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  Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro
  PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 74/98(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação,
identificação e formulário dos diplomas)
_____________________

Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
(publicação, identificação e formulário dos diplomas)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, a lei seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º
74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º
dia.
4 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos
Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) ...
i) ...
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a
Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o
Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) ...
m) ...
n) ...
3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
a) ...
b) ...
c) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os
decretos regulamentares regionais;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à
Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são
ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à
indicação do ano.
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
2 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 11.º
[...]
1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
'A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
'Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
'No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../...,
de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
'No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei)
n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
d) ...
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e
obedecem ao formulário seguinte:
'Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e
urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)'
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais
obedecem ao seguinte formulário:
'Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).'
2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
obedecem ao seguinte formulário:
'Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob
proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).'
Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da
disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente
preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o
acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização
legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases
gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem
invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos
princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais
da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente,
a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a
assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais,
após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo
Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da
assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura
deste.»
Consultar o Lei nº 74/98, de 11 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
É eliminado o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e os artigos 18.º
e 19.º da mesma lei passam a artigos 17.º e 18.º
Consultar o Lei nº 74/98, de 11 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão resultante das alterações
introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

  Artigo 4.º
Enquanto se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 45.º da
Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, os decretos de nomeação e
exoneração de membros de Governos Regionais e os diplomas dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas continuam a fazer menção a Ministro da República.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 5 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

  ANEXO
Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
(publicação, identificação e formulário dos diplomas)
Artigo 1.º
Publicação
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da
publicação.
2 - A data do diploma é a da sua publicação.
3 - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.
Artigo 2.º
Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram
em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º
dia.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia
imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta
tiver sido posterior.
Artigo 3.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 - A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos
de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos
regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos
Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande
publicar na 1.ª série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a
lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a
Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o
Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo
145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham
disposições genéricas;
c) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os
decretos regulamentares regionais;
d) Os despachos normativos dos membros do Governo;
e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a
lei confira força obrigatória geral;
f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e
as declarações sobre transferências de verbas;
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à
Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de
cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços
competentes dos órgãos donde provenha.
Artigo 5.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros
materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso
de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas
mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma
série e parte.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a
publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade
do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em
vigor do texto rectificado.
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas.
2 - Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se
à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva
publicação no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu
objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são
ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à
indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados
pela indicação da entidade emitente.
Artigo 8.º
Numeração
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) Despachos normativos;
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.
2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da
Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou
deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além
do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos
eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua
natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser
indicada expressamente a directiva a transpor.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar
ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de
outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a
assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve
entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da
matéria, interferência na execução do acto.
Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República
1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:
«O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é
composto do seguinte modo:
«É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da
matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da
resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»
3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo,
deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do
Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi
feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1
do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República
1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se
expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura
do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de
publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a
assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e
do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos
internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a
identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com
indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor
do respectivo instrumento publicado em anexo).»
6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação
e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em
forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República
seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a
menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo
1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../...,
de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei)
n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data
da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República,
a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
Artigo 13.º
Propostas de lei
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e
obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e
urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de
Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo
1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma
simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da
assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
c) Decretos previstos na alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
«Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
e) Portarias:
«Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior,
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a
assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da
promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a
data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1,
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a
assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do
Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e
a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a
assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da
respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número
anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais
obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).»
2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob
proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).»
Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da
disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente
preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o
acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização
legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases
gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem
invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos
princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais
da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente,
a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a
assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais,
após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo
Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da
assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura
deste.
Artigo 17.º
Registo da distribuição
1 - A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso
livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição.
2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições
do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

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