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  Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio
  SELECÇÃO DE MEDIADORES NOS JULGADOS DE PAZ, MEDIAÇÃO FAMILIAR E LABORAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 283/2018, de 19/10
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 283/2018, de 19/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2010, de 25/05)
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SUMÁRIO
Aprova os regulamentos dos procedimentos de selecção de mediadores de conflitos para prestar serviços de mediação nos julgados de paz e no âmbito dos sistemas de mediação familiar e laboral e revoga a Portaria n.º 479/2006, de 26 de Maio
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Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio
O Programa do XVIII Governo Constitucional enuncia como um dos objectivos estruturantes para a área da justiça o alargamento da rede dos julgados de paz, bem como a divulgação e promoção da mediação e da arbitragem como meios de resolução alternativa de litígios aptos a proporcionar formas rápidas, simples e mais económicas para solucionar conflitos.
Uma das medidas inseridas nesta aposta firme do Governo consiste na expansão da rede dos julgados de paz assente num plano de desenvolvimento elaborado com recurso a critérios objectivos de base científica. O crescimento gradual da rede deve ser acompanhado por um reforço proporcional das listas de mediadores de conflitos, com vista a garantir o normal funcionamento dos serviços de mediação nos julgados de paz.
Outra medida que concretiza o referido objectivo é a aposta na mediação pública enquanto estrutura de justiça de proximidade, nomeadamente nos domínios familiar e laboral.
O despacho, do Secretário de Estado da Justiça, nº 18778/2007, de 13 de Julho, reestruturou o âmbito territorial e material da mediação familiar promovida pelo Ministério da Justiça desde 1999 e reconfigurou-a, ao criar o sistema de mediação familiar (SMF). O SMF entrou em funcionamento em 16 de Julho de 2007 e tem competência para mediar conflitos surgidos no âmbito das relações familiares. No momento presente, o SMF abarca todo o território nacional.
A mediação laboral surgiu em Portugal com a criação do sistema de mediação laboral (SML), através de um protocolo celebrado em 6 de Maio de 2006 entre o Ministério da Justiça e vários parceiros sociais. O SML entrou em funcionamento em 19 de Dezembro de 2006 e pode ser utilizado para dirimir qualquer tipo de litígios em matéria laboral, desde que não envolvam acidentes de trabalho ou direitos indisponíveis. No momento presente o SML abrange todo o continente e mais de 80 entidades aderiram a esta forma alternativa de resolução de conflitos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, em cada julgado de paz existe uma lista de mediadores habilitados a exercer as funções de mediador de conflitos, procedendo-se nos julgados de paz à nomeação dos mediadores de conflitos para cada processo. Já o funcionamento do SMF e do SML assenta na gestão de listas de mediadores de conflitos, inscritos por circunscrição territorial, sendo o seu funcionamento assegurado pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), entidade a quem compete o registo e a triagem dos pedidos, a designação do mediador de conflitos responsável por cada caso e a indicação dos locais onde se realizam as sessões de mediação.
Na mediação que tem lugar nos julgados de paz e na que decorre no âmbito dos sistemas de mediação pública emerge um novo profissional na administração da justiça - o mediador de conflitos - cuja relação com o Estado se traduz numa prestação ocasional de serviços que não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa, conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
Tratando-se de um novo profissional na administração da justiça, o Estado, visando garantir a qualidade dos serviços proporcionados nos julgados de paz já criados e a criar e nos sistemas de mediação pública, deve definir, com rigor, as regras do procedimento de selecção dos mediadores de conflitos a integrar nas listas de profissionais habilitados à prestação do serviço público de mediação. Nestes termos, o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, remetem para portaria a aprovação dos regulamentos relativos aos procedimentos de selecção de mediadores de conflitos habilitados a exercer funções, respectivamente, nos julgados de paz e nos sistemas de mediação pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e do n.º 1 do artigo 85.º da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - São aprovados:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.) e
c) O regulamento do procedimento de selecção de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediação no âmbito do sistema de mediação laboral.
2 - Os regulamentos aprovados nos termos do número anterior são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 283/2018, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2010, de 25/05

  Artigo 2.º
É revogada a Portaria n.º 479/2006, de 26 de Maio.

  Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 12 de Maio de 2010.

  ANEXO I
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES PARA PRESTAR SERVIÇOS NOS JULGADOS DE PAZ
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 283/2018, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2010, de 25/05

  ANEXO II
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES PARA PRESTAR SERVIÇOS NO SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 283/2018, de 19/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2010, de 25/05

  ANEXO III
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES PARA PRESTAR SERVIÇOS NO SISTEMA DE MEDIAÇÃO LABORAL
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras a observar no procedimento de selecção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de mediação, para prestar serviços no âmbito do sistema de mediação laboral (SML).
Artigo 2.º
Júri
1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).
2 - O despacho de nomeação referido no número anterior deve designar o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e, ainda, os vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.
3 - Ao júri compete realizar todas as operações do procedimento de selecção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações do procedimento podem ser realizadas por recurso a entidades externas especializadas nas matérias ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício das funções para que é aberto o procedimento.
Artigo 3.º
Abertura do procedimento de selecção
1 - O procedimento é aberto por despacho do director do GRAL.
2 - A abertura do procedimento de selecção é tornada pública mediante aviso publicado no sítio electrónico do GRAL (www.gral.mj.pt).
3 - Do aviso de abertura constam obrigatoriamente:
a) Âmbito geográfico do concurso;
b) Prazo de validade do concurso;
c) Requisitos de admissão das candidaturas;
d) Forma e prazo para apresentação de candidaturas;
e) Requisitos de admissão do candidato;
f) Indicação dos critérios e métodos de selecção;
g) Composição do júri;
h) Menção aos documentos que devem instruir o requerimento de candidatura;
i) Local de afixação das listas de admissão, de classificação final e de distribuição geográfica dos candidatos;
j) Endereço electrónico do concurso.
Artigo 4.º
Requisitos de admissão dos candidatos
Os candidatos devem, até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, preencher os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser detentor de licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação laboral, reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
Artigo 5.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas, no prazo fixado no aviso de abertura, em requerimento electrónico, disponibilizado no sítio electrónico do GRAL.
2 - As candidaturas podem ainda ser formalizadas, no mesmo prazo, através de modelo disponibilizado no sítio electrónico do GRAL e dirigido ao director do GRAL:
a) Pessoalmente, nas instalações do GRAL;
b) Via postal, mediante correio registado com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.
3 - Quando as candidaturas forem formalizadas por requerimento electrónico nos termos do n.º 1, a documentação pode ser digitalizada e anexada ou, em alternativa, entregue do modo previsto no número anterior.
4 - O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Cópia do documento que ateste o número de identificação fiscal;
c) Certificado do registo criminal;
d) Cópia do certificado de habilitações, com referência à média final de licenciatura;
e) Cópia do certificado do curso de mediação na área laboral, reconhecido pelo GRAL;
f) Declaração, sob compromisso de honra, na qual o candidato declare estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos, não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso e ter o domínio da língua portuguesa;
g) Declaração da entidade patronal que autorize o candidato a acumular funções sempre que desempenhe trabalho dependente e que esteja abrangido por disposições legais ou outras relativas a incompatibilidades.
5 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o documento referido na alínea g) do n.º 4 pode ser apresentado até à data da homologação da lista de classificação final.
7 - Em qualquer fase do procedimento de selecção, o júri pode exigir a apresentação de prova dos originais dos documentos referidos no n.º 4.
Artigo 6.º
Admissão e exclusão dos candidatos
1 - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, no prazo de 10 dias, à verificação dos requisitos de admissão, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por 10 dias, mediante despacho fundamentado do director do GRAL.
3 - Elaborada a lista provisória, os candidatos não admitidos são notificados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia, no prazo de cinco dias, a pronúncia dos interessados, notificando-os da sua decisão.
5 - Do acto de exclusão cabe reclamação para o júri, a apresentar no prazo de 15 dias.
6 - Apreciadas as reclamações, ou não as havendo, é publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.
Artigo 7.º
Métodos de selecção
1 - O concurso assenta, exclusivamente, na avaliação curricular de cada candidato.
2 - A avaliação curricular visa determinar o nível de aptidão dos candidatos para o exercício das funções de mediador no âmbito do SML.
Artigo 8.º
Aplicação dos métodos de selecção
1 - Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos, o júri procede, no prazo de 10 dias, à avaliação curricular.
2 - Antes da publicação do aviso de abertura do procedimento de selecção, o júri densifica o preceituado na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º por meio de uma grelha de factores de ponderação, susceptíveis de expressão numérica, tanto positiva como negativa, entre os quais:
a) Formação profissional complementar, sendo factor de ponderação obrigatória os cursos de formação relacionados com o exercício das funções de mediador de conflitos no âmbito da mediação laboral;
b) Experiência profissional, sendo factor de ponderação obrigatória o desempenho efectivo de funções como mediador de conflitos no SML.
3 - A avaliação curricular é valorizada numa escala de 0 a 20 valores.
4 - Os candidatos só são aprovados se a avaliação curricular for igual ou superior a 10 valores.
Artigo 9.º
Procedimento de decisão do júri
A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada, sendo as actas subscritas pelo presidente e pelos vogais.
Artigo 10.º
Decisão final
1 - Concluídas as operações de selecção, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a proposta de lista de classificação final.
2 - Uma vez publicada a proposta de lista de classificação, os interessados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, dispõem do prazo de 10 dias para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
3 - O júri, no prazo de 10 dias, aprecia a pronúncia dos interessados e, após notificá-los, elabora a lista de classificação final.
4 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores e tendo em consideração a lista de classificação final, o júri organiza as listas de distribuição geográfica.
5 - Publicada a proposta de lista de distribuição geográfica, os interessados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA, dispõem do prazo de 10 dias para dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
6 - As listas referidas no número anterior são submetidas, no prazo de cinco dias, ao director do GRAL para homologação.
7 - Após homologação, as listas são publicadas e notificadas aos candidatos, nos termos da lei.
8 - Do acto de homologação previsto no número anterior cabe recurso hierárquico, a interpor para o Ministro da Justiça.
Artigo 11.º
Validade do procedimento
As listas homologadas em resultado do procedimento de selecção são válidas por um ano, podendo o prazo de validade ser prorrogado mediante despacho do director do GRAL.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - Os candidatos que, apesar de admitidos, não forem colocados nas listas de distribuição geográfica ficam a constar como suplentes das mesmas.
2 - As vagas que venham a ocorrer durante o período de validade das listas serão preenchidas pelos candidatos suplentes, de acordo com a ordenação das mesmas.

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