Dec. Reglm. n.º 43/87, de 17 de Julho
    MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS - PESCA

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     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/90, de 11/09)
     - 3ª versão (Dec. Reglm. n.º 3/89, de 28/01)
     - 2ª versão (Declaração n.º 0/87, de 31/08)
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SUMÁRIO
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho
O Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, fixou o quadro legal regulamentador do exercício da actividade da pesca e das culturas marinhas tendo em vista, nomeadamente, a conservação, gestão e exploração racional, fomento e valorização dos recursos, bem como a adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis, diferindo para regulamentação posterior o desenvolvimento dos princípios que consagra.
Essa regulamentação abrange aspectos multifacetados, que exigem tratamento separado e autónomo, pelo que não é viável reuni-la num único diploma.
Assim, optou-se por proceder à referida regulamentação por fases, dando-se prioridade à definição das medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores não oceânicas, sob jurisdição da autoridade marítima, ao estabelecimento, relativamente às embarcações de pesca nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, das respectivas áreas de operação, requisitos técnicos e características, à regulamentação do regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca e à definição dos tipos legais das contra-ordenações e respectivas coimas nesses domínios.
É a regulamentação desses vários aspectos, considerados da máxima prioridade, que se estabelece através do presente diploma.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, sem auxílio de embarcações ou por embarcações nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações, as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.

  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos deste diploma entende-se por:
a) Águas oceânicas - as águas marítimas que se situam por fora da linha da costa e das linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas;
b) Águas interiores não oceânicas sob jurisdição da autoridade marítima, abreviadamente designadas por águas interiores não oceânicas - os rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais, docas e outras águas para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e que estão incluídas na área de jurisdição das capitanias do porto, com excepção dos troços internacionais.

TÍTULO II
Da pesca em águas oceânicas
CAPÍTULO I
Artes de pesca
  Artigo 3.º
Tipos de artes de pesca
Em águas oceânicas a pesca só pode ser exercida por meio das seguintes artes:
a) Redes de arrasto;
b) Redes de cercar para bordo;
c) Redes de emalhar;
d) Aparelhos de anzol;
e) Armadilhas;
f) Alcatruzes;
g) Ganchorra;
h) Redes camaroeiras e do pilado;
i) Xávegas;
j) Sacadas-toneiras.

CAPÍTULO II
Pesca com redes de arrasto
  Artigo 4.º
Definição
A pesca de arrasto é a pesca exercida por uma ou mais embarcações, denominadas arrastões, que rebocam redes, com ou sem portas, directamente sobre o leito do mar (arrasto pelo fundo) ou entre este e a superfície, não existindo na rede nem nas portas qualquer dispositivo que as proteja de avarias provocadas por contacto eventual com o fundo (arrasto pelágico), com a finalidade de capturar peixes ou outra fauna marinha com destino ao consumo humano ou à industrialização.

  Artigo 5.º
Malhagem mínima
1 - De harmonia com o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma, nas regiões mencionadas no anexo I é proibida a utilização de redes de arrasto, excepto nas condições seguintes:
a) Que a malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, seja igual ou superior à malhagem mínima de referência fixada no anexo I;
b) Que a composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo seja tal que, respeitando a malhagem mínima de referência, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo I seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida e a percentagem das espécies protegidas não exceda a percentagem máxima fixada no mesmo anexo.
2 - Para os efeitos do presente regulamento entende-se por espécies protegidas as enumeradas no anexo IV.
3 - As percentagens referidas no anexo I são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos embarcados, escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transferidas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87.
4 - A escolha faz-se imediatamente após a alagem das redes e as capturas de espécies protegidas que excedam as percentagens fixadas no anexo I serão imediatamente devolvidas ao mar.
5 - Se as capturas tiverem sido realizadas com redes de malhagem diferente durante a mesma viagem as percentagens serão calculadas separadamente para cada parte da captura, tendo em conta a malhagem correspondente.
6 - Para efeitos do número anterior, e salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, que deve estar em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2057/82 e disposições regulamentares, todas as capturas serão consideradas como tendo sido efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo.
7 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída de água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas de lagostins obter-se multiplicando o peso destas por três.
8 - As redes de arrasto cuja malhagem for inferior à definida no n.º 1 apenas podem encontrar-se a bordo de modo a não poderem ser facilmente utilizadas, designadamente:
a) As redes e lastros serão separados das portas e dos cabos de tracção ou de arrasto;
b) As redes que não estejam nos porões devem ser estivadas e amarradas de maneira segura à superestrutura.

  Artigo 6.º
Malhagens de 40 mm e inferiores
A utilização no mar territorial do continente de redes de arrasto com malhagens de 40 mm ou inferiores, previstas no anexo I, está sujeita a licenciamento, cujo regime será definido por portaria do Ministro da Agricultura, Pesca e Alimentação.

  Artigo 7.º
Áreas de exercício da pesca
A pesca com redes de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas de distância à linha de costa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e de Sines.

  Artigo 8.º
Fixação de dispositivos às redes
1 - De acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou reduzir-lhe as dimensões.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização dos dispositivos cuja lista e respectiva descrição técnica estão definidas no Regulamento (CEE) n.º 3440/84.

CAPÍTULO III
Pesca com artes de cercar para bordo
  Artigo 9.º
Definição da arte
Entende-se por arte de cercar para bordo uma rede de cercar sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual, largada de uma embarcação, é manobrada de maneira a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa pela parte inferior para efectuar a captura.

  Artigo 10.º
Malhagem das redes
Na pesca de pequenos pelágicos - sardinha, sarda, cavala, carapau/chicharro, biqueirão, verdinho, espadilha ou trombeteiro - é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 18 mm.

  Artigo 11.º
Dimensões das redes
O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função da tonelagem de arqueação bruta (TAB) de cada embarcação, conforme a seguir se estabelece:
(ver documento original)

  Artigo 12.º
Profundidade
Por dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.

  Artigo 13.º
Fontes luminosas para efeitos de chamariz
1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal ou da embarcação auxiliar ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
2 - Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais do que uma fonte luminosa, para efeitos de chamariz, não podendo essa fonte luminosa encontrar-se activa a não ser em presença da própria embarcação.
3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a 1/4 de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida a uma distância superior de 2 milhas da linha de costa do continente.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da Capitania da Nazaré.

CAPÍTULO IV
Pesca com redes de emalhar
  Artigo 14.º
Definição da arte
1 - Entende-se por rede de emalhar fundeada uma arte rectangular que é calada no fundo ou próximo deste por ferros ou poitas, tendo pesos na tralha inferior e bóias na parte superior, de modo a manter a rede em posição vertical.
2 - A rede de emalhar fundeada pode ser de um pano, denominando-se rede de emalhar fundeada de um pano, ou pode ser composta de três panos de rede, sendo o do meio - miúdo - de malha mais fechada e os exteriores - alvitanas - de malha bastante mais larga, denominando-se rede de tresmalho.
3 - A rede de emalhar de deriva é uma arte rectangular mantida à superfície ou próximo desta por meio de bóias e que voga livremente ao sabor da corrente por si só ou em conjunto com a embarcação a que se encontre amarrada.

  Artigo 15.º
Rede de tresmalho de deriva
É proibida a utilização de redes de tresmalho de deriva.

  Artigo 16.º
Áreas de pesca
1 - É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a 1/4 de milha da linha de costa.
2 - Por dentro da linha de 3 milhas de distância à costa não pode ser exercida a pesca com redes de emalhar fundeadas por embarcações de arqueação bruta superior a 5 tab.

  Artigo 17.º
Embarcações
1 - Às embarcações com mais de 20 tab não é permitido utilizar nem ter a bordo redes de tresmalho nem redes de emalhar de deriva para a captura de pequenos pelágicos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As embarcações com mais de 20 tab que estejam licenciadas para utilizar estes tipos de rede podem continuar a operar com elas transitoriamente durante os 24 meses posteriores à entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 18.º
Malhagens mínimas
É proibido utilizar redes de emalhar cujas malhagens sejam inferiores às malhagens mínimas fixadas no anexo II para o tipo de rede e durante os períodos referidos no mesmo anexo.

  Artigo 19.º
Dimensões das redes
1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar é determinado em função da arqueação bruta da embarcação, não podendo exceder os montantes fixados no anexo III para os tipos de rede e durante os períodos referidos no mesmo anexo, não podendo, além disso, cada caçada, nos termos definidos no artigo 22.º, exceder 2000 m.
2 - O comprimento máximo das redes de emalhar de deriva destinadas à captura de grandes pelágicos será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - A altura das redes não pode ser superior a:
a) 10 m na rede de emalhar fundeada de um pano;
b) 2 m na rede de tresmalho;
c) 10 m na rede de emalhar de deriva.

  Artigo 20.º
Entralhação da rede
1 - Um ano após a entrada em vigor do presente diploma a entralhação de qualquer rede de emalhar deve ser feita com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.
2 - A entralhação referida no número anterior pode ser substituída pelo uso de tralhas duplas, sendo uma sem flutuadores, onde entralha a rede, e a outra, com as bóias, abotoada à primeira com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.

  Artigo 21.º
Espécies
1 - É proibida a utilização de redes de emalhar na captura de crustáceos, podendo, no entanto, ser mantida a bordo uma quantidade de capturas destas espécies não superior a 5% do peso total do pescado a bordo.
2 - No cálculo da percentagem referida no número anterior devem ser observadas as disposições aplicáveis do artigo 5.º

  Artigo 22.º
Distância entre redes caladas
Não é permitido calar redes de emalhar de maneira a que a distância entre elas ou entre conjuntos autónomos de peças ligadas entre si, topo a topo, comummente designadas por «caçadas», seja inferior a 1/4 de milha.

  Artigo 23.º
Tempo de permanência na água
1 - As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por períodos superiores a 24 horas.
2 - Em casos de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser dado conhecimento imediato à capitania do porto onde a embarcação entrar.

CAPÍTULO V
Pesca com aparelhos de anzol
  Artigo 24.º
Definições
1 - Entende-se por aparelho de anzol qualquer arte formada basicamente por linhas e anzóis, podendo ser das seguintes modalidades:
a) Linha de mão;
b) Vara e salto;
c) Corrico;
d) Palangre e espinel.
2 - Linha de mão é um aparelho, com um ou poucos anzóis, que actua normalmente ligado à mão do pescador.
3 - Vara e salto são canas de pesca marítima, com um só anzol, destinadas à captura de tunídeos e similares com isco vivo.
4 - Corrico é um aparelho de anzol que actua à superfície ou à subsuperfície rebocado por uma embarcação, podendo ou não ter amostra.
5 - Palangre e espinel são aparelhos, com muitos anzóis, formados basicamente por uma linha ou cabo denominado madre, de comprimento variável, do qual partem estralhos ou baixadas com anzóis, podendo ser fundeados ou de deriva, consoante são ou não fixados ao fundo marinho.

  Artigo 25.º
Características da arte
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá estabelecer, por portaria, o número máximo de anzóis ou o comprimento máximo dos aparelhos ou a distância mínima entre os anzóis, consoante as dimensões das embarcações ou as espécies a que a pesca seja dirigida.

  Artigo 26.º
Abandono de aparelhos de anzol no mar
Os aparelhos de anzol não podem ser abandonados no mar, salvo em casos de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior, dos quais deve ser dado conhecimento imediato à capitania do porto onde a embarcação entrar.

CAPÍTULO VI
Pesca com armadilhas
  Artigo 27.º
Definição da arte
1 - Sob o termo genérico de armadilha consideram-se as artes de pesca, nomeadamente gaiolas, bombos, morejonas ou boscas, covos ou ainda outras designações, nas quais os peixes, os moluscos e os crustáceos entram e de onde não podem sair facilmente pelos seus próprios meios.
2 - As armadilhas podem ser rígidas ou desmontáveis e construídas a partir de diversos materiais, como metal, madeira ou sintéticos.
3 - Não são abrangidos neste capítulo os alcatruzes, que são objecto de normas contidas no capítulo VII deste diploma.

  Artigo 28.º
Malhagem das armadilhas
É proibido utilizar armadilhas cuja malhagem não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm.

  Artigo 29.º
Confecção da arte
Um ano após a entrada em vigor do presente diploma a ligação da rede à estrutura metálica da armadilha apenas pode ser feita com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.

CAPÍTULO VII
Pesca com alcatruzes
  Artigo 30.º
Definição da arte
1 - O alcatruz é um pote de barro de secção circular com o fundo perfurado, que se destina à pesca do polvo.
2 - A teia de alcatruzes é fundeada e formada por uma linha madre, à qual, a intervalos regulares, estão ligados os cabos que prendem os alcatruzes à madre.

  Artigo 31.º
Área de pesca
É proibida a pesca com alcatruzes por dentro de 1 milha de distância da linha da costa.

  Artigo 32.º
Número de alcatruzes
Cada embarcação não pode calar mais do que 1000 alcatruzes.

CAPÍTULO VIII
Pesca com ganchorra
  Artigo 33.º
Definição da arte
1 - Entende-se por ganchorra uma arte de arrastar, destinada à captura de moluscos bivalves, constituída por uma armação metálica com um pente de dentes ou com um varão ou tubo cilíndrico na parte inferior, à qual está ligado um saco de rede que serve para a recolha dos bivalves.
2 - A ganchorra poderá ser provida com uma grelha de barras paralelas soldadas à parte inferior da armação e dirigida ao interior do saco.

  Artigo 34.º
Área de pesca
1 - A pesca com arte de ganchorra só pode ser exercida para além das batimétricas de 4 m na baixa-mar, de 6 m na meia-maré e de 8 m na preia-mar.
2 - Em zonas balneares e durante a época balnear poderá ser proibido pela autoridade marítima o exercício da pesca da ganchorra.

  Artigo 35.º
Características e dimensões da ganchorra
1 - A largura máxima da boca da ganchorra é de 150 cm, quando utilizada a norte do paralelo de Pedrógão, e de 100 cm, quando utilizada a sul do mesmo paralelo.
2 - Quando a ganchorra for provida de pente de dentes este deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Comprimento máximo dos dentes de 17 cm para a pesca da amêijoa branca e da conquilha e de 30 cm para a pesca do longueirão ou navalha;
b) Intervalo mínimo entre os dentes de 2 cm para a pesca da amêijoa branca e da conquilha e de 1,5 cm para a pesca do longueirão ou navalha.
3 - No caso de utilização de grelha a distância entre as barras não deverá ser inferior a 2 cm.
4 - A ganchorra não poderá ter qualquer dispositivo em forma de lâmina na parte inferior da armação metálica.

  Artigo 36.º
Malhagem do saco de rede
É proibido utilizar saco de rede cuja malhagem seja inferior a:
a) 40 mm para a amêijoa branca;
b) 35 mm para a conquilha e longueirão ou navalha.

  Artigo 37.º
Número de ganchorras por embarcação
Cada embarcação não pode utilizar simultaneamente e na mesma viagem de pesca mais do que duas ganchorras com as mesmas características.

  Artigo 38.º
Potência propulsora máxima das embarcações
A potência propulsora das embarcações dedicadas a esta pesca não pode exceder:
a) A norte do paralelo de Pedrógão - 150 cv ou 110 kW;
b) A sul do mesmo paralelo - 100 cv ou 75 kW.

CAPÍTULO IX
Outras artes de pesca
  Artigo 39.º
Outras artes de pesca
1 - São abrangidas neste capítulo as seguintes artes de pesca: redes camaroeiras ou do pilado, xávegas, sacadas e toneiras, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma constantes dos capítulos I e XI.
2 - Atendendo à importância relativamente menor destas artes e à sua concentração e especificidade local, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá por portaria as disposições reguladoras do exercício da pesca com as artes referidas no número anterior.
3 - Até à entrada em vigor das disposições referidas no número anterior a utilização das artes mencionadas no n.º 1 continuará a reger-se pela legislação actualmente vigente, desde que esta não contrarie o presente diploma.

CAPÍTULO X
Sinalização e exercício da pesca
  Artigo 40.º
Sinalização e exercício da pesca
No exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48509, de 30 de Junho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se especifica nos artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se especifica no artigo 46.º e exercer a sua actividade como estabelece o artigo 47.º

  Artigo 41.º
Sinalização das artes de deriva
1 - As redes e os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farol.
2 - A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.

  Artigo 42.º
Sinalização das artes fundeadas horizontalmente
1 - As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:
a) Bóia da extremidade oeste - de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis;
b) Bóia da extremidade leste - de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol;
c) Bóias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector e, de noite, o maior número possível, com um farol cada uma.
2 - A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
3 - O número de faróis que, nos termos da alínea c) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das bóias intermédias deve ser tal que a distância entre dois faróis consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.
4 - Uma bóia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das bóias das extremidades, a fim de indicarem a direcção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.
5 - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como oeste os quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o norte, e como leste os quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul.

  Artigo 43.º
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água são sinalizados por uma bóia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol.

  Artigo 44.º
Caracterização da sinalização das artes
A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:
a) As bóias das extremidades referidas nos artigos 41.º e 42.º e a bóia singular referida no artigo 43.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, devendo as referidas no artigo 43.º manter suspenso um cabo de alar a arte com cerca de 20 m de comprimento e um peso adequado na sua extremidade;
b) Os mastros a colocar nas bóias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia;
c) Os reflectores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a reflectirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respectivas;
d) As bandeiras devem ser quadradas, de 50 cm de lado, sendo:
1) Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;
2) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;
3) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;
4) Brancas, as das bóias intermédias;
e) Os faróis devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.

  Artigo 45.º
Identificação das artes e outros instrumentos de pesca
1 - Um ano após a entrada em vigor do presente diploma as artes e outros instrumentos de pesca de uma embarcação, incluindo os suportes flutuantes das fontes luminosas, devem ser devidamente marcados, em todos os seus componentes em que tal seja possível, para fins de identificação, com o respectivo conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
2 - As artes e outros instrumentos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.

  Artigo 46.º
Assinalamento das fases da faina da pesca
No exercício da pesca as embarcações devem mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

  Artigo 47.º
Normas para o exercício da pesca por embarcações
1 - Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as embarcações devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas:
a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos de pesca;
b) À chegada a um pesqueiro onde já estejam outras embarcações devem informar-se acerca da posição e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso;
c) Quando utilizem artes que se desloquem na água devem tomar todas as medidas possíveis para evitar redes, linhas e mais artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a um terço de milha.
2 - Às embarcações é vedado:
a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, se tal puder interferir com essa pesca, excepto:
1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca;
2) Em consequência de um acidente ou de outras circunstâncias de força maior;
b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de avariar as artes de pesca ou as embarcações;
c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca;
d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo;
e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo, sempre que possível, emendar imediatamente as linhas cortadas;
f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pertencerem, excepto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em caso de salvamento.
3 - Além do disposto no número anterior devem ainda as embarcações:
a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram de qualquer outra maneira;
b) Evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo para as suas próprias redes, linhas e outras artes por motivo de colisão ou interferência de outra embarcação;
c) Envidar todos os esforços para recobrar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que as não recobrarem, comunicar à repartição marítima do primeiro porto nacional em que entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica em que se deu;
d) Tentar recobrar as artes que tenham feito perder por colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, excepto se as artes não estavam marcadas conforme se dispõe no presente regulamento.

CAPÍTULO XI
Disposições comuns
  Artigo 48.º
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
1 - De harmonia com o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas nos anexos IV, V e VI devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda.
2 - Os peixes são medidos da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.
3 - Os lagostins e lavagantes são medidos como se exemplifica no anexo VII:
a) Paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico); ou
b) Da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).
4 - As caudas dos lagostins separadas são medidas a partir do bordo anterior do primeiro segmento encontrado na cauda até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas, sendo esta medição efectuada com o animal pousado num plano e sem se esticar a cauda.
5 - Como se exemplifica no anexo VII, o tamanho das sapateiras é calculado de uma das seguintes formas:
a) Definido em cumprimento da carapaça, medido ao longo da mediana do espaço interorbital até ao bordo posterior da carapaça;
b) Definido em largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à linha mediana da carapaça;
c) Definido como o comprimento máximo dos dois últimos segmentos de qualquer das pinças.
6 - Como se exemplifica no anexo VII, as santolas são medidas ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo posterior da carapaça.
7 - Como se exemplifica no anexo VII, O tamanho dos moluscos bivalves corresponde à maior dimensão da concha.
8 - O tamanho dos cefalópodes é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste, no caso das lulas e chocos, e o nível dos olhos, no caso dos polvos.
9 - O tamanho dos moluscos gastrópodes é determinado pelo comprimento antero-posterior da concha, medido entre o vértice e a extremidade do canal sifonal.
10 - Os tamanhos mínimos das espécies assinaladas com asterisco nos anexos IV, V e VI serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  Artigo 49.º
Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no sector da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.

  Artigo 50.º
Determinação do vazio da malha
A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º

  Artigo 51.º
Operações de transformação
1 - De acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.

TÍTULO III
Da pesca em águas interiores não oceânicas
  Artigo 52.º
Artes e práticas de pesca proibidas
1 - É proibida a pesca nas águas interiores não oceânicas com a utilização das seguintes artes:
a) Redes de cercar para bordo, designadamente cercadoras e rapas;
b) Artes de arrastar pelo fundo, quer de alar para bordo, quer para a margem, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo seguinte;
c) Artes que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro - também conhecido por cerco, estacada ou tapada - e o botirão;
d) Redes de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura da lampreia;
e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:
a) O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
b) A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, excepto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.

  Artigo 53.º
Artes de pesca e condições da sua utilização
1 - A pesca nas águas interiores não oceânicas pode ser exercida por meio das artes, nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:
a) Aparelhos de anzol, também conhecidos pelos nomes de espinel, espinhel, trole e palangre, desde que fundeados;
b) Redes de tresmalho fundeadas cuja malhagem no miúdo não seja inferior a 100 mm;
c) Toneiras ou taloeiras;
d) Murejonas e covos cuja malhagem permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm;
e) Xalavares ou camaroeiros para a captura de caranguejos, camarões e búzios;
f) Galrichos ou nassas par a captura da enguia;
g) Estacadas para a captura da lampreia, constituídas por redes de emalhar de um pano com malhagem não inferior a 60 mm e utilizando fisgas como auxiliar da pesca;
h) Redes de tresmalho de deriva para a captura de anádromos-lampreia, sável, salmão, truta marisca e saboga;
i) Rapeta para a pesca de meixão, nas condições definidas no artigo seguinte.
2 - Transitoriamente, até dois anos após a publicação do presente diploma, é também permitida a utilização de redes camaroeiras ou do pilado, cuja malhagem mínima deverá conformar-se com as normas que disciplinam ou vierem a disciplinar a sua utilização nas águas oceânicas.
3 - A entralhação das artes referidas nas alíneas b) e h) do n.º 1 deve obedecer ao disposto no artigo 20.º e a utilização da arte referida na alínea b) do mesmo número está sujeita ao prescrito no artigo 23.º, ambos do presente diploma.
4 - Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma poderão estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1.

  Artigo 54.º
Pesca do meixão
1 - Na pesca do meixão, também conhecido pelas designações de loura, enguia-de-vido, irozinha ou angula, só é permitido o instrumento manual de captura, designado por «rapeta», «peneira», «peneiro» ou «capinete», constituído por um cabo de madeira de comprimento variável, tendo preso numa das extremidades um aro metálico de forma e tamanho variáveis, ao qual está cosido um saco de rede mosquiteira de profundidade não superior a 30 cm.
2 - No exercício da pesca é proibido:
a) Ter a bordo outras artes de pesca que não a rapeta, designadamente redes de tela, botirões e rapetões;
b) Manter a bordo, transbordar, transportar e desembarcar outras espécies além do meixão.
3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará os períodos em que pode ser exercida a pesca do meixão.

  Artigo 55.º
Sinalização e identificação das artes de pesca
As artes de pesca deverão ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

  Artigo 56.º
Captura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de aquacultura
1 - Enquanto não for publicada legislação especial poderão os concessionários ou proprietários de estabelecimentos de aquacultura solicitar autorização para a captura de espécies com tamanhos inferiores aos estabelecidos nos anexos IV, V e VI, destinadas ao povoamento desses estabelecimentos.
2 - Os pedidos de autorização previstos no número anterior devem ser apresentados ao director-geral das Pescas, através da capitania do porto que tenha a jurisdição da área onde se pretenda efectuar a captura, a qual os remeterá à Direcção-Geral das Pescas (DGP), que decidirá, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

  Artigo 57.º
Locais de pesca proibidos
O exercício da pesca nas águas interiores não oceânicos é proibido:
a) De maneira a causar prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, ponte-cais e de acesso rodoviário, barras e seus acessos e embocadouros, canais, esteiros-ribeiros, acessos a estabelecimentos de aquacultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.

  Artigo 58.º
Proibição da pesca em zonas insalubres
1 - Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, mediante proposta da DGP, ouvidos o INIP e a autoridade sanitária.
2 - A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca, comunicando desde logo o facto à DGP e ao INIP.
3 - A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, nos 30 dias imediatos.

  Artigo 59.º
Regulamentos da pesca de incidência local
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá as normas complementares reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas, com características de incidência local, no continente, sob proposta da DGP e ouvidos o INIP e as capitanias do porto da respectiva área.

  Artigo 60.º
Editais
Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no artigo anterior mantêm-se em vigor as disposições dos editais das capitanias de portos publicados ao abrigo de Decreto-Lei n.º 30148, de 16 de Dezembro de 1939, e as dos diplomas que regulam a pesca no rio Lima e na ria de Aveiro, na parte em que não contrariem as do presente regulamento.

  Artigo 61.º
Outras disposições aplicáveis
As disposições constantes do capítulo XI do título II do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da pesca em águas interiores não oceânicas.

TÍTULO IV
Das áreas de operação, requisitos e características das embarcações
  Artigo 62.º
Classificação das embarcações
As embarcações de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em:
a) Embarcações de pesca local;
b) Embarcações de pesca costeira;
c) Embarcações de pesca do largo.

  Artigo 63.º
Embarcações de pesca local
1 - As embarcações de pesca local são as que, sendo propriedade exclusiva de inscritos marítimos profissionais, podem operar nas seguintes áreas:
a) Quando de convés aberto - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 6 milhas da costa;
b) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não oceânicas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa.
2 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá estabelecer-lhe áreas de operação mais restritas do que as definidas no n.º 1.

  Artigo 64.º
Embarcações de pesca costeira
1 - As embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As registadas nos portos do continente:
a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W., a sul pelo paralelo 30º N. e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30º N., a oeste pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 25º N. e a leste pela costa africana;
c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia.
3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia.
4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;
b) No banco Chaucer.
5 - As embarcações de pesca costeira com mais de 100 tab não podem operar a menos de 6 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.
6 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos próprios das regiões autónomas poderão fixar, respectivamente, para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em portos das regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade competente.
7 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua actividade fora das áreas de operação definidas nos n.os 2, 3 e 4, nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança, nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.
8 - Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.

  Artigo 65.º
Embarcações de pesca do largo
As embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, excepto para dentro de 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.

  Artigo 66.º
Características e requisitos das embarcações
1 - As embarcações de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a actividade para que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizadas a operar.
2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes factores:
a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e conservação de pescado;
b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;
c) Meios de salvação e equipamento de navegação e de radiocomunicações exigidos internacionalmente;
d) Condições, meios e outros factores de segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor sobre segurança.

  Artigo 67.º
Requisitos das embarcações de pesca local
1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer são:
a) Comprimento de fora a fora - até 9 m;
b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.
2 - As embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não oceânicas devem ter as seguintes características:
a) Comprimento de fora a fora - não superior a 7 m;
b) Potência do motor - não superior a 35 cv ou 25 kW.

  Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
a) Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e tonelagem até 180 tAB;
b) Potência de motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;
c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.

  Artigo 69.º
Requisitos das embarcações de pesca do largo
Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:
a) Tonelagem - superior a 100 tAB;
b) Autonomia - mínimo de quinze dias.

TÍTULO V
Do regime de autorização e licenciamento
CAPÍTULO I
Autorizações
  Artigo 70.º
Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
1 - A aquisição e construção de embarcações de pesca a registar e a modificação de embarcações de pesca registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.
2 - Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87.
3 - Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os pedidos devem ser entregues na DGP ou para ela canalizados através das capitanias de porto.
4 - As autorizações previstas no n.º 1, um vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  Artigo 71.º
Elementos do pedido
Os pedidos de autorização referidos no artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas de operação e das espécies a que a pesca se dirija;
c) Justificação técnica e económica do projecto;
d) Discriminação dos custos do projecto e prova da capacidade financeira do requerente.

  Artigo 72.º
Autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
1 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 278/87.
2 - Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente deverão dirigir o pedido à DGP, directamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Características da embarcação a afretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;
c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;
d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;
e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.
3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.

  Artigo 73.º
Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
1 - A concessão das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes ou para a exploração de espécies expressamente consignadas no acto de autorização.
2 - A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 70.º, estão sujeitos a autorização prévia.
3 - Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87 acompanhados dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Caracterização da actividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no sector da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;
c) Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.
4 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos próprios das regiões autónomas poderão, no âmbito das suas competências, definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87, fixar números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a actividade das embarcações e para a utilização das artes de pesca.

CAPÍTULO II
Licenciamento
  Artigo 74.º
Licenciamento
1 - O exercício da pesca e a utilização de artes, com ou sem auxílio de embarcações, estão sujeitos, além das autorizações referidas nos artigos anteriores, a licenciamento anual.
2 - Compete à DGP conceder o licenciamento anual referido no número anterior, excepto nos casos seguintes, em que a competência caberá aos órgãos próprios das regiões autónomas:
a) Licenciamento anual para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinem à captura de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
b) Licenciamento anual para a pesca e respectivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões.

  Artigo 75.º
Trâmites do licenciamento
1 - A concessão do licenciamento, quando a entidade competente for a DGP, obedece à tramitação referida nos números seguintes.
2 - O requerimento da licença inicial deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º e no n.º 2 do artigo 73.º directamente à DGP ou para ela canalizado por intermédio das capitanias do porto do registo das embarcações ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
3 - A renovação anual das licenças de pesca deverá ser requerida à DGP, obrigatoriamente, por intermédio das capitanias de porto referidas no número anterior, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Cópia da licença que se pretende renovar;
b) Actividade desenvolvida nos últimos doze meses, com indicação das artes utilizadas, bem como da quantidade do pescado capturado e desembarcado e respectivo valor de venda;
c) Consumo de combustível devidamente comprovado;
d) Porto de registo a que pertencem.
4 - Os requerimentos referidos no número anterior poderão ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo limite ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.
5 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá os procedimentos administrativos para a renovação anual das licenças para o exercício da pesca do meixão e da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vieram a ser caracterizadas.
6 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 serão punidas nos termos da lei.

  Artigo 76.º
Renovação automática das licenças
A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGP, a comunicar ao requerente, com conhecimento à respectiva capitania de porto, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, fundamentada num ou mais dos seguintes motivos:
a) Necessidade de conservação de recursos degradados;
b) Número máximo de autorizações e licenças fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 73.º;
c) Falta de actividade não justificada por período superior a seis meses consecutivos;
d) Incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.

  Artigo 77.º
Emissão e formalização das licenças
1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a emitir pela DGP.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGP compete:
a) Enviar às respectivas capitanias de porto a licença inicial para o exercício da pesca no prazo máximo de quinze dias a contar da sua concessão;
b) Enviar às respectivas capitanias de porto, até 31 de Março de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias de porto fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGP.
4 - Os interessados deverão proceder junto das respectivas capitanias de porto, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano, ao levantamento das licenças que se hajam renovado nesse ano.

  Artigo 78.º
Taxas
A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despachos conjuntos dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  Artigo 79.º
Vistoria das artes e das condições de conservação
As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de três anos pela DGP.

  Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações
1 - As embarcações de pesca deverão possuir um livrete de actividade, a emitir pela DGP, segundo modelo e em condições a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - Deverão constar desse livrete os seguintes elementos, devidamente actualizados:
a) As áreas de operação;
b) A capacidade e o peso máximos, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca, nomeadamente o número máximo de redes que podem transportar;
c) As artes e outros instrumentos que estão autorizados a usar, bem como as suas características.
3 - A licença inicial só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.

  Artigo 81.º
Regulamentação complementar
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e os órgãos próprios das regiões autónomas, no âmbito das suas competências, fixarão os procedimentos administrativos específicos para a concessão das autorizações e das licenças de pesca referidas no presente capítulo.

TÍTULO VI
Das contra-ordenações
  Artigo 82.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 2000000$00, as seguintes infracções:
a) Exercer a pesca sem para tal estar autorizado ou licenciado;
b) Utilizar artes de pesca proibidas ou não licenciadas;
c) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda os peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou peso mínimos exigidos;
d) Manter a bordo espécies em percentagens superiores às legalmente fixadas;
e) Utilizar redes cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
f) Exercer a pesca em áreas ou em períodos de pesca interdita ou a distância da costa ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido;
g) Utilizar artes de pesca que não tenham as características de entralhação e de confecção fixadas;
h) Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas legalmente fixadas.
2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 20000$00 a 600000$00, as seguintes infracções:
a) Utilizar artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas, não referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1, não obedeçam às normas estabelecidas;
b) Manter a bordo artes de pesca proibidas ou não licenciadas ou cujas malhagens sejam inferiores aos mínimos fixados ou que não tenham as características de entralhação e de confecção fixadas;
c) Calar redes de emalhar a distância de outra rede de emalhar inferior ao estabelecido;
d) Abandonar artes de pesca ou mantê-las no mar por tempo superior ao fixado;
e) Utilizar fontes luminosas para efeitos de chamariz a uma distância da costa em número ou em condições que contrariem as normas estabelecidas;
f) Utilizar artes ou acessórios de pesca que não estejam sinalizados nem identificados de acordo com as disposições aplicáveis e não respeitar as normas de assinalamento das fases da faina da pesca, bem como não cumprir as normas referentes ao exercício da actividade da pesca;
g) Efectuar a bordo das embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
h) Operar com embarcações para além do limite exterior das respectivas áreas legalmente fixadas ou autorizadas;
i) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
j) Operar com embarcações que não respeitem as características, requisitos técnicos e de segurança legalmente estabelecidos nos domínios mencionados no n.º 2 artigo 66.º do presente diploma;
l) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença.
3 - Os montantes máximos e mínimos das coimas definidas nos números anteriores serão reduzidos a metade no caso de as infracções serem praticadas com embarcações de convés aberto ou sem o auxílio de embarcações.
4 - A tentativa é punível nos termos gerais.

TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 83.º
Obtenção do livrete de actividade
1 - Aos proprietários das embarcações de pesca é concedido o prazo de um ano, a contar da data de publicação do presente diploma, para obterem o livrete de actividade das suas embarcações em conformidade com o disposto no artigo 80.º, sem o que as embarcações não poderão ser licenciadas a partir daquela data.
2 - A emissão do livrete deverá ser requerida ao director-geral das Pescas pelos interessados, que deverão:
a) Juntar cópia do título de registo de propriedade (TRP);
b) Declarar quais as artes ou outros instrumentos de pesca que foram utilizados pela embarcação nos últimos três anos;
c) Comprovar ter exercido a pesca por um período não inferior a 6 meses, ou 100 dias em cada um dos últimos 3 anos, com cada arte que pretende utilizar, para o que deverão juntar declarações passadas pelas associações de armadores ou de proprietários ou por outras entidades idóneas, bem como cópia do rol de matrícula ou rol de tripulação;
d) Juntar declaração sobre as vendas de pescado efectuadas nos últimos três anos.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior poderá ser entregue na capitania do porto de registo da embarcação.
4 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos da lei.
5 - Para efeitos da emissão de livrete as embarcações poderão ser sujeitas a vistoria por uma comissão de vistoria nomeada pela DGP.
6 - Poderão ser estabelecidos na altura desta vistoria e averbados no livrete quaisquer condicionamentos adicionais ao uso das artes de pesca.
7 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará no Diário da República, no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, as listas das embarcações autorizadas a utilizar cada arte de pesca.

  Artigo 84.º
Embarcações de pesca em actividade
As embarcações de pesca que à data da publicação do presente diploma não satisfaçam as disposições nele estabelecidas quanto a áreas de operação, características e requisitos técnicos, mas que se encontrem devidamente autorizadas e licenciadas, poderão continuar nessa situação até à sua modificação ou abate ao registo, mas nunca após o dia 31 de Dezembro de 1990, apenas podendo ser substituídas por outras que satisfaçam ao disposto no presente diploma.

  Artigo 85.º
Protocolos de cooperação
Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão os organismos com competência na execução do presente diploma, nomeadamente a DGP, estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nomeadamente a Direcção-Geral de Marinha e a Inspecção-Geral de Navios.

  Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da publicação, com excepção das disposições dos títulos III e V, que entrarão em vigor 1 ano após a publicação deste diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO I

  ANEXO II

  ANEXO III

  ANEXO IV

  ANEXO V

  ANEXO VI

  ANEXO VII

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