Lei n.º 55/2011, de 15 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2012, de 31/08
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 55/2011, de 15/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  5      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto!]
_____________________

Lei n.º 55/2011, de 15 de Novembro
Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto]
A presente lei estabelece regras imperativas de transparência e informação no funcionamento do sector empresarial local e suspende a criação de novas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como a aquisição de participações sociais por estas.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro - [revogado - Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto]
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as participações detidas, directa ou indirectamente, pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades nas quais estas empresas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante nos termos do número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 8.º
[...]
1 - A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais, compete:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A criação das empresas ou a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais é obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como à entidade reguladora do sector, quando exista.
3 - ...
4 - ...
5 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6 - ...
7 - No Portal Autárquico consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local e das participações sociais por estas detidas.
Artigo 27.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;
d) Documentos de prestação anual de contas;
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação institucional e económico-financeira.
2 - As empresas são obrigadas a disponibilizar completa e atempadamente aos municípios a informação necessária ao cumprimento dos deveres de informação referidos na presente lei, sob pena de dissolução imediata dos respectivos órgãos de administração e de os titulares destes se constituírem, na medida da respectiva culpa, na obrigação de indemnizar os municípios pelos prejuízos causados pela retenção prevista nos números seguintes.
3 - Os municípios prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta com uma antecedência mínima de 30 dias, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais municipais e às sociedades comerciais em que detêm, directa ou indirectamente, quaisquer participações sociais ou equivalente.
4 - Os municípios, associações de municípios ou áreas metropolitanas prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta com uma antecedência mínima de 30 dias, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais criadas pelas associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto às quais pertençam, bem como relativa às sociedades comerciais em que essas associações de municípios e áreas metropolitanas detenham, directa ou indirectamente, participações sociais ou equivalente.
5 - Em caso de incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, são imediata e automaticamente retidos 10 % do duodécimo das transferências correntes do FGM, enquanto durar a situação de incumprimento, excepto se a autarquia demonstrar dentro do prazo de cumprimento dos deveres de informação que exerceu os respectivos direitos societários para obtenção da referida informação.
6 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir da primeira reincidência no incumprimento.
7 - As verbas retidas são transferidas para as entidades referidas no presente artigo, assim que forem recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.
8 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais comunica a quaisquer entidades do Ministério das Finanças que o solicitem as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da entidade empresarial local, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos da lei de registo comercial.
Artigo 47.º
[...]
1 - É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, em empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como em empresas participadas por municípios.
2 - É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas ou não executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
3 - ...
4 - ...»
Consultar a Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro - [revogado - Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto]
É aditado à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 27.º-A
Obrigação de informação
As empresas mantêm permanentemente actualizada na sua página da Internet as seguintes informações:
a) Contrato de sociedade e estatutos;
b) Estrutura do capital social;
c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respectiva nota curricular;
d) Remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada membro dos órgãos sociais;
e) Número de trabalhadores desagregado segundo a modalidade de vinculação;
f) Planos de actividades anuais e plurianuais;
g) Planos de investimentos anuais e plurianuais;
h) Orçamento anual;
i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização;
j) As participações sociais detidas.»
Consultar a Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Suspensão - [revogado - Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, fica suspensa a possibilidade dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais.
2 - Fica igualmente suspensa a possibilidade das entidades que integram o sector empresarial local constituírem ou adquirirem quaisquer participações em sociedades comerciais.
3 - Os actos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos.
4 - Podem, excepcionalmente, os órgãos competentes dos municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas determinar:
a) A fusão de duas ou mais entidades do sector empresarial local, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais; ou
b) A aquisição de participação em sociedades de capital maioritariamente público existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto]
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 4 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 8 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa