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  DL n.º 292/94, de 16 de Novembro
  GABINETE NACIONAL SIRENE(versão actualizada)

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   - DL n.º 122/2021, de 30/12
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 122/2021, de 30/12)
     - 1ª versão (DL n.º 292/94, de 16/11)
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SUMÁRIO
Cria o Gabinete Nacional SIRENE
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de Novembro
A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990, relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns entre os Estados membros, tem como objectivo «a livre circulação nas fronteiras internas para todos os nacionais dos Estados membros e a livre circulação de serviços e mercadorias».
Uma das condições para a aplicação deste Acordo é que a supressão das fronteiras internas não ponha em perigo a segurança dos Estados membros, o que implica a criação de mecanismos que permitam uma protecção dos territórios das Partes Contratantes.
Para o objectivo definido, a Convenção de Aplicação, no seu título IV («Sistema de Informação Schengen», capítulo I, artigo 92.º, n.os 1 e 2, determina que cada um dos Estados membros criará e manterá um sistema de informação próprio assim designado, que terá por função preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado (artigo 93.º da Convenção de Aplicação).
O estudo de viabilidade apresentado aos ministros e secretários de Estado dos cinco países fundadores do Acordo de Schengen, em Novembro de 1988, estabelece os grandes princípios técnicos por que deverá pautar-se a realização do Sistema de Informação Schengen (SIS).
Para além da arquitectura do sistema informático, aquele estudo contém as principais especificações de uma organização indispensável ao seu funcionamento, a que foi atribuído o nome de «Supplementary Information Required at the National Entries» (SIRENE).
As informações complementares, indispensáveis à aplicação de determinadas disposições previstas pela Convenção de Aplicação, e as informações necessárias ao funcionamento do SIS deverão poder ser trocadas de modo bilateral ou multilateral entre as Partes Contratantes.
Para que cada Sistema Nacional de Informação Schengen (NSIS) possa satisfazer as exigências de funcionamento impostas pelo estudo de viabilidade e pela Convenção de Aplicação, terá de possuir o complemento indispensável à sua aplicação informática, ou seja, o SIRENE.
Os SIRENE são pontos de contacto único e permanente, existentes em cada um dos Estados membros, através dos quais serão transmitidas todas as informações complementares necessárias à acção das entidades utilizadoras do SIS e que encontram as bases jurídicas da sua existência no artigo 108.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Nestes termos, e considerando a adesão de Portugal ao Acordo de Schengen e à Convenção de Aplicação, urge criar, nos planos técnico e de administração, as condições indispensáveis à operacionalidade do SIS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza, objecto e enquadramento - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
É criado na dependência do Ministro da Administração Interna o Gabinete Nacional SIRENE, como único responsável pela ligação com os restantes Estados membros do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação, no âmbito do estabelecimento de relações conexas ao Sistema de Informação Schengen, o qual constitui uma unidade orgânica integrada no Sistema Nacional de Informação Schengen.

  Artigo 2.º
Siglas e definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
Para efeitos do presente diploma, são as seguintes as siglas a adoptar e respectiva definição:
a) SIRENE - abreviatura de «Supplementary Information Required at the National Entries»;
b) SIS - Sistema de Informação Schengen;
c) NSIS - Sistema Nacional de Informação Schengen;
d) Indicação - informação relativa a pessoas ou objectos, nos termos do título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;
e) Instâncias estrangeiras - os organismos que cada Estado Parte na Convenção designou como competentes para exercerem as missões consignadas no artigo 108.º da mesma.

  Artigo 3.º
Atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
São atribuições do Gabinete Nacional SIRENE:
a) Inserir, modificar, completar, rectificar ou extinguir indicações no SIS, mediante instrução, requisição ou delegação das autoridades judiciais e administrativas ou a pedido de forças e serviços de segurança, após verificação da sua conformidade com a Convenção de Aplicação;
b) Prevenir e remediar os problemas de coordenação que possam surgir entre uma indicação a nível do SIS, da INTERPOL e do Sistema de Informação Aduaneira - SIA (CIS);
c) Informar as autoridades sobre a compatibilidade das indicações introduzidas pelos outros Estados membros com o direito nacional, as obrigações internacionais e os interesses nacionais essenciais, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º, do n.º 3 do artigo 95.º e do n.º 6 do artigo 99.º da Convenção de Aplicação;
d) Consultar as instâncias estrangeiras em caso de dupla indicação, nos termos do artigo 107.º da Convenção de Aplicação;
e) Receber das instâncias estrangeiras informações relativas à descoberta, no seu território, das pessoas ou dos objectos indicados, bem como informar as autoridades nacionais que requereram a respectiva indicação;
f) Comunicar à instância estrangeira que requereu uma indicação, sempre que as pessoas ou os objectos indicados forem descobertos em território nacional;
g) Colaborar com os outros gabinetes SIRENE no respeito pelas suas atribuições e no quadro das medidas de cooperação policial consequentes à descoberta de pessoas ou de objectos indicados;
h) Velar pela aplicação e respeito das regras de segurança, materiais e técnicas consignadas no artigo 118.º da Convenção de Aplicação;
i) Velar pelo respeito das disposições da Convenção de Aplicação e do direito nacional, designadamente em matéria de protecção da vida privada;
j) Assegurar todos os contactos com as instâncias estrangeiras necessários à execução destas funções.

  Artigo 4.º
Composição e funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
1 - A estrutura do Gabinete Nacional SIRENE compreende:
a) O coordenador;
b) Os coordenadores-adjuntos;
c) O conselho de ligação e de acompanhamento;
d) Os serviços operativo, jurídico, de tradução e de secretariado.
2 - O Gabinete Nacional SIRENE funciona vinte e quatro horas por dia.

  Artigo 5.º
Entidades utilizadoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
1 - São entidades utilizadoras do SIS as que, para o efeito, foram referenciadas pelo Estado Português: a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), a Polícia Judiciária (PJ) e a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP).
2 - Das entidades utilizadoras referidas no número anterior, operam no Gabinete Nacional SIRENE aquelas que, para além do direito de consulta, dispõem ainda do direito de criar, inserir, modificar, actualizar e eliminar indicações do SIS: a GNR, a PSP, o SEF, a DGA e a PJ.

  Artigo 6.º
Coordenador - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
1 - O coordenador e os dois coordenadores-adjuntos do Gabinete Nacional SIRENE são designados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros, por um período de três anos, renovável.
2 - O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é responsável pelo funcionamento e organização deste Gabinete, competindo-lhe:
a) A gestão das indicações no que respeita à sua validação e análise;
b) A gestão de informação suplementar que deva ser trocada com outros Estados membros;
c) A realização de consultas entre Estados membros;
d) A coordenação operativa das entidades utilizadoras do Sistema no que respeita ao tratamento de indicações;
e) Garantir a actualização da organização e dos procedimentos em conformidade com as disposições legais internas ou externas que vinculem o Estado Português;
f) Coordenar a actividade de todo o pessoal do Gabinete Nacional SIRENE, o qual, para o efeito, fica na sua dependência funcional.
3 - O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é coadjuvado pelos coordenadores-adjuntos e substituído nas suas ausências e impedimentos por aquele que for designado para o efeito.
4 - O coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director de serviço e a chefe de divisão, sem prejuízo da possibilidade de opção pelas remunerações, direitos, subsídios e quaisquer outras regalias correspondentes ao seu lugar de origem.

  Artigo 7.º
Conselho de ligação e de acompanhamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
1 - O conselho de ligação e de acompanhamento é um órgão consultivo representativo de todas as entidades utilizadoras.
2 - O conselho é composto pelos delegados permanentes em representação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º e por um representante da DGACCP.
3 - É objectivo primordial do conselho garantir a ligação e a cooperação das várias entidades envolvidas e acompanhar o funcionamento do Gabinete em matérias que não sejam da exclusiva competência da entidade gestora, assim como zelar pelo cumprimento das determinações da entidade fiscalizadora competente em matéria de protecção de dados pessoais de que o Gabinete possa vir a ser objecto.
4 - O conselho é presidido por um dos seus membros, eleito ou designado, conforme processo que entre si aprovarem, pelo período de um ano, sem possibilidade de renovação sucessiva.
5 - Cabe ao presidente do conselho designar quem, na sua ausência ou impedimento, o substitua.
6 - O conselho poderá elaborar propostas e recomendações sobre as matérias que sejam objecto da sua apreciação, desde que para tal exista o consenso da maioria simples dos seus membros.
7 - O conselho reúne obrigatoriamente de três em três meses, ou por convocação do seu presidente, ou a pedido do coordenador do Gabinete SIRENE.

  Artigo 8.º
Magistrado do Ministério Público - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
1 - Junto do Gabinete Nacional SIRENE exerce funções um magistrado do Ministério Público, que actua em exclusiva dependência hierárquica e funcional daquela magistratura.
2 - O magistrado do Ministério Público tem por funções o controlo da legalidade e a validação dos actos que exijam a sua intervenção.

  Artigo 9.º
Serviço operativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
1 - Compete essencialmente ao serviço operativo, integrado por elementos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, a assegurar:
a) A transmissão de informações relativas a indicações inseridas no SIS;
b) Os contactos com os gabinetes SIRENE dos restantes Estados Partes no Acordo de Schengen;
c) Os contactos com os serviços nacionais encarregados de missões de segurança pública nos limites das suas competências;
d) A execução das tarefas relativas aos casos de intervenção principal e complementar, próprias dos gabinetes SIRENE, bem como as relativas aos casos de intervenção complementar, no âmbito da cooperação policial e nos termos dos artigos 39.º e 46.º da Convenção de Aplicação.
2 - Cada uma das entidades referidas no número anterior designará um responsável do respectivo grupo operativo.

  Artigo 10.º
Serviço jurídico - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
Ao serviço jurídico compete a consultoria jurídica sobre todas as questões de validade e conformidade jurídica com as disposições legais e convencionais aplicáveis que relativamente aos procedimentos SIRENE sejam submetidas à sua apreciação e garantir o suporte jurídico do Gabinete em matéria de direito nacional e direito comparado.

  Artigo 11.º
Serviço de tradução - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
Compete ao serviço de tradução efectuar todos os trabalhos de tradução e de retroversão técnica que lhe sejam solicitados no âmbito das atribuições do Gabinete.

  Artigo 12.º
Secretariado - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
Ao secretariado compete o desempenho de funções de apoio técnico nas áreas de secretariado, estatística, escritório electrónico, processamento de texto, tratamento e actualização de documentação e arquivos e a elaboração de todo o expediente relativo ao pessoal do Gabinete.

  Artigo 13.º
Pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
1 - O pessoal do serviço operativo, constituído por cinco a sete elementos de cada uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º, é designado pelos respectivos comandantes-gerais e directores-gerais.
2 - O pessoal pertencente à GNR, PSP, DGA e PJ exerce as suas funções em regime de destacamento, mantendo todos os direitos inerentes aos respectivos postos ou lugares de origem, designadamente os relativos a promoção e progressão nos escalões.
3 - O pessoal dos serviços jurídicos, de tradução e de secretariado pertence ao quadro do SEF, sendo afecto ao Gabinete Nacional SIRENE por despacho do director do SEF.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, no que se refere ao pessoal dos serviços jurídico e de secretariado, são criados no quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio, com a alteração introduzida pelo mapa I anexo à Portaria n.º 152/94, de 17 de Março, os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

  Artigo 14.º
Horários - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
1 - O pessoal do serviço operativo labora em regime de turnos permanente, a estabelecer por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - A constituição das unidades de prevenção, definição dos dias, horários e escalas abrangidos pelo regime de prevenção a que o pessoal pode ficar sujeito é objecto de despacho do coordenador do Gabinete Nacional SIRENE.
3 - À Procuradoria-Geral da República compete estabelecer o horário de trabalho do magistrado e assegurar fora desse horário a intervenção atempada do Ministério Público sempre que, em respeito pelos prazos estabelecidos pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e por força do direito interno, a mesma seja requerida.

  Artigo 15.º
Estatuto remuneratório - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
1 - Sem prejuízo da opção pela remuneração e suplementos do cargo de origem, em virtude do especial regime do trabalho, o pessoal dos serviços operativos do SIRENE, enquanto no exercício de funções no Gabinete, vence uma remuneração global e única correspondente ao índice 600 do regime geral quando seja exigível uma licenciatura ou outra formação de nível superior equivalente, auferindo o restante pessoal detentor de adequadas qualificações o correspondente ao índice 500.
2 - Será atribuído subsídio de refeição, de montante correspondente ao fixado na lei para os funcionários e agentes da Administração Pública, ao pessoal referido no número anterior que nas respectivas entidades de origem não tenha direito àquele subsídio.
3 - O subsídio atribuído nos termos do número anterior não é acumulável com o abono de idêntica natureza recebido em espécie.
4 - O pessoal dos serviços jurídico, de tradução e de secretariado, quando em regime de prevenção, tem direito a um subsídio nos termos e condições a fixar por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

  Artigo 16.º
Inserção orgânica - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]
A inserção operativa, orgânica e orçamental do Gabinete SIRENE é objecto de despacho do Ministro da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 28 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 122/2021, de 30 de Dezembro]

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