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  Resol. da AR n.º 68/2001, de 26 de Outubro
  CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO, DO CONSELHO DA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001
Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - É aprovada, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo em 30 de Abril de 1999, que se reproduz em anexo.
2 - Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que, quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário ou titular de cargo político do Estado Português, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 ao artigo 17.º da Convenção se:
O agente do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;
Constituírem para além disso crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida.
3 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 29.º da Convenção, designa a Procuradoria-Geral da República como autoridade central.
4 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, reserva-se o direito de não sancionar criminalmente as infracções de corrupção passiva previstas nos artigos 5.º e 6.º, com excepção dos casos em que os seus agentes sejam funcionários ou titulares de cargos políticos de outros Estados-Membros da União Europeia e desde que a infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território português.
5 - A República Portuguesa, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção, declara que só considerará como infracções penais as práticas referidas nos artigos 7.º e 8.º da Convenção se da corrupção no sector privado resultar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros.
6 - A República Portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da Convenção, declara que poderá recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º se o pedido se reportar a uma infracção considerada como infracção política.
Aprovada em 20 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO PENAL SOBRE A CORRUPÇÃO
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, bem como os outros Estados signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Reconhecendo a importância de reforçar a cooperação com os outros Estados signatários da presente Convenção;
Convencidos da necessidade de prosseguir, com carácter prioritário, uma política penal comum que vise a protecção da sociedade contra a corrupção, incluindo a adopção de medidas legislativas e preventivas adequadas;
Sublinhando que a corrupção constitui uma ameaça para o Estado de direito, a democracia e os direitos do homem, mina os princípios de boa administração, de equidade e de justiça social, falseia a concorrência, entrava o desenvolvimento económico e faz perigar à estabilidade das instituições democráticas e os fundamentos morais da sociedade;
Convencidos de que a eficácia da luta contra a corrupção passa por uma cooperação internacional penal intensificada, célere e efectiva;
Congratulando-se com os recentes desenvolvimentos que contribuem para uma maior consciencialização e cooperação, a nível internacional, na luta contra a corrupção, incluindo acções levadas a efeito pelas Nações Unidas, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, a Organização Mundial do Comércio, a Organização dos Estados Americanos, a OCDE e a União Europeia;
Tendo presente o Programa de Acção contra a Corrupção, adoptado pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, em Novembro de 1996, na sequência de recomendações da 19.º Conferência dos Ministros Europeus da Justiça (La Valette, 1994);
Recordando, nesse contexto, a importância da participação dos Estados não membros nas actividades do Conselho da Europa contra a corrupção e congratulando-se com a sua valiosa contribuição para a execução do Programa de Acção contra a Corrupção;
Relembrando, por outro lado, que a Resolução n.º 1, adoptada pelos Ministros Europeus da Justiça por ocasião da sua 21.ª Conferência (Praga, 1997) apela para a execução célere do Programa de Acção contra a Corrupção e recomenda, em particular, a elaboração de uma Convenção Penal contra a Corrupção que preveja a incriminação coordenada das infracções no âmbito da corrupção, uma cooperação reforçada no procedimento contra tais infracções e um mecanismo de acompanhamento eficaz aberto aos Estados-Membros e aos Estados não membros, em pé de igualdade;
Tendo presente que os Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa decidiram, por ocasião da sua Segunda Cimeira que teve lugar em Estrasburgo em 10 e 11 de Outubro de 1997, procurar respostas comuns aos desafios colocados pelo aumento da corrupção e adoptaram um plano de acção, o qual, visando promover a cooperação na luta contra a corrupção, incluindo as suas ligações com o crime organizado e o branqueamento de capitais, encarregou o Comité dos Ministros de garantir a rápida elaboração de instrumentos jurídicos internacionais, em conformidade com o Programa de Acção contra a Corrupção;
Considerando, ainda, que a Resolução (97) 24 sobre os 20 Princípios Directores para a Luta contra a Corrupção, adoptada em 6 de Novembro de 1997 pelo Comité dos Ministros, por ocasião da sua 101.ª Sessão, sublinha a necessidade da rápida elaboração de instrumentos jurídicos internacionais, em execução do Programa de Acção contra a Corrupção;
Tendo presente a adopção, por ocasião da 102.ª Sessão do Comité dos Ministros, em 4 de Maio de 1998, da Resolução (98) 7 relativa à autorização do Acordo Parcial Alargado Que Cria o Grupo de Estados contra a Corrupção - GRECO, instituição que tem por objectivo aperfeiçoar a capacidade dos seus membros na luta contra a corrupção através do acompanhamento dos compromissos dos mesmos neste domínio;
acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Terminologia
  Artigo 1.º
Terminologia – Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) A expressão «agente público» é interpretada por referência à definição de «funcionário», «funcionário público», «presidente da câmara», «ministro» ou «juiz» utilizada no direito interno do Estado em que a pessoa em causa exerce essa função, tal como é aplicada no seu direito penal;
b) O termo «juiz», referido na alínea a) do presente artigo, engloba os membros do Ministério Público e as pessoas que exercem funções judiciárias;
c) Em caso de processos que envolvam um agente público de outro Estado, o Estado que instaura o processo só pode aplicar a definição de agente público na medida em que tal definição for compatível com o seu direito interno;
d) Entende-se por «pessoa colectiva» qualquer entidade que detenha esse estatuto nos termos do direito interno aplicável, com excepção dos Estados ou de outras entidades públicas no exercício das prerrogativas de poderes públicos e das organizações internacionais públicas.

CAPÍTULO II
Medidas a tomar a nível nacional
  Artigo 2.º
Corrupção activa de agentes públicos nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega por qualquer pessoa, directa ou indirectamente, de vantagens indevidas a qualquer um dos seus agentes públicos, em benefício próprio ou de terceiros, para que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

  Artigo 3.º
Corrupção passiva de agentes públicos nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal nos termos do seu direito interno, sempre que praticados intencionalmente, o pedido ou o recebimento por qualquer um dos seus agentes públicos, directa ou indirectamente, de quaisquer vantagens indevidas, em beneficio próprio ou de terceiros, bem como a aceitação de uma oferta ou promessa de uma tal vantagem, para que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

  Artigo 4.º
Corrupção de membros das assembleias públicas nacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam membros de assembleias públicas nacionais com poderes legislativos ou administrativos.

  Artigo 5.º
Corrupção de agentes públicos estrangeiros
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos dos respectivos direitos internos, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam agentes públicos de qualquer outro Estado.

  Artigo 6.º
Corrupção de membros de assembleias públicas estrangeiras
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam membros de qualquer assembleia pública com poderes legislativos ou administrativos de qualquer outro Estado.

  Artigo 7.º
Corrupção activa no sector privado
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, no âmbito de uma actividade comercial, prometer oferecer ou entregar, directa ou indirectamente, qualquer vantagem indevida a qualquer pessoa que seja dirigente ou que trabalhe para entidades do sector privado, em beneficio próprio ou de terceiros, para que essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto com violação dos seus deveres.

  Artigo 8.º
Corrupção passiva no sector privado
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, no âmbito de uma actividade comercial, que seja dirigente ou trabalhe em entidades do sector privado, solicitar ou receber, directamente ou por intermédio de terceiro, uma vantagem indevida ou aceitar uma oferta ou a promessa de oferta, em beneficio próprio ou de terceiro, para que pratique ou se abstenha de praticar um acto em violação dos seus deveres.

  Artigo 9.º
Corrupção de funcionários de organizações internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam quaisquer funcionários ou outro pessoal contratado, nos termos do estatuto do pessoal, de qualquer organização pública internacional ou supranacional de que a Parte seja membro, bem como quaisquer pessoas, subordinadas ou não àquela organização, que ali desempenhem funções correspondentes às desempenhadas por tais funcionários ou agentes.

  Artigo 10.º
Corrupção de membros de assembleias parlamentares internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, as práticas referidas no artigo 4.º, sempre que estas envolvam membros de assembleias, parlamentares de organizações internacionais ou supranacionais de que a Parte seja membro.

  Artigo 11.º
Corrupção de juízes e funcionários de tribunais internacionais
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções penais, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 2.º e 3.º, que envolvam pessoas que exerçam funções judiciais num tribunal internacional cuja competência seja aceite pela Parte ou quaisquer funcionários da secretaria desse tribunal.

  Artigo 12.º
Tráfico de influências
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente, prometer, oferecer ou entregar, directa ou indirectamente, quaisquer vantagens indevidas a título de remuneração a quem afirmar ou confirmar que tem capacidade para exercer influência sobre a tomada de decisão de qualquer pessoa referida nos artigos 2.º, 4.º a 6.º e 9.º a 11.º, quer essa vantagem se destine a si próprio ou a terceiros, bem como solicitar, receber ou aceitar a oferta ou a promessa de oferta, a título de remuneração pela referida influência, quer venha ou não a ser exercida ou a suposta influência conduzir ou não ao resultado pretendido.

  Artigo 13.º
Branqueamento dos produtos resultantes de infracções de corrupção
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, os actos mencionados no artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (STE n.º 141), nas condições aí especificadas, sempre que a infracção principal consistir em qualquer uma das infracções penais estabelecidas nos artigos 2.º a 12.º da presente Convenção, desde que a Parte não tenha formulado uma reserva ou uma declaração em relação a essas infracções ou não as considere enquadráveis no âmbito da sua legislação sobre branqueamento de capitais.

  Artigo 14.º
Infracções contabilísticas
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracções passíveis de serem punidas com sanções penais ou outras, nos termos do seu direito interno, quando praticados intencionalmente, com o objectivo de cometer, ocultar ou dissimular as infracções referidas nos artigos 2.º a 12.º, desde que a Parte não tenha formulado reserva ou declaração, os seguintes actos ou omissões:
a) Emissão ou utilização de uma factura ou outro documento ou registo contabilístico contendo informações falsas ou incompletas;
b) Omissão ilícita do registo de um pagamento.

  Artigo 15.º
Actos de participação
Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, quaisquer actos de cumplicidade na prática das infracções penais enunciadas na presente Convenção.

  Artigo 16.º
Imunidade
As disposições contidas na presente Convenção não prejudicam as disposições contidas em tratados, protocolos ou estatutos, bem como os respectivos textos de aplicação, relativamente ao levantamento de imunidade.

  Artigo 17.º
Competência
1 - Cada Parte tomará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para definir a sua competência relativamente a qualquer infracção penal estabelecida nos artigos 2.º a 14.º da presente Convenção, sempre que:
a) A infracção seja cometida, total ou parcialmente, no seu território;
b) O autor da infracção seja um seu nacional, um seu agente público ou um membro de uma sua assembleia pública;
c) A infracção envolva um dos seus agentes públicos ou membros das suas assembleias públicas, bem como qualquer pessoa mencionada nos artigos 9.º a 11.º que seja, simultaneamente, um seu nacional.
2 - Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em condições ou casos específicos, as regras de competência referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, ou parte delas.
3 - Se uma Parte tiver feito uso da possibilidade de reserva prevista no n.º 2 do presente artigo, essa Parte adoptará as medidas que entenda necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções penais enunciadas na presente Convenção, nos casos em que o presumível autor da infracção se encontrar no seu território e a sua extradição para o território de outra Parte não se puder efectuar apenas com base na sua nacionalidade, após apresentação de um pedido de extradição.
4 - A presente Convenção não exclui o exercício por uma Parte da competência penal estabelecida nos termos do seu direito interno.

  Artigo 18.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pela prática das infracções penais de corrupção activa, de tráfico de influências e de branqueamento de capitais estabelecidas na presente Convenção, cometidas por sua conta, por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou como membro de um órgão da pessoa colectiva em causa, que nela ocupe uma posição de chefia baseada:
Num poder de representação da pessoa colectiva;
No poder para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
No poder para exercer o controlo dentro da pessoa colectiva;
bem como na participação de tal pessoa singular como cúmplice ou instigador da prática das infracções acima referidas.
2 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do presente artigo, cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que a pessoa colectiva possa ser responsabilizada, sempre que a falta de fiscalização ou de controlo pela pessoa singular referida no n.º 1 tenha permitido a prática das infracções penais descritas no mesmo número, por conta daquela pessoa colectiva, por uma pessoa singular subordinada às ordens desta.
3 - A responsabilidade de uma pessoa colectiva prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração de procedimentos criminais contra as pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices das infracções penais referidas no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 19.º
Sanções e medidas
1 - Tendo em consideração a gravidade das infracções penais referidas na presente Convenção, cada Parte estabelecerá, relativamente às infracções previstas nos artigos 2.º a 14.º, a aplicação de sanções e medidas efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo penas privativas de liberdade, passíveis de extradição, no caso de infracções cometidas por pessoas singulares.
2 - Cada Parte assegurar-se-á de que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º serão objecto de sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras, de natureza penal ou não penal, incluindo sanções pecuniárias.
3 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para lhe permitir confiscar ou, de outro modo, declarar perdidos os instrumentos e os produtos das infracções penais previstas na presente Convenção ou bens cujo valor corresponda àqueles produtos.

  Artigo 20.º
Autoridades especializadas
Cada Parte adoptará as medidas que se revelem necessárias à especialização de pessoas ou entidades na luta contra a corrupção. Será concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em conformidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico da Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. As Partes assegurarão ao pessoal das referidas entidades a formação e os recursos financeiros adequados às suas funções.

  Artigo 21.º
Cooperação entre as autoridades nacionais
Cada Parte adoptará as medidas que entenda necessárias para garantir que as autoridades públicas, bem como qualquer agente público, cooperem, em conformidade com o seu direito interno, com as autoridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal:
a) Informando tais autoridades, por sua própria iniciativa, sempre que haja suspeita fundada da prática de qualquer uma das infracções penais definidas nos artigos 2.º a 14.º; ou
b) Prestando àquelas autoridades, mediante pedido, todas as informações necessárias.

  Artigo 22.º
Protecção aos colaboradores da justiça e testemunhas
Cada Parte adoptará as medidas que se revelem necessárias para assegurar uma protecção efectiva e adequada:
a) Às pessoas que forneçam informações relativas às infracções penais previstas nos artigos 2.º a 14.º ou que, de outro modo, colaborem com as autoridades responsáveis pela investigação ou pela instauração do procedimento criminal;
b) Às testemunhas que deponham relativamente a tais infracções.

  Artigo 23.º
Medidas que visem facilitar a recolha de provas e a perda dos produtos
1 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias, incluindo as que permitem o uso de técnicas de investigação especiais, em conformidade com o seu direito interno, tendo em vista facilitar a recolha de provas relacionadas com as infracções penais previstas nos artigos 2.º a 14.º da presente Convenção e permitir identificar, localizar, apreender e declarar perdidos os instrumentos e os produtos do crime de corrupção ou outros bens cujo valor corresponda àqueles produtos, que possam ser abrangidos pelas medidas previstas no artigo 19.º, n.º 3, da presente Convenção.
2 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para conferir poder aos seus tribunais, ou a outras autoridades competentes, para ordenarem a comunicação ou a apreensão de registos bancários, financeiros ou comerciais, com vista à execução das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo.
3 - O segredo bancário não constituirá obstáculo à aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO III
Acompanhamento da aplicação
  Artigo 24.º
Acompanhamento
O Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) fará o acompanhamento da aplicação da presente Convenção pelas Partes Contratantes.

CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
  Artigo 25.º
Princípios gerais e medidas de cooperação internacional
1 - As Partes cooperarão entre si, em conformidade com as disposições dos instrumentos internacionais pertinentes relativos à cooperação internacional em matéria penal ou com acordos celebrados com base em legislação uniforme ou recíproca e nos termos dos respectivos direitos internos, na medida mais alargada possível, para fins de investigação e de procedimento criminal contra as infracções penais abrangidas pela presente Convenção.
2 - O disposto nos artigos 26.º a 31.º do presente capítulo será aplicável sempre que não se encontre em vigor entre as Partes qualquer instrumento ou acordo internacional com os mesmos fins dos previstos no n.º 1 do presente artigo.
3 - As disposições contidas nos artigos 26.º a 31.º serão igualmente aplicáveis sempre que estas sejam mais favoráveis do que as contidas nos instrumentos ou acordos internacionais previstos no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 26.º
Auxílio mútuo
1 - As Partes concederão entre si o auxílio mútuo mais alargado possível para o tratamento imediato dos pedidos formulados por autoridades que, nos termos dos respectivos direitos internos, tenham competência para investigar ou instaurar procedimento criminal contra as infracções penais previstas na presente Convenção.
2 - O auxílio mútuo previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser recusado se a Parte requerida considerar que a satisfação do pedido seria prejudicial aos seus interesses fundamentais ou à soberania nacional, à segurança nacional ou a ordem pública.
3 - As Partes não podem invocar o segredo bancário como motivo de recusa da cooperação prevista no presente capítulo. Sempre que o seu direito interno o exigir, uma Parte pode requerer que um pedido de cooperação que implicar o levantamento do segredo bancário seja autorizado por um juiz ou por qualquer, outra autoridade judiciária, incluindo o Ministério Público, com competência para agir no âmbito das infracções penais.

  Artigo 27.º
Extradição
1 - As infracções penais previstas na presente Convenção serão consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes como infracções passíveis de extradição. As Partes comprometem-se a incluir essa infracções em qualquer tratado de extradição que celebrarem entre si como infracções passíveis de extradição.
2 - Se uma Parte receber um pedido de extradição proveniente de outra Parte com quem não celebrou qualquer tratado de extradição e condicionar a concessão de extradição à existência desse mesmo tratado, aquela Parte poderá considerar a presente Convenção como base legal de extradição relativamente a qualquer infracção penal prevista na presente Convenção.
3 - As Partes que não condicionem a concessão de extradição à existência de um tratado reconhecerão, entre si, as infracções penais previstas na presente Convenção como infracções passíveis de extradição.
4 - A extradição ficará sujeita às condições previstas na lei da Parte requerida ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.
5 - Se a extradição por infracções penais previstas na presente Convenção for recusada tendo unicamente por base a nacionalidade do extraditando ou porque a Parte requerida se considera competente para apreciar a infracção em causa, a Parte requerida submeterá o caso às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal, salvo disposições em contrário acordadas com a Parte requerente, e informará oportunamente do resultado definitivo à Parte requerente.

  Artigo 28.º
Informações espontâneas
Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, uma Parte pode, sem pedido prévio, comunicar à outra Parte informações sobre factos sempre que entender que a divulgação dessas informações pode auxiliar a Parte beneficiária a iniciar ou a efectuar investigações ou a instaurar procedimentos criminais relativamente a infracções penais previstas na presente Convenção, ou que pode levar à formulação de um pedido por essa Parte, nos termos do presente capítulo.

  Artigo 29.º
Autoridade central
1 - As Partes designarão uma autoridade central ou, se necessário, várias autoridades centrais, responsáveis pelo envio e pela resposta a pedidos formulados nos termos do presente capítulo, bem como pela execução desses pedidos ou pela sua transmissão às autoridades competentes para a sua execução.
2 - Cada Parte comunicará, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e a morada das autoridades designadas em conformidade como disposto no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 30.º
Comunicação directa
1 - As autoridades centrais comunicarão directamente entre si.
2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio mútuo ou as comunicações com eles relacionadas podem ser enviados directamente pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, incluindo o Ministério Público, às autoridades correspondentes da Parte requerida. Nesses casos será simultaneamente enviada uma cópia à autoridade central da Parte requerente.
3 - Qualquer pedido ou comunicação formulado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode ser apresentado através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
4 - Se um pedido for apresentado nós termos do disposto no n.º 2 do presente artigo e a autoridade solicitada não for competente para tratar do pedido, esta transmiti-lo-á à autoridade nacional competente e informará directamente a Parte requerente.
5 - O pedidos ou as comunicações efectuados nos termos do n.º 2 do presente artigo que não envolvam uma medida de coacção podem ser directamente transmitidos pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida.
6 - Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa que, por razões de eficácia, os pedidos apresentados nos termos do presente capítulo devem ser dirigidos à sua autoridade central.

  Artigo 31.º
Informações
A Parte requerida informará de imediato a Parte requerente das diligências efectuadas relativamente a um pedido apresentado nos termos do presente capítulo, bem como do resultado final dessas diligências. A Parte requerida informará de imediato a Parte requerente de quaisquer circunstâncias que tornem impossível a execução das diligências pretendidas ou que possam retardar a sua execução de forma significativa.

CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 32.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados-Membros do Conselho da Europa e por qualquer Estado não membro que tenha participado na sua elaboração. Esses Estados poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:
a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura, sujeita a reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que 14 Estados tenham expressado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo. Qualquer outro Estado que não seja membro do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) no momento da ratificação tornar-se-á automaticamente membro na data em que a Convenção entrar em vigor.
4 - Relativamente a qualquer Estado signatário que posteriormente expresse o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que tenha expressado o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, nos termos do n.º 1 do presente artigo. Qualquer Estado signatário que não seja membro do GRECO no momento da ratificação tornar-se-á automaticamente membro na data em que a Convenção entrar em vigor relativamente a esse Estado.

  Artigo 33.º
Adesão à Convenção
1 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, após consulta aos Estados Contratantes da Convenção, convidar a Comunidade Europeia, bem como qualquer Estado que não seja membro do Conselho e que não tenha participado na elaboração da Convenção, a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité dos Ministros.
2 - Relativamente à Comunidade Europeia e a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. A Comunidade Europeia, bem como qualquer Estado que adira à Convenção, tornar-se-á automaticamente membro do GRECO, caso não seja já membro aquando da adesão, na data em que a Convenção entrar em vigor relativamente a si.

  Artigo 34.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o território ou os territórios a que a Convenção se aplicará.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção de tal notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 35.º
Relações com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes de convenções internacionais multilaterais relativas à matérias específicas.
2 - As Partes na presente Convenção podem celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre matérias tratadas na presente Convenção, com o fim de completar ou reforçar as disposições constantes da mesma ou de facilitar a aplicação dos princípios aqui consagrados.
3 - Caso duas ou mais Partes já tenham celebrado um acordo ou um tratado relativamente a uma matéria tratada na presente Convenção ou por outro modo tenham estabelecido entre si relações relativamente a tal matéria, podem aplicar esse acordo, tratado ou convénio em substituição da presente Convenção, se isso facilitar a cooperação internacional.

  Artigo 36.º
Declarações
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que considerará como infracções penais a corrupção passiva e activa de agentes públicos estrangeiros nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, de funcionários de organizações internacionais nos termos do artigo 9.º da presente Convenção, ou de juízes e funcionários de tributais internacionais nos termos do artigo 11.º da presente Convenção, apenas na medida em que o agente público ou o juiz pratique ou se abstenha de praticar um acto em violação dos seus deveres.

  Artigo 37.º
Reservas
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não considerará como infracções penais, total ou parcialmente, nos termos do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos 4.º, 6.º a 8.º, 10.º e 12.º, bem como as infracções de corrupção passiva previstas no artigo 5.º
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que fará uso da reserva prevista no n.º 2 do artigo 17.º
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que pode recusar o auxílio mútuo previsto no n.º 1 do artigo 26.º, se o pedido se reportar a uma infracção considerada pela Parte requerida como infracção política.
4 - Nenhum Estado pode, em aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, formular reservas a mais de cinco das disposições contidas nesses números. Nenhuma outra reserva será aceite. As reservas da mesma natureza relativas aos artigos 4.º, 6.º e 10.º serão consideradas como uma reserva única.

  Artigo 38.º
Validade e revisão de declarações e reservas
1 - As declarações referidas no artigo 36.º da presente Convenção, bem como as reservas referidas no seu artigo 37.º, serão válidas por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao Estado interessado. Contudo, tais declarações e reservas podem ser renovadas por iguais períodos de tempo.
2 - Doze meses antes do termo de vigência da declaração ou da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da Europa informará o Estado interessado desse termo. O Estado notificará o Secretário-Geral, três meses antes do termo de vigência, de que pretende manter, alterar ou retirar a sua declaração ou reserva. Na falta dessa notificação, o Secretário-Geral informará o Estado de que a sua declaração ou reserva foi automaticamente renovada por um período de seis meses. Se o Estado em causa não notificar a sua decisão de manter ou modificar as suas reservas antes do termo deste período, estas caducam.
3 - Qualquer Parte que tenha feito uma declaração ou uma reserva em conformidade com os artigos 36.º e 37.º fornecerá, antes da renovação ou mediante pedido, uma explicação ao GRECO sobre os motivos que justificam a sua manutenção.

  Artigo 39.º
Alterações
1 - Quaisquer alterações à presente Convenção podem ser propostas por qualquer Parte e serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados-Membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado não membro que tenha aderido, ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 33.º
2 - Quaisquer alterações propostas por uma Parte serão comunicadas ao Comité Europeu para os problemas criminais (CDPD), o qual submeterá ao Comité dos Ministros a sua opinião relativamente à alteração proposta.
3 - O Comité dos Ministros examinará a alteração proposta e a opinião emitida pelo CDPC e, após consulta aos Estados não membros que são Partes na presente Convenção, poderá adoptar a alteração.
4 - O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité dos Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo será transmitido às Partes para aceitação.
5 - Qualquer alteração adoptada em conformidade com o disposto no n.º 3 do presente artigo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

  Artigo 40.º
Resolução de conflitos
1 - O Comité Europeu para os problemas criminais do Conselho da Europa será mantido informado relativamente à interpretação e à aplicação da presente Convenção.
2 - Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, estas envidarão esforços no sentido de resolver o litígio através de negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do litígio ao Comité Europeu para os problemas criminais, a um tribunal arbitral, cujas decisões serão vinculativas para as Partes, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, de comum acordo pelas Partes em causa.

  Artigo 41.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode denunciar a presente Convenção, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 42.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, bem como qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 32.º e 33.º;
d) De qualquer declaração ou reserva feita nos termos dos artigos 36.º ou 37.º;
e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionada com a presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, aos 27 dias do mês de Janeiro de 1999, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

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