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  Lei n.º 27/2002, de 08 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA GESTÃO HOSPITALAR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto
_____________________

Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro
Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procede à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações
As bases XXXI, XXXIII, XXXVI e XL da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Base XXXI
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Base XXXIII
Financiamento
1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado, através do pagamento dos actos e actividades efectivamente realizados segundo uma tabela de preços que consagra uma classificação dos mesmo actos, técnicas e serviços de saúde.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Base XXXVI
Gestão dos hospitais e centros de saúde
1 - ...
2 - ...
3 - A lei pode prever a criação de unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos.
Base XL
Profissionais de saúde em regime liberal
1 - ...
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Farmacêuticos.
3 - ...
4 - ...»

Artigo 2.º
Gestão hospitalar
(Revogado pela al. a) do art.º 39.º do D.L. n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.)

Artigo 3.º
Disposição transitória
Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e do capítulo III do regime jurídico da gestão hospitalar, que entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Setembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 24 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Regime jurídico da gestão hospitalar

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito
(Revogado.)
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  Artigo 2.º
Natureza jurídica
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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   -1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11

  Artigo 3.º
Exercício da actividade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2017, de 10/02
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  Artigo 4.º
Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 5.º
Princípios específicos da gestão hospitalar
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 6.º
Poderes do Estado
(Revogado.)
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  Artigo 7.º
Órgãos
(Revogado.)
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  Artigo 8.º
Informação pública
(Revogado.)
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CAPÍTULO II
Hospitais do sector público administrativo (SPA)
SECÇÃO I
Estabelecimentos públicos
  Artigo 9.º
Regime aplicável
(Revogado.)
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  Artigo 10.º
Princípios específicos da gestão hospitalar do SPA
1 - A gestão dos hospitais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 9.º observa os seguintes princípios específicos:
a) Garantia da eficiente utilização da capacidade instalada, designadamente pelo pleno aproveitamento dos equipamentos e infra-estruturas existentes e pela diversificação do regime de horário de trabalho, de modo a alcançar uma taxa óptima da utilização dos recursos disponíveis;
b) Elaboração de planos anuais e plurianuais e celebração de contratos-programa com a administração regional de saúde (ARS) respectiva, de acordo com o princípio contido na alínea d) do artigo 5.º, nos quais sejam definidos os objectivos a atingir e acordados com a tutela, e os indicadores de actividade que permitam aferir o desempenho das respectivas unidades e equipas de gestão;
c) Avaliação dos titulares dos órgãos de administração, dos directores dos departamentos e de serviços e dos restantes profissionais, de acordo com o mérito do seu desempenho, sendo este aferido pela eficiência demonstrada na gestão dos recursos e pela qualidade dos cuidados prestados aos utentes;
d) Promoção de um sistema de incentivos com o objectivo de apoiar e estimular o desempenho dos profissionais envolvidos, com base nos ganhos de eficiência conseguidos, incentivos que se traduzem na melhoria das condições de trabalho, na participação em acções de formação e estágios, no apoio à investigação e em prémios de desempenho;
e) Articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e de gestão de recursos em torno dos directores de departamento e de serviço, sendo-lhes reconhecido, sem prejuízo das competências dos órgãos de administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direcção e disciplinar sobre todo o pessoal que integra o seu departamento ou serviço, independentemente da sua carreira ou categoria profissional, com a salvaguarda das competências técnica e científica atribuídas por lei a cada profissão;
f) Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes de acordo com padrões de qualidade e a preços competitivos o justifique, a possibilidade de cessão de exploração ou subcontratação, nos termos da alínea f) do artigo 12.º, de um centro de responsabilidade, ou de um serviço de acção médica, a grupos de profissionais de saúde ou a entidades públicas ou privadas que demonstrem capacidade e competência técnicas.
2 - Os directores de departamento e de serviço respondem perante os conselhos de administração dos respectivos hospitais, que fixam os objectivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica.
3 - As comissões de serviço dos directores de departamento e de serviço para além das situações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, quando se trate de profissionais designados ao abrigo desta lei, podem ser dadas por findas, a todo o tempo, pelo respectivo conselho de administração, em resultado do incumprimento dos objectivos previamente definidos.

  Artigo 11.º
Organização interna
(Revogado.)
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  Artigo 12.º
Tutela específica
(Revogado.)
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  Artigo 13.º
Receitas dos hospitais
Constituem receitas dos hospitais:
a) As dotações do Orçamento do Estado produto dos contratos-programa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) O pagamento de serviços prestados a terceiros nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, bem como as taxas moderadoras;
c) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças ou legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

  Artigo 14.º
Pessoal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 15.º
Hospitais com ensino e investigação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2017, de 10/02
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   -1ª versão: Lei n.º 27/2002, de 08/11

  Artigo 16.º
Acordos com entidades privadas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2017, de 10/02
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  Artigo 17.º
Grupos e centros hospitalares
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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SECÇÃO II
Estabelecimentos públicos com natureza empresarial
  Artigo 18.º
Regime aplicável
(Revogado.)
(Revogado.)
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   - DL n.º 18/2017, de 10/02
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CAPÍTULO III
Sociedades anónimas de capitais públicos
  Artigo 19.º
Regime
(Revogado.)
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   - DL n.º 18/2017, de 10/02
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CAPÍTULO IV
Estabelecimentos privados
  Artigo 20.º
Regime
(Revogado.)
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 21.º
Disposição final
(Revogado.)
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