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  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
    LEI FORMULÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 43/2014, de 11/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 42/2007, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 26/2006, de 30/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/2005, de 24/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 74/98, de 11/11)
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      Nº de artigos :  18      


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SUMÁRIO
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
_____________________
  Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua
publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do
dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido
pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do
Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização
no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do
Diário da República desde 25 de Abril de 1974
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos
actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser
utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de
colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do
Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a
edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 2.º
Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram
em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a
publicação.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua
disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da
Moeda, S. A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
   -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01

  Artigo 3.º
Publicação no Diário da República
1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os
avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de
ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos
regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos
Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande
publicar na 1.ª série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a
lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a
Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o
Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo
145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
o) Os demais decretos do Governo;
p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham
disposições genéricas;
q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os
decretos regulamentares regionais;
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às
quais a lei confira força obrigatória geral;
s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à
Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª
série, são nela publicados:
a) Os despachos normativos dos membros do Governo;
b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República
seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
   -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01

  Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de
cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços
competentes dos órgãos donde provenha.

  Artigo 5.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos
gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção
de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto
de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas
mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma
série.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a
publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade
do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em
vigor do texto rectificado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas.
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza
ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões
Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à
publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à
republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às
referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma em anexo sempre
que:
a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto
legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento
legislativo das leis em vigor;
c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva
publicação no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu
objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são
ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à
indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados
pela indicação da entidade emitente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 8.º
Numeração e apresentação
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) (Revogada.)
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.
2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República
segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de
órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei
orgânica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
   -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01

  Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da
Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou
deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além
do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos
eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua
natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser
indicada expressamente a directiva a transpor.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar
ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de
outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a
assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve
entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da
matéria, interferência na execução do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República
1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:
«O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é
composto do seguinte modo:
«É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da
matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da
resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»
3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo,
deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do
Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi
feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1
do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do
Primeiro-Ministro.

  Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República
1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se
expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura
do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de
publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a
assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e
do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos
internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a
identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com
indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor
do respectivo instrumento publicado em anexo).»
6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação
e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em
forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República
seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a
menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo
1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../...,
de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei)
n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data
da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República,
a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 13.º
Propostas de lei
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e
obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de
prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de
Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
   -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01

  Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo
1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ... (segue-se a
identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)»
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma
simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da
assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
c) Decretos:
«Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que
estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que
estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
«Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
«Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que
estabelece a exigência de resolução) e da alínea ... do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
e) Portarias:
«Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a
assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da
promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a
data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a
assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do
Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e
a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1 seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1 segue-se a
assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da
respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número
anterior, a data que releva é a da última assinatura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais
obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).»
2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob
proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da
disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente
preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o
acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização
legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases
gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem
invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos
princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais
da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente,
a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a
assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais,
após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo
Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da
assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura
deste.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

  Artigo 17.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
   - Lei n.º 26/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
   -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01

  Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2005, de 24/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11

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