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  DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
  LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/2009, de 29/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
_____________________

Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro
No âmbito da aplicação do princípio constitucional da descentralização administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.
Para o efeito, não só foram definidos os tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos a que se aplicaria o referido decreto-lei, como também se estabeleceu um regime de certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos.
A prática e o desenvolvimento técnico entretanto ocorrido aconselham a que se proceda à sua alteração, eliminando constrangimentos desnecessários observados na sua aplicação.
Com efeito, na aplicação do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, constatou-se que, embora a intenção do legislador fosse, efectivamente, a certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a equipamentos de diversão a instalar em recintos de espectáculos de natureza não artística, itinerantes e improvisados, a referência à certificação de recintos, e não de equipamentos, originou dúvidas na sua aplicação.
A própria articulação do licenciamento com a certificação exigida para os equipamentos de diversão, a realizar pelas entidades de inspecção acreditadas pelo Organismo de Acreditação Nacional, revelou-se inadequada para atingir os propósitos do diploma, pelo que cumpre agora clarificar o regime de licenciamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos no que respeita aos recintos itinerantes e improvisados.
Acresce que, tendo as especificações técnicas constantes do Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, sido anuladas e substituídas por normas portuguesas, adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., correspondentes às normas europeias, impõe-se a alteração do referido decreto-lei.
Assim, e porque as normas técnicas e de segurança referidas obrigam à concretização de procedimentos, à salvaguarda da defesa e segurança dos utilizadores de equipamentos de diversão, devendo ser devidamente compreendidas pelos agentes económicos, a alteração pontual do Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, afigura-se manifestamente insuficiente.
Aliando o regime de licenciamento próprio dos recintos itinerantes e improvisados às normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, cria-se um novo quadro legislativo, eliminando-se constrangimentos desnecessários, sob a prevalência do princípio da confiança e da responsabilidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrosséis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.
2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
a) Tendas;
b) Barracões;
c) Palanques;
d) Estrados e palcos;
e) Bancadas provisórias.
3 - Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.
4 - Considera-se administrador do equipamento de diversão, nos termos da NP EN 13814, o proprietário, locatário ou concessionário do equipamento.
5 - Consideram-se equipamentos de diversão os equipamentos definidos na NP EN 13814, bem como todos aqueles que venham a ser definidos por normas que venham a ser editadas ou adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.)

  Artigo 3.º
Entidade licenciadora
O licenciamento relativo à instalação dos recintos itinerantes e improvisados compete à câmara municipal territorialmente competente.

  Artigo 4.º
Licenciamento
1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação previsto no artigo 5.º
2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação de instalação previsto no artigo 14.º
3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

CAPÍTULO II
Licenciamento de recintos itinerantes
  Artigo 5.º
Do pedido
1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento junto da câmara municipal territorialmente competente, dirigido ao respectivo presidente, devidamente instruído nos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente decreto-lei.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais actividades;
e) Último certificado de inspecção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;
f) Plano de evacuação em situações de emergência.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
5 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

  Artigo 6.º
Autorização da instalação
1 - Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a entidade licenciadora analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:
a) O despacho de autorização da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 12.º

  Artigo 7.º
Intervenção de entidades acreditadas
A inspecção dos equipamentos de diversão, quanto à verificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, é realizada por organismo de inspecção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

  Artigo 8.º
Pedido de inspecção
O IPAC, I. P., disponibiliza, no respectivo sítio na Internet, informação sobre as entidades acreditadas existentes, às quais os interessados podem solicitar a inspecção.

  Artigo 9.º
Normas técnicas e de segurança
As normas técnicas e de segurança aplicáveis aos equipamentos de diversão previstos no presente decreto-lei são a NP EN 13782 e 13814, sem prejuízo das demais que venham a ser editadas ou adoptadas pelo IPQ, I. P.

  Artigo 10.º
Inspecções
1 - Os equipamentos de diversão estão sujeitos a uma inspecção aquando da sua primeira instalação e entrada em funcionamento e, após esta, a inspecções periódicas anuais obrigatórias.
2 - Estando em causa equipamentos de diversão utilizados de forma sazonal, as inspecções referidas no número anterior são realizadas, em cada ano civil, antes da primeira instalação e entrada em funcionamento.
3 - Por razões de segurança, nomeadamente as relativas à solidez dos equipamentos de diversão, podem ser definidos intervalos de tempo mais curtos pelo organismo que tenha inspeccionado os equipamentos pela última vez.
4 - Sempre que se verifiquem reparações, modificações ou alterações susceptíveis de afectar a integridade dos equipamentos de diversão, bem como avarias de origem desconhecida, os equipamentos são sujeitos a inspecções extraordinárias.
5 - No ano civil em que se realize uma inspecção extraordinária é dispensada a inspecção anual prevista nos n.os 1 e 2.
6 - As inspecções previstas nos n.os 1 a 4 são requeridas pelo proprietário, locatário ou concessionário do equipamento, designado na NP EN 13814 como administrador do equipamento de diversão.
7 - As inspecções referidas no número anterior são efectuadas até três dias após a montagem de cada equipamento, salvo prazo diverso estabelecido contratualmente.
8 - Quando, face às condições e quantidade de equipamentos de diversão, as entidades previstas no artigo 7.º prevejam que o prazo referido no número anterior é insuficiente, podem, sob a sua responsabilidade, subcontratar a intervenção simultânea de outras entidades, não podendo tal facto onerar ou prejudicar os valores apresentados ao administrador do equipamento de diversão, para efeitos de inspecção.

  Artigo 11.º
Certificados de inspecção
1 - O certificado de inspecção é emitido para cada equipamento de diversão, desde que o mesmo esteja conforme com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 9.º
2 - Não estando conforme, é emitido relatório de inspecção onde constam as deficiências detectadas, sendo efectuada nova inspecção após a correcção das mesmas pelo administrador.
3 - O prazo para a emissão e entrega, ao administrador do equipamento de diversão, do certificado de inspecção ou do relatório de inspecção referidos nos números anteriores é de três dias após a realização da inspecção.
4 - O administrador do equipamento de diversão é obrigado a ter e a exibir, sempre que solicitado, o último certificado de inspecção emitido para o respectivo equipamento.

  Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
1 - Quando se proceda a montagens subsequentes do equipamento de diversão no período que decorre entre as inspecções referidas no artigo 10.º, o administrador do equipamento de diversão deve, após a referida montagem, apresentar junto da entidade licenciadora um termo de responsabilidade, a anexar ao certificado de inspecção entregue aquando do pedido de licenciamento.
2 - O termo de responsabilidade deve atestar a conformidade dos equipamentos, bem como a sua correcta instalação e colocação em funcionamento de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, e ser elaborado nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O administrador do equipamento, a cada nova montagem e em alternativa à apresentação de termo de responsabilidade, pode optar pela realização de inspecção pelas entidades referidas no artigo 7.º

  Artigo 13.º
Licença de funcionamento
1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da câmara municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspecção referido no n.º 3 do artigo 10.º
2 - Quando o último certificado de inspecção tenha sido entregue aquando do pedido, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspecção previsto no n.º 1 do artigo 11.º
3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspecção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.
4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO III
Licenciamento de recintos improvisados
  Artigo 14.º
Regime de aprovação
O licenciamento de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação previsto no artigo seguinte.

  Artigo 15.º
Do pedido
1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, devidamente instruído nos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente decreto-lei.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais actividades;
e) Plano de evacuação em situações de emergência.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
5 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

  Artigo 16.º
Aprovação
1 - Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:
a) O despacho de aprovação da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.
3 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.
4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respectivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º
5 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO IV
Disposições comuns
  Artigo 17.º
Deferimento tácito
Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspecção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.

  Artigo 18.º
Afixação obrigatória
1 - Para os equipamentos de diversão instalados nos recintos itinerantes e improvisados, é obrigatória a afixação, em local visível pelo público, do último certificado de inspecção e termo de responsabilidade, se aplicável.
2 - O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respectiva licença de funcionamento.

  Artigo 19.º
Segurança do evento
1 - O promotor do evento de diversão deve assegurar, nos termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas necessárias à manutenção da ordem no respectivo recinto.
2 - O promotor do evento deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respectivos período de funcionamento e duração, com a antecedência adequada tendo em vista a necessidade de articulação para manutenção da ordem pública.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 20.º
Fiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências fiscalizadoras de outras entidades ao abrigo de legislação específica, designadamente das autoridades de saúde.

  Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
c) O funcionamento de recintos itinerantes em violação do disposto no n.º2 do artigo 13.º;
d) A instalação e funcionamento de equipamentos de diversão em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
e) O funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou respectiva renovação, caducadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 16.º;
f) O funcionamento de recintos improvisados sem a respectiva licença de funcionamento, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
2 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
c) (Revogada.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/2009, de 29/09

  Artigo 22.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
1 - A instauração dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no artigo anterior compete à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/2009, de 29/09

  Artigo 23.º
Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a segurança dos utilizadores dos equipamentos de diversão, em especial na ausência do devido certificado de inspecção e do termo de responsabilidade, quando aplicável, a entidade competente para a fiscalização deve tomar, de imediato, as medidas cautelares adequadas a eliminar a situação de perigo, designadamente através da:
a) Selagem da parte do equipamento que ofereça perigo, ou da totalidade do mesmo nos casos em que não seja possível garantir a segurança com a selagem parcial;
b) Apreensão da parte do equipamento que ofereça perigo, ou da sua totalidade nos casos em que seja viável e necessária para garantir a segurança, ou ainda de parte essencial ao funcionamento do mesmo;
c) Selagem de todos os equipamentos do respectivo recinto.

CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
Os artigos 2.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Recintos de diversão provisória.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aos de natureza não artística referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;
e) Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
2 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
...
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e até (euro) 44 891,81 no caso de pessoas colectivas;
b) ...
c) ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 25.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Recintos de diversão provisória
1 - São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a) Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
b) Garagens;
c) Armazéns;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º»
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 26.º
Escolha de entidade candidata a acreditação
1 - Durante o prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e apenas na situação de inexistência de organismo de inspecção acreditado nos termos do disposto no artigo 7.º, o IPAC, I. P., pode convidar uma ou mais entidades candidatas à acreditação para assumir as referidas funções.
2 - O IPAC, I. P., disponibiliza, na sua página da Internet, informação sobre as entidades escolhidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, às quais os interessados podem solicitar a inspecção.

  Artigo 27.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 28.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as alíneas e) e f) do artigo 2.º, os artigos 6.º e 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e os artigos 18.º e 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto.
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 29.º
Republicação
É republicado, como anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Termo de responsabilidade

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro;
b) Os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.
3 - São igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 2.º
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Recintos de diversão provisória.
Artigo 3.º
Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
1 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
a) Bares com música ao vivo;
b) Discotecas e similares;
c) Feiras populares;
d) Salões de baile;
e) Salões de festas;
f) Salas de jogos eléctricos;
g) Salas de jogos manuais;
h) Parques temáticos.
2 - São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:
a) Bares;
b) Discotecas;
c) Restaurantes;
d) Salões de festas.
Artigo 4.º
Recintos desportivos
(Revogado.)
Artigo 5.º
Espaços de jogo e recreio
Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do mesmo diploma legal.
Artigo 6.º
Recintos itinerantes
(Revogado.)
Artigo 7.º
Recintos improvisados
(Revogado.)
Artigo 7.º-A
Recintos de diversão provisória
1 - São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
b) Garagens;
c) Armazéns;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 8.º
Normas técnicas e de segurança
1 - Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
a) Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Dezembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro;
b) (Revogada.)
c) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
d) Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;
e) Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
2 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Regime aplicável à instalação
1 - A instalação de recintos fixos de espectáculos e de divertimentos públicos obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
2 - A aprovação dos projectos para a emissão de licença de construção está sujeita a parecer favorável dos corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou do Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela da cultura ou do desporto, consoante o caso, do Serviço Nacional de Bombeiros e das autarquias locais.
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, o presidente da câmara municipal, uma vez entregue o pedido de licenciamento, pode solicitar a apresentação de declaração, a emitir por entidade qualificada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, de que na concepção dos projectos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.
Artigo 10.º
Licença de utilização
1 - O funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A licença de utilização é válida por três anos, renovável por iguais períodos, e está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo 11.º
4 - A licença de utilização caduca:
a) Se terminar o prazo de validade;
b) Se o recinto se mantiver encerrado por período superior a nove meses;
c) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
5 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do certificado de inspecção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
b) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Fotocópia autenticada da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
6 - A renovação da licença de utilização, que deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade, implica a apresentação de certificado de inspecção do recinto, nos termos do artigo 14.º
7 - A licença de utilização dos recintos em que, simultaneamente e com carácter de prevalência, se desenvolvam as actividades de restauração e de bebidas obedece ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
8 - A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 13.º
Artigo 11.º
Vistoria
1 - Para os efeitos da emissão da licença de utilização, a vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias;
c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.
3 - A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das actividades a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.
5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal sentido desfavorável.
Artigo 12.º
Emissão da licença e deferimento tácito
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente.
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da emissão do alvará.
3 - A falta de notificação no prazo previsto no número anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no n.º 1 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
Artigo 13.º
Especificações do alvará
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos deve discriminar a identificação do recinto e da entidade exploradora, o nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a actividade ou actividades a que o recinto se destina, a sua lotação para cada actividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
3 - O modelo de alvará referido neste artigo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela das autarquias locais, do ordenamento do território e do Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 14.º
Certificado de inspecção
1 - O certificado de inspecção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos essenciais de qualidade, designadamente requisitos de segurança, habitabilidade, protecção ambiental, funcionalidade e qualidade arquitectónica e urbanística.
2 - Os certificados de inspecção são emitidos por entidades para tal qualificadas e são válidos por três anos, obrigatoriamente renovados até 30 dias antes do termo da sua validade.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados entidades qualificadas os organismos de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade, para os recintos previstos neste diploma.
Artigo 15.º
Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.
Artigo 16.º
Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos
Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.
Artigo 17.º
Recintos sem licença de utilização
A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.
SECÇÃO II
Recintos itinerantes e improvisados
(Revogada.)
Artigo 18.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
(Revogado.)
Artigo 19.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização
Artigo 20.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - São competentes para proceder à fiscalização dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo presente diploma todas as entidades intervenientes nos licenciamentos de construção, de utilização e de instalação e funcionamento dos recintos, bem como as autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respectivas competências.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no prazo máximo de 48 horas.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
SECÇÃO II
Sanções
Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º, é punível com coima de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;
b) A falta do seguro a que se referem os artigos 15.º e 16.º é punível com coima de (euro) 2493,99 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;
c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º é punível com coima de (euro) 99,76 até ao máximo de (euro) 1246,99 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 9975,96 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de tentativa, as coimas previstas no n.º 1 são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
4 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da actividade;
b) Encerramento do recinto;
c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;
d) Interdição de funcionamento do divertimento;
e) Cassação do alvará de licença de utilização;
f) Suspensão da licença de utilização.
2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º a 14.º
3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da câmara municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.
Artigo 23.º
Competência para a instrução e aplicação das sanções
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades referidas no artigo 20.º
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.
3 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regime aplicável às autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos ou promotoras de espectáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente diploma, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Artigo 25.º
Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Espectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.º, ficando a respectiva emissão dependente apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.º
Artigo 26.º
Força policial
1 - O promotor do espectáculo pode requisitar, sempre que o julgar necessário para a manutenção da ordem pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto.
2 - A força policial prevista no número anterior terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.
3 - O promotor do espectáculo quando não solicitar a presença da força policial fica responsável pela manutenção da ordem no respectivo recinto.
Artigo 27.º
Revogação
1 - São revogados os artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
2 - São ainda revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 35.º, 37.º e 43.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no presente diploma.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

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