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  Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
    LEI FORMULÁRIA

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SUMÁRIO
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
_____________________

Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Publicação
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da
publicação.
2 - A data do diploma é a da sua publicação.
3 - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.

  Artigo 2.º
Vigência
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram
em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro,
no 30.º dia.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia
imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta
tiver sido posterior.

  Artigo 3.º
Publicação na 1.ª série do Diário da República
1 - A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos
de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos
regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Ministros da República de nomeação e exoneração dos
Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das
Assembleias Legislativas Regionais;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande
publicar na 1.ª série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a
lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a
Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais e o Parlamento
Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo
145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
a) Os demais decretos do Governo;
b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham
disposições genéricas;
c) As resoluções das Assembleias Legislativas Regionais e os decretos
regulamentares regionais;
d) Os despachos normativos dos membros do Governo;
e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a
lei confira força obrigatória geral;
f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e
as declarações sobre transferências de verbas;
h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à
Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da
Madeira.

  Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de
cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços
competentes dos órgãos donde provenha.

  Artigo 5.º
Rectificações
1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros
materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso
de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas
mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma
série e parte.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a
publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade
do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em
vigor do texto rectificado.

  Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas.
2 - Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se
à republicação integral do diploma, em anexo.

  Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva
publicação no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu
objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são
ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à
indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados
pela indicação da entidade emitente.

  Artigo 8.º
Numeração
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas Regionais;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) Despachos normativos;
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.
2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.

  Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da
Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou
deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além
do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos
eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua
natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - As leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo
o território nacional devem decretá-lo, incluindo, na parte final da fórmula, a
expressão «para valer como lei geral da República».
5 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser
indicada expressamente a directiva a transpor.
6 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar
ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
7 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de
outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a
assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
8 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve
entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da
matéria, interferência na execução do acto.

  Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República
1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:
«O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é
composto do seguinte modo:
«É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da
matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da
resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»
3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo,
deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do
Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi
feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1
do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do
Primeiro-Ministro.

  Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República
1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da
Constituição, [(se for caso disso) para valer como lei geral da República,] o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se
expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura
do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de
publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a
assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e
do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos
internacionais, o texto é composto do seguinte modo:
«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a
identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com
indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor
do respectivo instrumento publicado em anexo).»
6 - Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e
a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em
forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República
seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a
menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do
Primeiro-Ministro.

  Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo
1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral da República,] o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º.../...,
de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral
da República,] o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição:
«No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei)
n.º.../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta [(se for caso disso), para valer como lei geral
da República,] o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de
Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data
da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República,
a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

  Artigo 13.º
Propostas de lei
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e
obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei [(se for caso disso), para
ser aprovada e valer como lei geral da República,] (com pedido de prioridade e
urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)»
2 - Tratando-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, o
correspondente pedido especifica, se for o caso, que o decreto-lei a autorizar
se destina a valer como lei geral da República.
3 - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de
Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

  Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo
1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma
simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da
assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
c) Decretos previstos na alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Resoluções do Conselho de Ministros:
«Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)»
e) Portarias:
«Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o
seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a
assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da
promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a
data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a
assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do
Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e
a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1 seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1 segue-se a
assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da
respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número
anterior, a data que releva é a da última assinatura.

  Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais
obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).»
2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
obedecem ao seguinte formulário:
«Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob
proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).»

  Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas Regionais ou dos
Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição
constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do
respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto
legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de
leis gerais da República devem indicar expressamente o diploma legal e os
preceitos objecto de adaptação.
3 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização
legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem
invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.
4 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais
da competência das Assembleias Legislativas Regionais, após o texto seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da
assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura
deste.
5 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais,
após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo
Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da
assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura
deste.

  Artigo 17.º
Macau
1 - Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter
aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território,
contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão
obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da
República.
2 - Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau,
consideram-se em vigor nesse território no 5.º dia posterior à publicação no
Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no
n.º 3 do artigo 2.º

  Artigo 18.º
Registo da distribuição
1 - A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso
livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição.
2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições
do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

  Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.
Aprovada em 8 de Outubro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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