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  Lei n.º 15/2012, de 03 de Abril
  SISTEMA DE INFORMAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ÓBITO (SICO)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
_____________________

Lei n.º 15/2012, de 3 de abril
Institui o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, abreviadamente designado por SICO.

  Artigo 2.º
Fim e objetivos
1 - O SICO é um sistema de informação cuja finalidade é permitir uma articulação das entidades envolvidas no processo de certificação dos óbitos, com vista a promover uma adequada utilização dos recursos, a melhoria da qualidade e do rigor da informação e a rapidez de acesso aos dados em condições de segurança e no respeito pela privacidade dos cidadãos.
2 - O SICO tem como objetivos:
a) A desmaterialização dos certificados de óbito;
b) O tratamento estatístico das causas de morte;
c) A atualização da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do correspondente número de identificação atribuído no âmbito do registo nacional de utentes (RNU);
d) A emissão e a transmissão eletrónica dos certificados de óbito para efeitos de elaboração dos assentos de óbito.

  Artigo 3.º
Âmbito do SICO
1 - O SICO abrange a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional de:
a) Pessoas falecidas com 28 ou mais dias de idade;
b) Crianças nascidas vivas e falecidas antes de completarem 28 dias de vida;
c) Fetos mortos de 22 ou mais semanas de gestação;
d) Fetos mortos de idade gestacional inferior a 22 semanas, quando requerido pelas entidades competentes.
2 - A Direção-Geral da Saúde (DGS) utiliza a informação do SICO para efeitos de registo, de análise e de codificação das causas de morte, de acordo com a classificação internacional de doenças.
3 - A codificação prevista no número anterior é enviada periodicamente pela DGS ao Instituto Nacional de Estatística para fins estatísticos.
4 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), atualiza, com base no SICO, o RNU.

CAPÍTULO II
Base de dados
  Artigo 4.º
Suporte informático
1 - O SICO é suportado por uma base de dados para registo e disponibilização de dados.
2 - A ACSS, I. P., é a entidade responsável pela administração da base de dados associada ao SICO, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

  Artigo 5.º
Entidade responsável
O diretor-geral da Saúde é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SICO, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sem prejuízo da responsabilidade dos médicos que introduzem os dados recolhidos.

  Artigo 6.º
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado:
a) Os dados que, nos termos da lei, integram o certificado de óbito, acrescido do número de utente do SNS, quando exista;
b) Os dados constantes no boletim de informação clínica, quando emitido nos termos da lei;
c) Os dados registados informaticamente pelas equipas de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
d) Os dados resultantes de autópsia clínica, sempre que tenha lugar;
e) Os dados resultantes de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, sempre que tenha lugar, mediante autorização prévia da autoridade judiciária competente nos termos do artigo 16.º e apenas no que diz respeito à causa de morte.
2 - O SICO disponibiliza os formulários eletrónicos adequados à introdução dos dados a que se refere o número anterior, cujo modelo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

  Artigo 7.º
Intervenientes no tratamento dos dados
1 - Os dados constantes do SICO resultam do tratamento realizado pelos médicos e pelas seguintes entidades, de acordo com os respetivos perfis:
a) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b) ACSS, I. P.;
c) DGS;
d) INEM, I. P.;
e) INML, I. P.;
f) Ministério Público;
g) Autoridades de polícia, tal como definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
2 - Os termos e as condições em que se realizam as operações de tratamento previstas no número anterior são objeto de protocolos a celebrar entre as diversas entidades intervenientes.
3 - Os protocolos referidos no número anterior dependem de parecer prévio favorável da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

  Artigo 8.º
Formas de acesso aos dados
1 - O SICO é disponibilizado através de um sítio da Internet, apenas acessível aos médicos e às entidades referidas nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, devidamente certificadas para o efeito, de acordo com os perfis de acesso limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.
2 - As entidades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior interagem com o SICO recorrendo a um processo tecnológico de interoperabilidade orientado a serviços.
3 - As entidades identificadas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem aceder ao SICO através do processo tecnológico de interoperabilidade identificado no número anterior.
4 - Os perfis de acesso a que refere o n.º 1 são definidos nos protocolos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O acesso aos dados do SICO apenas é possível nos termos da presente lei e da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos médicos e a cada uma das entidades referidas no artigo anterior.

  Artigo 9.º
Articulação com outras bases de dados
1 - Para dar cumprimento aos objetivos descritos no artigo 2.º, o SICO articula-se com a base de dados de identificação civil, com o Sistema Integrado de Registo e Identificação Civil, com o RNU, com o Sistema de Informações da Segurança Social e com o Sistema de Informações da Caixa Geral de Aposentações.
2 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema ou ao cumprimento de obrigações legais, o SICO pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados das entidades referidas no artigo 7.º, mediante parecer favorável da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

  Artigo 10.º
Segurança da informação
1 - O diretor-geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelo SICO, deve adotar as medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - O SICO deve garantir as condições necessárias que não permitam a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.
3 - O prazo máximo de conservação dos dados recolhidos é de 20 anos, ficando registadas as pesquisas efetuadas pelos médicos e pelas entidades com acesso ao SICO para efeitos de controlo do cumprimento do previsto no número anterior.

  Artigo 11.º
Sigilo
A entidade responsável pelo SICO e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados constantes nos seus registos ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 12.º
Informação a terceiros
1 - Os dados constantes do certificado de óbito podem ser disponibilizados pelo diretor-geral da Saúde às entidades do Ministério da Saúde responsáveis pela vigilância epidemiológica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes do certificado de óbito pode ser autorizado pelo diretor-geral da Saúde desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja por aquele reconhecido o interesse público do estudo.

CAPÍTULO III
Certificado de óbito
  Artigo 13.º
Preenchimento do certificado de óbito
1 - O médico preenche o certificado de óbito, por via eletrónica, nos termos e condições fixados no respetivo formulário do SICO, incluindo os dados pessoais e, quando exista, o número de utente do SNS da pessoa falecida, para efeitos de atualização do RNU.
2 - Os certificados de óbito registados informaticamente pelos médicos são transmitidos eletronicamente ao IRN, I. P., para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 194.º do Código do Registo Civil, que devolve informação sobre o número do assento de óbito, respetiva data e conservatória onde foi lavrado.
3 - Quando a pessoa falecida for titular de documento de identificação português e o respetivo número se mostre disponível, o SICO interage com a base de dados de identificação civil para efeitos de mera consulta e de recolha dos elementos de identificação correspondentes ao nome, à filiação, ao sexo, à data de nascimento, à naturalidade e à nacionalidade da pessoa falecida.
4 - O médico que não cumprir os deveres impostos nos números anteriores responde disciplinarmente, salvo nos casos em que demonstre ser impossível aceder ao SICO nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.

  Artigo 14.º
Assinatura do certificado de óbito
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 196.º do Código do Registo Civil, quando o certificado de óbito seja emitido por via eletrónica, entende-se por assinatura:
a) A aposição da assinatura digital do médico; ou
b) A introdução do código de acesso de alta segurança, cuja disponibilização individual é da responsabilidade da ACSS, I. P.

  Artigo 15.º
Retificação do certificado de óbito
1 - As eventuais inexatidões ou omissões detetadas no certificado de óbito são retificadas pelo médico certificador e automaticamente enviadas por via eletrónica às entidades competentes.
2 - Não sendo possível contactar com o médico certificador, a retificação prevista no número anterior é efetuada por outro médico.
3 - Nos casos de autópsia médico-legal ou de perícia médico-legal a ela associada, o certificado de óbito é retificado pelo médico perito responsável pela autópsia ou perícia médico-legal ou por quem o substitua nos termos legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV
Situações específicas
  Artigo 16.º
Intervenção da autoridade judiciária competente
1 - Sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a informação registada no SICO, para os efeitos previstos no artigo 197.º do Código do Registo Civil, é transmitida eletronicamente ao Ministério Público, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, a qual fixa também as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a transmissão dos dados respeitantes à dispensa ou não de autópsia e à causa de morte constantes do relatório de autópsia ou de perícia médico-legal depende de autorização prévia da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é registada no SICO, no estrito cumprimento do segredo de justiça e nos termos e limites legalmente estabelecidos.

  Artigo 17.º
Remoção e transporte de cadáver
1 - Para efeitos de remoção e transporte do cadáver, o médico competente emite, a partir do SICO, a guia correspondente, nos termos e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - No caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema e desde que respeitados os requisitos previstos na respetiva portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde, é, para efeitos de transporte do cadáver, utilizado o certificado de óbito emitido em suporte de papel.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, a autoridade policial emite, a partir do SICO, o boletim de óbito, igualmente válido para efeitos de transporte do cadáver.
4 - Em caso de impossibilidade de acesso ao SICO por parte das autoridades policiais, o boletim a que se refere o número anterior é emitido em suporte de papel.
5 - Os modelos dos documentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e da saúde.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, são objeto de publicação:
a) A portaria que aprova o modelo dos formulários previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
b) A portaria que define os termos de transmissão eletrónica ao Ministério Público da informação registada no SICO e as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A portaria que estabelece as regras relativas à operacionalização e à forma de acesso ao SICO, à sua base de dados e ao certificado de óbito eletrónico, intervenientes no período experimental, bem como quanto às situações de impossibilidade de acesso ao SICO, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 17.º;
d) A portaria que aprova os modelos de guia de transporte de cadáver e do boletim de óbito previstos no n.º 5 do artigo 17.º

  Artigo 19.º
Período experimental e obrigatoriedade de utilização do SICO
1 - Após a publicação das portarias referidas no artigo anterior, inicia-se o período experimental de utilização do SICO.
2 - O período experimental de funcionamento do SICO decorre em estabelecimentos do SNS a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no INML, I. P.
3 - Os óbitos ocorridos durante o período experimental são obrigatoriamente certificados eletronicamente através do SICO.
4 - Reunidas as condições técnicas e organizativas definidas na presente lei e na respetiva regulamentação, o membro do Governo responsável pela área da saúde declara, por despacho a publicar no Diário da República, o fim do período experimental.
5 - Após o fim do período experimental, o SICO entra em pleno funcionamento e é de utilização obrigatória.

  Artigo 20.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 67/98, de 26 de outubro.

Aprovada em 10 de fevereiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 15 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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