Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 46/2007, de 10 de Setembro
  INSTRUMENTO ENTRE PORTUGAL E E. U. DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO - WASHINGTON 2005(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  8      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2007
Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovar o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Na troca dos instrumentos prevista no n.º 7 do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de Junho de 2003, Portugal efectuará a seguinte declaração já apresentada relativamente à assinatura:
«A República Portuguesa declara que, nos termos do direito constitucional português, existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com a pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada.
Em consequência, a extradição por tais infracções só pode ser concedida de acordo com condições específicas desde que sejam consideradas pela República Portuguesa como compatíveis com a sua Constituição.
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos os princípios constitucionais de Portugal acima descritos, a República Portuguesa invocará os termos do §4 do Instrumento.»

Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONFORME O artigo 3.º, N.º 2, DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO, ASSINADO EM 25 DE JUNHO DE 2003.
  Artigo 1.º
Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de Junho de 2003 (doravante Acordo UE-EUA sobre Extradição), os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América reconhecem que, de acordo com as disposições deste Instrumento, o Acordo UE-EUA sobre Extradição é aplicável à Convenção bilateral de Extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América, assinada em Washington em 7 de Maio de 1908 (doravante Convenção de Extradição de 1908), nos seguintes termos:
a) O artigo 4.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo i do anexo a este Instrumento, regula o âmbito das infracções que admitem a extradição;
b) O artigo 5.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo iv do anexo a este Instrumento, regula o modo de transmissão do pedido de extradição e dos documentos de instrução;
c) O artigo 5.º, n.º 2, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo v do anexo a este Instrumento, regula os requisitos relativos à certificação, autenticação ou legalização de um pedido de extradição e dos documentos de instrução;
d) O artigo 6.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo vi do anexo a este Instrumento, autoriza um canal de transmissão alternativo de pedidos de detenção provisória;
e) O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo iv do anexo a este Instrumento, estabelece um método de transmissão alternativo do pedido de extradição e dos documentos de instrução após a detenção provisória;
f) O artigo 8.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo vii do anexo a este Instrumento, regula o canal a utilizar para a apresentação de informações complementares;
g) O artigo 9.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo iii do anexo a este Instrumento, regula a entrega temporária de pessoas contra as quais esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele estejam a cumprir pena;
h) O artigo 10.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo ii do anexo a este Instrumento, regula a decisão sobre pedidos apresentados por vários Estados para a extradição ou entrega da mesma pessoa;
i) O artigo 11.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo ix do anexo a este Instrumento, regula a utilização de processos de extradição simplificados;
j) O artigo 12.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo x do anexo a este Instrumento, regula os pedidos de trânsito de pessoas detidas; e
k) O artigo 14.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, tal como previsto no artigo viii do anexo a este Instrumento, regula as consultas sempre que o Estado requerente preveja a apresentação de informações particularmente sensíveis para a instrução de um pedido de extradição.

  Artigo 2.º
As funções previstas no artigo 2.º, n.º 3, do Acordo EU-EUA sobre Extradição são desempenhadas, relativamente à República Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da República e, relativamente aos Estados Unidos da América, pelo Departamento de Justiça dos Estados Unidos, nos termos previstos no anexo a este Instrumento.

  Artigo 3.º
Com a finalidade de executar o Acordo UE-EUA sobre Extradição, o anexo reflecte as disposições a serem aplicadas em relação à Convenção de Extradição de 1908 após a entrada em vigor deste Instrumento, sem prejuízo das disposições do Acordo UE-EUA sobre Extradição directamente aplicáveis.

  Artigo 4.º
Quando os princípios constitucionais ou as decisões judiciais transitadas em julgado do Estado requerido possam obstar ao cumprimento da sua obrigação de extraditar e a resolução dessa questão não esteja prevista no anexo a este Instrumento nem na Convenção de Extradição de 1908, realizar-se-ão consultas entre o Estado requerido e o Estado requerente.

  Artigo 5.º
Nos termos do artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, este Instrumento é aplicável às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor.

  Artigo 6.º
Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de extradição apresentados antes da sua entrada em vigor; todavia, nos termos do artigo 16.º do Acordo UE-EUA sobre Extradição, os artigos i e iii do anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados antes dessa entrada em vigor.

  Artigo 7.º
Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelos Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua entrada em vigor. Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi concluído. Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE-EUA sobre Extradição e cessa com a cessação do Acordo EU-EUA sobre Extradição.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Instrumento.
Feito em Washington DC, no 14.º dia do mês de Julho do ano de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelos Estados Unidos da América:
(ver documento original)

  ANEXO
Artigo I
Infracções que admitem extradição
A - Em substituição do artigo ii da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«1 - As infracções admitem extradição quando, nos termos da lei dos Estados requerente e requerido, sejam puníveis com pena privativa da liberdade por um período máximo de mais de um ano ou com pena mais grave. Também admitem extradição as infracções que consistam na tentativa, na cumplicidade ou na comparticipação na prática de uma infracção que admita extradição. Quando o pedido se refira à execução de uma sentença sobre uma pessoa condenada pela prática de uma infracção que admite extradição, o período de privação da liberdade por cumprir deve ser de, pelo menos, quatro meses.
2 - Quando for concedida a extradição relativamente a uma infracção que admita extradição, aquela deve ser também concedida relativamente a qualquer outra infracção especificada no pedido se esta for punível com pena privativa da liberdade inferior ou igual a um ano, desde que se encontrem preenchidos os outros requisitos da extradição.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma infracção admite extradição:
a) Independentemente de a lei dos Estados requerente e requerido classificar ou não a infracção na mesma categoria de infracções ou descrever ou não a infracção com a mesma terminologia;
b) Independentemente de a infracção ser uma das infracções para as quais a lei federal dos Estados Unidos da América exige a prova do transporte interestadual ou a utilização de serviços postais ou outros instrumentos que afectem o comércio interestadual ou o comércio externo, sendo que tal prova se destina meramente à determinação da competência num tribunal federal dos Estados Unidos; e
c) Em processos penais relacionados com impostos, direitos aduaneiros, controlo de moeda e importação ou exportação de mercadorias, independentemente de a lei dos Estados requerente e requerido prever ou não o mesmo tipo de impostos, direitos aduaneiros ou controlos de moeda ou a importação ou exportação do mesmo tipo de mercadorias.
4 - Quando a infracção tiver sido cometida fora do território do Estado requerente, a extradição deve ser concedida, sob reserva dos outros requisitos aplicáveis à extradição, se na lei do Estado requerido estiver prevista a punição de uma infracção cometida fora do respectivo território em circunstâncias idênticas. Caso contrário, a autoridade de execução do Estado requerido pode, discricionariamente, conceder a extradição desde que se encontrem preenchidos os outros requisitos da extradição.»
B - A expressão «cometidos dentro da jurisdição de uma das Partes Contratantes, sempre que o acusado ou condenado tenha estado realmente ao tempo da perpetração do crime dentro dos limites dessa jurisdição e procurar refúgio ou for encontrado no território da outra» incluída no artigo i da Convenção de Extradição de 1908 não se aplica.

Artigo II
Pedidos de extradição ou entrega apresentados por vários Estados
Em substituição do artigo vii da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«1 - Se o Estado requerido receber pedidos do Estado requerente e de qualquer outro Estado ou Estados para a extradição da mesma pessoa, pela mesma infracção ou por infracções diferentes, a autoridade de execução do Estado requerido deve determinar qual o Estado, se for o caso, a que irá entregar a pessoa.
2 - Se a República Portuguesa receber um pedido de extradição dos Estados Unidos da América e um pedido de entrega ao abrigo do mandato de detenção europeu para a mesma pessoa, pela mesma infracção ou por infracções diferentes, a sua autoridade judicial competente deve determinar qual o Estado, se for o caso, a que irá entregar a pessoa.
3 - Ao tomar a sua decisão nos termos dos n.os 1 e 2, o Estado requerido deve atender a todos os elementos relevantes, incluindo, ainda que não exclusivamente, os seguintes:
a) O facto de os pedidos serem apresentados ao abrigo de um tratado;
b) O lugar em que foi cometida cada uma das infracções;
c) Os interesses respectivos dos Estados requerentes;
d) A gravidade das infracções;
e) A nacionalidade da vítima;
f) A possibilidade de uma eventual extradição subsequente entre os Estados requerentes; e
g) A ordem cronológica de recepção dos pedidos dos Estados requerentes.»

Artigo III
Entrega temporária
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«1 - Se for dado provimento a um pedido de extradição no caso de uma pessoa contra a qual esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele esteja a cumprir pena, o Estado requerido pode proceder à entrega, a título temporário, dessa pessoa ao Estado requerente para fins de acção penal.
2 - A pessoa entregue deve ficar detida no Estado requerente e ser restituída ao Estado requerido aquando da conclusão do processo contra ela pendente, em condições a determinar de comum acordo entre os Estados requerente e requerido. O período de detenção cumprido no território do Estado requerente na pendência da acção penal nesse Estado pode ser descontado do período de pena por cumprir no Estado requerido.»

Artigo IV
Transmissão de documentos
Em substituição do artigo xi, parágrafo 2, da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«Os pedidos de extradição e os documentos que os instruírem devem ser transmitidos através dos canais diplomáticos. Se a pessoa sobre a qual recai o pedido de extradição for mantida em regime de detenção provisória pelo Estado requerido, o Estado requerente deve cumprir a obrigação de transmitir o pedido de extradição e os documentos de instrução desse pedido através dos canais diplomáticos, apresentando o pedido e os documentos na embaixada do Estado requerido situada no seu território. Nesse caso, a data da recepção do pedido na embaixada é considerada a data de recepção para efeitos de aplicação do prazo limite que deva ser observado, nos termos do artigo xii, para permitir a continuação da detenção da pessoa.»

Artigo V
Autenticação dos documentos
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«Os documentos que contenham a certificação ou o selo da Procuradoria-Geral da República de Portugal ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal são admissíveis em processos de extradição nos Estados Unidos da América sem qualquer outra certificação, autenticação ou outra forma de legalização.
Os documentos que contenham a certificação ou o selo do Departamento de Justiça dos Estados Unidos ou do Departamento de Estado dos Estados Unidos são admissíveis em processos de extradição na República Portuguesa sem qualquer outra certificação, autenticação ou outra forma de legalização.»

Artigo VI
Transmissão de pedidos de detenção provisória
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«Os pedidos de detenção provisória podem ser transmitidos directamente entre a Procuradoria-Geral da República de Portugal e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, em alternativa aos canais diplomáticos. Os meios da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) também podem ser utilizados para a transmissão desses pedidos.»

Artigo VII
Informações complementares
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«1 - O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente a prestação de informações adicionais num prazo razoável que especificará, se considerar que as informações fornecidas em apoio do pedido de extradição são insuficientes para o preenchimento dos requisitos previstos na Convenção.
2 - Essas informações complementares podem ser pedidas e prestadas directamente entre a Procuradoria-Geral da República de Portugal e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos.»

Artigo VIII
Informações sensíveis contidas num pedido
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«Quando o Estado requerente preveja a apresentação de informações particularmente sensíveis para a instrução do pedido de extradição por si apresentado pode consultar o Estado requerido para determinar em que medida podem as informações ser protegidas por esse Estado. Se este não puder proteger as informações da forma pretendida pelo Estado requerente, caberá a este determinar se essas informações devem todavia ser apresentadas.»

Artigo IX
Processos de extradição simplificados
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«Se a pessoa sobre a qual recai um pedido de extradição consentir na sua entrega ao Estado requerente, o Estado requerido pode, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no seu ordenamento jurídico, fazer entrega dessa pessoa tão rapidamente quanto possível, sem mais formalidades. O consentimento da pessoa sobre a qual recai o pedido pode incluir a anuência em renunciar à protecção da regra da especialidade.»

Artigo X
Trânsito
Para complementar as disposições da Convenção de Extradição de 1908, aplica-se o seguinte:
«1 - Os Estados Unidos da América podem autorizar o transporte através do seu território de uma pessoa entregue à República Portuguesa por um Estado terceiro, ou pela República Portuguesa a um Estado terceiro. A República Portuguesa pode autorizar o transporte através do seu território de uma pessoa entregue aos Estados Unidos da América por um Estado terceiro, ou pelos Estados Unidos da América a um Estado terceiro.
2 - Os pedidos de trânsito devem ser apresentados através dos canais diplomáticos ou directamente entre o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e a Procuradoria-Geral da República de Portugal. Os meios da Interpol também podem ser utilizados para a transmissão desses pedidos. Os pedidos devem conter a descrição da pessoa a transportar e uma breve resenha dos factos do processo. Uma pessoa em trânsito deve ser mantida sob detenção durante o período de trânsito.
3 - Não é necessária a autorização quando for utilizado o transporte aéreo e não estiver prevista nenhuma aterragem no território do Estado de trânsito. Se vier a ocorrer uma aterragem não prevista, o Estado em que ocorre essa aterragem pode exigir a apresentação de um pedido de trânsito nos termos do n.º 2. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para obstar à fuga da pessoa até se efectuar o trânsito desde que o pedido seja recebido no prazo de noventa e seis horas a contar da aterragem não prevista.»

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVA À ASSINATURA DO INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, CONFORME O artigo 3.º, n.º 2, DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE EXTRADIÇÃO, ASSINADO EM 25 DE JUNHO DE 2003.

A República Portuguesa declara que, nos termos do direito constitucional português, existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com a pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada.
Em consequência, a extradição por tais infracções só pode ser concedida de acordo com condições específicas desde que sejam consideradas pela República Portuguesa como compatíveis com a sua Constituição.
Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos os princípios constitucionais de Portugal acima descritos, a República Portuguesa invocará os termos do §4 do Instrumento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa