DL n.º 33/2011, de 07 de Março
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SUMÁRIO
Adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios
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Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março
O Programa do XVIII Governo estabelece como uma das prioridades a redução de custos de contexto e de encargos administrativos para empresas, promovendo, desta forma, a competitividade e o emprego. Trata-se, aliás, do objectivo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.
O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios. Prevê-se ainda que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.
Estas medidas visam os seguintes objectivos: fomentar o empreendedorismo, reduzir custos de contexto e de encargos administrativos para empresas e assegurar uma maior transparência das contas da empresa.
Em primeiro lugar, são reconhecidas as vantagens que representa para o empreendedorismo a eliminação da obrigatoriedade de um capital mínimo elevado para a constituição de sociedades. Muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa actividade desenvolvida através da Internet, a partir de casa. O facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de capital social impede frequentemente potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu projecto empresarial.
Por isso, em muitos países, nos anos mais recentes, a atenção dada à promoção do empreendedorismo, incluindo através do microcrédito, enquanto instrumento de combate à pobreza e ao desemprego, tem conduzido à decisão de afastar a regra que impõe um montante mínimo de capital social em alguns tipos de sociedades comerciais.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei visa prosseguir o esforço de simplificação e de redução de custos de contexto, que oneram as empresas e prejudicam a criação de riqueza e de postos de trabalho. Desta forma, criam-se condições para promover e apoiar uma atitude de iniciativa, de inovação e de empreendedorismo na sociedade portuguesa.
Finalmente, deve salientar-se que a constituição do capital social livre para as sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas torna mais transparentes as contas da empresa. Do ponto de vista jurídico, um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situação financeira. Na verdade, o capital social não é igual ao património social. O capital é um valor lançado no contrato social, enquanto o património é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma sociedade.
Actualmente, o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para quem se relaciona com a sociedade. Na maioria das situações, o capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa. Por esse motivo, cada vez mais, os credores confiam que a liquidez de uma sociedade assenta em outros aspectos, como o volume de negócios e o seu património, fazendo com que o balanço de uma sociedade seja a ferramenta indispensável para incutir confiança nos operadores e garantir a segurança do comércio jurídico. Ao tornar a constituição do capital social livre, também se reforça a transparência das contas das empresas.
Aliás, estas medidas só são hoje possíveis graças ao reforço da transparência das contas das sociedades, nomeadamente através do cumprimento da obrigação de prestarem contas anuais, de forma a publicitarem a sua situação patrimonial, que a criação da informação empresarial simplificada (IES) veio permitir fazer de forma muito mais efectiva.
Deve referir-se ainda que o presente decreto-lei não constitui um exercício isolado de simplificação, fazendo parte de um vasto conjunto de medidas já concluídas no âmbito do Programa SIMPLEX, que incluem a eliminação de formalidades desnecessárias, sem qualquer valor acrescentado, a simplificação de procedimentos ou a disponibilização de novos serviços em regime de «balcão único», presenciais ou através da Internet.
Assim, tornaram-se facultativas as escrituras públicas relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas, reduziram-se prazos e desmaterializaram-se procedimentos para iniciar uma actividade industrial, disponibilizaram-se serviços através da Internet, como a «Empresa Online», a IES, ou as certidões permanente do registo comercial e predial, e abriram-se balcões únicos como a «Empresa na Hora» e o «Casa Pronta», recentemente apontados no relatório «Doing Business-2011», do Banco Mundial, como reformas de sucesso, que contribuíram para melhorar a posição de Portugal no ranking que avalia o ambiente de negócios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, prevendo-se:
a) Que o capital social possa ser livremente fixado pelos sócios;
b) Que os sócios procedam à entrega das suas entradas nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

  Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável às sociedades reguladas por leis especiais e às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial.

  Artigo 3.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 26.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 219.º e 238.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
3 - Nos casos e nos termos em que a lei o permita, os sócios podem estipular contratualmente o diferimento das entradas em dinheiro.
Artigo 199.º
[...]
O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:
a) ...
b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.
Artigo 201.º
Capital social livre
O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios.
Artigo 202.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou que se comprometem a entregar, até ao final do primeiro exercício económico, as respectivas entradas nos cofres da sociedade.
5 - (Revogado.)
6 - Os sócios que, nos termos do n.º 4, se tenham comprometido no acto constitutivo a realizar as suas entradas até ao final do primeiro exercício económico devem declarar, sob sua responsabilidade, na primeira assembleia geral anual da sociedade posterior ao fim de tal prazo, que já procederam à entrega do respectivo valor nos cofres da sociedade.
Artigo 203.º
[...]
1 - O pagamento das entradas diferidas tem de ser efectuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato, a deliberação do aumento de capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior.
2 - ...
3 - ...
Artigo 205.º
[...]
1 - ...
2 - Os sócios podem ainda deliberar:
a) Que a quota perdida a favor da sociedade seja dividida proporcionalmente às dos restantes sócios, vendendo-se a cada um deles a parte que assim lhe competir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 219.º;
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 219.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a (euro) 1.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 238.º
[...]
1 - Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento de amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade com o título donde tenha resultado a contitularidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 219.º
2 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 262/86, de 02 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 318/2007, de 26 de Setembro, 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 99/2010, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respectivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da disponibilização de prova gratuita do registo de constituição da sociedade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respectivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico;
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 202.º e o n.º 3 do artigo 204.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 3 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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