Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio
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SUMÁRIO
Segunda alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
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Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio
A recente alteração ao Regulamento das Custas Processuais, especificando o pagamento de um valor pela consulta às bases de dados em acções executivas, da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes, pelo uso intensivo que promovem do sistema e clarificando o regime de pagamento e de promoção das penhoras electrónicas de saldos bancários, também da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes, e no sentido de incentivar o recurso à utilização dos meios electrónicos impõe uma alteração ao regime de pagamento de despesas na fase 1 do processo executivo.
Torna-se necessário definir, de forma clara, que o agente de execução não tem de integrar o valor dessas despesas no valor que determina por essa fase do processo, durante, pelo menos, 30 dias, como valor fixo a adiantar por qualquer exequente.
Deve ficar claro, aliás como referem os n.os 11 e 14 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, que essas despesas, quer a referente às consultas quer a referente à penhora de saldos bancários, são da responsabilidade exclusiva do exequente que seja grande litigante, não sendo devidas por outros litigantes e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
Aproveita-se ainda para, utilizando o trabalho já desenvolvido no âmbito do grupo dinamizador da detecção e liquidação de processos de execução do Ministério da Justiça, introduzir um acto de consulta às bases de dados após a inclusão do processo na lista pública de execuções, com vista a suportar a decisão de renovação da instância, facilitando, assim, a decisão do exequente de promover a citação do executado com vista à sua inclusão na lista pública de execuções, quando não são encontrados bens suficientes.
Por fim, permite-se a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil, ou seja, a designação electrónica do agente de execução, no momento da entrega do requerimento executivo, de modo a que não falte a designação na secretaria num número significativo de casos, como foi verificado pelo grupo dinamizador da detecção e liquidação de execuções.
Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 138.º-A do Código do Processo Civil, 123.º e 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e do disposto no n.º 13 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
O artigo 21.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na fase 1 o agente de execução tem direito a ser reembolsado:
a) Pelas despesas respeitantes à quarta e seguintes citações prévias pessoais por via postal e pelas respeitantes a todas as citações prévias por contacto pessoal e editais, desde que o exequente seja informado previamente, preferencialmente por via electrónica, do custo provável dessas citações e não conteste fundadamente a sua realização no prazo de 10 dias;
b) Pelas despesas referidas no n.º 13 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - ...»
Consultar o Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
São aditados à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, os artigos 3.º-A e 31.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Designação electrónica do agente de execução
1 - Sempre que o mandatário não designe o agente de execução no requerimento executivo, a designação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil é realizada automaticamente nesse momento.
2 - O resultado da designação referida no número anterior é ainda apresentado ao mandatário para que este aceite a designação ou possa ainda designar agente de execução sem recurso à designação electrónica.
3 - O resultado apresentado ao mandatário deve conter, relativamente ao agente de execução designado:
a) O nome profissional;
b) O número da cédula;
c) O valor definido para a fase 1 nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
d) O endereço de correio electrónico;
e) O número de telefone;
f) O número de fax; e
g) A morada do escritório.
Artigo 31.º-A
Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções
1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.
2 - A consulta electrónica às bases de dados:
a) É efectuada, no âmbito do processo respectivo, por meios exclusivamente electrónicos no prazo máximo de cinco dias;
b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do acto, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e
c) O resultado da consulta é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.
3 - Pelo acto referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do n.º 6.3 do anexo i à presente portaria.»
Consultar o Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Aditamento ao anexo i da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
É aditado ao anexo i da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, o n.º 6.3 com a seguinte redacção:
«6.3 - Pela consulta electrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 31.º-A (incluindo todas as notificações necessárias) - 0,15.»
Consultar o Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no artigo 1.º aplica-se a todos os processos iniciados após 12 de Maio de 2011.
2 - O disposto no artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 3.º-A à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a todos os processos iniciados após 12 de Julho de 2011.
3 - O disposto no artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 31.º-A à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, e o disposto no artigo 3.º aplicam-se a todos os processos incluídos na lista pública de execuções nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março.

  Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia 13 de Maio de 2011.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 18 de Maio de 2011.

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