidade suficiente e ter os lados protegidos com corrimão;
c) Serão mantidos livres de quaisquer obstáculos;
d) Se forem executados com pranchas, estas serão de espessura uniforme e ligadas entre si
para evitar tropeços e deslocamentos.
§ 2.º Quando a inclinação o aconselhe, os passadiços serão constituídos por degraus de pranchas sobre barrotes robustos ou por rampas com travessas antiescorregamento, espaçadas umas das outras no máximo de 0,40 m.

  Artigo 85.º
Os trabalhos de escavação devem ficar isolados do público por meio de barreiras protectoras, razoavelmente afastadas dos bordos.

TÍTULO VI
Aparelhos elevatórios
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 86.º
Os elementos de estrutura, mecanismo e fixação de que se compõem os guindastes, guinchos, talhas, cadernais, roldanas e outros engenhos elevatórios deverão ser de boa construção mecânica e de materiais apropriados, sólidos, resistentes, isentos de defeitos e mantidos permanentemente em estado impecável de conservação e funcionamento.
§ único. O técnico responsável examinará os referidos elementos quando forem instalados e, ulteriormente, pelo menos uma vez por semana.
A estes exames aplica-se o disposto na segunda parte do § único do artigo 6.º

  Artigo 87.º
Em cada aparelho elevatório figurará por forma bem visível a carga máxima admitida, discriminando-se, quanto aos guindastes de lança móvel, as cargas máximas nos diferentes alcances da lança.
§ único. Prevendo-se que determinada carga atinja o peso útil admissível, será previamente
ensaiada, com elevação a pequena altura, para verificar, se o aparelho a suporta plenamente.

  Artigo 88.º
Os motores, engrenagens, transmissões, condutores eléctricos e outras partes perigosas serão providos de dispositivos eficazes de protecção, que não podem ser retirados durante o funcionamento.
§ único. Quando houver necessidade de os retirar, serão repostos tão depressa quanto possível, não podendo a máquina ou aparelho entrar em serviço antes de efectuada a reposição.

  Artigo 89.º
Adaptar-se-ão todas as disposições convenientes para salvaguardar a segurança das pessoas encarregadas da verificação e lubrificação dos guindastes e monta -cargas.

  Artigo 90.º
Os condutores de guindastes e aparelhos semelhantes devem dispor de uma cabina ou posto de comando coberto, que garanta completa segurança e perfeita visibilidade.

  Artigo 91.º
Nenhum condutor pode abandonar o aparelho que manobra estando a carga suspensa.

  Artigo 92.º
Não é permitido o transporte de qualquer pessoa por meio de guindastes, excepto na cabina do condutor, nem nos elevadores para carros de mão ou para argamassas.

  Artigo 93.º
Os recipientes destinados a içar tijolos, telhas ou outros materiais devem ser vedados de maneira que nenhum dos objectos transportados possa cair.
§ 1.º Os estrados destinados a içar ou a arrear materiais soltos ou carros de mão carregados serão guarnecidos de protecções adequadas.
§ 2.º 0s materiais terão de ser içados, arriados ou removidos de modo a evitar choques bruscos.

  Artigo 94.º
Utilizando-se paus de carga, serão estes solidamente espiados por meio de cordas ou cabos, que não podem ser fixados ao andaime.

  Artigo 95.º
O içamento de cargas junto de locais de circulação habitual de pessoas será feito em recintos resguardados. Se, o volume da carga ou outro motivo atendível impedirem a aplicação desta regra, cumprirá aos interessados providenciar para que a circulação seja desviada ou interrompida pelo tempo indispensável.

  Artigo 96.º
Serão usadas as necessárias precauções para que, ao içar e arriar, a carga não vá embater em qualquer obstáculo.

  Artigo 97.º
0s condutores de aparelhos elevatórios serão operários especializados, com a idade mínima de 18 anos.

CAPÍTULO II
Meios de suspensão e fixação
  Artigo 98.º
Os cabos e qualquer outro meio de suspensão utilizados para içar ou arriar materiais devem oferecer ampla margem de resistência e encontrar-se sempre em perfeito estado de conservação.
O seu comprimento tem de ser suficiente para que, na máxima posição de, trabalho, fiquem ainda duas voltas no tambor.

  Artigo 99.º
O diâmetro das roldanas e dos tambores em que girem cabos metálicos não pode ser
inferior a quatrocentas vezes o diâmetro dos fios que constituem o cabo, excluída a «alma» do cabo.

  Artigo 100.º
Se os tambores e os guinchos forem de gornes, o raio destes será igual ou pouco superior ao do cabo. O passo dos gornes nunca será menor do que o diâmetro do cabo.

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