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  Resol. da AR n.º 88/2009, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Reserva
No momento da ratificação da Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, a República Portuguesa formula a seguinte reserva ao artigo 24.º, n.º 5:
«Portugal não concederá a extradição de pessoas:
a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
b) Quando se prove que são sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirem a pena em condições desumanas;
c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.
Portugal só admite a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.
Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.
Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.
Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.»

Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de criar uma união mais estreita entre os seus membros;
Reconhecendo a importância de intensificar a cooperação com os outros Estados Partes na presente Convenção;
Convictos da necessidade de prosseguir, com carácter prioritário, uma política criminal comum, com o objectivo de proteger a sociedade do cibercrime, nomeadamente através da adopção de legislação adequada e do fomento da cooperação internacional;
Conscientes das profundas mudanças provocadas pela digitalização, pela convergência e pela globalização permanente das redes informáticas;
Preocupados com o risco das redes informáticas e da informação electrónica também poderem ser utilizadas para cometer infracções penais e das provas dessas infracções poderem ser armazenadas e transmitidas através dessas redes;
Reconhecendo a necessidade de haver cooperação entre os Estados e a indústria privada no combate ao cibercrime, bem como a de proteger os interesses legítimos ligados ao uso e desenvolvimento das tecnologias de informação;
Acreditando que uma luta efectiva contra o cibercrime requer uma cooperação internacional em matéria penal mais intensa, rápida e eficaz;
Convictos de que a presente Convenção é necessária para impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e de dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados, prevendo a criminalização desses comportamentos, tal como se encontram descritos na presente Convenção, e a criação de competências suficientes para combater eficazmente essas infracções, facilitando a detecção, a investigação e a acção penal relativamente às referidas infracções, tanto ao nível nacional como ao nível internacional, e adoptando medidas que visem uma cooperação internacional rápida e fiável;
Tendo presente a necessidade de garantir um equilíbrio adequado entre os interesses da aplicação da lei e o respeito pelos direitos fundamentais do homem consagrados na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa (1950), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966) e noutros tratados internacionais em matéria de direitos humanos, que reafirmam o direito à liberdade de opinião sem interferência, bem como o direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de procurar, receber e transmitir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias de todo o género e, ainda, o direito ao respeito da vida privada;
Tendo igualmente presente o direito à protecção de dados pessoais, tal como definido na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal de 1981;
Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil de 1999;
Tendo em conta as Convenções do Conselho da Europa sobre cooperação em matéria penal, bem como outros tratados semelhantes entre os Estados membros do Conselho da Europa e outros Estados, e sublinhando que a presente Convenção tem por finalidade complementar as referidas Convenções de modo a tornar mais eficazes as investigações e as acções penais relativas a infracções relacionadas com sistemas e dados informáticos, bem como permitir a recolha de provas electrónicas de uma infracção penal;
Saudando as iniciativas recentes para melhorar o entendimento e a cooperação internacionais no combate ao cibercrime, nomeadamente as acções empreendidas pelas Nações Unidas, pela OCDE, pela União Europeia e pelo G8;
Recordando as Recomendações do Comité de Ministros n.º R (85) 10 relativa à aplicação prática da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal no tocante às cartas rogatórias para intercepção de telecomunicações, n.º R (88) 2 sobre as medidas destinadas a combater a pirataria no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, n.º R (87) 15 que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia, n.º R (95) 4 sobre a protecção de dados de carácter pessoal no sector das telecomunicações, designadamente os serviços telefónicos, e n.º R (89) 9 sobre a criminalidade informática que estabelece directrizes para os legisladores nacionais respeitantes à definição de certos crimes informáticos, e ainda a n.º R (95) 13 relativa a problemas da lei processual penal ligados às tecnologias da informação;
Tendo em conta a Resolução n.º 1 adoptada pelos Ministros europeus da Justiça na sua 21.ª Conferência (Praga, 10 e 11 de Junho de 1997), que recomenda ao Comité de Ministros o apoio ao trabalho desenvolvido pelo Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) no domínio do cibercrime, a fim de aproximar as legislações penais nacionais e de permitir a utilização de meios eficazes para investigar esses crimes, bem como a Resolução n.º 3 adoptada na 23.ª Conferência dos Ministros europeus da Justiça (Londres, 8 e 9 de Junho de 2000), que encoraja as partes intervenientes nas negociações a prosseguirem os seus esforços para encontrar soluções adequadas que permitam ao maior número possível de Estados tornarem-se partes da Convenção, e reconhece a necessidade de haver um sistema de cooperação internacional rápido e eficaz que tenha devidamente em conta as exigências específicas da luta contra o cibercrime;
Tendo, igualmente, em consideração o Plano de Acção que foi adoptado pelos Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa na sua Segunda Cimeira (Estrasburgo, 10 e 11 de Outubro de 1997) para, com base nas normas e nos valores do Conselho da Europa, encontrar respostas comuns face ao desenvolvimento das novas tecnologias de informação;
acordam no seguinte:
Capítulo I
Terminologia
  Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) «Sistema informático» um equipamento ou conjunto de equipamentos interligados ou relacionados entre si que asseguram, isoladamente ou em conjunto, pela execução de um programa, o tratamento automatizado de dados;
b) «Dados informáticos» qualquer representação de factos, informações ou conceitos numa forma adequada para o processamento informático, incluindo um programa que permita a um sistema informático executar uma função;
c) «Prestador de serviços»:
i) Qualquer entidade pública ou privada que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicarem por meio de um sistema informático;
ii) Qualquer outra entidade que processe ou armazene dados informáticos em nome desse serviço de comunicações ou dos seus utilizadores;
d) «Dados de tráfego», quaisquer dados informáticos relativos a uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, que foram gerados por um sistema informático enquanto elemento da cadeia de comunicação, e indicam a origem, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho e a duração da comunicação, ou o tipo de serviço subjacente.

Capítulo II
Medidas a adoptar a nível nacional
Secção 1
Direito penal material
Título 1
Infracções contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de dados e sistemas informáticos
  Artigo 2.º
Acesso ilícito
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticado intencionalmente, o acesso ilícito a um sistema informático no seu todo ou a parte dele. Para que se verifique a infracção penal, qualquer uma das Partes pode exigir que ela seja cometida por meio da violação das medidas de segurança com intenção de obter dados informáticos ou com qualquer outra intenção, ou ainda que esteja relacionada com um sistema informático conectado a outro sistema informático.

  Artigo 3.º
Intercepção ilícita
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada intencionalmente, a intercepção não autorizada, através de meios técnicos, de transmissões não públicas de dados informáticos, para, de ou dentro de um sistema informático, incluindo as radiações electromagnéticas emitidas por um sistema informático que transporte esses dados informáticos. Para que se verifique a infracção penal, qualquer uma das Partes pode exigir que ela seja cometida por meio da violação das medidas de segurança com intenção de obter dados informáticos ou com qualquer outra intenção, ou ainda que esteja relacionada com um sistema informático conectado a outro sistema informático.

  Artigo 4.º
Dano provocado nos dados
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticados intencionalmente, a danificação, o apagamento, a deterioração, a alteração ou supressão não autorizados de dados informáticos.
2 - Qualquer uma das Partes pode reservar-se o direito de exigir que o comportamento descrito no n.º 1 do presente artigo tenha de ter acarretado danos graves.

  Artigo 5.º
Sabotagem informática
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticada intencionalmente, a perturbação grave, não autorizada, do funcionamento de um sistema informático mediante inserção, transmissão, danificação, eliminação, deterioração, alteração ou supressão de dados informáticos.

  Artigo 6.º
Utilização indevida de dispositivos
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencional e ilicitamente:
a) A produção, venda, aquisição para efeitos de utilização, importação, distribuição, ou outras formas de disponibilização de:
i) Um dispositivo, incluindo um programa informático, concebido ou adaptado antes de mais para permitir a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º supra;
ii) Uma palavra passe, um código de acesso ou dados similares que permitem aceder, no todo ou em parte, a um sistema informático, com a intenção de os utilizar;
para cometer qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º supra; e
b) A posse de um dos elementos referidos na alínea a), i) ou ii), desde que utilizados com a intenção de cometer qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º Qualquer uma das Partes pode exigir que para existir responsabilidade criminal nos termos do seu direito interno tenha de se verificar um determinado número desses elementos.
2 - O presente artigo não pode ser interpretado no sentido de determinar que existe responsabilidade criminal nos casos em que a finalidade da produção, venda, obtenção para utilização, importação, distribuição ou outras formas de disponibilização referidas no n.º 1 do presente artigo não é a prática de uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 5.º da presente Convenção, mas antes a realização de testes autorizados ou a protecção de um sistema informático.
3 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o n.º 1 do presente artigo, desde que essa reserva não diga respeito à venda, distribuição ou qualquer outra forma de disponibilização dos elementos referidos no n.º 1, alínea a), ii), do presente artigo.

Título 2
Infracções relacionadas com computadores
  Artigo 7.º
Falsificação informática
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencional e ilicitamente, a introdução, a alteração, o apagamento ou a supressão de dados informáticos dos quais resultem dados não autênticos, com o intuito de que esses dados sejam considerados ou utilizados para fins legais como se fossem autênticos, quer sejam ou não directamente legíveis e inteligíveis. Qualquer uma das Partes pode exigir que para existir responsabilidade criminal tem de haver intenção fraudulenta ou outra intenção criminosa semelhante.

  Artigo 8.º
Burla informática
Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, quando praticado intencional e ilicitamente, o prejuízo patrimonial causado a outra pessoa por meio de:
a) Qualquer introdução, alteração, apagamento ou supressão de dados informáticos;
b) Qualquer interferência no funcionamento de um sistema informático;
com intenção de obter para si ou para outra pessoa um benefício económico ilegítimo.

Título 3
Infracções relacionadas com o conteúdo
  Artigo 9.º
Infracções relativas à pornografia infantil
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas:
a) Produção de pornografia infantil com o propósito de a divulgar através um sistema informático;
b) Oferta ou disponibilização de pornografia infantil através de um sistema informático;
c) Difusão ou transmissão de pornografia infantil através de um sistema informático;
d) Obtenção para si ou para outra pessoa de pornografia infantil através de um sistema informático;
e) Posse de pornografia infantil num sistema informático ou num dispositivo de armazenamento de dados informáticos.
2 - Para efeitos do n.º 1, a expressão «pornografia infantil» deverá abranger todo o material pornográfico que represente visualmente:
a) Um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos;
b) Uma pessoa com aspecto de menor envolvida em comportamentos sexualmente explícitos;
c) Imagens realistas de um menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos.
3 - Para efeitos do n.º 2, a expressão «menor» deverá abranger qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade. Qualquer uma das Partes pode impor um limite de idade inferior, não podendo, contudo, ser fixado abaixo dos 16 anos.
4 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2.

Título 4
Infracções respeitantes a violações do direito de autor e direitos conexos
  Artigo 10.º
Infracções respeitantes a violações do direito de autor e dos direitos conexos
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, as violações do direito de autor, tal como estas se encontram definidas na lei dessa Parte com base nas obrigações que a mesma assumiu ao abrigo da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, revista pelo Acto de Paris de 24 de Julho de 1971, do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, com excepção de quaisquer direitos morais reconhecidos por essas Convenções, quando tais actos são praticados de forma intencional, para fins comerciais e por meio de um sistema informático.
2 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno as violações dos direitos conexos tal como estas se encontram definidas na lei dessa Parte com base nas obrigações que a mesma assumiu ao abrigo da Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio e do Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas, com excepção de quaisquer direitos morais reconhecidos por essas Convenções, quando tais actos são praticados de forma intencional, para fins comerciais e por meio de um sistema informático.
3 - Qualquer Parte pode, em circunstâncias claramente definidas, reservar-se o direito de não estabelecer a responsabilidade criminal nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que se encontrem disponíveis outros meios eficazes e essa reserva não prejudique as obrigações internacionais assumidas por essa Parte no quadro dos instrumentos internacionais referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Título 5
Outras formas de responsabilidade e sanções
  Artigo 11.º
Tentativa, auxílio ou instigação
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, o auxílio ou a instigação à prática de qualquer uma das infracções previstas nos artigos 2.º a 10.º da presente Convenção, quando praticados intencionalmente tendo em vista a prática dessa infracção.
2 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, a tentativa deliberada de praticar qualquer uma das infracções previstas nos artigos 3.º a 5.º , 7.º, 8.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º da presente Convenção.
3 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 2 do presente artigo.

  Artigo 12.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções penais previstas na presente Convenção, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva, que nelas ocupem uma posição de liderança, com base:
a) Nos poderes de representação conferidos pela pessoa colectiva;
b) Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
c) Na autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa colectiva.
2 - Para além dos casos já previstos no n.º 1 do presente artigo, cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que uma pessoa colectiva possa ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou controlo por parte de uma pessoa singular referida no n.º 1 possibilite a prática de uma das infracções previstas na presente Convenção em benefício da referida pessoa colectiva por uma pessoa singular que aja sob a sua autoridade.
3 - De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a responsabilidade de uma pessoa colectiva pode ser penal, civil ou administrativa.
4 - Essa responsabilidade não exclui a responsabilidade criminal das pessoas singulares que tenham cometido a infracção.

  Artigo 13.º
Sanções e medidas
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que as infracções penais estabelecidas nos termos dos artigos 2.º a 11.º sejam puníveis com sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo com penas privativas de liberdade.
2 - Cada Parte deverá assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 12.º sejam objecto de sanções ou medidas, de natureza penal e não penal, eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias.

Secção 2
Direito processual
Título 1
Disposições comuns
  Artigo 14.º
Âmbito de aplicação das disposições processuais
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para instituir os poderes e os procedimentos previstos na presente secção, para efeitos de investigação ou de procedimento criminal específicos.
2 - Salvo disposição em contrário do artigo 21.º, cada Parte deverá aplicar os poderes e os procedimentos previstos no n.º 1 do presente artigo:
a) Às infracções penais previstas nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção;
b) A outras infracções penais cometidas por meio de um sistema informático; e
c) À obtenção de prova electrónica da prática de qualquer infracção penal.
3 - a) Cada Parte pode reservar-se o direito de só aplicar as medidas previstas no artigo 20.º às infracções ou categorias de infracções especificadas na reserva, desde que o conjunto dessas infracções ou categorias de infracções não seja mais reduzido que o conjunto de infracções a que aplica as medidas previstas no artigo 21.º Cada Parte deverá considerar a possibilidade de restringir a dita reserva de modo a permitir que a aplicação da medida prevista no artigo 20.º seja a mais ampla possível.
b) Sempre que por força das restrições impostas pela sua legislação vigente à data da adopção da presente Convenção não possa aplicar as medidas previstas nos artigos 20.º e 21.º às comunicações que se processam no interior de um sistema informático de um prestador de serviços, que:
i) Tenha sido implementado para um grupo fechado de utilizadores; e
ii) Nem utilize as redes de telecomunicações públicas nem esteja interligado a outro sistema informático, público ou privado;
uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar essas medidas às referidas comunicações. Cada Parte deverá considerar a possibilidade de restringir a dita reserva de modo a permitir a aplicação das medidas previstas nos artigos 20.º e 21.º

  Artigo 15.º
Condições e garantias
1 - Cada Parte deverá assegurar que o estabelecimento, a implementação e a aplicação dos poderes e procedimentos previstos na presente secção respeitem as condições e garantias previstas no seu direito interno, o qual deverá garantir uma protecção adequada dos direitos humanos e das liberdades, designadamente dos direitos estabelecidos em conformidade com as obrigações assumidas pela Parte em virtude da Convenção do Conselho da Europa de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966, bem como de outros instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, e deverá incorporar o princípio da proporcionalidade.
2 - Sempre que tal se justifique, em razão da natureza do poder ou do procedimento em causa, as referidas condições e garantias deverão incluir, designadamente, um controlo judicial ou outras formas de controlo independente, os fundamentos que justificam a sua aplicação, bem como a delimitação do âmbito de aplicação e a duração do poder ou procedimento em causa.
3 - Na medida em que seja do interesse público, em particular, da boa administração da justiça, cada Parte deverá ter em consideração o impacto dos poderes e dos procedimentos previstos na presente secção nos direitos, nas responsabilidades e nos interesses legítimos de terceiros.

Título 2
Conservação expedita de dados informáticos armazenados
  Artigo 16.º
Conservação expedita de dados informáticos armazenados
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que as suas autoridades competentes possam ordenar ou de outro modo impor a conservação expedita de dados informáticos específicos, incluindo de dados de tráfego armazenados por meio de um sistema informático, sobretudo quando existam motivos para crer que em relação a esses dados existe o sério risco de perda ou alteração.
2 - Sempre que aplicar o disposto no n.º 1 supra através de uma injunção que impõe a uma pessoa a conservação dos dados informáticos específicos armazenados que tem na sua posse ou sob o seu controlo, uma Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar essa pessoa a conservar e a proteger a integridade dos referidos dados pelo tempo que for necessário, até um prazo máximo de 90 dias, para permitir que as autoridades competentes obtenham a sua divulgação. Qualquer uma das Partes pode prever a possibilidade dessa injunção ser subsequentemente renovada.
3 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar a pessoa responsável pelos dados informáticos, ou qualquer outra pessoa encarregue de os conservar, a manterem a confidencialidade da aplicação dos referidos procedimentos durante o prazo previsto no seu direito interno.
4 - Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

  Artigo 17.º
Conservação expedita e divulgação parcial de dados de tráfego
1 - Em relação aos dados de tráfego que devem ser conservados em conformidade com o artigo 16.º, cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para:
a) Assegurar a conservação expedita dos dados de tráfego quer tenha sido um, quer tenham sido vários os prestadores de serviço envolvidos na transmissão dessa comunicação;
b) Assegurar que um volume suficiente de dados de tráfego seja de imediato transmitido à autoridade competente da Parte ou a qualquer pessoa designada por essa autoridade, para permitir que a Parte identifique os prestadores de serviços e o trajecto da comunicação.
2 - Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

Título 3
Injunção de comunicar
  Artigo 18.º
Injunção de comunicar
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para conferir poder às suas autoridades competentes para ordenarem:
a) A uma pessoa que se encontre no seu território que disponibilize os dados informáticos específicos que estejam na sua posse ou sob o seu controlo e que estão armazenados num sistema informático ou num dispositivo de armazenamento de dados informáticos; e
b) A um prestador de serviços que preste os seus serviços no território da Parte que disponibilize os dados dos assinantes relacionados com esses serviços que estejam na sua posse ou sob o seu controlo.
2 - Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «dados relativos aos assinantes» quaisquer informações que um prestador de serviços possua sobre os assinantes dos seus serviços, sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer outra forma, distintas dos dados de tráfego ou de conteúdo e que permitam determinar:
a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas adoptadas a esse respeito e a duração do serviço;
b) A identidade, o endereço postal ou geográfico e o número de telefone do assinante e qualquer outro número de acesso, os dados referentes à facturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou num acordo de serviços;
c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação disponível com base num contrato ou num acordo de prestação de serviços.

Título 4
Busca e apreensão de dados informáticos armazenados
  Artigo 19.º
Busca e apreensão de dados informáticos armazenados
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a efectuar buscas ou de outro modo aceder:
a) A um sistema informático, ou a parte do mesmo, bem como aos dados informáticos nele armazenados; e
b) A um suporte informático de dados que permita armazenar dados informáticos;
no seu território.
2 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que, sempre que as suas autoridades efectuem buscas ou de outro modo acedam a um determinado sistema informático ou a parte dele, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, e caso existam motivos para crer que os dados procurados estão armazenados noutro sistema informático ou em parte dele, situado no seu território, e que é possível aceder legalmente a esses dados ou que eles estão disponíveis através do primeiro sistema, as autoridades são capazes de rapidamente alargar a busca ou o acesso equivalente ao outro sistema.
3 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a apreender ou de outro modo reter os dados informáticos aos quais se teve acesso nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo. Essas medidas incluem o poder de:
a) Apreender ou de outro modo reter um sistema informático ou parte do mesmo, ou um suporte informático de dados;
b) Efectuar e reter uma cópia desses dados informáticos;
c) Preservar a integridade dos dados informáticos pertinentes armazenados;
d) Tornar esses dados informáticos inacessíveis ou retirá-los do sistema informático acedido.
4 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a impor a qualquer pessoa que conheça o funcionamento do sistema informático ou as medidas aplicadas para proteger os dados informáticos nele contidos, que forneça de forma ponderada todas as informações necessárias para permitir a aplicação das medidas previstas no n.º 1 e 2 do presente artigo.
5 - Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

Título 5
Recolha, em tempo real, de dados informáticos
  Artigo 20.º
Recolha, em tempo real, de dados de tráfego
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a:
a) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território; e
b) Obrigar um prestador de serviços, no âmbito da sua capacidade técnica, a:
i) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território; ou
ii) Cooperar com as autoridades competentes e a dar-lhes assistência na recolha ou no registo;
em tempo real, dos dados de tráfego associados a comunicações específicas transmitidas no seu território através de um sistema informático.
2 - Quando uma Parte, por força dos princípios estabelecidos no seu direito interno, não puder adoptar as medidas enunciadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode, em alternativa, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar a recolha ou o registo, em tempo real, dos dados de tráfego associados a comunicações específicas transmitidas no seu território através da aplicação de meios técnicos existentes nesse território.
3 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar um prestador de serviços a manter a confidencialidade do exercício de um dos poderes previstos no presente artigo, bem como de qualquer informação a esse respeito.
4 - Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

  Artigo 21.º
Intercepção de dados de conteúdo
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes, relativamente a um conjunto de infracções graves a definir no âmbito do seu direito interno, a:
a) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território;
b) Obrigar um prestador de serviços, no âmbito da sua capacidade técnica, a:
i) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território; ou a
ii) Cooperar com as autoridades competentes e a dar-lhes assistência na recolha ou no registo;
em tempo real, dos dados de conteúdo de comunicações específicas feitas no seu território, transmitidas através de um sistema informático.
2 - Quando uma Parte, por força dos princípios estabelecidos no seu direito interno, não puder adoptar as medidas enunciadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode, em alternativa, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar a recolha ou o registo, em tempo real, dos dados de conteúdo de comunicações específicas feitas no seu território, transmitidas através de um sistema informático nesse território.
3 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar um prestador de serviços a manter a confidencialidade do exercício de um dos poderes previstos no presente artigo, bem como de qualquer informação a esse respeito.
4 - Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

Secção 3
Jurisdição
  Artigo 22.º
Jurisdição
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência relativamente à prática de qualquer infracção penal prevista nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, sempre que a infracção seja cometida:
a) No seu território; ou
b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte;
c) A bordo de uma aeronave registada nos termos das leis dessa Parte;
d) Por um dos seus nacionais, se a infracção for punível nos termos do direito penal vigente no local onde foi praticada, ou se for cometida em local que não se encontra sob a jurisdição territorial de qualquer Estado.
2 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas, as regras de competência jurisdicional definidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo ou qualquer parte dessas alíneas.
3 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infracções referidas no n.º 1 do artigo 24.º da presente Convenção, sempre que o presumível autor da infracção se encontre no seu território e não seja extraditado para outra Parte apenas com base na sua nacionalidade, após um pedido de extradição.
4 - A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.
5 - Sempre que várias Partes reivindiquem a jurisdição sobre uma presumível infracção prevista na presente Convenção, as Partes interessadas deverão, se for caso disso, consultar-se para decidir qual é a jurisdição mais adequada para efeitos de exercício da acção penal.

Capítulo III
Cooperação internacional
Secção 1
Princípios gerais
Título 1
Princípios gerais relativos à cooperação internacional
  Artigo 23.º
Princípios gerais relativos à cooperação internacional
As Partes deverão cooperar o mais possível entre si para efeitos de investigação ou de procedimento relativos a infracções penais relacionadas com sistemas e dados informáticos, ou para recolha de provas sob a forma electrónica de uma infracção penal, em conformidade com o disposto no presente capítulo, em aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes sobre cooperação internacional em matéria penal, de acordos celebrados com base em legislação uniforme ou recíproca e dos respectivos Direitos internos.

Título 2
Princípios relativos à extradição
  Artigo 24.º
Extradição
1 - a) O presente artigo aplica-se à extradição entre as Partes para as infracções penais previstas nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, desde que sejam puníveis, nos termos da legislação das duas Partes interessadas, com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano ou com uma pena mais grave.
b) Nos casos em que seja aplicável uma pena mínima diferente, nos termos de um acordo celebrado com base em legislação uniforme ou recíproca ou de um tratado de extradição aplicável entre duas ou mais Partes, incluindo a Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), dever-se-á aplicar a pena mínima prevista nesse tratado ou acordo.
2 - As infracções penais descritas no n.º 1 do presente artigo deverão ser consideradas como estando incluídas em qualquer tratado de extradição existente entre as Partes como infracções passíveis de extradição. As Partes comprometem-se a incluir essas infracções em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre elas como infracções passíveis de extradição.
3 - Sempre que uma Parte receber um pedido de extradição proveniente de outra Parte com a qual não celebrou nenhum tratado de extradição e fizer depender a extradição da existência de um tratado, pode considerar a presente Convenção como constituindo a base legal para a extradição relativamente às infracções penais previstas no n.º 1 do presente artigo.
4 - As Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado deverão reconhecer entre si as infracções penais referidas no n.º 1 do presente artigo como infracções passíveis de extradição.
5 - A extradição fica sujeita às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.
6 - Se a extradição por uma das infracções penais previstas no n.º 1 do presente artigo for recusada apenas com base na nacionalidade da pessoa procurada ou porque a Parte requerida considera ter competência relativamente a essa infracção, a Parte requerida deverá, a pedido da Parte requerente, apresentar o caso às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal e informar oportunamente a Parte requerente do resultado definitivo. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão e conduzir as investigações e o procedimento nas mesmas condições que para qualquer outra infracção de natureza idêntica, nos termos da lei dessa Parte.
7 - a) Na falta de tratado, cada Parte deverá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e a morada de cada autoridade responsável pela elaboração ou recepção dos pedidos de extradição ou de detenção provisória.
b) O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá criar e manter actualizado um registo das autoridades assim designadas pelas Partes. Cada Parte deverá assegurar que os dados constantes do registo estão sempre correctos.

Título 3
Princípios gerais relativos ao auxílio judiciário mútuo
  Artigo 25.º
Princípios gerais relativos ao auxílio judiciário mútuo
1 - As Partes deverão conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio possível para efeitos de investigação ou de procedimento relativos a infracções penais relacionadas com sistemas e dados informáticos, ou para efeitos de recolha de provas sob a forma electrónica de uma infracção penal.
2 - Cada Parte deverá adoptar, igualmente, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para cumprir as obrigações enunciadas nos artigos 27.º a 35.º
3 - Em caso de urgência, cada Parte pode efectuar os pedidos de auxílio judiciário mútuo ou as comunicações conexas, através de meios de comunicação expeditos, nomeadamente por fax ou correio electrónico, desde que esses meios assegurem níveis de segurança e autenticação adequados (incluindo a encriptação, se necessário), com confirmação oficial posterior se o Estado requerido o exigir. O Estado requerido deverá aceitar e responder ao pedido através de qualquer um desses meios de comunicação expeditos.
4 - Salvo disposição expressa em contrário prevista nos artigos do presente capítulo, o auxílio judiciário mútuo fica sujeito às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de auxílio mútuo aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a cooperação. A Parte requerida não deverá exercer o seu direito de recusa de auxílio judiciário mútuo relativamente às infracções previstas nos artigos 2.º a 11.º apenas com o fundamento de que o pedido se reporta a uma infracção considerada como uma infracção de natureza fiscal.
5 - Sempre que, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a Parte requerida estiver autorizada a fazer depender o auxílio judiciário mútuo da existência de dupla incriminação, considera-se que esta condição está preenchida se a conduta que constitui a infracção, relativamente à qual o auxílio mútuo é pedido, for qualificada como infracção penal pelo direito interno dessa Parte, independentemente de nos termos do seu direito interno a infracção pertencer ou não à mesma categoria de infracções ou obedecer ou não à mesma terminologia que as previstas no direito interno da Parte requerente.

  Artigo 26.º
Informação espontânea
1 - Qualquer Parte pode, nos limites previstos no seu direito interno e não e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações obtidas no âmbito das suas próprias investigações, sempre que considerar que a transmissão dessas informações pode ajudar a Parte destinatária a iniciar ou a efectuar investigações ou procedimentos relativos a infracções penais previstas na presente Convenção, ou sempre que considerar que ela pode dar origem a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.
2 - Antes de transmitir essas informações, a Parte transmissora pode solicitar que o seu carácter confidencial seja preservado ou que só sejam utilizadas em determinadas condições. Se não puder satisfazer o pedido, a Parte destinatária deverá informar a outra Parte de tal facto, a qual deverá, então, decidir se as informações em causa devem, mesmo assim, ser fornecidas. Se a Parte destinatária aceitar as informações nas condições estipuladas, fica obrigada a observá-las.

Título 4
Procedimentos relativos a pedidos de auxílio mútuo na falta de acordos internacionais aplicáveis
  Artigo 27.º
Procedimentos relativos aos pedidos de auxílio mútuo na falta de acordos internacionais aplicáveis
1 - Na falta de um tratado de auxílio mútuo ou de um acordo assente em legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 9 do presente artigo. Existindo esse tratado, acordo ou legislação, só se aplica o disposto no presente artigo se, em vez deles, as Partes envolvidas decidirem aplicar o presente artigo, no todo ou em parte.
2 - a) Cada Parte deverá designar uma ou mais autoridades centrais encarregues de enviar os pedidos de auxílio mútuo ou de lhes responder, de os executar ou de os transmitir às autoridades competentes com vista à sua execução;
b) As autoridades centrais deverão comunicar directamente entre si;
c) Cada Parte deverá, no momento em que assinar ou depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e endereço das autoridades designadas nos termos do presente número;
d) O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá criar e manter actualizado um registo das autoridades centrais designadas pelas Partes. Cada Parte deverá assegurar que os dados constantes do registo estão sempre correctos.
3 - Os pedidos de auxílio mútuo referidos no presente artigo deverão ser executados em conformidade com os procedimentos especificados pela Parte requerente, salvo se forem incompatíveis com a legislação da Parte requerida.
4 - Para além dos motivos de recusa previstos no n.º 4 do artigo 25.º, a Parte requerida pode recusar o auxílio mútuo se considerar que:
a) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que
b) A execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
5 - A Parte requerida pode adiar a execução do pedido sempre que ela prejudique as investigações ou os procedimentos criminais levados a cabo pelas suas autoridades.
6 - Antes de recusar ou adiar o auxílio, a Parte requerida deverá, se for caso disso, após consulta com a Parte requerente, verificar se o pedido pode ser parcialmente executado ou sujeito às condições que considere necessárias.
7 - A Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente do resultado da execução do pedido de auxílio. Qualquer recusa ou adiamento do pedido deverão ser fundamentados. A Parte requerida também deverá informar a Parte requerente de quaisquer motivos que impossibilitem a execução do pedido ou que conduzam a um atraso significativo da mesma.
8 - A Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que preserve a confidencialidade de qualquer pedido apresentado nos termos do presente capítulo bem como do respectivo conteúdo, a menos que a sua execução exija o contrário. Caso não possa respeitar o pedido de confidencialidade, a Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente, a qual decide depois se o pedido deve, ainda assim, ser executado.
9 - a) Nos casos urgentes, as autoridades judiciárias da Parte requerente podem enviar directamente às autoridades judiciárias da Parte requerida os pedidos de auxílio mútuo ou as comunicações com eles relacionadas. Nesses casos, dever-se-á ao mesmo tempo e por intermédio da autoridade central da Parte requerente enviar uma cópia à autoridade central da Parte requerida.
b) Qualquer pedido ou comunicação nos termos do presente número podem ser efectuados por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
c) Quando um pedido é efectuado nos termos da alínea a) do presente artigo e a autoridade não é competente para executá-lo, deverá esta última transmiti-lo à autoridade nacional competente e informar directamente a Parte requerente de tal facto.
d) As autoridades competentes da Parte requerente podem enviar directamente às autoridades competentes da Parte requerida os pedidos ou as comunicações nos termos do presente número que não envolvam medidas coercivas.
e) Cada Parte pode, no momento em que assinar ou depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa que, por razões de eficácia, os pedidos feitos nos termos do presente número deverão ser dirigidos à sua autoridade central.

  Artigo 28.º
Confidencialidade e restrição de utilização
1 - Na falta de um tratado de auxílio mútuo ou de um acordo assente em legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida, aplica-se o disposto no presente artigo. Existindo esse tratado, acordo ou legislação, só se aplica o disposto no presente artigo se, em vez deles, as Partes envolvidas decidirem aplicar o presente artigo, no todo ou em parte.
2 - A Parte requerida pode sujeitar a comunicação de informações ou de material em resposta a um pedido às seguintes condições:
a) É mantida a confidencialidade dessas informações e desse material nos casos em que o pedido de auxílio mútuo não puder ser cumprido sem o preenchimento dessa condição, ou
b) Essas informações e esse material não são utilizados para investigações ou procedimentos diversos dos indicados no pedido.
3 - Se não puder satisfazer uma das condições enunciadas no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente deverá de imediato informar a Parte requerida, a qual decide depois se a informação deve, ainda assim, ser transmitida. Se aceitar essa condição, a Parte requerente fica obrigada a observá-la.
4 - Qualquer Parte que forneça informações ou material sujeitos a uma das condições enunciadas no n.º 2 do presente artigo pode exigir da outra Parte uma explicação sobre a utilização dada a essas informações ou a esse material.

Secção 2
Disposições específicas
Título 1
Auxílio mútuo em matéria de medidas cautelares
  Artigo 29.º
Conservação expedita de dados informáticos armazenados
1 - Uma Parte pode solicitar a outra Parte que ordene ou, de outro modo, imponha a conservação expedita de dados armazenados através de um sistema informático situado no território dessa outra Parte, e relativamente aos quais a Parte requerente pretende efectuar um pedido de auxílio mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados.
2 - Um pedido de conservação feito nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá especificar:
a) A autoridade que solicita a conservação;
b) A infracção que constitui o objecto da investigação ou do procedimento criminal, bem como um breve resumo dos respectivos factos;
c) Os dados informáticos armazenados que devem ser conservados e a relação entre estes e a infracção;
d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos armazenados ou a localização do sistema informático;
e) A necessidade da conservação; e
f) A intenção da Parte de apresentar um pedido de auxílio tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação de dados informáticos armazenados.
3 - Após ter recebido o pedido de outra Parte, a Parte requerida deverá tomar todas as medidas adequadas para proceder, de forma expedita, à conservação dos dados especificados, em conformidade com o seu direito interno. Para efeitos de execução de um pedido, o requisito da dupla incriminação não é exigido como condição para essa conservação.
4 - Uma Parte que imponha o requisito da dupla incriminação como condição para executar um pedido de auxílio mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados, pode, em relação a outras infracções que não as estabelecidas em conformidade com o disposto nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, reservar-se o direito de recusar o pedido de conservação nos termos do presente artigo nos casos em que tenha motivos para crer que, no momento da divulgação, o requisito da dupla incriminação não pode ser preenchido.
5 - Além disso, um pedido de conservação só pode ser recusado se a Parte requerida considerar que:
a) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que
b) A execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
6 - Quando, no seu entender, a conservação não assegurar a futura disponibilização dos dados ou comprometer ou de outro modo prejudicar a confidencialidade das investigações efectuadas pela Parte requerente, a Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente, a qual decide depois se o pedido deve, ainda assim, ser executado.
7 - Qualquer conservação efectuada em resposta ao pedido referido no n.º 1 do presente artigo é válida por um período não inferior a 60 dias, de modo a permitir que a Parte requerente possa apresentar um pedido tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados. Após a recepção desse pedido, os dados deverão continuar a ser conservados até que haja uma decisão sobre o pedido.

  Artigo 30.º
Divulgação expedita de dados de tráfego conservados
1 - Quando, no decurso da execução de um pedido de conservação de dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, formulado nos termos do artigo 29.º, verificar que um prestador de serviços noutro Estado participou na transmissão da comunicação, a Parte requerida deverá transmitir rapidamente à Parte requerente dados de tráfego suficientes para identificar esse prestador de serviços bem como o trajecto utilizado para a transmissão da comunicação.
2 - A divulgação de dados de tráfego nos termos do n.º 1 só pode ser recusada se a Parte requerida considerar que:
i) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que
ii) A execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.

Título 2
Auxílio mútuo no tocante aos poderes de investigação
  Artigo 31.º
Auxílio mútuo para o acesso a dados informáticos armazenados
1 - Uma Parte pode solicitar a outra Parte a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, bem como a divulgação de dados armazenados através de um sistema informático situado no território dessa outra Parte, incluindo os dados conservados em conformidade com o artigo 29.º
2 - A Parte requerida deverá cumprir o pedido aplicando os instrumentos internacionais, os acordos e a legislação referidos no artigo 23.º e respeitando as disposições pertinentes do presente capítulo.
3 - O pedido deverá ser cumprido o mais rapidamente possível sempre que:
a) Haja motivos para crer que os dados relevantes são especialmente susceptíveis de se perderem ou de serem alterados;
b) Os instrumentos, os acordos e a legislação referidos no n.º 2 prevejam uma cooperação célere.

  Artigo 32.º
Acesso transfronteiriço a dados armazenados num computador, mediante consentimento ou quando se trate de dados acessíveis ao público
Uma Parte pode, sem autorização de uma outra Parte:
a) Aceder a dados informáticos acessíveis ao público (fonte aberta), independentemente da sua localização geográfica;
b) Através de um sistema informático situado no seu território, aceder a dados informáticos no território de uma outra Parte, ou recebê-los, se obtiver o consentimento legal e voluntário da pessoa com legitimidade para lhe divulgar os dados através desse sistema informático.

  Artigo 33.º
Auxílio mútuo para a recolha, em tempo real, de dados de tráfego
1 - As Partes deverão conceder-se mutuamente auxílio para a recolha, em tempo real, de dados de tráfego relativos a comunicações específicas transmitidas no seu território por meio de um sistema informático. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o auxílio deverá ser concedido nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no direito interno.
2 - Cada Parte deverá conceder esse auxílio pelo menos em relação às infracções penais relativamente às quais, em casos internos semelhantes, seria possível efectuar a recolha, em tempo real, de dados de tráfego.

  Artigo 34.º
Auxílio mútuo para a intercepção de dados de conteúdo
As Partes deverão conceder-se mutuamente auxílio para a recolha ou o registo, em tempo real, de dados relacionados com o conteúdo de comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático, na medida em que os seus tratados e respectivo direito interno em vigor o permitam.

Título 3
Rede 24/7
  Artigo 35.º
Rede 24/7
1 - Cada Parte deverá designar um ponto de contacto que deverá estar disponível vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, a fim de assegurar de imediato a prestação de auxílio nas investigações e nos procedimentos relativos a infracções penais relacionadas com sistemas informáticos, ou na recolha de provas sob a forma electrónica, da prática de infracções penais. Esse auxílio deverá compreender a facilitação ou, se o direito e a prática internos o permitirem, a execução directa das seguintes medidas:
a) O aconselhamento técnico;
b) A conservação de dados em conformidade com os artigos 29.º e 30.º;
c) A recolha de provas, prestação de informações de natureza jurídica e localização de suspeitos.
2 - a) O ponto de contacto de uma Parte deverá dispor de meios para contactar com rapidez o ponto de contacto de uma outra Parte.
b) O ponto de contacto designado por uma Parte deverá assegurar que se pode coordenar de forma célere com a ou as autoridades dessa Parte responsáveis pelo auxílio mútuo internacional ou pela extradição, caso não seja parte integrante dessa ou dessas autoridades.
3 - Cada Parte deverá assegurar que dispõe de pessoal com formação e equipamento de modo a facilitar o funcionamento da rede.

Capítulo IV
Disposições finais
  Artigo 36.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração.
2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.
4 - Para qualquer Estado signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

  Artigo 37.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultados os Estados Contratantes da Convenção e obtido o seu acordo, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à presente Convenção. A decisão deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados com assento no Comité de Ministros.
2 - Para qualquer Estado que adira à presente Convenção nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 38.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 39.º
Efeitos da Convenção
1 - O objectivo da presente Convenção é o de completar os tratados ou os acordos multilaterais ou bilaterais em vigor entre as Partes, incluindo as disposições:
a) Da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura a 13 de Dezembro de 1957, em Paris (STE n.º 24);
b) Da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura a 20 de Abril de 1959, em Estrasburgo (STE n.º 30);
c) Do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura a 17 de Março de 1978, em Estrasburgo (STE n.º 99).
2 - Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um acordo ou um tratado sobre as matérias tratadas na presente Convenção ou de outro modo tiverem estabelecido relações entre si sobre tais matérias, ou se assim procederem no futuro, podem também aplicar esse acordo ou tratado ou estabelecer essas relações em substituição da presente Convenção. Contudo, sempre que as Partes estabelecerem relações entre si relativamente às matérias tratadas na presente Convenção de um modo diferente do previsto na presente Convenção, deverão fazê-lo de uma forma que não seja incompatível com os objectivos e os princípios da Convenção.
3 - Nada na presente Convenção deverá afectar outros direitos, restrições, obrigações e responsabilidades de uma Parte.

  Artigo 40.º
Declarações
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, um ou mais elementos suplementares tal como previsto nos artigos 2.º, 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea e) do n.º 9 do artigo 27.º

  Artigo 41.º
Cláusula federal
1 - Um Estado federal pode reservar-se o direito de assumir as obrigações previstas no capítulo ii da presente Convenção que sejam compatíveis com os princípios fundamentais que regem as relações entre o seu governo central e os Estados constituintes ou outras entidades territoriais análogas, desde que se encontre em condições de cooperar ao abrigo do capítulo iii.
2 - Ao formular uma reserva nos termos do n.º 1, um Estado federal não a pode utilizar para suprimir ou diminuir de forma substancial as suas obrigações nos termos do capítulo ii. Em qualquer caso, deverá dotar-se de meios amplos e eficazes que permitam adoptar essas medidas.
3 - Relativamente às disposições da presente Convenção, cuja aplicação é da competência legislativa de cada um dos Estados constituintes ou de outras entidades territoriais análogas que, por força do sistema constitucional da federação, não estão obrigados a adoptar medidas legislativas, o governo federal deverá informar as autoridades competentes desses Estados das referidas disposições e do seu parecer favorável, encorajando-os a adoptar as medidas adequadas para as aplicar.

  Artigo 42.º
Reservas
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas no n.º 2 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 6.º , n.º 4 do artigo 9.º, n.º 3 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 11.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 29.º, e n.º 1 do artigo 41.º Nenhuma outra reserva pode ser formulada.

  Artigo 43.º
Estatuto e retirada de reservas
1 - Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 42.º, pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Essa retirada produz efeitos na data da recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.
2 - Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 42.º, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam.
3 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode-se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito uma ou mais reservas nos termos do artigo 42.º sobre as possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s).

  Artigo 44.º
Emendas
1 - Qualquer Parte pode propor emendas à presente Convenção, devendo o Secretário-Geral do Conselho da Europa transmiti-las aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, bem como a qualquer Estado que a ela tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir nos termos do artigo 37.º
2 - Qualquer emenda proposta por uma Parte deverá ser comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), o qual deverá submeter a sua opinião sobre essa mesma proposta de emenda à apreciação do Comité de Ministros.
3 - O Comité de Ministros deverá examinar a emenda proposta bem como a opinião do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) e, após consulta com os Estados não membros que são Partes na presente Convenção, poderá adoptar a referida emenda.
4 - O texto de qualquer emenda adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
5 - Qualquer emenda adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no 30.º dia após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.

  Artigo 45.º
Resolução de conflitos
1 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa deverá ser informado sobre a interpretação e a aplicação da presente Convenção.
2 - Em caso de conflito entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as mesmas deverão esforçar-se por resolvê-lo por negociação ou qualquer outro meio pacífico da sua escolha, incluindo a submissão do conflito ao Comité Europeu para os Problemas Criminais, a um tribunal arbitral cujas decisões sejam vinculativas para as Partes no conflito, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme acordado entre as Partes interessadas.

  Artigo 46.º
Consultas entre as Partes
1 - Quando necessário, as Partes deverão consultar-se periodicamente a fim de facilitar a:
a) Aplicação e execução efectivas da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas por elas suscitados, bem como os efeitos de qualquer declaração ou reserva feita nos termos da presente Convenção;
b) Troca de informação sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos ou técnicos importantes no domínio da criminalidade informática e da recolha de provas sob a forma electrónica;
c) Avaliação da possibilidade de completar ou alterar a presente Convenção.
2 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) deverá ser periodicamente informado do resultado das consultas referidas no n.º 1.
3 - Quando necessário, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) deverá facilitar as consultas referidas no n.º 1 e adoptar as medidas necessárias para auxiliar as Partes nos seus esforços para completar ou alterar a presente Convenção. O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) deverá, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente Convenção, em cooperação com as Partes, proceder a uma revisão de todas as disposições da presente Convenção e propor, se for caso disso, as emendas adequadas.
4 - As despesas ocasionadas pela aplicação do disposto no n.º 1, à excepção das que são suportadas pelo Conselho da Europa, deverão ser suportadas pelas Partes, nos termos por elas definidos.
5 - As Partes deverão ser assistidas pelo Secretariado do Conselho da Europa no exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo.

  Artigo 47.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 48.º
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e qualquer Estado que a ela tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 36.º e 37.º;
d) De qualquer declaração feita nos termos do artigo 40.º, ou de qualquer reserva nos termos do artigo 42.º;
e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir a ela.

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