DL n.º 356/89, de 17 de Outubro
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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________

Com a introdução no ordenamento jurídico português do regime geral das contra-ordenações pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, deu-se um passo fundamental no sentido de dar um tratamento jurídico autónomo a infracções verificadas em domínios nos quais se assiste a uma crescente intervenção conformadora do Estado e que, submetidas à tutela do direito penal, o vinham descaracterizando retirando-lhe eficácia persuasiva e preventiva.
Conferiu-se assim ao direito de ordenação social a tutela de uma área em que as condutas, sem constituírem ofensas graves aos bens essenciais da vida em comunidade, são, apesar disso, merecedoras de sanção.
Passados que foram seis anos sobre a entrada em vigor do referido diploma, importa introduzir-lhe alterações ditadas pela experiência da sua aplicação e, ainda, pelas transformações entretanto operadas, quer na realidade social e económica, quer no ordenamento jurídico português.
Revela-se necessário proceder a um reforço das garantias dos particulares, alterando o processo contra-ordenacional de modo a alargar o actual prazo de recurso para os tribunais das decisões da aplicação de coimas pelas autoridades administrativas, uma vez que os cinco dias previstos se têm demonstrado manifestamente insuficientes para garantir um pleno acesso aos tribunais pelos interessados.
De igual modo importa alterar as regras de competência para conhecimento pelos tribunais dos referidos recursos uma vez que o actual regime, ao determinar a competência do tribunal pelo local da sede da autoridade administrativa, procede a um afastamento da justiça quanto aos seus destinatários.
Por outro lado, impõe-se fixar regras de determinação de competência para aplicar coimas de molde a evitar situações de insegurança e incerteza na aplicação do direito.
De referir, ainda, a necessidade de reforçar a eficácia do sistema contra-ordenacional procedendo-se a uma actualização do montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis, actualização esta que se impõe, aliás, pela depreciação monetária entretanto verificada.
Também o regime das sanções acessórias aplicáveis carece de revisão, esclarecendo-se dúvidas e incertezas resultantes da prática da sua aplicação e, ainda, instituindo-se novas sanções acessórias particularmente adequadas à gravidade dos comportamentos descritos em certos tipos legais de contra-ordenação.
De salientar, por último, a necessidade de proceder às adaptações impostas pelo novo regime de processo penal.
Assim:
No uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/89, de 3 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 17.º, 21.º, 22.º, 26.º, 34.º, 35.º, 59.º, 61.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares será de 500$00 e o máximo de 500000$00.
2 - ...
3 - Se o contrário não resultar de lei, as coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
Artigo 21.º
[...]
1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos;
b) Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, competições desportivas, ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, se o contrário não resultar de lei.
3 - A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 22.º
[...]
1 - A apreensão só é permitida quando:
a) Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
b) Representem um perigo para a comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
2 - Não há lugar à apreensão, excepto nos casos previstos na alínea b) do número anterior, quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente ou do terceiro.
3 - A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
4 - Quando for possível, a apreensão será limitada a parte dos objectos.
Artigo 26.º
[...]
1 - Quando a apreensão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º recair sobre objectos pertencentes a terceiro, este terá direito a indemnização segundo as normas da lei civil, salvo se os tiver adquirido de má fé.
2 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os dirigentes dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior.
Artigo 35.º
[...]
1 - É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja área de actuação:
a) A infracção foi praticada ou descoberta;
b) O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.
2 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de oito dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.
Artigo 61.º
[...]
É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.
Artigo 66.º
[...]
Salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito.

Consultar o Decreto Lei n.º 433/82, 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/10 1989
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 356/89, de 17/10

  Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o artigo 50.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 50.º-A
Pagamento voluntário
Nos casos de contra-ordenação sancionável unicamente com coima até 200000$00, é admissível, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

Consultar o Decreto Lei n.º 433/82, 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo quando da sua aplicabilidade puder resultar agravamento da sanção a aplicar ao agente.

  Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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