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  DL n.º 48/2011, de 01 de Abril
    ACESSO E EXERCÍCIO NO LICENCIAMENTO ZERO

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SUMÁRIO
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
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Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril
O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade a continuação das reformas de modernização do Estado, com o objectivo de simplificar a vida aos cidadãos e às empresas. A iniciativa «Licenciamento zero» visa dar cumprimento a esta prioridade e é um compromisso do Programa SIMPLEX de 2010 e uma das medidas emblemáticas da «Agenda Digital 2015».
Ao longo de quatro anos, o Programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores.
Entre muitas medidas que reduziram custos de contexto para as empresas, destacam-se: i) a agilização do processo de constituição de sociedades comerciais, designadamente através dos serviços «Empresa na hora» e «Empresa online»; ii) a simplificação do regime de exercício da actividade industrial (REAI), compreendendo o sistema de informação que permite saber antecipadamente custos e prazos para o exercício de uma actividade, enviar o pedido de forma electrónica e acompanhar o procedimento; iii) a concentração do cumprimento das obrigações de informação num ponto único, através da «Informação empresarial simplificada (IES)»; ou iv) a desmaterialização do registo da propriedade industrial. Por sua vez, serviços como a «Casa pronta» - que, segundo o relatório Doing Business 2011, do Banco Mundial, permitiu a Portugal tornar-se o país do mundo onde é mais rápido registar a propriedade de um bem imóvel -, o «Nascer cidadão», a «Segurança social directa», o «NetEmprego» ou o «eAgenda», entre outros, permitiram facilitar aos cidadãos o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações.
Algumas das iniciativas do Programa SIMPLEX resultaram, aliás, da contribuição de cidadãos, através de comentários à consulta pública, propostas enviadas para a caixa de sugestões, ideias de funcionários públicos que concorreram ao prémio Ideia.Simplex ou opiniões registadas em estudos de avaliação, consubstanciando no seu conjunto um processo de co-produção deste Programa.
É neste contexto que se insere a iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores.
Com a iniciativa «Licenciamento zero» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Por um lado, contribui-se para a adaptação do regime jurídico das actividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na directiva e, por outro, concretiza-se o princípio do balcão único electrónico, de forma que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento electrónico. Esse balcão vai estar disponível em três línguas e acessível a todas as autoridades administrativas competentes.
Para dar cumprimento a estes objectivos, o presente decreto-lei cria, em primeiro lugar, um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem. Assim, é substituída a permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia, num balcão único electrónico, da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais. A informação registada é partilhada por todas as autoridades com interesse relevante no seu conhecimento, nomeadamente para efeitos de fiscalização ou de cadastro.
Em segundo lugar, simplificam-se ou eliminam-se licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de actividades económicas e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão electrónico - tais como os relativos a: 1) utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos); 2) horário de funcionamento, suas alterações e respectivo mapa; e 3) afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a actividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.
A utilização privativa do espaço público é regulamentada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua actividade comercial ou de prestação de serviços. É ainda reforçada a fiscalização da utilização privativa destes bens dominiais, nomeadamente através do poder concedido aos municípios para remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público ilicitamente, a expensas do infractor.
Em terceiro lugar, o presente decreto-lei elimina o regime de licenciamento de exercício de outras actividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espectáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos.
Finalmente, em todos os regimes acima mencionados, aumenta-se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório. Elevam-se os montantes das coimas e prevê-se a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da actividade ou de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.
Foram ouvidas as seguintes entidades: a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), a Associação Industrial Portuguesa - Câmara de Comércio e Indústria (AIP-CCI), a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), a Associação Portuguesa de Bancos (APB), a Associação Portuguesa de Casinos, a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT), a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Chinesa, a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Mexicana, a Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Angola, a Câmara Municipal de Lisboa, a Câmara Municipal do Porto, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a Confederação do Turismo Português (CTP), a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário (CPCI), a COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a União Geral de Trabalhadores (UGT).
Foi promovida a audição das seguintes entidades: a Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME Portugal), a Associação Empresarial de Portugal, Câmara de Comércio e Indústria (AEP), a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), a Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE), a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED), a Associação Portuguesa de Mulheres Empresárias (APME), a Associação Portuguesa de Seguradores (APS), a Câmara de Comércio Americana, a Câmara de Comércio e Indústria Árabe-Portuguesa, a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Alemã, a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Brasileira, a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Britânica, a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Francesa, a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Japonesa, a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Marroquina, a Câmara de Comércio e Indústria Portugal-Holanda, a Câmara de Comércio Italiana em Portugal, a Câmara de Comércio Luso-Sueca, a Câmara de Comércio Portugal-Moçambique, a Câmara de Comércio, Indústria e Turismo Portugal Cabo Verde, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e a Confederação-Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional (CGTP-IN).
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pela Lei nº 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas actividades.
2 - Para o efeito do número anterior são adoptadas as seguintes medidas:
a) É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efectuada num balcão único electrónico;
b) É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
c) É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações;
d) É eliminado o licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos;
e) É eliminado o licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;
f) É proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respectivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo;
g) É simplificado o procedimento de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, passando a consistir numa comunicação efectuada num balcão único electrónico.
3 - O presente decreto-lei visa ainda adequar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime de mera comunicação prévia da instalação e da modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos ou secções acessórias de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem destinados à prática das actividades elencadas nas listas A, B e C do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime de instalação e modificação previsto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, correspondentes às CAE (classificação portuguesa das actividades económicas) elencadas na lista D do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro (REAI);
b) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares a que correspondam as CAE elencadas na lista E do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e que se enquadrem no tipo 3 do REAI ou que, enquadradas no tipo 2 do REAI, disponham de uma potência eléctrica contratada igual ou inferior a 50 kVA.
3 - O regime de inscrição no cadastro comercial, definido pelo presente decreto-lei, aplica-se:
a) Aos estabelecimentos comerciais onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, uma ou mais actividades de comércio elencadas na lista F do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; e
b) Aos agentes económicos elencados na lista G do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em tudo o que não dependa da existência de um estabelecimento, salvo se a actividade for exercida ao abrigo do direito de livre prestação de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
4 - Para os efeitos referidos no presente artigo e outros decorrentes do presente decreto-lei, os conceitos relativos a actividades e estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio e de prestação de serviços são definidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - O regime simplificado de ocupação do espaço público e dos procedimentos especiais de realização de operações urbanísticas, estabelecido pelo presente decreto-lei, aplica-se aos estabelecimentos onde se realize qualquer actividade económica, ainda que o respectivo regime de instalação e de modificação não seja o previsto no n.º 1.
6 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime especial do licenciamento das actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
7 - Excepcionam-se do regime previsto nos n.os 1 a 3 os estabelecimentos de comércio a retalho e os conjuntos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, os estabelecimentos e as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
8 - Excepcionam-se do regime previsto no n.º 2 as secções acessórias onde sejam realizadas operações industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujos produtos não se destinem exclusivamente à venda ao consumidor final no próprio estabelecimento.

  Artigo 3.º
Balcão do empreendedor
1 - É criado um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor», acessível através do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.
2 - O «Balcão do empreendedor» está igualmente acessível nas Lojas da Empresa e nos municípios que o pretendam disponibilizar, bem como em outros balcões públicos ou privados, nos termos a definir por protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)

CAPÍTULO II
Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
SECÇÃO I
Regimes aplicáveis
  Artigo 4.º
Regime geral
1 - A instalação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º está sujeita ao regime de mera comunicação prévia dirigida ao presidente da câmara municipal respectiva e ao director-geral das Actividades Económicas, obrigatoriamente efectuada pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor».
2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.
3 - Sem prejuízo de outros elementos, identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém os seguintes dados:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia;
d) A CAE das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
e) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;
f) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e de que as respeita integralmente.
4 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter actualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa actualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor» a modificação de um estabelecimento, abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, decorrente da alteração do ramo de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3.
6 - O encerramento do estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve ser comunicado no «Balcão do empreendedor» no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
7 - Para os efeitos referidos no presente decreto-lei entende-se por:
a) «Instalação», a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objectivo de nele ser exercida uma actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;
b) «Modificação», a alteração do ramo de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de nome ou de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração;
c) «Encerramento», a cessação do exercício de actividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços num estabelecimento ou o fecho de um armazém.

  Artigo 5.º
Dispensa de requisitos
1 - A instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, a efectuar pelo interessado no «Balcão do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas a exercer no estabelecimento.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - A apreciação da comunicação prevista nos números anteriores é da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente na área de localização do estabelecimento, podendo ser delegada:
a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
b) Nos dirigentes dos serviços municipais.
4 - O presidente da câmara pode proceder à consulta de outras entidades, designadamente a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), sem que essa consulta suspenda o prazo da comunicação prévia.
5 - A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
6 - Constituem nomeadamente fundamento de deferimento da dispensa de requisitos:
a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fracção autónoma onde se instala o estabelecimento;
b) O contributo para a conservação do edifício ou fracção autónoma onde se instala o estabelecimento;
c) Estar em curso ou a ser iniciado procedimento conducente à elaboração, revisão, rectificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do estabelecimento;
d) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afectar significativamente a rendibilidade ou as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural;
e) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos e isso aproveite ao estabelecimento.
7 - As decisões do presidente da câmara municipal, emitidas ao abrigo do disposto no presente artigo, devem ser divulgadas no «Balcão do empreendedor».

  Artigo 6.º
Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário
1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de cinco dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - A comunicação prevista no número anterior é efectuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente na área do local de exercício da actividade, podendo ser delegada:
a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

SECÇÃO II
Regimes conexos
SUBSECÇÃO I
Operações urbanísticas
  Artigo 7.º
Regime geral
1 - Sem prejuízo do disposto nesta subsecção, sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro.
2 - No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, antes de efectuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

  Artigo 8.º
Regime das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos necessários para o efeito através do «Balcão do empreendedor», nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas referidas no número anterior nas situações identificadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.

  Artigo 9.º
Regime da utilização de edifício ou de fracção autónoma destinadas à instalação de um estabelecimento
1 - A utilização de um edifício ou de suas fracções para efeitos de instalação de um estabelecimento e as respectivas alterações de uso podem ser solicitadas ao município no «Balcão do empreendedor».
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os municípios identificarem áreas geográficas onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas fracções por mera comunicação prévia no «Balcão do empreendedor».
3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou fracção autónoma, após o pagamento das taxas devidas.

SUBSECÇÃO II
Ocupação do espaço público
  Artigo 10.º
Finalidades admissíveis
1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso colectivo afecta ao domínio público das autarquias locais, para algum ou alguns dos seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respectiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos.
2 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve igualmente usar o «Balcão do empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
3 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito a mencionada no n.º 6 do artigo 4.º
4 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais.
5 - Para garantir maior certeza jurídica na ocupação do espaço público, os tipos de mobiliário urbano que mais frequentemente são instalados, projectados ou apoiados no espaço público são definidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Critérios de ocupação do espaço público
1 - Para os efeitos referidos no artigo anterior, compete aos municípios a definição dos critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
2 - Os critérios referidos no número anterior devem procurar garantir que a ocupação do espaço público respeite as seguintes regras:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
3 - O disposto no presente artigo não impede o município de proibir a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos fins previstos no artigo anterior, em toda a área do município ou apenas em parte dela.
4 - No caso de o município não definir os critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público nem a proibir nos termos do número anterior, aplicam-se subsidiariamente os critérios referidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Sempre que exista interesse relevante, podem ser definidos critérios adicionais por outras entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, nomeadamente:
a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b) A Estradas de Portugal, S. A.;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
d) O Turismo de Portugal, I. P.;
e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
6 - Os critérios adicionais que vierem a ser definidos, nos termos do número anterior, devem ser imediatamente comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como aos municípios, para efeitos da sua incorporação nos respectivos regulamentos municipais.
7 - Os critérios elaborados nos termos dos números anteriores apenas produzem efeitos depois de estarem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor».

  Artigo 12.º
Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público
1 - Sem prejuízo dos critérios definidos pelo município nos termos do artigo anterior, aplica-se o regime da mera comunicação prévia à declaração referida no n.º 1 do artigo 10.º se as características e localização do mobiliário urbano respeitarem os seguintes limites:
a) No caso dos toldos e das respectivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efectuada junto à fachada do estabelecimento;
b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efectuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efectuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efectuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
e) No caso dos suportes publicitários:
i) Quando a sua instalação for efectuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:
a) Os dados referidos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 4.º;
b) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
c) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
d) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
4 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo à declaração prevista no n.º 1 do artigo 10.º, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1.
5 - A comunicação prévia com prazo referida no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
6 - A comunicação prevista no número anterior é efectuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do presidente da câmara municipal, podendo ser delegada:
a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
b) Nos dirigentes dos serviços municipais.
7 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter actualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa actualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4 do artigo 4.º
8 - Sem prejuízo da observância dos critérios definidos nos termos do artigo anterior, a mera comunicação prévia ou o deferimento da comunicação prévia com prazo, efectuadas nos termos do artigo 10.º, dispensam a prática de quaisquer outros actos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.
9 - O disposto no número anterior não impede o município de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

  Artigo 13.º
Domínio público hídrico, ferroviário e rodoviário
O disposto na presente subsecção não prejudica o regime legal aplicável ao domínio público hídrico, nomeadamente o domínio público hídrico pertencente aos municípios e freguesias estabelecido nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como o regime legal aplicável ao domínio público ferroviário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, e o regime legal aplicável ao domínio público rodoviário, constante dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.

SUBSECÇÃO III
Cadastro comercial
  Artigo 14.º
Regime de inscrição no cadastro comercial
1 - Os titulares da exploração dos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e os agentes económicos mencionados na alínea b) do mesmo artigo estão obrigados a proceder à comunicação electrónica dos dados necessários à inscrição no cadastro comercial dos seguintes factos:
a) A instalação do estabelecimento comercial;
b) A modificação do estabelecimento comercial;
c) O encerramento do estabelecimento comercial.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada pelo titular da exploração do estabelecimento até 60 dias após a ocorrência do facto sujeito a inscrição.
3 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 é efectuado no «Balcão do empreendedor» referido no artigo 3.º, devendo para esse efeito ser submetidos os dados mencionados nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º e ainda a identificação do facto a inscrever.
4 - A inscrição no cadastro comercial não dispensa o cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis ao estabelecimento e constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - O cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º pelos titulares da exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º dispensa o fornecimento de mais informação para efeitos de cadastro comercial.
6 - A obrigação prevista nos números anteriores pode ser dispensada se a informação necessária à inscrição dos factos mencionados no n.º 1 puder ser obtida por outra via, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia.

SUBSECÇÃO IV
Procedimentos, títulos e outros pedidos, comunicações, notificações e registos
  Artigo 15.º
Procedimentos das comunicações prévias com prazo
1 - As comunicações prévias com prazo previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia e se mostrarem pagas as taxas devidas.
2 - A autoridade administrativa competente analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

  Artigo 16.º
Títulos
O comprovativo electrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» das meras comunicações prévias, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações previstas no presente decreto-lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

  Artigo 17.º
Outros pedidos, comunicações, notificações e registos
Os titulares da exploração de estabelecimentos abrangidos pelos n.os 1 a 3 do artigo 2.º efectuam igualmente no «Balcão do empreendedor» outros actos e formalidades conexos com o exercício da actividade, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.

SECÇÃO III
Taxas
  Artigo 18.º
Divulgação das taxas no «Balcão do empreendedor»
1 - As taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são determinadas por cada município e divulgadas pelos mesmos no «Balcão do empreendedor».
2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo.
3 - A falta de introdução por um município da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.
4 - A liquidação do valor das taxas é efectuada automaticamente no «Balcão do empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via electrónica podem ser disponibilizados pelo município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».

  Artigo 19.º
Pagamento de taxas
As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente capítulo devem poder ser pagas por via electrónica junto dos destinatários, designadamente dos municípios.

SECÇÃO IV
Verificação da informação e protecção de dados
  Artigo 20.º
Verificação da informação
1 - A informação relativa à CAE e os dados das pessoas colectivas é confirmada através de ligação ao Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e às bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em termos a definir por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), a AMA, I. P., e a DGAE.
2 - A informação relativa à CAE e aos dados das pessoas singulares é confirmada através de ligação à base de dados da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) nos termos da legislação em vigor, definidos por protocolo a celebrar entre a DGCI, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), a AMA, I. P., e a DGAE.
3 - Antes da celebração dos protocolos referidos nos números anteriores o seu conteúdo deve ser comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

  Artigo 21.º
Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços
1 - A DGAE organiza e mantém actualizada a informação relativa aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços e de armazenagem, bem como a respeitante às actividades e distribuidores grossistas.
2 - A informação referida no número anterior tem como objectivos:
a) Identificar e caracterizar o universo de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector e o acompanhamento da sua evolução;
b) Identificar e caracterizar a oferta comercial, em estabelecimento comercial e através de outras modalidades de venda, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector comercial e o acompanhamento da sua evolução;
c) Facilitar o controlo de actividades exercidas em estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos não alimentares e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e a segurança das pessoas;
d) Servir de base ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar nos sectores da restauração ou de bebidas e do comércio, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
3 - Sem prejuízo da divulgação periódica de informação estatística pela DGAE e da protecção dos dados pessoais nos termos do respectivo regime legal, a informação constante dos registos sectoriais de comércio e serviços é pública, devendo ser promovida a sua reutilização.

  Artigo 22.º
Dados pessoais
1 - Compete à DGAE, nos termos do artigo anterior, e às demais entidades responsáveis pelo tratamento da informação que consta das comunicações previstas no presente capítulo, a protecção dos dados pessoais constantes da mesma nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais constantes das comunicações realizadas nos termos deste decreto-lei são disponibilizados às seguintes entidades:
a) Município onde se localiza o estabelecimento ou o armazém;
b) Entidades com competência para fiscalizar ou verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
c) DGAE;
d) IRN, I. P.;
e) AMA, I. P.
3 - O titular da informação que consta da mera comunicação prévia tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

  Artigo 23.º
Segurança da informação
A DGAE e demais entidades responsáveis pelo tratamento dos dados mencionados no presente capítulo adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para os proteger contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da lei de protecção de dados pessoais.

  Artigo 24.º
Conservação dos dados
1 - Os dados constantes das comunicações reguladas no presente decreto-lei são conservados enquanto se mantiver o exercício da actividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Após a cessação da actividade, os dados são conservados durante o prazo previsto nos regulamentos arquivísticos das respectivas entidades competentes.

SECÇÃO V
Fiscalização e regime sancionatório
  Artigo 25.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências próprias dos municípios, no âmbito do RJUE e da tutela do espaço público, e das competências das demais entidades nos termos da lei.

  Artigo 26.º
Ocupação ilícita do espaço público
1 - Os municípios podem, notificado o infractor, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
2 - Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.

  Artigo 27.º
Custos da remoção
Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público, ainda que efectuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

  Artigo 28.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra-ordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º ou da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva;
b) A não realização das comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação electrónica, de algum elemento essencial das meras comunicações prévias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva;
d) A não actualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 12.º e a violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva;
f) O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º fora do prazo referido no n.º 2 do mesmo artigo, punível com coima de (euro) 30 a (euro) 100, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4 - É apenas da competência dos municípios a instrução dos processos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, na sequência das seguintes infracções:
a) Emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade;
b) Não realização das comunicações prévias previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
c) Falta de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
d) Violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º;
e) Cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º

  Artigo 29.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
2 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte na totalidade para os municípios respectivos.

  Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.

CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 31.º
Alteração à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes, salvo o disposto no n.º 3.
2 - ...
3 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
4 - No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Compete aos municípios, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios que devem ser observados na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3.
6 - No caso de o município não definir os critérios nos termos do número anterior, aplicam-se subsidiariamente os critérios referidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7 - Os critérios definidos nos termos do n.º 5 apenas produzem efeitos após a sua divulgação no 'Balcão do empreendedor', acessível pelo Portal da Empresa, sem prejuízo da sua publicação nos sítios da Internet dos respectivos municípios.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente:
a) O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
b) A Estradas de Portugal, S. A.;
c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
d) O Turismo de Portugal, I. P.;
e) O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
f) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
4 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.»

  Artigo 32.º
Aditamento à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto
São aditados à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, os artigos 3.º-A e 10.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Critérios elaborados por outras entidades
Sempre que entendam haver interesse relevante, as entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita podem definir critérios, os quais são comunicados à Direcção-Geral das Autarquias Locais e aos municípios, com o fim de serem incorporados nos respectivos regulamentos.
Artigo 10.º-A
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) A interdição do exercício de actividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
2 - A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.»

  Artigo 33.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 111/2010, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
3 -...
Artigo 5.º
1 - (Revogado.)
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A;
b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 34.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no 'Balcão do empreendedor', do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.»

  Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
Os artigos 1.º, 35.º, 36.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o regime jurídico do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Revogada.)
Artigo 35.º
Princípio geral
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia.
2 - (Revogado.)
Artigo 36.º
[...]
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - ...
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Artigo 47.º
[...]
1 - Constituem contra-ordenações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) (Revogada.)
k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, bem como a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 38.º, punidas com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
l) ...
m) (Revogada.)
n) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 36.º
Alteração à organização sistemática ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
É alterada a epígrafe do capítulo viii, que contém os artigos 35.º a 38.º, que passa a designar-se «Regime do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão».

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 37.º
Identificação clara das obrigações
1 - As obrigações resultantes da legislação referida no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no «Balcão do empreendedor».
2 - Se as obrigações publicitadas no «Balcão do empreendedor» deixarem de estar actualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente actualizadas ou completadas.
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve contar com a participação da DGAE, dos municípios e das entidades fiscalizadoras, designadamente da ASAE.

  Artigo 38.º
Aplicação às regiões autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

  Artigo 39.º
Norma transitória
1 - Os registos efectuados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 462/99, de 5 de Novembro, 234/2007, de 19 de Junho, e 259/2007, de 17 de Julho, mantêm-se válidos até à verificação de qualquer dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º e 1 do artigo 14.º
2 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e para a segurança das pessoas, identificados na lista B do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em funcionamento à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, e que não tenham efectuado o registo ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, dispõem de um prazo de um ano para efectuar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
3 - A verificação de um dos factos referidos nos n.os 4, 5 e 6.º do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 14.º determina que seja dado cumprimento ao estipulado no presente decreto-lei.

  Artigo 40.º
Requisitos dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Os requisitos específicos relativos a instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da modernização administrativa, aplicando-se o disposto no artigo 25.º

  Artigo 41.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
c) O n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro;
e) A Portaria n.º 1024-A/99, de 19 de Novembro;
f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro;
g) A alínea i) do artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 35.º, os artigos 37.º e 41.º e as alíneas j) e m) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
h) A Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro;
i) O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho;
j) Os artigos 1.º a 12.º e 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho;
l) A portaria n.º 573/2007, de 17 de Julho (2.ª série);
m) A Portaria n.º 789/2007, de 23 de Julho;
n) A Portaria n.º 790/2007, de 23 de Julho;
o) A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho;
p) O Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro.

  Artigo 42.º
Produção de efeitos
1 - Tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação e ao desenvolvimento de sistemas informáticos e de dar execução ao disposto no artigo 37.º, as disposições do presente decreto-lei que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» aplicam-se aos estabelecimentos e actividades referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º, de forma faseada e em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia.
2 - A aplicação das disposições do presente decreto-lei que pressupõem a existência do «Balcão do empreendedor» a todos os estabelecimentos e actividades referidas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e no artigo 6.º deve ocorrer até ao termo do prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.
3 - Enquanto o presente decreto-lei não se aplicar a determinado estabelecimento ou actividade em virtude do disposto nos números anteriores, aplicam-se a esse estabelecimento ou actividade as disposições revogadas e alteradas pelo presente decreto-lei.
4 - Antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades com competência para o efeito podem aprovar os critérios referidos nos n.os 1 e 5 do artigo 11.º e nos artigos 31.º e 32.º, na parte em que alteram o n.º 1 do artigo 4.º e aditam o artigo 3.º-A à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, desde que os mesmos apenas produzam efeitos a partir daquela data.

  Artigo 43.º
Republicação
É republicado no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com a redacção actual.

  Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 2 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO I
(a que refere o artigo 2.º)
Listas de CAE (Rev. 3)
Lista A
Estabelecimentos de comércio
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Comércio por grosso - Secção G, divisão 46, subclasses
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, excepto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco.
46732 Comércio por grosso de tintas e vernizes para a construção (CAE parcial).
46750 Comércio por grosso de produtos químicos.
46762 Comércio por grosso de outros bens intermédios, n. e.
Comércio a retalho - Secção G, divisão 47, subclasses
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.
47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.
47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.
47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.
47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.
47522 Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, em estabelecimentos especializados.
47761 Comércio a retalho de fertilizantes fitossanitários para plantas e flores, em estabelecimentos especializados (CAE parcial).
47762 Comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados.
47784 Comércio a retalho de artigos de drogaria (CAE parcial).
Lista B
Estabelecimentos de prestação de serviços
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e para a segurança das pessoas
45200 Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis.
45402 Oficinas de manutenção e reparação de motociclos e de ciclomotores.
96010 Lavandarias e tinturarias.
96021 Salões de cabeleireiro.
96022 Institutos de beleza.
96040 Centros de bronzeamento artificial.
96091 Colocação de piercings e tatuagens.
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
5610 Restaurantes (inclui actividades de restauração em meios móveis).
5630 Estabelecimentos de bebidas.
Lista C
Armazéns
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
52102 Armazenagem não frigorífica de géneros alimentícios (CAE parcial).
Lista D
Operações industriais realizadas em estabelecimentos comerciais especializados ou em secções acessórias de estabelecimentos comerciais
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º]
Secção C, divisão 10, subclasses
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 Conservação de produtos da pesca.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
10711 Panificação.
10712 Pastelaria.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmeladas.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
Secção D, divisão 35, subclasses
35302 Produção de gelo.
Lista E
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares ou que vendam produtos alimentares a que corresponda alguma das CAE previstas na divisão 10 da secção C, na secção D e na secção I do anexo i do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]
Secção C, divisão 10, subclasses
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
10204 Salga, secagem e outras actividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura.
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
10412 Produção de azeite.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite).
10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.
10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10510 Indústrias do leite e derivados.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10711 Panificação.
10712 Pastelaria.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate.
10822 Fabricação de produtos de confeitaria.
10830 Indústria do café e do chá.
10840 Fabricação de condimentos e temperos.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.
10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.
Secção D, divisão 35, subclasses
35302 Produção de gelo
Secção I, divisão 56, subclasses
56210 Fornecimento de refeições para eventos (apenas quando o local de preparação das refeições não é o local onde decorrem os eventos).
56290 Outras actividades de serviço de refeições (apenas actividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação).
Lista F
Estabelecimentos de comércio
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º]
Comércio de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios - Secção G, divisão 45, subclasses
45110 Comércio de veículos automóveis ligeiros.
45190 Comércio de outros veículos automóveis.
45310 Comércio por grosso de peças e acessórios para veículos automóveis.
45320 Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis.
45401 Comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios.
Comércio por grosso - Secção G, divisão 46, subclasses
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.
46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
46230 Comércio por grosso de animais vivos.
46240 Comércio por grosso de peles e couro.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
46332 Comércio por grosso de gorduras alimentares que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
46350 Comércio por grosso de tabaco.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
46410 Comércio por grosso de têxteis.
46421 Comércio por grosso de vestuário e de acessórios.
46422 Comércio por grosso de calçado.
46430 Comércio por grosso de electrodomésticos, aparelhos de rádio e de televisão.
46441 Comércio por grosso de louças em cerâmica e em vidro.
46442 Comércio por grosso de produtos de limpeza.
46450 Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene.
46460 Comércio por grosso de produtos farmacêuticos.
46470 Comércio por grosso de móveis para uso doméstico, carpetes, tapetes e artigos de iluminação.
46480 Comércio por grosso de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia.
46491 Comércio por grosso de artigos de papelaria.
46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.
46493 Comércio por grosso de brinquedos, jogos e artigos de desporto.
46494 Outro comércio por grosso de bens de consumo, n. e.
46510 Comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos.
46520 Comércio por grosso de equipamentos electrónicos, de telecomunicações e suas partes.
46610 Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas.
46620 Comércio por grosso de máquinas-ferramentas.
46630 Comércio por grosso de máquinas para a indústria extractiva, construção e engenharia civil.
46640 Comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotar.
46650 Comércio por grosso de mobiliário de escritório.
46660 Comércio por grosso de outras máquinas e material de escritório.
46690 Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos.
46711 Comércio por grosso de produtos petrolíferos.
46712 Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo.
46720 Comércio por grosso de minérios e de metais.
46731 Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados.
46732 Comércio por grosso de materiais de construção (excepto madeira) e equipamento sanitário (com exclusão de tintas e vernizes iteradas na lista A do presente anexo).
46740 Comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais e artigos para canalizações e aquecimento.
46761 Comércio por grosso de fibras têxteis naturais, artificiais e sintéticas.
46771 Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos.
46772 Comércio por grosso de desperdícios têxteis, de cartão e papéis velhos.
46773 Comércio por grosso de desperdícios de materiais, n. e.
46900 Comércio por grosso não especializado.
Comércio a retalho - Secção G, divisão 47, subclasses
47260 Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados.
47300 Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados.
47410 Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados.
47420 Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados.
47430 Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados.
47510 Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados,
47521 Comércio a retalho de ferragens e de vidro plano, em estabelecimentos especializados.
47523 Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos especializados.
47530 Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados.
47540 Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados.
47591 Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados.
47592 Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.
47593 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n. e., em estabelecimentos especializados.
47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.
47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.
47640 Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados.
47650 Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados.
47711 Comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados.
47712 Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, em estabelecimentos especializados.
47721 Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados.
47722 Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimentos especializados.
47730 Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados.
47740 Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados.
47750 Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados.
47761 Comércio a retalho de flores, plantas e sementes em estabelecimentos especializados (com exclusão dos estabelecimentos de fertilizantes fitossanitários para flores e plantas integrados na lista A do presente anexo).
47770 Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados.
47781 Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório, em estabelecimentos especializados.
47782 Comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados.
47783 Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados.
47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n. e. (com exclusão dos estabelecimentos de artigos de drogaria iterados na lista A do presente anexo).
47790 Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados.
Lista G
Actividades de comércio sem estabelecimento
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º]
Distribuidores grossistas enquadrados no Grupo 463 com excepção da CAE 46350 Comércio por grosso de tabaco
47810 Comércio a retalho em bancas de mercados municipais, de produtos alimentares e de bebidas (CAE parcial).
47820 Comércio a retalho em bancas de mercados municipais de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares (CAE parcial).
47890 Comércio a retalho em bancas de mercados municipais, de outros produtos (CAE parcial).
47910 Comércio a retalho por correspondência ou via Internet.
47990 Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.

  ANEXO II
(a que se referem os n.os 4 do artigo 2.º e 5 do artigo 10.º)
Definições
1 - Restauração e bebidas, comércio e prestação de serviços:
a) «Actividade de comércio por grosso», a actividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;
b) «Actividade de comércio a retalho», a actividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em estabelecimentos e fora dos estabelecimentos, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
c) «Estabelecimento», a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades económicas;
d) «Estabelecimentos de bebidas», os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
e) «Estabelecimento comercial», a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais actividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE);
f) «Estabelecimentos de restauração», os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da actividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras, desde que habitualmente efectuados, entendendo-se como tal a execução de pelo menos 10 eventos anuais;
g) «Grossista», a pessoa singular ou colectiva que exerce, de modo habitual e profissional, a actividade de comércio por grosso;
h) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário», a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante) ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;
i) «Retalhista», a pessoa singular ou colectiva que exerce, de modo habitual e profissional, a actividade de comércio a retalho;
j) «Venda automática», o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;
l) «Venda à distância», o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, em que a oferta ao consumidor e a celebração do contrato são efectuadas através de uma ou mais técnicas de comunicação à distância, nomeadamente Internet, telefone, correio;
m) «Venda ao domicílio», o método de venda a retalho, em que o contrato é proposto, pelo vendedor ou seus representantes, e concluído no domicílio do consumidor ou:
i) No seu local de trabalho;
ii) Em reuniões em que a oferta de bens é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do consumidor;
iii) Durante deslocações organizadas pelo fornecedor ou seu representante;
iv) No local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.
2 - Mobiliário urbano (as coisas instaladas, projectadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço colectivo ou que complementam uma actividade, ainda que de modo sazonal ou precário):
a) «Anúncio electrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
c) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;
d) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
e) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
f) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de protecção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
g) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
h) «Floreira», o vaso ou receptáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou protecção do espaço público;
i) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
j) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
l) «Pendão», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
m) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
n) «Publicidade sonora», a actividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
o) «Sanefa», o elemento vertical de protecção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
p) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
q) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
r) «Toldo», o elemento de protecção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
s) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objectos e produtos ou se afixam informações.

  ANEXO III
[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º]
Requisitos que devem observar as instalações e equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento
1 - Requisitos a observar em todos os estabelecimentos:
a) Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços - Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto;
b) Regime jurídico da segurança contra incêndios - Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
c) Regulamento Geral do Ruído em Edifícios - Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto;
d) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade:
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
e) Regime Geral da Gestão de Resíduos - Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2008, de 8 de Abril, e 173/2008, de 26 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de Agosto, e 92/2010, de 26 de Julho.
2 - Requisitos a observar em estabelecimentos de restauração ou de bebidas - portaria a que alude o artigo 40.º do presente decreto-lei.
3 - Requisitos a observar em estabelecimentos de comércio de produtos alimentares:
a) Higiene dos géneros alimentícios e comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano:
Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho;
Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de Novembro;
b) Estabelecimentos de comércio por grosso ou de armazenagem de géneros alimentícios de origem animal abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e pelos artigos 1.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril - Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro;
c) Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos - Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de Outubro;
d) Estabelecimentos de comércio de pão e outros produtos similares - Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 4 de Julho;
e) Qualidade da água destinada ao consumo humano - Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
4 - Requisitos a observar em estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares, sujeitos a legislação específica:
a) Estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro - Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/2002, de 24 de Janeiro, e 259/2007, de 17 de Julho.
5 - Requisitos a observar em estabelecimentos de prestação de serviços especializados:
a) Estabelecimentos de serviços de bronzeamento artificial:
Decreto-Lei n.º 205/2005, de 28 de Novembro;
Portaria n.º 1301/2005, de 20 de Dezembro.
6 - Outros requisitos específicos:
a) Medidas de prevenção da poluição atmosférica:
Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de Julho;
Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2006, de 6 de Setembro, e 98/2010, de 11 de Agosto;
b) Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas - Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho;
c) Acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público - Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
7 - Outras disposições legais e regulamentares publicitadas no «Balcão do empreendedor».

  ANEXO IV
(a que referem os n.os 4 do artigo 11.º e 6 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto)
Critérios subsidiários a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente anexo estabelece os critérios subsidiários a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
Artigo 2.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público
Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do presente decreto-lei, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins e praças;
c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;
d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A eficácia da sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano;
h) A acção dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
j) Os direitos de terceiros.
Artigo 3.º
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da actividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitectura.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afectem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afectar a iluminação pública;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
c) Afectar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 4.º
Deveres dos titulares dos suportes publicitários
Constituem deveres do titular do suporte publicitário:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
CAPÍTULO II
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 5.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respectiva sanefa
1 - A instalação de um toldo e da respectiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do tecto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.
2 - O toldo e a respectiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objectos.
3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respectiva sanefa.
Artigo 6.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respectivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respectivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e directo à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
Artigo 7.º
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes colectivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
Artigo 8.º
Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respectivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do presente decreto-lei e do artigo 2.º do presente anexo, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respectivo estabelecimento.
2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
i) Altura: 1,35 m;
ii) Largura: 1 m;
g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo 10.º
Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitectónico e decorativo;
b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Artigo 11.º
Condições de instalação de um expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respectivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo 12.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
Artigo 13.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
Artigo 14.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respectivo estabelecimento.
2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 15.º
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respectivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
CAPÍTULO III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 16.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 17.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.
Artigo 18.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respectivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objectivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
SECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 19.º
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fracção autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, excepto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
Artigo 20.º
Condições de instalação de bandeirolas
1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de protecção das localidades.
2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
Artigo 21.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, sendo aplicados directamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 22.º
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 2 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

  ANEXO V
(a que refere o artigo 43.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio
Artigo 1.º
1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 - São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
Artigo 2.º
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
Artigo 3.º
As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem:
a) Restringir os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) Alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
Artigo 4.º
1 - No prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos órgãos autárquicos municipais para, nos termos do disposto no artigo 3.º, restringirem ou alargarem os limites fixados no artigo 1.º
Artigo 4.º-A
1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.
2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo.
Artigo 5.º
1 - (Revogado.)
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A;
b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de Outubro.)
4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
5 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 6.º
O conceito relativo ao estabelecimento designado como loja de conveniência, no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º, será definido, para todos os efeitos legais, por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 7.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 72/94, de 3 de Março, e 86/95, de 28 de Abril.
Artigo 8.º
(Revogado.)

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