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  Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro
    TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

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SUMÁRIO
Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro!]
_____________________

Lei n.º 159/99
de 14 de Setembro
Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

  Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados.
2 - A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
3 - A administração central e a administração local devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências próprias, designadamente através das formas de parceria previstas no artigo 8.º de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar sobreposição de actuações.
4 - As competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis da Administração por esta lei são exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos planos enquadradores da actividade da administração central e da administração local.
5 - O prosseguimento das atribuições e competências é feito nos termos da lei e implica a concessão, aos órgãos das autarquias locais, de poderes que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:
a) Consultiva;
b) De planeamento;
c) De gestão;
d) De investimento;
e) De fiscalização;
f) De licenciamento.
6 - A realização de investimentos a que se refere a alínea d) do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos.

  Artigo 3.º
Transferência de atribuições e competências
1 - A transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.
2 - A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.
3 - A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
4 - A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central.

  Artigo 4.º
Concretização e financiamento das novas competências
1 - O conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo III desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor.
2 - As transferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa, de acordo com o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º
3 - O Orçamento do Estado fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração central e as autarquias locais, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições.
4 - O Orçamento do Estado procederá, sempre que necessário, à indicação das competências a financiar através de receitas consignadas.

  Artigo 5.º
Modalidades de transferências
As transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, de forma articulada e participada, podem revestir, nos termos a definir pelos diplomas de concretização referidos no artigo anterior, as seguintes modalidades:
a) Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;
b) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelos conselhos da região das comissões da coordenação regional;
c) Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

  Artigo 6.º
Natureza das atribuições e competências transferidas
1 - As novas atribuições e competências transferidas para os municípios são tendencialmente universais, podendo, no entanto, assumir a natureza de não universais.
2 - Consideram-se universais as transferências que se efectuam simultânea e indistintamente para todos os municípios que apresentem condições objectivas para o respectivo exercício e não universais as que se efectuam apenas para algum ou alguns municípios, nas condições previstas no número seguinte.
3 - A transferência de competências não universais efectua-se mediante contratualização entre os departamentos da administração central competentes e todos os municípios interessados e assenta em tipologia contratual e identificação padronizada de custos, de acordo com a actividade a transferir, a publicar no Diário da República.

  Artigo 7.º
Competências de outras entidades
O exercício das competências dos municípios faz-se sem prejuízo das competências, designadamente consultivas, de outras entidades.

  Artigo 8.º
Intervenção em regime de parceria
1 - A administração central e as autarquias locais podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor prossecução do interesse público.
2 - Os contratos relativos ao exercício de competências municipais em regime de parceria estabelecem obrigatoriamente o modo de participação das partes na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os recursos financeiros necessários.
3 - A intervenção das autarquias locais no exercício de outras competências em regime de parceria deve ser objecto de diploma próprio do qual constará o regime contratual, a estabelecer nos termos previamente acordados.

  Artigo 9.º
Programas operacionais
1 - A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios da respectiva área de intervenção.
2 - Cabe às unidades de gestão, nos termos definidos por lei, a competência de regulamentação, selecção, fiscalização e avaliação dos programas e projectos financiados.

  Artigo 10.º
Participação em empresas
Os municípios podem criar ou participar, nos termos da lei, em empresas de âmbito municipal e intermunicipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.

  Artigo 11.º
Titularidade do património
1 - O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração central em contratos de qualquer espécie é transferida para a autarquia, mediante comunicação à outra parte.
3 - Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.

  Artigo 12.º
Transferência de pessoal
1 - Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.
3 - Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências criam no ordenamento de carreira do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.

CAPÍTULO II
Delimitação das atribuições e competências em geral
  Artigo 13.º
Atribuições dos municípios
1 - Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Energia;
c) Transportes e comunicações;
d) Educação;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Acção social;
i) Habitação;
j) Protecção civil;
l) Ambiente e saneamento básico;
m) Defesa do consumidor;
n) Promoção do desenvolvimento;
o) Ordenamento do território e urbanismo;
p) Polícia municipal;
q) Cooperação externa.
2 - O município que, por via da delegação de competências, mediante protocolo, transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse.

  Artigo 14.º
Atribuições das freguesias
1 - As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano:
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Acção social;
g) Protecção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
l) Protecção da comunidade.
2 - As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.

  Artigo 15.º
Delegação de competências nas freguesias
1 - Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.
2 - O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:
a) A matéria objecto da colaboração;
b) Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;
c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;
d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;
e) O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município.

CAPÍTULO III
Competências dos órgãos municipais
  Artigo 16.º
Equipamento rural e urbano
É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Espaços verdes;
b) Ruas e arruamentos;
c) Cemitérios municipais;
d) Instalações dos serviços públicos dos municípios;
e) Mercados e feiras municipais.

  Artigo 17.º
Energia
1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
b) Iluminação pública urbana e rural.
2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a) Licenciamento e fiscalização de elevadores;
b) Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional;
c) Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;
d) Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional.
3 - Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir as redes de distribuição.

  Artigo 18.º
Transportes e comunicações
1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Rede viária de âmbito municipal;
b) Rede de transportes regulares urbanos;
c) Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;
d) Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;
e) Passagens desniveladas em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais e regionais;
f) Aeródromos e heliportos municipais.
2 - É ainda competência dos órgãos municipais a fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer.
3 - Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.

  Artigo 19.º
Educação
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:
a) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
b) Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.
2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;
b) Criar os conselhos locais de educação.
3 - Compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública:
a) Assegurar os transportes escolares;
b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
c) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;
d) Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;
e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;
f) Participar no apoio à educação extra-escolar;
g) Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

  Artigo 20.º
Património, cultura e ciência
1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
a) Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;
b) Património cultural, paisagístico e urbanístico do município.
2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;
b) Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e recuperação;
c) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;
d) Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;
e) Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;
f) Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;
g) Apoiar actividades culturais de interesse municipal;
h) Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local.

  Artigo 21.º
Tempos livres e desporto
1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
a) Parques de campismo de interesse municipal;
b) Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.
2 - É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;
b) Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
c) Apoiar a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local.

  Artigo 22.º
Saúde
Compete aos órgãos municipais:
a) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;
b) Construir, manter e apoiar centros de saúde;
c) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;
d) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;
e) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;
f) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;
g) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;
h) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;
i) Gerir equipamentos termais municipais.

  Artigo 23.º
Acção social
1 - Os órgãos municipais podem assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes.
2 - Os municípios integram os conselhos locais de acção social e são obrigatoriamente ouvidos relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio.
3 - Compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.

  Artigo 24.º
Habitação
Compete aos órgãos municipais:
a) Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;
b) Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;
c) Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;
d) Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;
e) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.

  Artigo 25.º
Protecção civil
É da competência dos órgãos municipais a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Criação de corpos de bombeiros municipais;
b) Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários e municipais, no âmbito da tipificação em vigor;
c) Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;
d) Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;
e) Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;
f) Articular com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação da matas e florestas.

  Artigo 26.º
Ambiente e saneamento básico
1 - É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Sistemas municipais de abastecimento de água;
b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;
b) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;
c) Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;
d) Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;
e) Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;
f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
g) Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;
h) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
i) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;
j) Participar na gestão dos recursos hídricos;
l) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares;
m) Licenciar e fiscalizar a extracção de materiais inertes.

  Artigo 27.º
Defesa do consumidor
São competências dos órgãos municipais no domínio da defesa do consumidor:
a) Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;
b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;
d) Apoiar as associações de consumidores.

  Artigo 28.º
Promoção do desenvolvimento
1 - São competências dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local:
a) Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;
b) Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;
c) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;
d) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
e) Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;
f) Participar nos órgãos das regiões de turismo;
g) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;
h) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;
i) Criar e participar em associações para o desenvolvimento rural;
j) Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;
l) Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;
m) Participar no Conselho Consultivo Florestal;
n) Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;
o) Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.
2 - São igualmente da competência dos órgãos municipais:
a) Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;
b) Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;
c) Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;
d) Controlo metrológico de equipamentos;
e) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
f) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;
g) Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.

  Artigo 29.º
Ordenamento do território e urbanismo
Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:
a) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;
b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;
c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
d) Aprovar operações de loteamento;
e) Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;
f) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;
g) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
h) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.

  Artigo 30.º
Polícia municipal
Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.

  Artigo 31.º
Cooperação externa
Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 32.º
Comissão de acompanhamento
1 - Até ao final do 1.º trimestre do ano 2001 é feita uma primeira avaliação formal do modo como está a decorrer a transferência das novas atribuições e competências.
2 - As questões que condicionem a concretização da transferência são solucionadas em conformidade com as avaliações realizadas até ao final do período previsto no n.º 1 do artigo 4.º
3 - As avaliações referidas nos números anteriores são efectuadas por uma comissão de acompanhamento composta por:
a) Um representante do ministério da tutela das autarquias locais, que preside;
b) Um representante por cada ministério da tutela das competências a transferir;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; e
d) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

  Artigo 33.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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