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  Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30 de Julho
  INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES CULTURAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2010, de 23/06
   - Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2010, de 23/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados dos níveis regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, a optimização dos recursos físicos e humanos e consequente minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização administrativa. Assim, importa agora concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério. Consequentemente, torna-se necessário aprovar a estrutura orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura.
A presente lei orgânica fundamenta-se nos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional, tal como especialmente concebidos no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto - e na linha das orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, designadamente no que reporta ao reforço das competências de inspecção e auditoria aos serviços e organismos do Ministério da Cultura ou sujeitos à tutela ou superintendência do respectivo Ministro, bem como à integração da Comissão de Classificação de Espectáculos, como órgão da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, mantendo as suas competências deliberativas em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.
O presente decreto regulamentar visa assim proceder à reestruturação da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, serviço integrado na administração directa do Estado, que agrega as competências de inspecção e auditoria de gestão aos serviços e organismos do Ministério da Cultura e de inspecção externa, relativamente aos recintos e espectáculos da natureza artística, bem como na área da defesa e protecção da propriedade intelectual, designadamente no que se refere ao combate à contrafacção e pirataria videográfica, informática, de música e do livro. Paralelamente, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais assegura, na área relativa ao direito de autor e direitos conexos, o cumprimento da legislação, a protecção sistemática dos direitos de autores e dos direitos conexos, a recolha e o tratamento de informação e documentação e a superintendência nas actividades económicas relacionadas com a propriedade intelectual. Desenvolve ainda a classificação e autenticação de conteúdos culturais de entretenimento e de espectáculos de natureza artística e funções de licenciamento e de fiscalização da segurança funcional dos recintos fixos de espectáculos de natureza artística, assegurando também o contencioso inerente a toda a sua actividade.
Numa perspectiva de racionalização de meios e de simplificação de estruturas a organização interna da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, adopta um modelo orgânico adequado às respectivas atribuições, obedecendo a um modelo estrutural misto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGAC tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério da Cultura, abreviadamente designado por MC, ou sujeitos à tutela ou superintendência do respectivo Ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, assegurar a promoção da defesa e protecção da propriedade intelectual, a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, a fiscalização do cumprimento dos direitos de autor e direitos conexos, bem como o contencioso relativo à sua missão.
2 - A IGAC prossegue as seguintes atribuições:
a) Avaliar e controlar o desempenho dos serviços e organismos do MC, executando acções de acompanhamento e de auditoria, apresentando recomendações e procedendo à recolha e tratamento de informação relevante para as funções permanentes de acompanhamento e avaliação da execução da política cultural;
b) Proteger e defender a propriedade intelectual, nomeadamente através de acções de fiscalização, da superintendência das actividades económicas com ela relacionadas, assegurar o cumprimento da legislação, apresentar propostas de medidas legislativas e coadjuvar as autoridades judiciárias relativamente a crimes contra a propriedade intelectual;
c) Assegurar a inspecção superior e de auditoria e exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MC e tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, assegurando a conformidade legal dos actos da Administração e promovendo a realização de acções de divulgação e de informação;
d) Assegurar o cumprimento da legislação e a fiscalização dos recintos e dos espectáculos de natureza artística, através de acções de verificação e de inspecção, levantar autos de notícia e adoptar medidas indispensáveis necessárias à investigação;
e) Promover e assegurar a autenticação e classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, emitir pareceres e propor medidas legislativas;
f) Efectuar inquéritos, sindicâncias, averiguações e peritagens, bem como desenvolver todas as competências que lhe estão cometidas no âmbito contra-ordenacional e por lei, promover a elaboração de códigos de conduta e a recolha e o tratamento de informação com vista à integração nas redes nacionais e europeias de intercâmbio de dados e informação, no âmbito da defesa da propriedade intelectual e de combate à contrafacção e pirataria.
3 - A IGAC prossegue ainda as seguintes atribuições:
a) Assegurar as relações com os órgãos de controlo estratégico, bem como com todas as inspecções sectoriais;
b) Desempenhar as funções de interlocutor nacional em matéria do seu âmbito de intervenção;
c) Assegurar e manter, em colaboração com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, as relações com os organismos congéneres comunitários e internacionais com competências de controlo e inspecção no âmbito das actividades culturais;
d) Assegurar e realizar a divulgação das normas e procedimentos em vigor e a realização de acções de sensibilização e informação adequadas, no âmbito da área de intervenção da IGAC;
e) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

  Artigo 3.º
Órgãos
1 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.
2 - São ainda órgãos da IGAC:
a) O conselho de inspecção;
b) A comissão de classificação.

  Artigo 4.º
Inspector-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
a) Representar a IGAC junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais, neste âmbito em articulação com o GPEARI, do MC;
b) Garantir a articulação com o GPEARI, bem como com a Secretaria-Geral e com o controlador financeiro do MC, no âmbito das atribuições da IGAC;
c) Presidir ao conselho de inspecção;
d) (Revogada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho.)
e) Emitir parecer sobre a renovação da comissão de serviço dos delegados municipais da IGAC;
f) Aplicar coimas e demais sanções previstas na lei.
2 - Ao subinspector-geral compete substituir o inspector-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09
   - Dec. Reglm. n.º 3/2010, de 23/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30/07
   -2ª versão: Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09

  Artigo 5.º
Conselho de inspecção
1 - O conselho de inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral.
2 - O conselho de inspecção tem a seguinte composição:
a) O inspector-geral, que preside, com faculdade de delegação no subinspector-geral;
b) O subinspector-geral;
c) Os chefes de equipas multidisciplinares;
d) (Revogada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho.)
e) O director de serviços jurídicos e de contencioso;
f) O director de serviços de gestão de recursos.
3 - Ao conselho de inspecção compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas competências de inspecção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sobre:
a) O plano estratégico trienal de gestão global e de intervenção estratégica da IGAC;
b) O plano anual de actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, bem como o plano de formação do pessoal integrado nas carreiras de inspecção e relatório de actividades;
c) Os termos gerais de protocolos e acordos que venham a ser celebrados entre a IGAC e quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas competências.
4 - O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
5 - O inspector-geral pode determinar, sempre que o entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou trabalhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias a tratar.
6 - O funcionamento do conselho de inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09
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  Artigo 6.º
Comissão de classificação
1 - A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.
2 - Sempre que lhe seja solicitado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, compete ainda à comissão de classificação emitir parecer sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.
3 - A comissão de classificação tem a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
d) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
e) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
f) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
g) Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
h) Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura designados, preferencialmente, de entre personalidades com competências em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão;
i) Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, de entre uma lista de 16 propostos pelo presidente da comissão de classificação, que sejam personalidades representantes dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão, designadamente das áreas da protecção de menores, do consumidor, e das áreas do audiovisual e multimédia;
j) Um representante da cada uma das associações empresariais de cinema, áudio-visual e teatro designados nos termos previstos no regulamento interno da comissão de classificação.
4 - Os membros da comissão de classificação são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República, por um período de três anos, renovável por igual período.
5 - Os membros da comissão de classificação, com excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
6 - Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.
7 - O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.
8 - Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral das decisões da comissão de classificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 3/2010, de 23/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30/07

  Artigo 7.º
Competências e funcionamento da comissão de classificação
1 - Compete à comissão de classificação em sessão plenária:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b) Aprovar os critérios de classificação a observar no trabalho das secções, sem prejuízo da respectiva homologação pelo membro do Governo competente;
c) Elaborar e aprovar o relatório anual de actividades;
d) Criar grupos de trabalho para a elaboração de pareceres ou propostas que se afigurem pertinentes no âmbito das suas competências;
e) Elaborar pareceres e propostas de revisão ou actualização da legislação, bem como pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas em matérias integradas ou relacionadas com o âmbito das suas competências;
f) Designar, de entre os seus membros, a subcomissão de recurso, a qual, por sua vez, designa, de entre si, o seu presidente.
2 - Compete ao presidente da comissão de classificação:
a) Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta não seja convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) Designar o vice-presidente da comissão de entre os seus membros, com excepção dos identificados na alínea j) do n.º 3 do artigo 6.º, o qual o substituirá nas suas faltas e impedimentos;
c) Designar de entre os membros do plenário da comissão de classificação os membros que integram as secções especializadas;
d) Propor e submeter ao plenário da comissão de classificação a criação de grupos de trabalho;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os membros da comissão de classificação aos quais se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 6.º;
f) Submeter a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno de funcionamento da comissão de classificação.
3 - A comissão de classificação funciona em sessão plenária e em secções especializadas.
4 - A comissão de classificação reúne em plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - A composição, competências, periodicidade e demais regras de funcionamento das secções especializadas e da subcomissão de recurso será definida em regulamento interno aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
6 - Das deliberações das secções especializadas de classificação cabe recurso para a subcomissão de recurso, a qual aprecia o teor das referidas deliberações mantendo ou alterando a classificação atribuída, de acordo com as seguintes regras:
a) O prazo para interposição de recurso é de cinco dias úteis a contar da data de notificação da deliberação da secção especializada;
b) Tem legitimidade para interpor recurso qualquer dos membros da referida secção especializada desde que não tenha participado na votação da deliberação objecto de recurso ou que, tendo participado, tenha votado vencido.
7 - As deliberações da subcomissão de recurso são tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de desempate.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30/07

  Artigo 8.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGAC obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de gestão relativas ao apoio jurídico e de contencioso, propriedade intelectual, recintos de espectáculos de natureza artística e de administração e gestão geral, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de inspecção, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 9.º
Peritos
1 - Atendendo à especificidade das atribuições da IGAC, o inspector-geral pode designar peritos.
2 - Sempre que os peritos designados não sejam funcionários ou agentes dos serviços e organismos do MC, a sua remuneração será fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - A IGAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela IGAC, bem como dos direitos de autor aos mesmos referentes;
b) As taxas e outras receitas resultantes do exercício da sua actividade;
c) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da IGAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 12.º
Uso e porte de arma
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

  Artigo 13.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de dois chefes de equipas em simultâneo.

  Artigo 14.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 15.º
Sucessão
A IGAC sucede nas competências da Comissão de Classificação de Espectáculos.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
1 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
a) O Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril, com excepção do disposto no artigo 18.º;
b) Os artigos 13.º a 15.º do Decreto Regulamentar n.º 11/82, de 5 de Março;
c) Os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até à constituição da comissão de classificação e aprovação do respectivo regulamento interno, nos termos do presente diploma, mantêm-se em vigor os artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/92, de 1 de Junho.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º)

  ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 14.º)

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 3/2010, de 23 de Junho

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