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  Rect. n.º 104/2007, de 06 de Novembro
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 7 de Agosto, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2007
_____________________

Declaração de Rectificação n.º 104/2007
  
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 316/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 19 de Setembro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - No n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, onde se lê:
«3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões;»
deve ler-se:
«3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência de serviços, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.»
2 - No corpo do n.º 2 do artigo 85.º, na redacção conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, onde se lê:
«2 - Na ausência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior para áreas sujeitas à elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, são aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência, nas seguintes condições:»
deve ler-se:
«2 - Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior, são directamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:»
3 - No n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, onde se lê:
«4 - ...»
deve ler-se:
«4 - ...
a) ...
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
c) ...
d) ...
e) ...»
4 - Na alínea j) do n.º 2 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, onde se lê:
«j) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação.»
deve ler-se:
«j) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.»
5 - Na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, onde se lê:
«d) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;»
deve ler-se:
«d) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;»
6 - No artigo 75.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, onde se lê:
«2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 3 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.»
deve ler-se:
«2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.»
7 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no n.º 2 do artigo 75.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, onde se lê:
«2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 3 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.»
deve ler-se:
«2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.»
8 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, no n.º 3 do artigo 77.º, onde se lê:
«3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.»
deve ler-se:
«3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência decisória, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.»
9 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, na alínea b) do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, onde se lê:
«b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;»
deve ler-se:
«b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;»
10 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, na alínea j) do n.º 2 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, onde se lê:
«j) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto e a planta de delimitação.»
deve ler-se:
«j) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.»
11 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, onde se lê:
«d) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;»
deve ler-se:
«d) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;»
Centro Jurídico, 2 de Novembro de 2007. - A Directora, Susana Brito.

Consultar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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