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  Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro
  DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12
   - Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02
- 3ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
     - 2ª versão (Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16/01)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!]
_____________________

Jornal Oficial nº L 012 de 16/01/2001
REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001 DO CONSELHO, de 22 de Dezembro de 2000
relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
[NOTA de edição – A primeira versão registada, nesta base de dados, corresponde à versão consolidada, contendo já a alteração produzida pelo Regulamento(UE)n.º 416/2010 da Comissão, de 12 de Maio de 2010]
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.º e o n.º 1 do seu artigo 67.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando o seguinte:
(1)
A Comunidade atribuiu-se como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente tal espaço, a Comunidade deve adoptar, entre outras, as medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que sejam necessárias para o bom funcionamento do mercado interno.

(2)
Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados-Membros abrangidos pelo presente regulamento.

(3)
Esta matéria insere-se no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, nos termos do artigo 65.º do Tratado.

(4)
Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.º do Tratado, os fins do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, e podem ser melhor conseguidos pela Comunidade. O presente regulamento limita-se ao mínimo necessário para atingir os seus fins e não excede o que é indispensável para esse efeito.

(5)
Os Estados-Membros celebraram, em 27 de Setembro de 1968, no âmbito do quarto travessão do artigo 293.º do Tratado, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designada por «Convenção de Bruxelas»), que foi alterada pelas convenções de adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção ( 4 ). Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros e os Estados da EFTA celebraram a Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que é paralela à Convenção de Bruxelas de 1968. Estas convenções foram objecto de trabalhos de revisão, tendo o Conselho aprovado o conteúdo do texto revisto. Há que assegurar a continuidade dos resultados obtidos no quadro dessa revisão.

(6)
Para alcançar o objectivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável.

(7)
O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com excepção de certas matérias bem definidas.

(8)
Os litígios abrangidos pelo presente regulamento devem ter conexão com o território dos Estados-Membros que este vincula. Devem, portanto, aplicar-se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num desses Estados-Membros.

(9)
Os requeridos não domiciliados num Estado-Membro estão de uma forma geral sujeitos às regras nacionais de jurisdição aplicáveis no território do Estado do órgão jurisdicional que conhece do processo e os requeridos domiciliados num Estado-Membro não vinculado pelo presente regulamento devem continuar sujeitos à Convenção de Bruxelas.

(10)
Para efeitos da livre circulação das decisões judiciais, as decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento devem ser reconhecidas e executadas num outro Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento, mesmo se o devedor condenado estiver domiciliado num Estado terceiro.

(11)
As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas colectivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)
O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

(13)
No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.

(14)
A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia mais limitada, deve ser respeitada sob reserva das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.

(15)
O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados-Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.

(16)
A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, excepto em caso de impugnação.

(17)
A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.

(18)
O respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução. Também deve ser dada ao requerente a possibilidade de recorrer, se lhe for recusada a declaração de executoriedade.

(19)
Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o protocolo de 1971 ( 5 ) também deve continuar a aplicar-se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.

(20)
Nos termos do artigo 3.º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados declararam que desejam participar na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(21)
Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, este Estado não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não está vinculado pelo mesmo nem sujeito à sua aplicação.

(22)
Dado que a Convenção de Bruxelas se mantém em vigor nas relações entre a Dinamarca e os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento, esta convenção e o protocolo de 1971 continuarão a ser aplicáveis entre a Dinamarca e os Estados-Membros vinculados pelo presente regulamento.

(23)
A Convenção de Bruxelas deverá também continuar a aplicar-se aos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pela aplicação territorial da convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.º do Tratado.

(24)
A mesma preocupação de coerência determina que o presente regulamento não afecte as regras sobre a competência e o reconhecimento de decisões definidas em instrumentos comunitários específicos.

(25)
O respeito dos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros implica que o presente regulamento não afecte as convenções em que são parte os Estados-Membros e que incidam sobre matérias especiais.

(26)
É conveniente flexibilizar as regras de princípio previstas pelo presente regulamento para ter em conta as particularidades processuais de certos Estados-Membros. Devem, por conseguinte, ser introduzidas no presente regulamento certas disposições do protocolo anexo à Convenção de Bruxelas.

(27)
A fim de assegurar uma transição harmoniosa em certos domínios que são objecto de disposições especiais no protocolo anexo à Convenção de Bruxelas, o presente regulamento prevê, por um período transitório, disposições que atendem à situação específica em certos Estados-Membros.

(28)
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório sobre a sua aplicação e, se necessário, fará eventualmente propostas de adaptação.

(29)
A Comissão deverá modificar os anexos I a IV relativos às regras de competência nacionais, aos tribunais ou autoridades competentes e às vias de recurso com base nas alterações transmitidas pelo Estado-Membro em causa. As modificações aos anexos V e VI devem ser aprovadas de acordo com o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 6 ),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  Artigo 1.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2. São excluídos da sua aplicação:
a) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;
b) As falências, as concordatas e os processos análogos;
c) A segurança social;
d) A arbitragem.
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro excepto a Dinamarca.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Secção 1
Disposições gerais
  Artigo 2.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
2. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado-Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado-Membro às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

  Artigo 3.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.
2. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.

  Artigo 4.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado-Membro, a competência será regulada em cada Estado-Membro pela lei desse Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.º e 23.º
2. Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado-Membro, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado-Membro e, nomeadamente, as previstas no anexo I.

Secção 2
Competências especiais
  Artigo 5.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
1.
a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
2. Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado de pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes;
3. Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
4. Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível;
5. Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação;
6. Na qualidade de fundador, de
«trustee» ou de beneficiário de um «trust» constituído, quer nos termos da lei quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o «trust» tem o seu domicílio;
7. Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição essa carga ou o respectivo frete:
a) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou
b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia,
a presente disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.

  Artigo 6.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:
1. Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
2. Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;
3. Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada;
4. Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado-Membro em cujo território está situado o imóvel.

  Artigo 7.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Sempre que, por força do presente regulamento, um tribunal de um Estado-Membro for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado-Membro, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.

Secção 3
Competência em matéria de seguros
  Artigo 8.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no ponto 5 do artigo 5.º

  Artigo 9.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado:
a) Perante os tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou
b) Noutro Estado-Membro, em caso de acções intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, perante o tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou
c) Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.
2. O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado-Membro.

  Artigo 10.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trata de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

  Artigo 11.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.
2. O disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.
3. Se o direito aplicável a essa acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

  Artigo 12.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.
2. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

  Artigo 13.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou
2. Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou
3. Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado-Membro, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou
4. Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado-Membro, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado-Membro; ou
5. Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 14.º

  Artigo 14.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Os riscos a que se refere o ponto 5 do artigo 13.º são os seguintes:
1. Qualquer dano:
a) Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa e no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;
b) Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte realizado por aqueles navios ou aeronaves, quer na totalidade quer em combinação com outros meios de transporte;
2. Qualquer responsabilidade, com excepção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:
a) Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do ponto 1, desde que, no que respeita a estas últimas, a lei do Estado-Membro de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;
b) Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte, nos termos da alínea b) do ponto 1;
3. Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves, em conformidade com a alínea a) do ponto 1, nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento;
4. Qualquer risco ligado acessoriamente a um dos indicados nos pontos 1 a 3;
5. Independentemente dos pontos 1 a 4 acima, todos os «grandes riscos» tal como definidos na Directiva 73/239/CEE do Conselho ( 7 ), alterada pelas Directivas 88/357/CEE ( 8 ) e 90/618/CEE ( 9 ), com as respectivas alterações em vigor.

Secção 4
Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores
  Artigo 15.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua actividade comercial ou profissional, a seguir denominada «o consumidor», a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no ponto 5 do artigo 5.º:
a) Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou
b) Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou
c) Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem actividade comercial ou profissional no Estado-Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa actividade, por quaisquer meios, a esse Estado-Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado-Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa actividade.
2. O co-contratante do consumidor que, não tendo domicílio no território de um Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.
3. O disposto na presente secção não se aplica ao contrato de transporte, com excepção do contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global.

  Artigo 16.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. O consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliada essa parte, quer perante o tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio.
2. A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.
3. O disposto no presente artigo não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

  Artigo 17.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:
1. Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou
2. Permitam ao consumidor recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou
3. Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co-contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado-Membro, e atribuam competência aos tribunais desse Estado-Membro, salvo se a lei desse Estado-Membro não permitir tais convenções.

Secção 5
Competência em matéria de contratos individuais de trabalho
  Artigo 18.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no ponto 5 do artigo 5.º
2. Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio no território de um Estado-Membro mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num dos Estados-Membros, considera-se para efeitos de litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro.

  Artigo 19.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada:
1. Perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território tiver domicílio; ou
2. Noutro Estado-Membro:
a) Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efectuou mais recentemente o seu trabalho; ou
b) Se o trabalhador não efectua ou não efectuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

  Artigo 20.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Uma entidade patronal só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado-Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio.
2. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

  Artigo 21.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:
1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou
2. Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.

Secção 6
Competências exclusivas
  Artigo 22.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:
1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-Membro onde o imóvel se encontre situado.
Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado-Membro;
2. Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado-Membro. Para determinar essa sede, o tribunal aplicará as regras do seu direito internacional privado;
3. Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado-Membro em cujo território esses registos estejam conservados;
4. Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado-Membro em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de um instrumento comunitário ou de uma convenção internacional.
Sem prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da convenção relativa à emissão de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de Outubro de 1973, os tribunais de cada Estado-Membro são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado;
5. Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado-Membro do lugar da execução.

Secção 7
Extensão de competência
  Artigo 23.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
2. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
3. Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado-Membro, os tribunais dos outros Estados-Membros não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.
4. O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro, a que o acto constitutivo de um «trust» atribuir competência, têm competência exclusiva para conhecer da acção contra um fundador, um «trustee» ou um beneficiário de um «trust», se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do «trust».
5. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de actos constitutivos de «trust» não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 13.º, 17.º e 21.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 22.º

  Artigo 24.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.º

Secção 8
Verificação da competência e da admissibilidade
  Artigo 25.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
O juiz de um Estado-Membro, perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado-Membro por força do artigo 22.º, declarar-se-á oficiosamente incompetente.

  Artigo 26.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Quando o requerido domiciliado no território de um Estado-Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado-Membro e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.
2. O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.
3. Será aplicável, em vez do disposto no n.º 2, o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros ( 10 ), se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido por um Estado-Membro a outro em execução desse regulamento.
4. Nos casos em que não sejam aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 1348/2000, será aplicável o artigo 15.º da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em aplicação dessa convenção.

Secção 9
Litispendência e conexão
  Artigo 27.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.
2. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

  Artigo 28.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Quando acções conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados-Membros, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.
2. Se essas acções estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, se o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar for competente e a sua lei permitir a apensação das acções em questão.
3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

  Artigo 29.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.

  Artigo 30.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Para efeitos da presente secção, considera-se que a acção está submetida à apreciação do tribunal:
1. Na data em que é apresentado ao tribunal o acto que determina o início da instância ou um acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou
2. Se o acto tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado ao tribunal.

Secção 10
Medidas provisórias e cautelares
  Artigo 31.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo.

CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
  Artigo 32.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Para efeitos do presente regulamento, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

Secção 1
Reconhecimento
  Artigo 33.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.
2. Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções 2 e 3 do presente capítulo, o reconhecimento da decisão.
3. Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado-Membro, este será competente para dele conhecer.

  Artigo 34.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Uma decisão não será reconhecida:
1. Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
2. Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;
3. Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido;
4. Se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido.

  Artigo 35.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções 3, 4 e 6 do capítulo II ou no caso previsto no artigo 72.º
2. Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado-Membro de origem tiver fundamentado a sua competência.
3. Sem prejuízo do disposto nos primeiros e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado-Membro de origem. As regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 34.º

  Artigo 36.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

  Artigo 37.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. A autoridade judicial de um Estado-Membro, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, pode suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário.
2. A autoridade judicial de um Estado-Membro perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for suspensa no Estado-Membro de origem por força de interposição de um recurso, pode suspender a instância.

Secção 2
Execução
  Artigo 38.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. As decisões proferidas num Estado-Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.
2. Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia e na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.

  Artigo 39.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. O requerimento deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente indicados na lista constante do anexo II.
2. O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida ou pelo lugar da execução.

  Artigo 40.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado-Membro requerido.
2. O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. Todavia, se a lei do Estado-Membro requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.
3. Os documentos referidos no artigo 53.º devem ser juntos ao requerimento.

  Artigo 41.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53.º, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.º e 35.º A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.

  Artigo 42.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. A decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade será imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro requerido.
2. A declaração de executoriedade será notificada à parte contra quem é pedida a execução, e será acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

  Artigo 43.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.
2. O recurso é interposto junto do tribunal indicado na lista constante do anexo III.
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
4. Se a parte contra a qual a execução é promovida não comparecer perante o tribunal de recurso nas acções relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 26.º, mesmo que a parte contra a qual a execução é promovida não tenha domicílio no território de um Estado-Membro.
5. O recurso da declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual a execução é promovida tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

  Artigo 44.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto do recurso referido no anexo IV.

  Artigo 45.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.º ou 44.º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.º e 35.º Este tribunal decidirá sem demora.
2. As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

  Artigo 46.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 43.º ou 44.º pode, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado-Membro de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.
2. Quando a decisão tiver sido proferida na Irlanda ou no Reino Unido, qualquer via de recurso admissível no Estado-Membro de origem é considerada como recurso ordinário para efeitos de aplicação do n.º 1.
3. O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por si determinada.

  Artigo 47.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Quando uma decisão tiver de ser reconhecida em conformidade com o presente regulamento, nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias, incluindo cautelares, nos termos da lei do Estado-Membro requerido, sem ser necessária a declaração de executoriedade prevista no artigo 41.º
2. A declaração de executoriedade implica a autorização para tomar tais medidas.
3. Durante o prazo de recurso previsto no n.º 5 do artigo 43.º contra a declaração de executoriedade e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução for promovida.

  Artigo 48.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a declaração de executoriedade não puder ser proferida quanto a todos, o tribunal ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.
2. O requerente pode pedir uma declaração de executoriedade limitada a partes de uma decisão.

  Artigo 49.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado-Membro requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-Membro de origem.

  Artigo 50.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
O requerente que, no Estado-Membro de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas, beneficiará, no processo previsto na presente secção, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado-Membro requerido.

  Artigo 51.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado-Membro, de decisão proferida noutro Estado-Membro.

  Artigo 52.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio será cobrado no Estado-Membro requerido no processo de emissão de uma declaração de executoriedade.

Secção 3
Disposições comuns
  Artigo 53.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade.
2. A parte que requerer a declaração de executoriedade deve também apresentar a certidão referida no artigo 54.º, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º

  Artigo 54.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
O tribunal ou a autoridade competente do Estado-Membro onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao presente regulamento.

  Artigo 55.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 54.º, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los.
2. Deve ser apresentada uma tradução dos documentos desde que o tribunal ou a autoridade competente a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

  Artigo 56.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos no artigo 53.º ou no n.º 2 do artigo 55.º, bem como da procuração ad litem, se for caso disso.

CAPÍTULO IV
ACTOS AUTÊNTICOS E TRANSACÇÕES JUDICIAIS
  Artigo 57.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Os actos autênticos exarados ou registados num Estado-Membro e que aí tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado-Membro, segundo o processo previsto nos artigos 38.º e seguintes. O tribunal onde é interposto um recurso nos termos do artigo 43.º ou 44.º só indefere ou recusa a declaração de executoriedade se a execução do acto autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.
2. São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do n.º 1, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados.
3. O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado-Membro de origem.
4. É aplicável, se necessário, o disposto na secção 3 do capítulo III. A autoridade competente do Estado-Membro em que foi recebido um acto autêntico emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo VI ao presente regulamento.

  Artigo 58.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado-Membro de origem tenham força executiva são executórias no Estado-Membro requerido nas mesmas condições que os actos autênticos. O tribunal ou a autoridade competente de um Estado-Membro emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao presente regulamento.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 59.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado-Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.
2. Quando a parte não tiver domicílio no Estado-Membro a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado-Membro, aplica a lei desse Estado-Membro.

  Artigo 60.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, uma sociedade ou outra pessoa colectiva ou associação de pessoas singulares e colectivas tem domicílio no lugar em que tiver:
a) A sua sede social;
b) A sua administração central; ou
c) O seu estabelecimento principal.
2. No que respeita ao Reino Unido e à Irlanda, «sede social» significa «registered office» ou, se este não existir, «sede social» significa «place of incorporation» (lugar de constituição) ou, se este não existir, o lugar sob cuja lei ocorreu a «formation» (formação).
3. Para determinar se um «trust» tem domicílio no território de um Estado-Membro a cujos tribunais tenha sido submetida a questão, o juiz aplicará as normas do seu direito internacional privado.

  Artigo 61.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro e contra quem decorre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado-Membro de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente. Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados-Membros.

  Artigo 62.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Na Suécia, nos processos simplificados de «injunção de pagar» (
betalningsföreläggande) e nos «pedidos de assistência» (handräckning), os termos «juiz», «tribunal» e «órgão jurisdicional» abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada (kronofogdemyndighet).

  Artigo 63.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Qualquer pessoa domiciliada no território do Luxemburgo e demandada perante um tribunal de outro Estado-Membro em aplicação do ponto 1 do artigo 5.º, pode arguir a incompetência desse tribunal, quando o local final da entrega da mercadoria ou fornecimento do serviço se situar no Luxemburgo.
2. Quando, em aplicação do n.º 1, o local final da entrega da mercadoria ou fornecimento do serviço se situar no Luxemburgo, qualquer pacto atributivo de jurisdição só tem validade se for estabelecido por escrito ou verbalmente com confirmação escrita, na acepção do n.º 1, alínea a), do artigo 23.º
3. O disposto no presente artigo não se aplica aos contratos relativos à prestação de serviços financeiros.
4. O disposto no presente artigo é aplicável por um prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

  Artigo 64.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Nos litígios entre um capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Grécia ou em Portugal, relativos às remunerações ou outras condições de serviço, os tribunais de um Estado-Membro devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais podem deliberar logo que esse agente tiver sido informado.
2. O disposto no presente artigo é aplicável por um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

  Artigo 65.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. A competência especificada no ponto 2 do artigo 6.º e no artigo 11.º que implica o chamamento de um garante à acção ou qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na Alemanha, na Áustria e na Hungria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado-Membro pode ser chamada perante os tribunais:
a) Da República Federal da Alemanha, nos termos dos artigos 68.º, 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;
b) Da Áustria, nos termos do artigo 21.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung) relativo à litis denuntiatio;
c) Da Hungria, nos termos dos artigos 58.º, 59.º e 60.º do Código de Processo Civil (Polgári perrendtartás) relativos à litis denuntiatio;
2. As sentenças proferidas em outros Estados-Membros por força do ponto 2 do artigo 6.º e do artigo 11.º serão reconhecidas e executadas na Alemanha, na Áustria e na Hungria nos termos do capítulo III. Quaisquer efeitos que as sentenças proferidas nesses Estados possam produzir em relação a terceiros por aplicação do disposto no n.º 1 serão igualmente reconhecidos pelos outros Estados-Membros.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
  Artigo 66.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento.
2. Todavia, se as acções no Estado-Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no capítulo III:
a) Se as acções no Estado-Membro tiverem sido intentadas após a entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano quer no Estado-Membro de origem quer no Estado-Membro requerido;
b) Em todos os outros casos, se a competência se baseou em regras correspondentes às previstas no capítulo II ou numa convenção celebrada entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido e que estava em vigor quando as acções foram intentadas.

CAPÍTULO VII
RELAÇÕES COM OS OUTROS INSTRUMENTOS
  Artigo 67.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias específicas, regulam a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões, contidas nos actos comunitários ou nas leis nacionais harmonizadas nos termos desses actos.

  Artigo 68.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. O presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, a Convenção de Bruxelas, à excepção dos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pela aplicação territorial da convenção e que ficam excluídos do presente regulamento por força do artigo 299.º do Tratado.
2. Na medida em que o presente regulamento substitui entre os Estados-Membros as disposições da Convenção de Bruxelas, as referências feitas a esta entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

  Artigo 69.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 70.º, o presente regulamento substitui, entre os Estados-Membros, as convenções e o tratado seguintes:
— a Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Paris em 8 de Julho de 1899,
— a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência, bem como ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de Março de 1925,
— a Convenção entre a França e a Itália relativa à execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 3 de Junho de 1930,
— a Convenção entre o Reino Unido e a França relativa à execução recíproca de sentenças em matéria civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Paris em 18 de Janeiro de 1934,
— a Convenção entre o Reino Unido e a Bélgica relativa à execução recíproca de sentenças em matérial civil e comercial, acompanhada de um protocolo, assinada em Bruxelas em 2 de Maio de 1934,
— a Convenção entre a Alemanha e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 9 de Março de 1936,
— a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria de obrigação alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957,
— a Convenção entre a Alemanha e a Bélgica relativa ao reconhecimento e execução recíprocos, em matéria civil e comercial, de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinada em Bona em 30 de Junho de 1958,
— a Convenção entre os Países Baixos e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 17 de Abril de 1959,
— a Convenção entre a Alemanha e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959,
— a Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959,
— a Convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de Julho de 1960,
— a Convenção entre o Reino Unido e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um protocolo assinado em Londres em 6 de Março de 1970,
— a Convenção entre a Grécia e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças, transacções e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Atenas em 4 de Novembro de 1961,
— a Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 6 de Abril de 1962,
— a Convenção entre os Países Baixos e a Alemanha relativa ao reconhecimento e execução mútuos de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 30 de Agosto de 1962,
— a Convenção entre os Países Baixos e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 6 de Fevereiro de 1963,
— a Convenção entre o Reino Unido e a República Italiana relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 7 de Fevereiro de 1964, acompanhada de um protocolo assinado em Roma em 14 de Julho de 1970,
— a Convenção entre a França e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966,
— a Convenção entre o Reino Unido e o Reino dos Países Baixos relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Haia em 17 de Novembro de 1967,
— a Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris, em 28 de Maio de 1969,
— a Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971,
— a Convenção entre a Itália e a Áustria relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e actos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971,
— a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid, em 22 de Maio de 1973,
— a Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças em matéria civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977,
— a Convenção entre a Áustria e a Suécia relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982,
— a Convenção entre a Espanha e a Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transacções judiciais e de actos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona, em 14 de Novembro de 1983,
— a Convenção entre a Áustria e a Espanha relativa ao reconhecimento e à execução recíprocos de decisões e transacções judiciais e de actos executórios autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984,
— a Convenção entre a Finlândia e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986, e
— na medida em que esteja em vigor, o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e actos autênticos, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1961,
— a Convenção entre a República Checa e Portugal relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais, assinada em Lisboa, em 23 de Novembro de 1927, ainda em vigor entre a República Checa e Portugal,
— a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria relativa à Cooperação Judiciária Mútua, assinada em Viena, em 16 de Dezembro de 1954,
— a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Budapeste, em 6 de Março de 1959,
— a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões, assinada em Atenas em 18 de Junho de 1959,
— a Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário em matéria Civil e Comercial, assinado em Varsóvia, em 6 de Fevereiro de 1960, presentemente em vigor entre a Polónia e a Eslovénia,
— o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Sentenças e Transacções Arbitrais em Matéria Comercial, assinado em Belgrado, em 18 de Março de 1960,
— o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria sobre o Reconhecimento Mútuo e a Execução de Decisões em Matéria de Pensão de Alimentos, assinado em Viena, em 10 de Outubro de 1961,
— a Convenção entre a Polónia e a Áustria sobre Relações Mútuas em Matéria Civil e Documentos, assinada em Viena em 11 de Dezembro de 1963,
— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Belgrado em 20 de Janeiro de 1964, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Eslovénia,
— a Convenção entre a Polónia e a França relativa à Lei Aplicável, à Competência e à Execução das Decisões no Domínio do Direito Pessoal e de Família, celebrada em Varsóvia em 5 de Abril de 1967,
— a Convenção entre a os Governos da Jugoslávia e de França relativa ao reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de Maio de 1971,
— a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento Mútuo e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Pensão de Alimentos, assinada em Belgrado, em 12 de Dezembro de 1973,
— a Convenção entre a Hungria e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Budapeste, em 8 de Outubro de 1979,
— a Convenção entre a Polónia e a Grécia relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Atenas, em 24 de Outubro de 1979,
— a Convenção entre a Hungria e a França relativa ao Auxílio Judiciário no Domínio do Direito Civil e da Família, ao Reconhecimento e Execução de Decisões, ao Auxílio Judiciário em Matéria Penal e à Extradição, assinada em Budapeste, em 31 de Julho de 1980,
— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 22 de Outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Grécia,
— a Convenção entre a República de Chipre e a República Popular da Hungria relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Nicósia em 30 de Novembro de 1981,
— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 23 de Abril de 1982, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e Chipre,
— o Acordo entre a República de Chipre e a República da Grécia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria de Direito Civil, Familiar, Comercial e Penal, assinado em Nicósia em 5 de Março de 1984,
— o Tratado entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil, Familiar e Comercial, assinado em Paris em 10 de Maio de 1984, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a França,
— o Acordo entre a República de Chipre e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 19 de Setembro de 1984, presentemente em vigor entre Chipre e a Eslovénia,
— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Italiana relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 6 de Dezembro de 1985, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Itália,
— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e o Reino de Espanha relativo ao Auxílio Judiciário, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil, assinado em Madrid em 4 de Maio de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Espanha,
— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia em 21 de Dezembro de 1987, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Polónia,
— o Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo ao Auxílio Judiciário e ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bratislava em 28 de Março de 1989, ainda em vigor entre a República Checa, a Eslováquia e a Hungria,
— a Convenção entre a Polónia e a Itália relativa ao Auxílio Judiciário e ao Reconhecimento e Execução de Decisões em Matéria Civil, assinada em Varsóvia em 28 de Abril de 1989,
— o Tratado entre a República Checa e a República Eslovaca relativo ao Auxílio Judiciário prestado por Instâncias Judiciais e ao Estabelecimento de Determinadas Relações Judiciais em Matéria Civil e Penal, assinado em Praga em 29 de Outubro de 1992,
— o Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Tallin em 11 de Novembro de 1992,
— o Acordo entre a República da Polónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de Janeiro de 1993,
— o Acordo entre a República da Letónia e a República da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar, Laboral e Penal, assinado em Riga em 23 de Fevereiro de 1994,
— o Acordo entre a República de Chipre e a República da Polónia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 14 de Novembro de 1996, e
— o Acordo entre a Estónia e a Polónia relativo à Concessão de Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Laboral e Penal, assinado em Tallin em 27 de Novembro de 1998,
— a Convenção entre a Bulgária e a Bélgica relativa a certas questões no domínio judiciário, assinada em Sófia em 2 de Julho de 1930,
— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Sófia, em 23 de Março de 1956, ainda em vigor entre a Bulgária e a Eslovénia,
— o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Popular da Hungria relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bucareste, em 7 de Outubro de 1958,
— o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Praga em 25 de Outubro de 1958, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslováquia,
— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Roménia relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 3 de Dezembro de 1958,
— o Tratado entre a República Popular da Roménia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia sobre Auxílio Judiciário, assinado em Belgrado em 18 de Outubro de 1960 e o respectivo Protocolo, ainda em vigor entre a Roménia e a Eslovénia,
— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Polónia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Varsóvia em 4 de Dezembro de 1961,
— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República da Áustria relativa ao Auxílio Judiciário no domínio do Direito Civil e Direito da Família e da Validade e Notificação de Documentos e o Protocolo a ela anexo, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1965,
— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Popular da Hungria relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Sófia em 16 de Maio de 1966,
— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal e o respectivo Protocolo, assinada em Bucareste em 19 de Outubro de 1972,
— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Italiana relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinada em Bucareste em 11 de Novembro de 1972,
— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Francesa a relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris em 5 de Novembro de 1974,
— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de Outubro de 1975,
— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Atenas em 10 de Abril de 1976,
— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Socialista da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária e ao Estabelecimento de Relações em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia em 25 de Novembro de 1976,
— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinada em Londres em 15 de Junho de 1978,
— o Protocolo adicional à Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial, assinado em Bucareste em 30 de Outubro de 1979,
— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 30 de Outubro de 1979,
— a Convenção entre a República Socialista da Roménia e o Reino da Bélgica relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais em Matéria de Obrigação de Pensão de Alimentos, assinada em Bucareste em 06.11.80,
— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 29 de Abril de 1983,
— o Acordo entre o Governo da República Popular da Bulgária e o Governo da República Francesa relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Civil, assinado em Sófia em 18 de Janeiro de 1989,
— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e a República Italiana relativo à Cooperação Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil, assinado em Roma em 18 de Maio de 1990,
— o Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil, assinado em Sófia em 23 de Maio de 1993,
— o Tratado entre a Roménia e a República Checa relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 11 de Julho de 1994,
— a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha relativa à Jurisdição, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bucareste em 17 de Novembro de 1997,
— a Convenção entre a Roménia e o Reino de Espanha — complementar à Convenção de Haia relativa ao processo civil (Haia, 1 de Março de 1954), assinada em Bucareste em 17 de Novembro de 1997,
— o Tratado entre a Roménia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, assinado em Bucareste em 15 de Maio de 1999.

  Artigo 70.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. O tratado e as convenções referidos no artigo 69.º continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que o presente regulamento não seja aplicável.
2. Esse tratado e essas convenções continuarão a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos autênticos exarados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

  Artigo 71.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. O presente regulamento não prejudica as convenções em que os Estados-Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.
2. Para assegurar a sua interpretação uniforme, o n.º 1 será aplicado do seguinte modo:
a) O presente regulamento não impede que um tribunal de um Estado-Membro que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente, em conformidade com tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado-Membro que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se aplicará o artigo 26.º do presente regulamento;
b) As decisões proferidas num Estado-Membro por um tribunal cuja competência se funde numa convenção relativa a uma matéria especial serão reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros, nos termos do presente regulamento.
Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam partes o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido, tiver estabelecido as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto no presente regulamento, no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.

  Artigo 72.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-Membros se comprometeram antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do artigo 59.º da Convenção de Bruxelas, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra um demandado que tenha o seu domicílio ou residência habitual num Estado terceiro quando, em caso previsto no artigo 4.º desta convenção, a decisão só possa fundar-se numa competência referida no segundo parágrafo do artigo 3.º dessa mesma convenção.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
  Artigo 73.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. O relatório será acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a adaptar o regulamento.

  Artigo 74.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. Os Estados-Membros notificarão à Comissão os textos que alteram as listas constantes dos anexos I a IV. A Comissão adaptará os correspondentes anexos em conformidade.
2. A actualização ou a introdução de alterações técnicas aos formulários que constam dos anexos V e VI são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º.

  Artigo 75.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

  Artigo 76.º - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2002.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

  ANEXO I - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Regras de competência nacionais referidas no artigo 3.º , n.º 2, e no artigo 4.º , n.º 2

— na Bélgica: artigos 5.º a 14.º da Lei de 16 de julho de 2004 relativa ao direito internacional privado,

— na Bulgária: artigo 4.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado,

— na República Checa: artigo 86.º da Lei n.º 99/1963 Col., Código de Processo Civil (obcanský soudní rád), alterado,

— na Dinamarca: artigo 246.º , n.ºs 2 e 3, da Lei relativa à administração judiciária (lov om rettens pleje),

— na Alemanha: artigo 23.º do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung),

— na Estónia: artigo 86.º do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),

— na Grécia: artigo 40.º do Código de Processo Civil (..d..a. ....t.... ......µ.a.),

— em França: artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil),

— na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no ato que iniciou a instância citado ou notificado ao
requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,

— em Itália: artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 218, de 31 de maio de 1995,

— em Chipre: artigo 21.º , n.º 2, da Lei n.º 14 de 1960 relativa aos tribunais de justiça, alterado,

— na Letónia: artigo 27.º e artigo 28.º , n.ºs 3, 5, 6 e 9, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums),

— na Lituânia: artigo 31.º do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),

— no Luxemburgo: artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil),

— na Hungria: artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi
magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényereju rendelet),

— em Malta: artigos 742.º , 743.º e 744.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil – Cap. 12 (Kodici ta’
Organizzazzjoni u Procedura Civili – Kap. 12) e artigo 549.º do Código Comercial – Cap. 13 (Kodici tal-kummerc –
Kap. 13),

— na Áustria: artigo 99.º da lei sobre a competência judiciária (Jurisdiktionsnorm),

— na Polónia: artigo 1103.º , n.º 4, do Código de Processo Civil (Kodeksu postepowania cywilnego),

— em Portugal: artigo 65.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios
de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação
(se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte
requerida, e artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de
competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a
contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador,

— na Roménia: artigos 148.º a 157.º da Lei n.º 105/1992 relativa às Relações de Direito Internacional Privado,

— na Eslovénia: artigo 48.º , n.º 2, da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de Processo
(Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 47.º , n.º 2, do Código de Processo Civil
(Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.º da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de
Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.º do Código de Processo Civil
(Zakon o pravdnem postopku),

— na Eslováquia: artigos 37.º a 37.º -E da Lei n.º 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e respetivas normas
processuais,

— na Finlândia: capítulo 10, artigo 18.º , n.º 1, pontos 1 e 2, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/
/rättegångsbalken),

— na Suécia: capítulo 10, artigo 3.º , n.º 1, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken),

— no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:

a) No ato que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino
Unido; ou

b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido; ou

c) No pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 44/2001, de 16/01

  ANEXO II - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Tribunais ou autoridades competentes a quem deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º :

— na Bélgica, o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht»,

— na Bulgária, o «........ ...»,

— na República Checa, o «okresní soud» ou o «soudní exekutor»,

— na Dinamarca, o «byret»,

— na Alemanha:

a) O presidente de uma câmara do «Landgericht»;

b) Um notário, no âmbito de um procedimento de declaração de executoriedade de um ato autêntico,

— na Estónia, o «maakohus» (tribunal de condado),

— na Grécia, o «....µe... ...t.d..e..»,

— em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia»,

— em França:

a) o «greffier en chef du tribunal de grande instance»,

b) o «président de la chambre départementale des notaires», no caso de um pedido de declaração de executoriedade de um
ato notarial autêntico,

— na Irlanda, o «High Court»,

— em Itália, o «corte d’appello»,

— em Chipre, o «.pa...a.. ...ast....» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «.....e.e.a..
...ast....»,

— na Letónia, o «rajona (pilsetas) tiesa»,

— na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,

— no Luxemburgo, o presidente do «Tribunal d’arrondissement»,

— na Hungria, o «megyei bíróság székhelyén muködo helyi bíróság» e, em Budapeste, o «Budai Központi Kerületi Bíróság»,

— em Malta, o «Prim’ Awla tal-Qorti Civili» ou «Qorti tal-Magistrati ta’ Ghawdex fil-gurisdizzjoni superjuri taghha» ou, tratando-
-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Registratur tal-Qorti», por intermédio do «Ministru responsabbli
ghall-Gustizzja»,

— nos Países Baixos, o «voorzieningenrechter van de rechtbank»,

— na Áustria, o «Bezirksgericht»,

— na Polónia, o «sad okregowy»,

— em Portugal, o Tribunal de Comarca,

— na Roménia, o «Tribunal»,

— na Eslovénia, o «okrožno sodišce»,

— na Eslováquia, o «okresný súd»,

— na Finlândia, o «käräjäoikeus/tingsrätt»,

— na Suécia, o «Svea hovrätt»,

— no Reino Unido:

a) Em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação
alimentar, o «Magistrates’ Court», por intermédio do «Secretary of State»;

b) Na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Sheriff Court», por
intermédio dos «Scottish Ministers»;

c) Na Irlanda do Norte, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o
«Magistrates’ Court», por intermédio do «Department of Justice»;

d) Em Gibraltar, o «Supreme Court of Gibraltar» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o
«Magistrates’ Court», por intermédio do «Attorney General» de Gibraltar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 44/2001, de 16/01

  ANEXO III - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
Tribunais dos Estados-Membros onde devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º , n.º 2:

— na Bélgica,

a) No que se refere ao recurso do requerido: o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou
«erstinstanzliche Gericht»;

b) No que se refere ao recurso do requerente: o «Cour d’appel» ou «hof van beroep»,

— na Bulgária, o «.......... ... - .....»,

— na República Checa, o tribunal de segunda instância, por intermédio do tribunal de primeira instância,

— na Dinamarca, o «landsret»,

— na Alemanha, o «Oberlandesgericht»,

— na Estónia, o «ringkonnakohus»,

— na Grécia, o «.fete..»,

— em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia» que proferiu a decisão recorrida, devendo a «Audiencia Provincial» pronunciar-
se sobre o recurso,

— em França:

a) A «cour d’appel», relativamente a decisões que deferem o pedido;

b) O juiz-presidente do «tribunal de grande instance», relativamente às decisões que indeferem o pedido,

— na Irlanda, o «High Court»,

— em Itália, o «Corte d’appello»,

— em Chipre, o «.pa...a.. ...ast....» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «.....e.e.a..
...ast....»,

— na Letónia, o «Apgabaltiesa», por intermédio do «rajona (pilsetas) tiesa»,

— na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,

— no Luxemburgo, o «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil,

— na Hungria, o tribunal local situado na sede do tribunal de condado (em Budapeste, o tribunal central distrital de
Buda); o recurso é apreciado pelo tribunal de condado (em Budapeste, o supremo tribunal),

— em Malta, o «Qorti ta’ l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «Kodici ta’ Organizzazzjoni
u Procedura Civili - Kap.12» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, pelo «citazzjoni» por
intermédio do «Prim’ Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Magistrati ta’ Ghawdex fil-gurisdizzjoni superjuri taghha»,

— nos Países Baixos, o «rechtbank»,

— na Áustria, o «Landesgericht» por intermédio do «Bezirksgericht»,

— na Polónia, o «sad apelacyjny» por intermédio do «sad okregowy»,

— em Portugal, o Tribunal da Relação é o tribunal competente.ºs recursos são interpostos, nos termos da legislação
nacional em vigor, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,

— na Roménia, o «Curte de Apel»,

— na Eslovénia, o «okrožno sodišce»,

— na Eslováquia, o tribunal de segunda instância por intermédio do tribunal de primeira instância cuja decisão é
recorrida,

— na Finlândia, o «hovioikeus/hovrätt»,

— na Suécia, o «Svea hovrätt»,

— no Reino Unido:

a) Em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação
alimentar, o «Magistrates’ Court»;

b) Na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Sheriff Court»;

c) Na Irlanda do Norte, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o
«Magistrates’ Court»;

d) Em Gibraltar, o «Supreme Court of Gibraltar» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o
«Magistrates’ Court».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 44/2001, de 16/01

  ANEXO IV - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]
A decisão proferida no recurso previsto no artigo 44.º apenas pode ser objeto:

— na Bélgica, na Grécia, em Espanha, na França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

— na Bulgária, de «......... .... ......... .......... ...»,

— na República Checa, de «dovolání» e de «žaloba pro zmatecnost»,

— na Dinamarca, de recurso para o «Højesteret», com autorização do «Procesbevillingsnævnet»,

— na Alemanha, de «Rechtsbeschwerde»,

— na Estónia, de «kassatsioonikaebus»,

— na Irlanda, de recurso restrito a matéria de direito para o «Supreme Court»,

— em Chipre, de recurso para o supremo tribunal,

— na Letónia, de um recurso de cassação para o «Augstakas tiesas Senata» por intermédio do «Apgabaltiesa»,

— na Lituânia, de recurso de cassação para o «Lietuvos Aukšciausiasis Teismas»,

— na Hungria, de «felülvizsgálati kérelem»,

— em Malta, não cabe recurso para outro tribunal; tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Qorti ta’
l-Appell», em conformidade com o procedimento previsto para os recursos no «kodici ta’ Organizzazzjoni u Procedura
Civili – Kap. 12»,

— na Áustria, de «Revisionsrekurs»,

— na Polónia, de «skarga kasacyjna»,

— em Portugal, de recurso restrito a matéria de direito,

— na Roménia, de «contestatie in anulare» ou de «revizuire»,

— na Eslovénia, de recurso para o «Vrhovno sodišce Republike Slovenije»,

— na Eslováquia, de «dovolanie»,

— na Finlândia, de recurso para o «korkein oikeus/högsta domstolen»,

— na Suécia, de recurso para o «Högsta domstolen»,

— no Reino Unido, de um outro recurso apenas sobre uma questão de direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 44/2001, de 16/01

  ANEXO V - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]

  ANEXO VI - [revogado - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro]


( 1 ) JO C 376 de 28.12.1999, p. 1.
( 2 ) Parecer emitido em 21 de Setembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
( 3 ) JO C 117 de 26.4.2000, p. 6.
( 4 ) JO L 299 de 31.12.1972, p. 32.
JO L 304 de 30.10.1978, p. 1.
JO L 388 de 31.12.1982, p. 1.
JO L 285 de 3.10.1989, p. 1.
JO C 15 de 15.1.1997, p. 1.
Para a versão consolidada ver JO C 27 de 26.1.1998, p. 1.
( 5 ) JO L 204 de 2.8.1975, p. 28.
JO L 304 de 30.10.1978, p. 1.
JO L 388 de 31.12.1982, p. 1.
JO L 285 de 3.10.1989, p. 1.
JO C 15 de 15.1.1997, p. 1.
Ver texto consolidado no JO C 27 de 26.1.1998, p. 28.
( 6 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
( 7 ) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 20.7.2000, p. 65).
( 8 ) JO L 172 de 4.7.1988, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/26/CE.
( 9 ) JO L 330 de 29.11.1990, p. 44.
( 10 ) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

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