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  Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21 de Outubro
  FIXA AS NORMAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.° 1383/2003(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04/12
   - Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02
   - Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10
- 4ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04/12)
     - 3ª versão (Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02)
     - 2ª versão (Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21/10)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro!]
_____________________

Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão, de 21 de Outubro de 2004
que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos [1], nomeadamente o seu artigo 20.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1383/2003 introduziu regras comuns com o objectivo de proibir a introdução, a introdução em livre prática, a saída, a exportação, a reexportação, a sujeição a um regime suspensivo, em zona franca ou em entreposto franco, de mercadorias de contrafacção e de mercadorias-piratas e de enfrentar de forma eficaz a comercialização ilegal de tais mercadorias sem, no entanto, dificultar a liberdade do comércio legítimo.
(2) Dado que o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 substituiu o Regulamento (CE) n.º 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece determinadas medidas relativas à introdução na Comunidade e à exportação e reexportação da Comunidade de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual [2], convém substituir o Regulamento (CE) n.º 1367/95 da Comissão [3], que fixou as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 3295/94.
(3) Convém definir, em função dos diferentes tipos de direitos de propriedade intelectual, as pessoas singulares ou colectivas que possam exercer as funções de representante do titular do direito ou de qualquer outra pessoa autorizada a utilizar esse direito.
(4) Convém determinar os meios de justificação do direito de propriedade intelectual previstos no n.º 5, segundo parágrafo, do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003.
(5) A fim de assegurar a harmonização e a uniformidade quanto ao fundo e à forma dos formulários de pedido de intervenção, bem como às informações que figuram nos formulários de pedido de intervenção tal como definidos no âmbito dos n.ºs 1 e 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003, convém estabelecer o modelo a que o referido formulário deve corresponder. Convém igualmente precisar o regime linguístico aplicável ao pedido de intervenção previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido regulamento.
(6) Convém precisar o tipo de informações que devem figurar no pedido de intervenção, a fim de permitir às administrações aduaneiras reconhecerem mais facilmente as mercadorias susceptíveis de violarem um direito de propriedade intelectual.
(7) Convém definir o tipo de declaração, destinado a cobrir a responsabilidade do titular do direito, que deve obrigatoriamente acompanhar o pedido de intervenção.
(8) Numa preocupação de segurança jurídica, convém fixar o início dos prazos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003.
(9) A fim de, por um lado, permitir à Comissão acompanhar a aplicação efectiva do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º 1383/2003, elaborar, no momento oportuno, o relatório referido no artigo 23.º do referido regulamento e tentar quantificar e qualificar os fenómenos de fraude e, por outro lado, permitir aos Estados-Membros introduzir uma análise de risco pertinente, convém estabelecer as modalidades de troca de informações entre os Estados-Membros e a Comissão.
(10) Convém que o presente regulamento seja aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (CE) n.º 1383/2003.
(11) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
  Artigo 1.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
Na acepção do n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 (a seguir denominado 'regulamento de base'), podem exercer as funções de representante do titular do direito ou de qualquer pessoa autorizada a utilizar esse direito as pessoas singulares e as pessoas colectivas.
Entre as pessoas referidas no primeiro parágrafo, estão incluídas as sociedades de gestão colectiva cujo único objectivo ou um dos principais objectivos consista em gerir ou em administrar direitos de autor ou direitos conexos, os agrupamentos ou os representantes, que tenham apresentado um pedido de registo de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, bem como os obtentores.

  Artigo 2.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
1. Quando um pedido de intervenção na acepção do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento de base for apresentado pelo próprio titular do direito, a prova referida no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do referido regulamento é a seguinte:
a) Relativamente aos direitos objecto de um registo ou, se for caso disso, de um depósito, uma prova de registo, emitida pelo organismo competente, ou de depósito;
b) Relativamente a um direito de autor, a direitos conexos ou a um direito relativo a desenhos e modelos, não registados ou não depositados, qualquer meio de prova que comprove a sua qualidade de autor ou de titular originário.
Pode ser considerada como prova, tal como previsto na alínea a), uma cópia do registo da base de dados de serviços nacionais ou internacionais.
Relativamente às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas, a prova referida na alínea a) inclui, além disso, a prova de que o titular do direito é o produtor ou o agrupamento e a prova de que a denominação/indicação foi registada. O presente parágrafo aplica-se mutatis mutandis no que respeita aos vinhos e às bebibas espirituosas.
2. Quando o pedido de intervenção é apresentado por qualquer outra pessoa autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do regulamento de base, a prova é constituída, para além das provas referidas no n.º 1, pelo título em virtude do qual a pessoa é autorizada a utilizar o direito em questão.
3. Quando o pedido de intervenção é apresentado por um representante do titular do direito ou de qualquer outra pessoa autorizada a utilizar um dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do regulamento de base, a prova é, para além das provas referidas no n.º 1 do presente artigo, uma prova do seu direito de agir.
O representante referido no primeiro parágrafo deve apresentar a declaração prevista no artigo 6.º do regulamento de base, assinada pelas pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, ou um título que o autorize a suportar todas as despesas resultantes de uma intervenção aduaneira em seu nome, em conformidade com o artigo 6.º do regulamento de base.

  Artigo 3.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
1. Os documentos utilizados para apresentar os pedidos de intervenção, referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 5.º do regulamento de base , as decisões referidas nos n.ºs 7 e 8 do referido artigo, bem como a declaração prevista no artigo 6.º do referido regulamento, devem ser conformes aos formulários que figuram nos anexos do presente regulamento.
Os formulários devem ser preenchidos por um processo informático, mecânico ou, de forma legível, à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. Independentemente do processo utilizado, não devem conter rasuras ou emendas nem quaisquer outras alterações. Caso o formulário seja preenchido através de um processo informático, deve ser colocado à disposição do requerente, em formato numérico, em um ou mais sítios públicos que sejam directamente acessíveis por um processo informático. Pode, seguidamente, ser reproduzido utilizando meios de impressão privados.
Sempre que sejam utilizadas folhas suplementares referidas nas casas 8, 9, 10 e 11 do formulário em que é apresentado o pedido de intervenção previsto no n.º 1 do artigo 5.º do regulamento de base, ou nas casas 7, 8, 9 e 10 do formulário em que é apresentado o pedido de intervenção previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido regulamento, considera-se que as mesmas fazem parte integrante do formulário.
2. Os formulários respeitantes ao pedido referido no n.º 4 do artigo 5.º do regulamento de base são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o pedido de intervenção deve ser apresentado, acompanhados das eventuais traduções.
3. O formulário é constituído por dois exemplares:
a) O exemplar n.º 1, destinado ao Estado-Membro em que o pedido é apresentado;
b) O exemplar n.º 2, destinado ao titular do direito.
O formulário devidamente preenchido e assinado, acompanhado de um número de extractos correspondente ao número de Estados-Membros indicado na casa 6 do formulário, bem como documentos comprovativos referidos nas casas 8, 9 e 10, deve ser apresentado à autoridade aduaneira competente, que, após ter aceitado o formulário, o deve conservar durante, pelo menos, um ano após o termo da respectiva validade legal.
Unicamente nos casos em que o extracto de uma decisão de deferimento do pedido de intervenção é dirigido a um ou aos Estado(s)-Membro(s) destinatário(s) em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do regulamento de base, o Estado-Membro que recebe o extracto deve preencher sem demora a parte 'aviso de recepção' indicando a data da sua recepção e devolver uma cópia desse extracto à autoridade competente indicada na casa 2 do formulário.
O titular do direito pode, durante o período de validade do seu pedido de intervenção comunitária, solicitar junto do Estado-Membro em que o pedido foi inicialmente apresentado, a intervenção num novo Estado-Membro não anteriormente mencionado. Nesse caso, o período de validade do novo pedido, é o período que faltar para o termo do pedido inicial, podendo ser eventualmente renovado em conformidade com as condições aplicáveis ao pedido inicial.

  Artigo 4.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º do regulamento de base, o serviço encarregado de receber e de tratar os pedidos de intervenção pode solicitar informações sobre os locais de fabricação ou de produção, a rede de distribuição ou o nome dos titulares de licenças e outras informações, a fim de facilitar a análise técnica dos produtos.

  Artigo 5.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
Se um pedido de intervenção for apresentado em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do regulamento de base antes do termo do prazo de três dias úteis, os prazos previstos nos artigos 11.º e 13.º do referido regulamento, só começam a contar a partir do dia seguinte à recepção do pedido de intervenção aceite pela autoridade aduaneira designada para o efeito.
Se, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do regulamento de base, a autoridade aduaneira informar o declarante ou o detentor da suspensão da autorização de saída ou da detenção da mercadoria suspeita de violar um direito de propriedade intelectual, o prazo de três dias úteis só começa a contar a partir da notificação do titular do direito.

  Artigo 6.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
No caso dos produtos perecíveis, o procedimento de suspensão da autorização de saída ou da detenção das referidas mercadorias é iniciado prioritariamente no que respeita aos produtos relativamente aos quais já tenha sido apresentado um pedido de intervenção.

  Artigo 7.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
1. Caso seja aplicável o n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base, o titular do direito informa a autoridade aduaneira de que foi iniciado um procedimento destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual à luz do direito nacional. Com exclusão dos produtos perecíveis, se a parte restante do prazo previsto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base, não for suficiente para solicitar tal procedimento, esse prazo pode ser prorrogado nos termos do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º, do referido regulamento.
2. Se já tiver sido concedida uma prorrogação de dez dias úteis nos termos do artigo 11.º do regulamento de base, não poderá ser concedida qualquer prorrogação nos termos do artigo 13.º do referido regulamento.

  Artigo 8.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
1. Cada Estado-Membro comunica à Comissão, o mais rapidamente possível, as informações relativas à autoridade aduaneira competente, referido no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento de base, encarregada de receber e tratar os pedidos de intervenção dos titulares dos direitos.
2. No final de cada ano civil, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista do conjunto dos pedidos escritos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 5.º do regulamento de base, indicando o nome e os dados do titular do direito, o tipo de direito relativamente ao qual o pedido foi apresentado, bem como uma descrição sucinta do produto. Os pedidos indeferidos devem igualmente ser contabilizados.
3. Durante o mês seguinte ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista, por tipo de produtos, contendo informações pormenorizadas no que respeita aos casos em que a autorização de saída foi suspensa ou em que foi efectuada uma detenção. As informações incluem todos os seguintes elementos:
a) O nome do titular do direito, a descrição da mercadoria e, caso sejam conhecidos, a origem, a proveniência e o destino da mercadoria e o nome do direito de propriedade intelectual violado;
b) Relativamente a cada peça, a quantidade de mercadorias que foram objecto da suspensão de autorização de saída ou da detenção, a sua situação aduaneira, o tipo de direito de propriedade intelectual violado, o meio de transporte utilizado;
c) Caso se trate de tráfego comercial ou de passageiros e se se trata de um procedimento iniciado 'ex officio' ou na sequência de um pedido de intervenção.
4. Os Estados-Membros podem enviar à Comissão informações relativas ao valor real ou presumido das mercadorias que foram objecto de uma suspensão da autorização de saída ou de uma detenção.
5. No final de cada ano, a Comissão transmite aos Estados-Membros as informações por ela recebidas em conformidade com os n.ºs 1 a 4.
6. A Comissão publica a lista dos serviços da autoridade aduaneira referida no n.º 2 do artigo 5.º do regulamento de base na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

  Artigo 9.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
Os pedidos de intervenção apresentados antes de 1 de Julho de 2004 continuam válidos até à data do seu termo legal e não podem ser renovados. Eles devem, no entanto, ser completados com a declaração prevista no artigo 6.º do regulamento de base, cujo modelo consta dos anexos do presente regulamento. Essa declaração libera a garantia eventualmente exigível nos Estados-Membros.
Sempre que o pedido à autoridade competente para decidir quanto ao fundo da questão tenha sido apresentado antes de 1 de Julho de 2004 e o procedimento continue pendente nessa data, a liberação da garantia só terá lugar uma vez concluído o referido procedimento.

  Artigo 10.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
O Regulamento (CE) n.º 1367/95 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

  Artigo 11.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Frederik Bolkestein
Membro da Comissão
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[1] JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.
[2] JO L 341 de 30.12.1994, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
[3] JO L 133 de 17.6.1995, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

  ANEXOS - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro]
ANEXO I
ANEXO I-A
ANEXO I-B
ANEXO II
ANEXO II-A
ANEXO II-B
(Ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10
   - Regulamento (UE) n.º 519/2013, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 1891/2004, de 21/10
   -2ª versão: Regulamento(CE) n.º 1172/2007, de 05/10

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